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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0081396-07.2025.8.16.0000 AI, conforme se observa da sua ementa (mov. 31.1): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. REAVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO. CRITÉRIOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E ADEQUADOS AO MERCADO IMOBILIÁRIO RURAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO, DOLO OU DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA QUE JUSTIFIQUEM NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à reavaliação de imóveis penhorados, homologando laudo de avaliação realizado por Oficial de Justiça, com alegação de que a avaliação é tecnicamente insuficiente e apresenta discrepância significativa em relação ao valor real dos bens, além de requerer a nomeação de perito especializado para nova avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo de reavaliação dos imóveis penhorados deve ser mantida ou se é necessária a nomeação de perito especializado para nova avaliação, diante das alegações de insuficiência técnica e discrepância de valores apresentadas pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação dos imóveis foi realizada com base em critérios objetivos e usuais no setor imobiliário rural, não demandando conhecimentos técnicos especializados. 4. Os fatores de correção aplicados pelo Oficial de Justiça foram justificados e adequados à realidade do mercado, não havendo erro ou dolo na avaliação. 5. Não foram comprovadas as hipóteses legais para a realização de nova avaliação, conforme previsto no art. 873 do CPC. 6. O laudo apresentado pelos agravantes não refutou de forma objetiva os critérios utilizados na reavaliação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A avaliação de bens penhorados realizada por Oficial de Justiça é válida e não requer a nomeação de perito especializado quando os critérios utilizados são técnicos, objetivos e baseados em práticas reconhecidas no mercado imobiliário, não havendo evidências de erro, dolo ou variação significativa no valor do bem que justifiquem nova avaliação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 870, p.u., 873, 154, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0108622-21.2024, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 21.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0090380-48.2023, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 01.03.2024. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e o pedido dos agravantes foi negado. Eles contestaram a avaliação dos imóveis penhorados, alegando que o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça estava incorreto e não seguia critérios técnicos adequados. No entanto, o relator entendeu que a avaliação foi feita de forma correta, utilizando métodos reconhecidos e que não era necessário um perito especializado, pois a avaliação não exigia conhecimentos técnicos complexos. Assim, a decisão que homologou o laudo de reavaliação foi mantida, e os agravantes não conseguiram provar que havia erro ou necessidade de nova avaliação. O embargante alega, em resumo, que: a) “o v. acórdão incorreu em omissão e contradição, pois desconsiderou: os substanciais divergências entre os valores apurados; a ausência de fundamentação técnica idônea no laudo homologado; e a violação aos princípios da proporcionalidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade”; b) “o laudo judicial homologado na reavaliação dos bens penhorados revela-se tecnicamente insuficiente, apresentando expressiva discrepância em relação ao valor real dos imóveis, os quais teriam sido subestimados em montante superior a R$ 7,6 milhões”; c) “o v. acórdão omitiu-se completamente sobre a discrepância de R$ 7.609.000,00 entre o laudo judicial homologado (R$ 21.606.000,00) e o laudo particular técnico (R$ 29.215.000,00)”; d) “incorre, ainda, em contradição lógica interna. De um lado, afirma que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça seria tecnicamente adequado, objetivo e claro, dispensando a nomeação de perito especializado”; e) “o próprio órgão julgador reconhece que o avaliador não detém a profundidade técnica inerente a uma análise agronômica, reconhecendo, em essência, a limitação técnica do profissional, não é coerente afirmar, ao mesmo tempo, que o laudo produzido possui rigor metodológico suficiente e dispensa perícia especializada”. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Em que pese as alegações dos embargantes, a decisão atacada não padece dos vícios apontados pela parte embargante, havendo suficiente fundamentação acerca dos fatos envolvidos no litígio, de modo a dar suporte ao posicionamento adotado pelo Colegiado. Pois bem. No que se refere a alegada omissão acerca da “discrepância de R$ 7.609.000,00 entre o laudo judicial homologado (R$ 21.606.000,00) e o laudo particular técnico (R$ 29.215.000,00)” o recorrente alega que “embora tenha promovido uma atualização dos valores, elevando-os de R$ 16.280.000,00 para R$ 21.606.000,00, a reavaliação permanece consideravelmente distante da realidade mercadológica”. No entanto, o acórdão apreciou os argumentos deduzidos pela parte e, ao final, rejeitou as alegações do agravante, nos seguintes termos: (...)Ademais, o laudo apresentado pela parte agravante não demonstra superioridade técnica, tampouco refuta com objetividade os critérios utilizados na reavaliação judicial. Conforme apontado pelo Oficial de Justiça, o documento particular parte de uma única amostra genérica, com valores médios e sem consideração individualizada dos imóveis penhorados, ao passo que o Oficial de Justiça utilizou diversas amostras do mercado local, aplicando fatores de correção individualizados para cada bem, demonstrando maior aderência à realidade fática. (...) No caso em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses legais para que se determine nova avaliação. Não foi comprovado erro técnico, dolo ou má-fé do avaliador, nem há qualquer demonstração de variação significativa no valor dos bens que justifique a repetição do ato. Tampouco houve manifestação do Juízo no sentido de possuir fundada dúvida quanto ao valor atribuído. Ao contrário, o auto de reavaliação detalhado demonstra profundo conhecimento do mercado local, adequado levantamento de dados comparativos e criteriosa aplicação de fatores corretivos, conferindo-lhe robustez técnica e legitimidade jurídica. (...) O auto de reavaliação é claro ao apontar que tais fatores foram utilizados para ajustar o valor médio de mercado das amostras comparativas à realidade do imóvel avaliado, conforme metodologia amplamente aceita de avaliação por comparação direta de dados de mercado. (...) Verifica-se, portanto, que o acórdão fundamentou acerca da confiabilidade do valor apurado na perícia, diante da ausência de demonstração de variação significativa no valor dos bens que justificasse a repetição do ato. Concluindo pela adequação do auto de reavaliação apresentado, tendo em vista que foram observados critérios técnicos e fundamentos idôneos para o ajuste do valor médio de mercado das amostras comparativas à realidade do imóvel avaliado. Destacou-se, ademais, que o juízo a quo, em momento algum, manifestou dúvida quanto ao valor atribuído. No que concerne à alegada “contradição lógica interna” porque o acórdão teria fundamentado que o “laudo elaborado pelo Oficial de Justiça seria tecnicamente adequado, objetivo e claro, dispensando a nomeação de perito especializado” mas teria reconhecido que “não se pode exigir do Oficial de Justiça a produção de laudo técnico com a profundidade científica própria de uma avaliação agronômica, pois a lei não lhe impõe tal exigência”, a mesma não deve prosperar. Pois, diferentemente do alegado pelo embargante, não existe a incongruência lógica apontada por ele entre as duas premissas analisadas. Isso, porque, de acordo com o próprio texto destacado por ele mesmo, a Lei XXX/XX não exige que o oficial de Justiça possua a profundidade científica própria de uma avaliação agronômica aprofundada, mas apenas que se baseie em critérios técnicos objetivos e adequados ao mercado imobiliário rural. À vista disso, é possível concluir que o acórdão enfrentou o tema objeto do litígio de maneira suficientemente fundamentada, devendo-se ressaltar que, de acordo com a Corte Superior, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um por um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando, de outro modo, encontrar razões suficientes para o julgamento da questão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Na realidade, compreende-se que a parte embargante visa à rediscussão da matéria já debatida no recurso de agravo de instrumento, manifestando expresso inconformismo com o resultado do seu julgamento. No entanto, esse não pode ser o objeto do recurso de embargos de declaração, cuja função se limita a possibilitar ao órgão julgador sanar eventual vício que comprometa a clareza, completude ou coerência da decisão anteriormente proferida, ou ainda possível erro material. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. Vale consignar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Nesse mesmo sentido:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015. 7. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tendo em vista a arguição genérica na contestação. 8. Inviabilidade de se sanar o vício da alegação genérica nas razões da apelação, em virtude da proibição de inovação recursal. 9. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1810925 MG 2019/0116294-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019) Desse modo, tendo o acordão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios acima indicados, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial não pode ser acolhida.ConclusãoIII. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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