Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de busca e apreensão convertida em execução. Visa a executada e agravante ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente está configurada.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente não se opera pelo simples transcurso do prazo, mas exige a inércia injustificada do exequente.
4. No caso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
5. O exequente promoveu diligências reiteradas de localização de bens, demonstrando que não permaneceu inerte durante a tramitação do feito, e obteve sucesso na constrição de valores via SisbaJud.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se opera pelo simples transcurso do prazo, sendo necessária a demonstração de inércia injustificada do exequente, que deve promover diligências para localização de bens penhoráveis.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 921, § 4º, e 921, §§ 1º a 3º.
Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se que não há prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente realizou diversas tentativas para localizar bens da devedora.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0130391-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 01.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 236.1 dos autos de “ação de busca e apreensão” n. 0021946-14.2017.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no mov. 229.1. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que: (i) a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, visto que o prazo prescricional para a cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária é de 3 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66, e o processo esteve em trâmite por 5 anos e 1 mês, descontados os períodos de suspensão; (ii) a ausência de diligência por parte do banco credor, que se limitou a solicitar penhoras pelo sistema Bacenjud, caracteriza desídia, justificando o pedido de extinção da execução; e (iii) conforme o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e, no caso, o prazo já foi ultrapassado. Pede, ao final, o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. Requereu, ainda, a concessão de efeito ativo ao recurso (mov. 1.1/AI).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 14.1/AI. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, pois a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão se deu em 10/10/2025, findando-se o prazo em 04/11/2025, data em que interposto o recurso. Cinge-se controvérsia apenas quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, convertida, no dia 14/11/2017, em execução de título extrajudicial (mov. 22.1). Por se tratar o título exequendo de Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.4), ocorre a prescrição no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Considerando que a pretensão executiva somente se afigura quando é requerida e deferida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, tem-se que o termo inicial da prescrição corrente é a data de conversão em concreto, ou seja, 14/11/2017 (mov. 22.1). A prescrição intercorrente era disciplinada, à época do ajuizamento e da conversão da ação em execução, pelo art. 921, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, que determinavam a suspensão da execução por 1 (um) ano quando não encontrados bens penhoráveis, e a contagem do prazo prescricional a partir do fim do período de suspensão. O § 4º do art. 921, que passou a fixar expressamente o termo inicial da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, foi introduzido pela Lei n. 14.195/2021, de modo que somente incide sobre os atos posteriores à sua vigência. Aplica-se, como se sabe, o princípio da irretroatividade das normas. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 23/04/2018 (mov. 53.4), antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.195/2021. Desse modo, o processo foi suspenso em 10/05/2018 (mov. 59.0) pelo prazo de 1 (um) ano.
Retomada a tramitação em 18/06/2019 (mov. 62.0), iniciou-se o cômputo do prazo prescricional trienal, que se consumaria, em tese, em 18/06/2022. Ocorre, todavia, que a prescrição intercorrente não se opera pelo simples transcurso do prazo, mas exige a inércia injustificada do exequente, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. A análise da movimentação processual revela, por sua vez, que o exequente não permaneceu inerte ao longo da tramitação do feito.
Após a retomada da execução em 18/06/2019 (mov. 62.0), o exequente imediatamente requereu novas consultas via Bacenjud e Renajud (mov. 65.1).
Diante de nova ausência de bens, requereu a suspensão do processo em julho de 2020 (movs 118.1 e 119.1).
Retomado o andamento do processo em outubro de 2021 (mov. 128.0), o exequente impulsionou novamente a execução em junho de 2022 (mov. 133.1), quando requereu pesquisa via Sisbajud. Em tal período, já produzia efeitos a Lei n. 14.195/2021. Nesse trilhar, com o bloqueio via Sisbajud, efetuado em julho de 2023 (movs 162.1 a 162.3), a prescrição se interrompeu, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC. O levantamento de valores foi realizado pelo exequente em maio de 2025 (movs 216.1 a 219.1).
Esse conjunto de atos demonstra, de forma inequívoca, que o exequente não se quedou inerte, uma vez que promoveu diligências reiteradas de localização de bens, e, inclusive, alcançou efetiva constrição, ainda que parcial. O recurso não merece guarida, portanto. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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