SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004525-92.2019.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. atraso da entrega de imóveis. Rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a rescisão dos contratos de cessão de direitos, reconheceu o atraso na entrega e condenou a ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, mas negou os pedidos de entrega de lotes equivalentes, lucros cessantes, multa contratual e majoração dos danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para determinar a entrega de dois lotes equivalentes a um dos autores (pessoa física), a devolução dos valores atualizados dos lotes a um dos autores (pessoa física), a condenação ao pagamento de lucros cessantes aos dois autores (pessoa física e jurídica), a aplicação de multa contratual a um dos autores (pessoa jurídica), a condenação em dano moral em favor de um dos autores (pessoa jurídica) e a majoração dos danos morais em favor de um dos autores (pessoa física).III. Razões de decidir3. O pedido de entrega de 2 (dois) lotes equivalentes foi negado por ser considerado extra petita, pois não foi solicitado na petição inicial.4. A devolução dos valores deve ser feita com base no valor pago e não no valor atual dos lotes.5. O pedido de lucros cessantes foi negado, pois não houve comprovação de danos e também já existe a multa compensatória prevista no contrato.6. A multa contratual de 20% não foi reconhecida, pois não havia previsão contratual para tal penalidade pelo atraso na entrega.7. O pedido de danos morais da empresa foi negado por falta de comprovação de ofensa à honra objetiva.8. A majoração dos danos morais para a pessoa física foi negada, mantendo-se o valor de R$ 10.000,00, considerado razoável diante das circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 490, 492 e 499; CC/2002, art. e 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.699.271/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.635.428/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.795.662/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0004573-85.2018.8.16.0113, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 9ª C.Cível, j. 28.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0022710-53.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª C.Cível, j. 21.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0011849-62.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 16.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0004433-70.2017.8.16.0021, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 29.11.2020; Súmula nº 227/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Clínica Manzotti e a pessoa física não conseguiram provar que a empresa SWE Administradora de Bens causou danos que justificassem pedidos de entrega de novos lotes ou de indenizações maiores. A Justiça reconheceu que a relação entre as partes era de consumo e que houve atraso na entrega dos lotes, mas a indenização por danos morais foi mantida em R$ 10.000,00 para a pessoa física, pois não houve provas suficientes de prejuízos maiores. Além disso, não foi aceita a solicitação de multa contratual de 20% sobre os valores pagos pela empresa, pois não havia previsão para isso no contrato. Também foi negado o dano moral em favor da empresa porque não estava comprovada alguma ofensa a sua honra comercial.