Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CDC. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. APELAÇÃO DE JOÃO BATISTA RODRIGUES PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NOVA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. No apelo, o embargante alegou necessário reconhecimento dos efeitos da revelia do embargado, excesso de execução, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cerceamento de defesa, pediu a prorrogação da dívida em razão de frustração de safra
com base no regramento do Manual de Crédito Rural
e a
aplicação da teoria da imprevisibilidade, além de contestar a incidência de juros e correção monetária.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução deve
ser mantida, considerando os pedidos de revelia, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prorrogação da dívida
nos termos previstos no
Manual de Crédito Rural,
incidência da
teoria da imprevisão e excesso de execução.
III.
Razões de decidir
3. O apelante não demonstrou a vulnerabilidade necessária para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação não configura consumo, mas sim uma relação de insumo.
4. A alegação de revelia foi afastada, pois a ausência de impugnação aos embargos não implica em revelia, cabendo ao embargante o ônus de desconstituir a eficácia do título.
5. O pedido de prorrogação da dívida não se aplica ao caso concreto, pois a parte embargada/apelada
não se enquadra como instituição operadora de crédito rural e o título executado corresponde à duplicata mercantil
e, portanto, possui regramento próprio.
6. É inaplicável a teoria da imprevisão, pois a frustração da safra é um risco inerente à atividade agrícola.
7. Foi reconhecido o excesso de execução pelo credor, devendo o valor de
R$ 156.811,00 ser
atualizado a partir de julho de 2023 pela Taxa Selic.
8.
Mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a Taxa Selic para cálculo da atualização monetária e da mora em dívidas civis nas quais os encargos não foram convencionados.
9. Os ônus sucumbenciais foram fixados em 70% para o embargante e 30% para o embargado, considerando a complexidade da causa e a resistência aos pedidos.
IV.
Dispositivo e tese
10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer o excesso de execução admitido pelo credor.
Tese de julgamento:
Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da prorrogação da dívida disciplinada pelo Manual de Crédito Rural e da Teoria da Imprevisão ao caso concreto, impõe-se
somente
o reconhecimento do excesso de execução admitido pelo credor e a atualização dos valores com base na Taxa Selic.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 487, I, 1.013, § 1º, III, 370; CC/2002,
arts. 478, 480,
389, 406; Lei nº 4.829/1965,
arts. 2º e 7º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ,
AgRg
no
AREsp
1.358.615/SP, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2020; STJ,
AgRg
no
AREsp
1.229.821/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.03.2012; STJ,
AgRg
no
AREsp
2.076.856/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2023; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um recurso de apelação onde o apelante, um agricultor, contestou uma decisão que apenas limitou os juros de mora em sua dívida com uma empresa de insumos agrícolas. O juiz decidiu que os juros deveriam ser de 1% ao mês até a entrada em vigor de uma nova lei, e depois, a correção seria pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. O apelante pediu que a dívida fosse prorrogada devido a problemas com a safra e que o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicado, mas o tribunal entendeu que a relação não se enquadra nas regras do consumidor, que o apelante não tem direito à prorrogação da dívida e que a frustração da safra é um risco normal da atividade agrícola. O tribunal reconheceu que houve um excesso na execução da dívida, pois a empresa admitiu que o valor devido
era menor do que o cobrado. Assim, o tribunal decidiu que o apelante deve pagar 70% das custas do processo e a empresa 30%, além de fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001889-16.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.03.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida em ação de “Obrigação de Fazer decorrente da não transferência do veículo c/c indenização”, ajuizada por Gente Seguradora S/A em face de Jair Antônio Tramontini.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 73.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “I. RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por Gente Seguradora S/A em face de Jair Antonio Tramontini. a autora narrou que celebrou contrato de seguro de veículo automotor e, em razão de sinistro ocorrido durante a vigência, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 19.463,26, sub-rogando-se nos direitos sobre o bem segurado, um veículo Renault Logan, placa IRN1I97, chassi 93YLSR7RHBJ697789. Relatou que, posteriormente, vendeu o veículo salvado ao réu por meio de leilão extrajudicial realizado em 19/05/2020, pelo valor de R$ 4.500,00, tendo-lhe entregue toda a documentação necessária para a transferência da propriedade. Sustentou, contudo, que o réu permaneceu inerte quanto à obrigação legal de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, o que fez com que o automóvel continuasse registrado em seu nome. Em razão disso, afirmou ter sido compelida a efetuar o pagamento do IPVA referente aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, totalizando R$ 4.683,69, a fim de evitar restrições fiscais e inscrição em dívida ativa, o que lhe causaria prejuízos administrativos, inclusive para participação em licitações. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que o réu promovesse imediatamente a transferência da propriedade do veículo para seu nome, sob pena de multa diária, bem como o reembolso dos valores de IPVA já quitados. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na transferência definitiva do veículo e à restituição do montante de R$ 4.683,69, acrescido de correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.183,69 e não formulou pedido de justiça gratuita. O pedido de tutela provisória foi apreciado na decisão inicial de #23.1, na qual o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a tutela de urgência e determinou que o réu promovesse a imediata transferência da propriedade do veículo para seu nome, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Na mesma decisão, foi determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação, além de oportunizada futura manifestação da parte autora sobre eventual contestação.Citado, o réu Jair Antonio Tramontini apresentou contestação em #45.1, arguindo, inicialmente, a tempestividade da defesa. No mérito, sustentou que adquiriu o veículo em leilão na condição de salvado sinistrado, classificado como de média monta, circunstância conhecida pela autora, e que demandaria complexos reparos e regularização administrativa para retorno à circulação. Alegou que a própria autora, na qualidade de vendedora, promoveu o comunicado de venda junto ao DETRAN/PR em 08/06/2020, fato que, segundo defendeu, teria transferido a responsabilidade tributária pelo IPVA integralmente ao adquirente, exonerando a autora de qualquer obrigação posterior. Asseverou que a regularização do veículo foi dificultada por vícios ocultos, notadamente motor fundido, e por dificuldades financeiras, mas que, ainda assim, promoveu a obtenção do Certificado de Segurança Veicular em 05/11/2025 e a efetiva transferência da titularidade em 07/11/2025, antes mesmo de ser validamente citado nos autos, o que acarretaria a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer. Sustentou a ausência de interesse processual da autora, a inadequação da via eleita para cobrança de valores e a inexistência de responsabilidade sua pelos pagamentos de IPVA realizados, por se tratar de pagamento indevido efetuado por terceiro não interessado. Aduziu, ainda, a ausência de prova dos alegados prejuízos e imputou à autora litigância de má-fé, requerendo a improcedência total dos pedidos, a revogação da tutela de urgência, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer, a condenação da autora por má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.Em impugnação à contestação apresentada em #55.1, a autora rebateu as preliminares e alegações defensivas, afirmando que a condição de salvado e o baixo valor de arrematação não eximem o adquirente do cumprimento da obrigação legal de transferir o veículo. Sustentou que a comunicação de venda não substitui a transferência da propriedade nem afasta o dever do comprador de regularizar o bem, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentou que a inércia do réu perdurou por mais de cinco anos e que a transferência somente foi efetivada após o ajuizamento da ação, caracterizando cumprimento tardio da obrigação e preservando o interesse de agir. Defendeu a adequação da via eleita e a possibilidade de cumulação dos pedidos, bem como o direito ao ressarcimento dos valores de IPVA pagos, por terem decorrido diretamente da omissão do réu. Rechaçou a alegação de litigância de má-fé e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais.Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo em #63.1, na qual o Juízo declarou o feito saneado, consignando que eventuais questões preliminares e nulidades seriam apreciadas por ocasião da sentença. Reconheceu que a controvérsia é exclusivamente de direito e suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas e determinando a remessa dos autos conclusos para sentença. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao art. 93, IX, da Constituição da República.” Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no #23.1 e DECLARAR cumprida a obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do veículo Renault Logan, placa IRN1I97, chassi 93YLSR7RHBJ697789, reconhecendo a procedência deste pedido em razão do cumprimento da obrigação pelo réu após o ajuizamento da demanda, com fulcro no princípio da causalidade.Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, respectivamente 50% pela autora e 50% pelo réu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, assim considerado, para a autora, o valor correspondente ao pedido de obrigação de fazer reconhecido como procedente, e, para o réu, o valor da pretensão indenizatória julgada improcedente, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade concedida, considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita das partes, não se verificando, nos presentes autos, circunstância que justifique a fixação em percentual diverso. (...)” Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (mov. 78.1), sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao afastar o dever de ressarcimento dos valores pagos a título de IPVA, pois teria limitado a controvérsia à responsabilidade tributária perante o Estado, deixando de analisar a responsabilidade civil decorrente da prolongada omissão do Réu em transferir o veículo adquirido em leilão. Afirmou que a própria sentença reconheceu que o Réu permaneceu inadimplente quanto a esse dever legal por mais de cinco anos, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda.Defendeu que a comunicação de venda realizada perante o DETRAN afasta apenas eventual responsabilidade tributária formal perante o fisco, mas não elimina os efeitos concretos produzidos pela manutenção do veículo em seu nome nem exclui o dever de reparação daquele que deu causa à irregularidade administrativa. Argumentou que os pagamentos realizados não decorreram de liberalidade, mas de necessidade prática destinada a evitar restrições administrativas, cobranças e riscos patrimoniais associados à permanência do registro do veículo.A Apelante alegou ainda que não houve rompimento do nexo causal, pois os prejuízos suportados decorreram diretamente da omissão do Apelado em cumprir a obrigação prevista no art. 123 do CTB. Nesse sentido, afirmou que a possibilidade abstrata de discutir a cobrança perante a Fazenda Pública não afasta a responsabilidade daquele que originou a situação lesiva, sob pena de prestigiar a própria conduta ilícita do adquirente. Assim, requereu a reforma da sentença para condenar o Réu a ressarcir a importância de R$ 4.683,69, acrescida de juros e correção monetária, além da readequação do ônus sucumbencial.Intimado, o Réu contrarrazoou e interpôs recurso Adesivo (mov. 79.1), argumentando que a obrigação de fazer já havia sido integralmente cumprida antes da citação válida, configurando perda superveniente do objeto e afastando sua responsabilidade pelos honorários relativos a esse pedido. Além disso, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que foi apresentada alegação sabidamente inverídica sobre a inscrição em dívida ativa perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, circunstância que, em seu entender, caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização abusiva do processo.Com as contrarrazões (mov. 86.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos, cujas razões passo a analisar. 1 – A APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Autora. Pretende a Autora-apelante, em linhas gerais, a condenação do Réu ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPVA.Pois bem. Embora seja incontroverso que o Réu permaneceu por período excessivamente longo sem realizar transferência do veículo adquirido em leilão, circunstância que ensejou o acolhimento do pleito de obrigação de fazer, tal fato, por si só, não conduz automaticamente no reconhecimento do dever de indenizar os valores que a Autora alega ter desembolsado a título de IPVA.Isso porque, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, não bastando a mera existência de conduta irregular para que, automaticamente, surja o dever de reparação. No caso, o ponto central da controvérsia não reside na omissão atribuída ao Réu, mas na verificação de se os pagamentos efetuados pela Autora constituíram consequência direta e necessária dessa conduta. Conforme se extrai dos autos, a própria Autora promoveu a comunicação de venda do veículo em 08/06/2020, providência expressamente prevista no art. 134 do CTB. Além disso, o art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nr. 14.260/2003 estabelece que o comprador identificado no comunicado de venda passa a ser o único contribuinte e responsável pelo IPVA incidente após a alienação. “Art. 5º Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.(...)§ 2º O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.” (destaquei) Logo, desde a formalização da comunicação de venda, a Autora-apelante não mais ostentava responsabilidade tributária sobre os débitos dos exercícios posteriores.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, conforme sintetizado na Súmula 585, segundo a qual a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não abrange os débitos de IPVA posteriores à alienação do veículo. “Súmula 585. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” (Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. NEGATIVA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. PRETENSÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a obrigação de informar ao órgão de trânsito acerca da cessão da propriedade do veículo, sob pena de responsabilidade solidária do cedente.2. Com a edição da Súmula 585 do STJ (A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação), assentou-se a orientação de que aquela modalidade de responsabilidade constante do CTB se restringe às penalidades administrativas nele arroladas.3. Posteriormente a matéria foi objeto de novo julgamento repetitivo que culminou com o Tema 1.118 desta Corte Superior: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.4. No caso, uma vez expressamente assentado pelo Tribunal tocantinense a expressa previsão na legislação estadual da responsabilidade solidária como hipótese de incidência tributária, tem-se por devido o respectivo imposto.5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 2.181.949/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026 – destaquei) O precedente citado não conduz a conclusão diversa. Ao contrário, reafirma que eventual responsabilidade do alienante pelo IPVA posterior à alienação depende de previsão específica na legislação estadual. No caso concreto, contudo, a Lei Estadual nr. 14.260/2003, ao tratar da hipótese de comprador identificado no comunicação de venda, atribui a este a condição de único contribuinte e responsável tributário pelo imposto relativo aos fatos geradores posteriores à compra, o que afasta a premissa de que a Autora estivesse juridicamente compelida ao recolhimento dos valores reclamados.Diante desse cenário, eventual cobrança realizada pelo ente tributante poderia ser impugnada pelas vias administrativas ou judiciais adequadas, não havendo qualquer demonstração de que a Autora estivesse juridicamente obrigada a quitar os valores objeto da demanda.A Autora-apelante tenta deslocar a discussão da esfera tributária para a responsabilidade civil, afirmando que os pagamentos decorreram de necessidade prática para evitar restrições administrativas e riscos operacionais causados pela inércia do Recorrido. Ocorre que a sentença não afastou a pretensão indenizatória apenas porque a responsabilidade tributária era do adquirente, mas devido a inexistência de prova de que os desembolsos tenham sido efetivamente impostos à Autora como consequência direta, necessária e inevitável da omissão do Réu. Apesar das alegações formuladas, não foi apresentada nos autos qualquer documentação capaz de demonstrar inscrição em dívida ativa, protestos, bloqueios, execuções fiscais ou qualquer medida concreta de constrição estatal que tornasse indispensável o pagamento dos débitos. E a ausência dessa prova, que incumbia à Autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, impede o reconhecimento do alegado nexo causal, uma vez que se referia a fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.Nesse contexto, revela-se correta a conclusão sentencial de que os valores foram pagos por iniciativa da própria seguradora, quando já existiam mecanismos administrativos e judiciais aptos a afastar eventual exigência indevida do Fisco. Não se demonstrou que quitação dos débitos fosse juridicamente necessária ou inevitável para afastar prejuízo concreto, tampouco que a Autora estivesse submetida a cobrança efetiva, restrição administrativa, inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal. Deste modo, à luz do art. 403, do CC, não se verifica nexo causal direto e necessário entre a omissão do Réu e o prejuízo material alegado.Por essa razão, a conclusão de que os desembolsos decorreram de opção administrativa da própria Autora, não demonstrada como juridicamente necessária ou inevitável, constitui circunstância suficiente para afastar o nexo causal entre a omissão do Réu e o alegado prejuízo. Portanto, tal como reconhecido pela sentença, não vislumbro o necessário nexo de causalidade para justificar a condenação pretendida pela Autora-apelante. 2 – O RECURSO ADESIVO interposto pelo Réu 2.1 – Com relação a alegação de perda do objeto.Argumentou o Réu-apelante adesivo que a obrigação de fazer já havia sido integralmente cumprida antes da citação válida, configurando perda superveniente do objeto, circunstância que afasta sua responsabilidade pelos honorários relativos a esse pedido.Contudo, sem razão.Não obstante a transferência do veículo tenha sido concluída antes da citação válida, é incontroverso que tal providência somente ocorreu após o ajuizamento da ação, mais de cinco anos após a aquisição do bem. A circunstância de o cumprimento ter antecedido a citação não afasta o fato de que a tutela jurisdicional já tinha sido provocada em razão da inércia prolongada do Réu.Veja-se, inclusive, que quando o Réu estava providenciando a regularização do veículo, em 05/11/2025, a Autora ainda constava como proprietária do bem:
Com efeito, o princípio da causalidade impõe que os ônus processuais sejam suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse contexto, não se mostra relevante perquirir apenas o momento da citação, mas, sobretudo, identificar qual conduta tornou necessária a instauração do processo. Veja-se que o próprio Réu admite que permaneceu sem promover a transferência do veículo por mais de cinco anos, circunstância que legitimou o ajuizamento da ação.Deste modo, a tese de perda superveniente do objeto tampouco afasta a incidência do princípio da causalidade, pois ainda que o pedido tenha sido satisfeito no curso do processo, subsiste a necessidade de definição acerca da responsabilidade pelos encargos processuais. Assim, o adimplemento posterior à propositura da demanda não tem o condão de apagar a situação jurídica que justificou a instauração da relação processual. Por isso, tenho por escorreita a conclusão da sentença ao reconhecer a procedência do pedido de obrigação de fazer em razão do cumprimento superveniente da obrigação e imputar ao Réu os consectários derivados de sua conduta omissiva. 2.2 – Quanto à litigância de má-fé.Alegou o Réu-apelante adesivo que a Autora teria litigado de má-fé ao sustentar situação administrativa sabidamente inverídica, especialmente quanto à suposta inscrição em dívida ativa perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, razão pela qual requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC.Sem razão o Apelante.O art. 80, do Código de Processo Civil, elenca as condutas que caracterizam a litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Contudo, a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte.No caso dos autos, embora a sentença tenha destacado a inconsistência da alegação referente à suposta inscrição em dívida ativa pelo Estado de São Paulo, não se extrai dos autos qualquer conduta inequívoca de que a Autora tenha deliberadamente intentado enganar o Juízo ou alterar a conscientemente a verdade dos fatos. A mera improcedência da tese jurídica, assim como eventual equívoco ou inconsistência na descrição da situação administrativa enfrentada pela parte, não conduz automaticamente ao reconhecimento da má-fé processual.Cumpre ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que a litigância de má-fé demanda interpretação restritiva, não podendo ser presumida, exigindo-se prova concreta do elemento subjetivo apto a demonstrar atuação temerária ou desleal, circunstância não evidenciada na espécie. A parte Autora exerceu seu direito constitucional de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF, formulando pretensão que, embora rejeitada em parte, não se revelou manifestamente abusiva ou fraudulenta.A propósito, o STJ já se manifestou: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS. MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA. DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada.8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação, de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido.9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1) condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2) determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente.” (REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025 – destaquei) Assim, ausente demonstração de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença também nesse aspecto, com a rejeição integral do recurso Adesivo. 3. – Conclusão. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos. Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que a verba honorária já foi fixada, pela sentença, no patamar máximo.
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