SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025677-57.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DEPENDENTE EXCLUSIVAMENTE DA ALIENAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DE CREDOR FIDUCIÁRIO, SEM SUA ANUÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo de recuperação judicial sem resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, a ausência de atividade empresarial em exercício pela recuperanda, constatada pelo administrador judicial em vistoria in loco aliado à falta de apresentação de documentação contábil imprescindível aos trabalhos do auxiliar da justiça, evidencia a inexistência de objeto e, consequentemente, de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo de recuperação judicial, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, consoante sentenciado.4. Constatado depender integralmente o plano de recuperação judicial, da alienação de bens de propriedade de credora fiduciária, a qual não anuiu com a supressão Da aludida garantia real, ofendendo-se regramento legal (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), e inexistindo outros ativos hábeis em fomentar o pedido de soerguimento, sua aprovação, ainda que a unanimidade de votos pelos credores em assembleia geral, não tem o condão de impor sua homologação judicial afastando a extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência da inexistência de atividade empresarial pela recuperanda.IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005: arts. 47, 48 e 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 44 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo CJF/STJ; STJ, REsp nº 1.478.001/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015; STJ, REsp nº 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 10/10/2016.