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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:8.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:115%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:12.0pt;font-family:"Aptos",sans-serif;mso-ascii-font-family:Aptos;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Aptos;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-font-kerning:1.0pt;mso-ligatures:standardcontextual;mso-fareast-language:EN-US;}Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração nº 0130353-39.2025.8.16.0000, em que é embargante CARMEN MAROSTICA e embargada HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA. I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra os termos do acórdão de Agravo de Instrumento nº 067669-78.2025.8.16.0000, interposto por CARMEN MAROSTICA, em face da decisão interlocutória proferida no mov. 444.1 dos autos, que, por unanimidade dos votos, deu parcial provimento ao recurso para o fim de: (a) garantir que, após a avaliação do bem, as partes tenham a oportunidade optar pela remição, adjudicação ou venda particular; (b) reduzir a comissão do leiloeiro para o caso de arrematação do bem em hasta pública; (c) excluir a comissão do leiloeiro para o caso de adjudicação, remição ou venda particular do imóvel.Duplica-se a ementa do referido acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E COMISSÕES DE LEILOEIRO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA: (A) GARANTIR QUE, APÓS A AVALIAÇÃO DO BEM, AS PARTES TENHAM A OPORTUNIDADE DE OPTAR PELA REMIÇÃO, ADJUDICAÇÃO OU VENDA PARTICULAR DO IMÓVEL; (B) REDUZIR A COMISSÃO DO LEILOEIRO PARA O CASO DE ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA; (C) EXCLUIR A COMISSÃO DO LEILOEIRO PARA O CASO DE ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU VENDA PARTICULAR DO IMÓVEL. A QUESTÃO AFETA À NOMEAÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO PERDEU OBJETO, NA MEDIDA EM QUE JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nomeou leiloeiro para avaliar imóvel penhorado em cumprimento de sentença, determinando a observância das normas da ABNT e a realização de leilão público, sem considerar o pedido de avaliação por oficial avaliador da comarca, além de fixar comissões superiores ao limite legal e impedir a adjudicação ou alienação por iniciativa particular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação do imóvel penhorado deve ser realizada por oficial avaliador da Comarca, sem a necessidade de observância das normas da ABNT, e se as partes têm direito à remição, adjudicação ou alienação por iniciativa particular antes da realização do leilão público, além de discutir a legalidade da comissão do leiloeiro fixada na decisão recorrida.III. Razões de decidir3. A questão afeta à realização da avaliação do imóvel por oficial avaliador da Comarca ou terceira pessoa, perdeu seu objeto na medida em que já determinada pelo juízo a quo, ficando, portanto, prejudicado o recurso neste ponto.4. As partes devem ter a oportunidade de optar pela remição, adjudicação ou venda particular antes da alienação em leilão público.5. A comissão do leiloeiro deve ser reduzida para 5% sobre o valor da arrematação e excluída em casos de adjudicação, remição ou venda particular, conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) garantir que, após a avaliação do bem, as partes tenham a oportunidade optar pela remição, adjudicação ou venda particular; (b) reduzir a comissão do leiloeiro para o caso de arrematação do bem em hasta pública; (c) excluir a comissão do leiloeiro para o caso de adjudicação, remição ou venda particular do imóvel.Tese de julgamento: As partes devem ter a oportunidade de optar pela remição, adjudicação ou venda particular antes da alienação em leilão público, sendo indevida a comissão do leiloeiro em casos de adjudicação, remição ou venda particular do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, 881, § 1º, 883, 884, 886, 887, 873, 881; CR/1988, art. 5º, II; Decreto nº 21.981/1932, art. 24, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.984.186/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.05.2022; TJPR, ApC 0012741-87.2019.8.16.0001, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 30.03.2025; TJPR, AI 0050310-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, AI 0045474-02.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067669-78.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 06.10.2025)A embargante alega que há omissão no acórdão recorrido, pois este deixou de se pronunciar sobre questão fática superveniente, tempestivamente suscitada pela embargante (mov. 34.1), com potencial para influenciar o resultado do julgamento.Aduz o juízo de origem proferiu nova decisão (mov. 466.1), revogando integralmente item da decisão agravada e nomeando o Avaliador Judicial da comarca para realizar a avaliação do bem penhorado, já realizada conforme o Código de Normas do Foro Judicial, porém, apesar do acórdão ter reconhecido a perda de objeto quanto à nomeação do avaliador, manteve a exigência de observância das normas da ABNT de forma abstrata, ignorando o fato de que a avaliação já havia sido realizada por outro método.Sustenta que a omissão apontada diz respeito ao substrato fático essencial para a utilidade do provimento jurisdicional. A manutenção da exigência de nova avaliação segundo as normas da ABNT, sem considerar o ato já praticado, implica anulação do trabalho já realizado e imposição de ônus duplicado, custoso e desnecessário à embargante.Requer, portanto, que os embargos sejam conhecidos e providos para: a) sanar a omissão, manifestando-se sobre a questão fática superveniente (avaliação já realizada pelo Avaliador Judicial da comarca); b) atribuir efeitos infringentes, modificando a conclusão do acórdão para reconhecer a validade do ato já praticado e afastar a exigência de nova avaliação segundo as normas da ABNT, declarando a perda de objeto recursal.Contrarrazões apresentadas no mov. 11.1.Após, os autos retornaram conclusos.
/* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:8.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:115%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:12.0pt;font-family:"Aptos",sans-serif;mso-ascii-font-family:Aptos;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Aptos;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-font-kerning:1.0pt;mso-ligatures:standardcontextual;mso-fareast-language:EN-US;} Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos Embargos de Declaração, uma vez que foram protocolados dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia. A obscuridade, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de elementos que dificultem a compreensão do julgado, enquanto a contradição é aquela interna ao próprio acórdão, entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte sucumbente.No caso, a embargante alega vício no acórdão, sustentando que deixou de ser enfrentada questão fática superveniente, tempestivamente suscitada, consistente na superveniência de nova decisão do juízo de origem (mov. 466.1), que revogou o item da decisão agravada referente à avaliação do bem, nomeando Avaliador Judicial da comarca, o qual já realizou a avaliação nos termos do Código de Normas do Foro Judicial.Com razão.Com efeito, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento e antes do julgamento colegiado, o juízo de origem proferiu nova decisão que esvaziou o objeto recursal no tocante à controvérsia acerca da nomeação do avaliador e da metodologia a ser adotada para a avaliação do imóvel penhorado.Embora o acórdão embargado tenha reconhecido a perda de objeto quanto à nomeação do avaliador judicial, deixou de considerar que a avaliação já havia sido efetivamente realizada, segundo metodologia diversa daquela prevista nas normas da ABNT, circunstância expressamente comunicada pela embargante e dotada de inequívoca relevância para o deslinde da controvérsia.A omissão se evidencia, portanto, na medida em que, tendo sido integralmente revogado o item 3 da decisão agravada, perdeu objeto não apenas a controvérsia relativa à nomeação do avaliador, mas também a exigência ali contida de que “o laudo fosse realizado em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)”. A manutenção abstrata dessa exigência, desconectada do quadro fático já consolidado, conduz, na prática, à necessidade de realização de nova avaliação judicial, com a consequente inutilização de ato processual regularmente praticado por Avaliador Judicial da comarca, em afronta aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da vedação à prática de atos inúteis ou excessivamente onerosos, além de desconsiderar a revogação da determinação pelo juízo a quo.Cumpre destacar, ademais, que o ordenamento jurídico processual não impõe a observância obrigatória das normas da ABNT para a realização de avaliações judiciais. Nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil, o laudo de avaliação deverá conter a descrição do bem, com a indicação de suas características, estado de conservação e critérios utilizados para a estimativa do valor, bastando que seja fundamentado, claro e apto a permitir o controle pelas partes e pelo juízo.Portanto, na hipótese de designação de avaliador judicial, o profissional nomeado submete-se às disposições do Código de Processo Civil e às normas administrativas do Tribunal, notadamente ao Código de Normas do Foro Judicial, não havendo previsão legal que imponha, de forma cogente, a adoção das normas da ABNT. A eventual alegação de equívoco na avaliação, por si só, não autoriza a imposição de metodologia específica, bastando que o laudo seja elaborado por profissional habilitado, de forma fundamentada, coerente e idônea, apta a permitir o controle pelas partes e pelo juízo.De qualquer modo, uma vez revogada a decisão agravada e realizada a avaliação pelo Avaliador Judicial, mostra-se configurada a perda superveniente do objeto recursal também quanto à discussão sobre a metodologia avaliativa, inexistindo utilidade prática na imposição de nova avaliação.Registre-se, ainda, que, caso a parte executada discordasse da decisão superveniente do juízo de origem que reconsiderou integralmente a decisão agravada e determinou a realização da avaliação por Avaliador Judicial da comarca, e não por perito, incumbia-lhe a interposição do recurso cabível, no momento oportuno, para impugnar tal deliberação.Diante desse contexto, a omissão apontada deve ser sanada, com atribuição de efeitos infringentes, declarando-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento também quanto à exigência de observância das normas da ABNT. III – Conclusão ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a perda superveniente do objeto recursal no que se refere à exigência de realização da avaliação do bem segundo as normas da ABNT.
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