SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130348-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR ENFRENTAR, UM POR UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE, QUANDO, DE OUTRO MODO, HAJA FORMADO SEU CONVENCIMENTO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, concluindo que a avaliação de bens penhorados realizada por Oficial de Justiça é válida e não requer a nomeação de perito especializado quando os critérios utilizados são técnicos objetivos e baseados em práticas reconhecidas no mercado imobiliário, não havendo evidências de erro, dolo ou variação significativa no valor do bem que justifiquem nova avaliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição e se as alegações dos embargantes justificam a reforma do acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão analisou e fundamentou adequadamente todos os argumentos apresentados, não sendo necessário rebater cada um deles individualmente. 5. A avaliação dos imóveis penhorados foi realizada com critérios técnicos e objetivos, não havendo necessidade de nomeação de perito especializado. 6. Não foram comprovadas as hipóteses legais para a realização de nova avaliação, como erro, dolo ou variação significativa no valor dos bens. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A avaliação de bens penhorados realizada por Oficial de Justiça é válida e não requer a nomeação de perito especializado quando os critérios utilizados são técnicos, objetivos e baseados em práticas reconhecidas no mercado imobiliário, não havendo evidências de erro, dolo ou variação significativa no valor do bem que justifiquem nova avaliação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; Súmula nº 7/STJ.