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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por MARCOPOLO S/A em face do acórdão de mov. 58.1, proferido nos autos do recurso de apelação cível n. 0018358-81.2023.8.16.0035, que, por unanimidade de votos deu provimento ao recurso de apelação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, com redistribuição dos ônus de sucumbência, e julgou prejudicado o exame do recurso adesivo.Irresignada, em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) houve omissão do juízo em relação à aplicação de dispositivos infraconstitucionais, pois o acórdão reformado utilizou premissa inadequada ao caso; b) o acórdão incorreu em erro ao entender que a relação jurídica se tratava de sub-rogação, quando na verdade se refere ao direito de regresso, conforme os arts. 283 e 285 do Código Civil; c) a responsabilização das partes deve ser analisada em relação à continuidade da dívida após o pagamento, sendo que a questão da responsabilidade individual não foi discutida na esfera trabalhista; d) a alegação de que a ausência de interesse de agir se fundamenta em uma interpretação equivocada do direito a ressarcimento, pois não há previsão contratual que defina as responsabilidades dos devedores solidários; e) o crédito que a parte apelante busca não possui liquidez para ser habilitado em recuperação judicial, visto que o fato gerador do crédito ocorreu após o pedido de recuperação; f) foram citados precedentes que corroboram a possibilidade de prosseguimento de ações regressivas mesmo em face de recuperação judicial, uma vez que o adimplemento gera um novo fato gerador; g) o acórdão embargado negou vigência ao art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, ao não considerar que apenas créditos existentes na data do pedido são submetidos ao plano de recuperação; h) o tema 1.051/STJ estabelece que o fato gerador ou a sentença que o reconhece define a submissão ao juízo universal, sendo que a relação jurídica em questão foi gerada após o pedido de recuperação judicial; i) portanto, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração e que se determine o prosseguimento do feito, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e da concursalidade do crédito. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) acolher os embargos de declaração, reformando o acórdão da apelação; ii) determinar o prosseguimento do feito; e iii) que todas as intimações sejam endereçadas ao advogado Fabio Milman, sob pena de nulidade das comunicações.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por ser tempestivo.A embargante inova ao tratar de sub-rogação, pois isso não constou do acórdão, sendo certo que se trata de ação de regresso.Restou cristalino no acórdão embargado que o crédito buscado na ação regressiva é concursal, pois o fato gerador é o ajuizamento da reclamação trabalhista e não o pagamento efetuado no curso do processo.O crédito da embargante já consta da relação de credores no juízo universal, não podendo se valer de expediente paralelo para receber antes dos demais credores com ordem preferencial.Dito isso, a única solução para o caso é a extinção da ação sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, não sendo possível alterar o entendimento por via de embargos de declaração.Assim, não vejo omissão ou contradição do acórdão embargado.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração.
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