SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001889-16.2024.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CDC. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. APELAÇÃO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NOVA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. No apelo, o embargante alegou necessário reconhecimento dos efeitos da revelia do embargado, excesso de execução, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cerceamento de defesa, pediu a prorrogação da dívida em razão de frustração de safra com base no regramento do Manual de Crédito Rural e a aplicação da teoria da imprevisibilidade, além de contestar a incidência de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução deve ser mantida, considerando os pedidos de revelia, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prorrogação da dívida nos termos previstos no Manual de Crédito Rural, incidência da teoria da imprevisão e excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O apelante não demonstrou a vulnerabilidade necessária para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação não configura consumo, mas sim uma relação de insumo. 4. A alegação de revelia foi afastada, pois a ausência de impugnação aos embargos não implica em revelia, cabendo ao embargante o ônus de desconstituir a eficácia do título. 5. O pedido de prorrogação da dívida não se aplica ao caso concreto, pois a parte embargada/apelada não se enquadra como instituição operadora de crédito rural e o título executado corresponde à duplicata mercantil e, portanto, possui regramento próprio. 6. É inaplicável a teoria da imprevisão, pois a frustração da safra é um risco inerente à atividade agrícola. 7. Foi reconhecido o excesso de execução pelo credor, devendo o valor de R$ 156.811,00 ser atualizado a partir de julho de 2023 pela Taxa Selic. 8. Mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a Taxa Selic para cálculo da atualização monetária e da mora em dívidas civis nas quais os encargos não foram convencionados. 9. Os ônus sucumbenciais foram fixados em 70% para o embargante e 30% para o embargado, considerando a complexidade da causa e a resistência aos pedidos. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer o excesso de execução admitido pelo credor. Tese de julgamento: Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da prorrogação da dívida disciplinada pelo Manual de Crédito Rural e da Teoria da Imprevisão ao caso concreto, impõe-se somente o reconhecimento do excesso de execução admitido pelo credor e a atualização dos valores com base na Taxa Selic. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.013, § 1º, III, 370; CC/2002, arts. 478, 480, 389, 406; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º e 7º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.358.615/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.229.821/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.03.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.076.856/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2023; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação onde o apelante, um agricultor, contestou uma decisão que apenas limitou os juros de mora em sua dívida com uma empresa de insumos agrícolas. O juiz decidiu que os juros deveriam ser de 1% ao mês até a entrada em vigor de uma nova lei, e depois, a correção seria pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. O apelante pediu que a dívida fosse prorrogada devido a problemas com a safra e que o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicado, mas o tribunal entendeu que a relação não se enquadra nas regras do consumidor, que o apelante não tem direito à prorrogação da dívida e que a frustração da safra é um risco normal da atividade agrícola. O tribunal reconheceu que houve um excesso na execução da dívida, pois a empresa admitiu que o valor devido era menor do que o cobrado. Assim, o tribunal decidiu que o apelante deve pagar 70% das custas do processo e a empresa 30%, além de fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida.