SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130391-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de busca e apreensão convertida em execução. Visa a executada e agravante ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente está configurada. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não se opera pelo simples transcurso do prazo, mas exige a inércia injustificada do exequente. 4. No caso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. O exequente promoveu diligências reiteradas de localização de bens, demonstrando que não permaneceu inerte durante a tramitação do feito, e obteve sucesso na constrição de valores via SisbaJud. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se opera pelo simples transcurso do prazo, sendo necessária a demonstração de inércia injustificada do exequente, que deve promover diligências para localização de bens penhoráveis. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 921, § 4º, e 921, §§ 1º a 3º. Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se que não há prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente realizou diversas tentativas para localizar bens da devedora. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.