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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Rateio.com Cobranças Ltda. opõe Embargos de Declaração à decisão de mov. 11.1 TJPR pela qual esta Relatora indeferiu a concessão do efeito suspensivo requerido no Mandado de Segurança impetrado pelo ora Embargante (autos nº 0110645-03.2025.8.16.0000 MS), tendo em vista a ausência dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Em suas razões recursais, alega a Embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, porquanto não analisou que “o impetrante postulou a concessão de liminar também em virtude da incidência da preclusão pro judicato” e “da regra contida no art. 3º, parágrafo primeiro, I, da Lei 9.099/95”. Sustenta que “a aparência de direito se verifica a partir do direito líquido e certo de o impetrante ter as suas pretensões judiciais avaliadas segundo o princípio do devido processo legal, da razoável duração do processo e da expressa violação ao art. 505 do CPC e do art. 3º, parágrafo primeiro, I, da Lei nº 9,099/95”. Acrescenta que “o periculum in mora existe, com o devido respeito, em razão do risco de eventuais decisões conflitantes se tornarem imutáveis, caso os Embargos de Declaração em tramitação não sejam acolhidos pela Turma Recursal e ocorra o trânsito em julgado do Acórdão que se reputa em afronta a texto expresso de lei”. Assim, requer o acolhimento destes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados na decisão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com a não concessão da tutela recursal pretendida. Isso porque o decisum foi claro e coerente em suas razões, fundamentando devidamente os motivos pelos quais não concedeu o efeito suspensivo requerido na ação mandamental anterior, notadamente porque nesta espécie processual “a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, ou seja, a inicial deve ser instruída com a prova inequívoca da alegada ameaça ou ofensa a direito do impetrante”, sendo que, no caso, a análise da atividade empresarial da Impetrante/Embargante para fins de aplicação ou não do Enunciado 146 do Fonaje constitui o mérito do mandamus, consignando-se, de outro lado, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, considerando que sequer foi apresentado “o contrato que legitima a cobrança das taxas condominiais executadas” e que, ademais, “o feito foi extinto e não há iminência de execução da verba honorária fixada na sentença até o momento”. Outrossim, o juízo firmou a competência da 4º Turma Recursal do Estado do Paraná, em razão da manifestação da coexecutada Cohab-CT (mov. 124.1) e com espeque no Enunciado nº 131 da Fonaje, “para o processamento de ações em face de sociedades de economia mista” (mov. 155.1 - origem), o que não é o caso da garantidora Exequente/Embargada.
No mais, a parte inova ao suscitar a possibilidade de decisões conflitantes como fundamento do periculum in mora, descabendo falar-se em omissão.
Portanto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no decisum, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Ficam afastados, portanto, os vícios, tendo em vista que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão e alteração da decisão embargada. 3. Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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