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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a recuperanda em face de sentença proferida nos autos de recuperação judicial, sob nº 0025677-57.2023.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual, ante as incertezas da própria existência da atividade empresarial a ser recuperada, da falta de apresentação de documentação contábil suficiente aos trabalhos do administrador judicial, bem como do pagamento destes honorários, aliado à vícios insanáveis do plano de recuperação aprovado em assembleia geral, por depender da alienação de bens de propriedade de credor fiduciário, sem sua anuência, e a falta de demonstração de regularidade fiscal mediante competentes certidões, extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI/CPC (mov. 415.1/orig.), rejeitando embargos de declarações (mov. 455.1/orig.).Sustenta, em síntese e após resumo fático: a) todo seu ativo se concentra em unidades habitacionais do Edifício Infinity Residence, de forma que “a manutenção dos mesmos em sua posse e posterior autorização para comercialização seria o que permitiria a retomada do fluxo de caixa e a continuidade de suas operações”; b) “embora tenha sido decretada a essencialidade dessas unidades, não houve autorização para comercialização das mesmas, o que justifica a momentânea estagnação das atividades, pois não há como seguir com operações de elevado custo sem fluxo de caixa”, circunstância, todavia, que não é motivo para a não homologação do plano com a extinção do processo sem resolução de mérito, pois “Se fosse esse o caso, sequer poderia ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, pois àquela época o cenário de estagnação vivenciado pela Apelante era exatamente o mesmo”; c) “O cenário vivenciado tampouco permite a conclusão de inviabilidade econômica da Apelante, mesmo porque essa análise cabe exclusivamente aos credores em assembleia geral”, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo que “o plano foi aprovado pela unanimidade dos credores presentes em assembleia, o que indica que confiam capacidade de soerguimento da Apelante e no cumprimento das obrigações por ela assumidas”; d) “não pode o juízo se recusar a homologar o plano aprovado de maneira unânime pelos credores, mesmo porque são esses que irão sofrer os efeitos do plano, bem como os efeitos de eventual descumprimento por parte da Apelante”; e) “não se pode tratar como irregularidade a mera expectativa negativa do juízo em relação a concordância da CEF na liberação das garantias”, cabendo à recuperanda “realizar as negociações necessárias junto à CEF para composição do crédito existente e liberação das unidades gravadas com alienação fiduciária. Essas tratativas, inclusive, estão em curso, e a Apelante tem confiança de que serão frutíferas e resultarão em uma composição muito em breve”; f) um único credor aderiu à subclasse de credores propter rem, aceitando os riscos em receber seu crédito mediante dação em pagamento das r. unidades habitacionais, de forma que “Não há absolutamente nenhuma contrariedade à legislação pátria, além de o plano estabelecer que deverá haver anuência da credora fiduciária”; g) ao contrário do entendimento do juízo de origem, houve estabelecimento de uma única condição para adesão à subclasse, de ser o crédito de natureza propter rem e que a recuperanda fosse comunicada até a data da votação em assembleia geral de credores, não havendo nulidades do plano de recuperação, tanto que não houve qualquer insurgência dos credores; h) não há falar em inadimplemento dos honorários devidos ao administrador judicial, fixados em 4% sobre os créditos sujeitos à recuperação, na medida em que “após a fase administrativa de verificação das habilitações e divergências de créditos, o passivo concursal foi reduzido de R$ 21.735.602,06 (vinte e um milhões setecentos e trinta e cinco mil seiscentos e dois reais e seis centavos) para R$ 4.712.172,90 (quatro milhões, setecentos e doze mil, cento e setenta e dois reais e noventa centavos)”, sendo requerida a readequação da r. verba para recair sobre este novo valor do passivo, o que fora acolhido, ainda que de forma contraditória, pela sentença, não podendo ser exigido o pagamento, previsto de forma parcelada, em momento anterior a tal definição, de forma que “A ausência de depósito anterior, no entanto, não pode embasar a extinção do feito, especialmente se havia indefinição sobre o valor devido”; i) em nenhum momento houve a determinação de juntada de certidões fiscais, sendo que, mesmo assim, “a Apelante realizou a regularização e todos os débitos tributários, conforme certidões que foram anexadas em seq. 421”, destacando que tal necessidade de demonstrar regularidade tributária “sequer é questão pacífica na jurisprudência, havendo muita controvérsia quanto a legalidade dessa exigência, com incontáveis precedentes de dispensa dessas certidões, o que torna ainda mais questionável embasar a extinção da recuperação judicial na ausência de certidões que sequer haviam sido exigidas”.Pede, assim, pelo provimento do recurso “para o fim de reformar a sentença guerreada, cassando a extinção do feito sem resolução do mérito e, consequentemente, homologando o Plano de Recuperação Judicial aprovado por unanimidade em Assembleia-Geral de Credores” (mov. 468.6/orig.).Intimados os interessados, a credora Caixa Econômica Federal e o administrador judicial apresentaram contrarrazões, pelo não provimento do recurso (movs. 482.1 e 483.1/orig.), subindo os autos a esta Corte Revisora abrindo-se vista, na sequência, à Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer de mérito pelo não provimento do recurso (mov. 28.1/AC), tornando, após, para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Carlos Eduardo Faisca Nahas — a qual, ante as incertezas da própria existência da atividade empresarial a ser recuperada, da falta de apresentação de documentação contábil suficiente aos trabalhos do administrador judicial, bem como do pagamento destes honorários, aliado à vícios insanáveis do plano de recuperação aprovado em assembleia, por depender da alienação de bens de propriedade de credor fiduciário, sem sua anuência, e a falta de demonstração de regularidade fiscal mediante competentes certidões, extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI/CPC (mov. 415.1/orig.), rejeitando embargos de declarações (mov. 455.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 472/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.A sentença recorrida restou assim proferida:(...)2.2. Da impossibilidade de homologação do plano de recuperação judicial.Apesar da deliberação e aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores em sede de Assembleia Geral de Credores, existem observações a serem feitas a respeito da atividade desempenhada pela Recuperanda e sobre o prosseguimento da presente ação.Da análise dos Relatórios Mensais de Atividades da empresa (todos juntados no incidente nº 0029727-92.2024.8.16.0017), observa-se que a Administradora Judicial constatou diversas inconsistências nas informações contábeis-financeiras apresentadas pela Recuperanda, além da falta de documentos e informações necessárias para a elaboração dos relatórios, conforme lista de pendências anexada no mov. 1.7 do referido incidente.Desde o 1º RMA, referente ao mês de novembro/2023 (mov. 1.23, dos autos nº 0029727-92.2024.8.16.0017), a Administradora Judicial reportou que “as informações contábeis e gerenciais não foram disponibilizadas em sua totalidade”, inclusive, de forma que parte das informações relatadas no RMA não possuem suporte documental, consoante o tópico “Informações Financeiras – Qualidade de informação” presente em todos os demais relatórios. Ainda pior, informa que a contabilidade da Recuperanda não é auditada e, de forma alarmante, as informações contábeis não são utilizadas para a tomada de decisão da empresa, apenas para o atendimento de aspectos legais e tributários.No último RMA apresentado, referente ao mês de fevereiro/2025 (mov. 15.2 do incidente), a Administradora Judicial, mais uma vez, indicou a baixa qualidade das informações contábeis e gerencias fornecidas pela Recuperanda. Em suas palavras:“Para melhor compreensão das informações reportadas no presente RMA, as ponderações listadas abaixo deverão ser observadas, uma vez que relacionadas aos controles e à qualidade dos dados financeiros e gerenciais produzidos e fornecidos pela Administração da Plana à AJ:(i) As informações operacionais, financeiras e gerenciais não foram disponibilizadas. As pendências constam ao final deste RMA;(ii) A contabilidade da Empresa é terceirizada e não é auditada, tendo sido esclarecido pela Administração que as informações contábeis não são utilizadas para tomada de decisões e têm como única finalidade o atendimento aos aspectos legais e tributários;(iii) Algumas informações relatadas neste RMA não possuem documentação suporte, contudo, foram constatadas a partir de dados gerenciais e/ou discussões extrajudiciais junto à Recuperanda” (p. 5).Em todos os RMA´s, a Administradora Judicial reportou, durante as visitas na sede da Recuperanda, localizada na cidade de Maringá/PR, a ausência de funcionários no local. Da mesma forma, todas as obras promovidas pela Recuperanda permanecem paralisadas.No 1º RMA, a Administradora Judicial informou que o estabelecimento localizado na Rua Santos Dumont, nº 3371, sala 1401, Edifício Maximun, Maringá/PR, encontrava-se sem funcionários, bem como que “o Edifício The Tower estava com as obras paralisadas, enquanto que o terreno localizado em Maringá-PR estava sem qualquer vigilância no local” (mov. 1.23, p. 17).Nos meses subsequentes, a Administradora Judicial realizou novas diligências presenciais e telepresenciais na sede administrativa, bem como em empreendimentos da Recuperanda. Em todas as visitas foi constatada a ausência de funcionários nos respectivos locais.A título exemplificativo, no 4º RMA, referente ao mês de março/2024, a Administradora Judicial informou que realizou visita presencial no dia 20 de março de 2024 e “constatou que não havia funcionários na sede administrativa, e que os demais empreendimentos continuam com a situação inalterada” (mov. 1.14, p. 15).No mês de agosto/2024, a Administradora Judicial informou o seguinte (mov. 1.5, p. 15):“Em 23 de julho de 2024, a AJ realizou a visita telepresencial na sede administrativa da Plana na cidade de Maringá. A visita foi conduzida pelo diretor geral, Sr. Geremias Junior, que providenciou posteriormente um registro fotográfico do Edifício Infinity Club Residence e do Edifício The Tower em Curitiba.Durante a visita, a AJ constatou que não havia funcionários na sede administrativa, que a obra do The Tower segue paralisada, com apenas dois funcionários realizando a manutenção, e que os demais empreendimentos permanecem com obras paralisadas.Vale ressaltar que o Relatório Mensal de Atividades (RMA) de julho de 2024 não foi elaborado pela AJ, conforme informado em petição datada de 31 de julho de 2024. Isso ocorreu porque as informações necessárias para a elaboração do relatório não foram disponibilizadas dentro do prazo estabelecido.Em 09 de agosto de 2024, a AJ realizou a visita telepresencial na sede administrativa, na cidade de Maringá. A visita foi conduzida pelo diretor geral, Sr. Geremias Junior.De forma complementar, o diretor geral providenciou um registrou fotográfico do Edifício Infinity Club Residence, da sede administrativa da Plana, do terreno da Avenida São Paulo e do Edifício The Tower, localizado em Curitiba.Na oportunidade, a AJ constatou que (i) não havia funcionários na sede administrativa, (ii) a obra do The Tower segue paralisada, apenas com dois funcionários realizando a manutenção, e (iii) os demais empreendimentos continuam com a situação inalterada.”.A mesma situação foi relatada no último RMA juntado no mov. 15.2 (p. 5):A Administradora Judicial ficou impossibilitada de agendar a visita de constatação de funcionamento da Recuperanda em fevereiro de 2025, em virtude da ausência de respostada Recuperanda sobre o agendamento.Dessa forma, no dia 12 de fevereiro de 2025, a Administradora Judicial realizou uma visita, sem aviso prévio, ao empreendimento The Tower situado em Curitiba/PR.Na oportunidade a AJ constatou que não existiam funcionários no local, porém, pode-se observar que a calçada foi revitalizada e que havia materiais da obra na calçada, que antes ficavam guardados embaixo do empreendimento.Quanto ao fluxo de pagamento das despesas operacionais da Recuperanda, a Administrador a Judicial constatou que, nos meses de maio e junho de 2024, quase a totalidade dos pagamentos foi realizada pela pessoa jurídica Drift Empreendimentos Ltda., terceira a este processo de recuperação judicial, administrada pelo sócio da Recuperanda, Sr. Geremias Júnior. Outros pagamentos de funcionários e de combustíveis foram identificados por notas fiscais pagas em dinheiro, o que impediu a constatação da fonte pagadora de tais despesas (mov. 1.9, p. 19).Em que pese a Recuperanda alegar (mov. 412.1) que teria suprido as pendências documentais apontadas pela AJ, verifica-se que as regularizações ainda encontram-se pendentes, conforme esclarecido pela AJ no mov. 414.1.Conclui-se dos relatórios apresentados que, durante o período analisado pela Administrador a Judicial, não houve qualquer movimentação financeira na conta bancária diretamente vinculada à Recuperanda, em especial, devido à ocorrência de bloqueios pela Caixa Econômica Federal.Nesse cenário, torna-se incerta a própria existência de atividade empresarial a ser recuperada, pois não há empregos a serem mantidos, os empreendimentos imobiliários não estão sendo desenvolvidos e as despesas operacionais da empresa, quando não estão sendo inadimplidas, são suportadas por terceiro.Se não bastasse isso, verifica-se que o plano de recuperação judicial apresentado possui irregularidades insanáveis, não podendo ser homologado nos termos em que foi aprovado.Isso porque, constata-se que há dação em pagamento de bens de terceiros e criação de subclasses em desrespeito ao par conditio creditorum.Na cláusula 4.3.4 do aditivo apresentado no mov. 372.1, há proposta de pagamento de credores de natureza propter rem com dação em pagamento de unidades do Edifício Infinity Residence, que pertencem à Caixa Econômica Federal em razão de ser credora fiduciária, sendo que o credor que optar pela subscrição assumirá os riscos relacionados à liberação das garantias. Isso significa dizer que o cumprimento do plano depende da alienação de tais ativos, o que, por sua vez, depende da liberação da garantia fiduciária pela Caixa Econômica Federal, que já apresentou objeção anterior e provavelmente não apresentará anuência à forma de pagamento proposta.Conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, o plano de recuperação judicial não pode condicionar o pagamento aos credores a um evento incerto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO agravada que, após prazo de carência, intimou as recuperandas para comprovação do pagamento das parcelas devidas aos credores, considerando que a data prevista para o início do cumprimento do plano é a da homologação, ocorrida em 14 /08/2019. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE que devem ser observadas as decisões anteriores prolatadas no feito quanto à previsão de carência. pleito de reforma para que se determine a execução do plano a partir da decisão que analisar o presente pedido ou a partir da última decisão proferida em segundo grau. não acolhimento. inexistência de qualquer contrariedade frente as demais decisões prolatadas no feito, seja em primeira ou segunda instância. decisão colegiada anterior (em sede de agravo de instrumento) que julgou legal a previsão de prazo de carência no plano recuperacional, mas abusivo o termo inicial fixado a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação. fundamento na insegurança jurídica do PRAZO DE PAGAMENTO ATRELADO A EVENTO FUTURO E INCERTO, SEM DEFINIÇÃO DE DATA. juízo de origem que, ao determinar às recuperandas que comprovem o pagamento das parcelas devidas aos credores, observou os termos da decisão colegiada do segundo grau. decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0054599-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.02.2023)Além disso, conforme já ressaltado na decisão de mov. 297.1, após o prazo do stay period, a Caixa Econômica Federal terá a plena prerrogativa de proceder com a excussão judicial ou extrajudicial da garantia fiduciária. Fato que também inviabiliza o cumprimento do pagamento previsto na cláusula 4.3.4 do plano apresentado pela Recuperanda.Assim, verifica-se que o encerramento do stay period decorrente da deliberação do plano em sede de assembleia geral de credores e a consequente possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário impossibilitariam o cumprimento do plano de recuperação judicial e até o pagamento dos honorários do Administrador Judicial, tornando evidente a ausência de mínima viabilidade econômico-financeira da empresa.Portanto, não há como permitir que a negociação ofertada pela Recuperanda se mantenha, uma vez que é contrária à legislação pátria e totalmente desprovida de anuência da credora fiduciária.Ademais, conquanto a lei permita a possibilidade de criação de subclasses e diferentes condições de pagamento entre os credores da mesma classe (art. 67, parágrafo único, LRF), as diferenciações entre os credores quirografários não obedecem critérios objetivos e razoáveis.Por fim, para a homologação e concessão do plano de recuperação judicial é indispensável a comprovação de regularidade fiscal por meio da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, nos termos do art. 57 da LRF.Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, “com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005” (STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.984.257/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.02.25).Assim, inegável a necessidade da apresentação das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas para a concessão da recuperação judicial, as quais deveriam ter sido juntadas nos autos antes mesmo do pedido de homologação do plano de recuperação judicial.No presente caso, o pedido de homologação do plano de recuperação judicial é de outubro de 2024 (mov. 376.1) e, passados mais de 06 (seis) meses deste pedido, até o momento a Recuperanda não apresentou as referidas certidões. Limita-se a informar que está em processo de adesão aos refinanciamentos disponíveis, sem solicitar, ao menos, prazo para apresentação da documentação indispensável. Além disso, já decorreu prazo superior há um mês de tal manifestação e, até o momento, não houve comprovação de adesão a refinanciamentos ou informações acerca das certidões de regularidades fiscais.Diante destes fatos e levando em conta todo o ocorrido nos autos, constata-se que não há como homologar o plano aprovado pelos credores e nem conceder a recuperação judicial nos presentes autos.2.3. Da falta de pagamento dos honorários da Administradora Judicial e da inviabilidade do prosseguimento do presente feito.O processo de recuperação judicial se destina a viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, por meio da negociação de um plano com seus credores, e conta obrigatoriamente com a presença do Administrador Judicial, com relevantes funções, como anota Ricardo Cabezón:“As funções do administrador judicial no procedimento recuperacional emanam precipuamente de seu dever de vigilância sobre as atividades da devedora e se traduzem objetivamente em três pontos: (i) fiscalização das atividades da recuperanda (ou seja, pela verificação se a empresa está em sintonia com os propósitos do instituto da recuperação, gerando empregos, receitas, recolhendo tributos, circulando bens e serviços, entre outras nuances), comunicando periodicamente em seu relatório de prestação de contas mensal sobre as atividades da devedora; (ii) acompanhamento do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (desde a propositura deste, apontando ilegalidades e contradições, e após sua aprovação e homologação do juízo na verificação de seu cumprimento, exigindo documentação comprobatória e noticiando eventuais ocorrências a devedora, juízo, credores, Ministério Público e demais interessados); e (iii) zelando pela conduta processual e material da devedora (em momento anterior e posterior à aprovação do Plano de Recuperação Judicial”.E prossegue o referido autor:“.... o exercício da Administração Judicial atualmente enseja maior grau de profissionalização, o que, por outro enfoque, acabou por mitigar a atuação de profissionais, cujas estrutura e expertise os limitam apenas a áreas isoladas do conhecimento (v.g.: jurídica, contábil, administrativa ou econômica), reforçando o argumento retro de que o desenvolvimento e a diversificação de expertises de várias áreas do conhecimento para atendimento a toda a pluralidade de questões que surgem no procedimento se tornaram uma necessidade, demandando investimentos permanentes para um melhor desempenho profissional do administrador judicial.”). (AS NOVAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA REFORMA DO ARTIGO 22 DA LEI DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS; LEI DE RECUPERACOES E FALENCIAS, PONTOS RELEVANTES E CONTROVERSOS DA REFORMA PELA LEI 14.112/20, Volume dois - Coord. Paulo Furtado de Oliveira Filho, Ed. Foco, São Paulo 2021, pp. 56/57).Ora, se o procedimento da recuperação foi instituído com a indispensável participação do Administrador Judicial, do qual se exige a manutenção de estrutura adequada para o desempenho eficiente de suas relevantes funções, não se pode deixar de considerar que a falta de pagamento da remuneração arbitrada pelo juízo -, em decisão contra a qual não se recorreu - impõe a falta de pressuposto de regular desenvolvimento do processo.No caso dos autos, a remuneração fixada pelo Juízo não vem sendo paga pela Recuperanda desde o início do processamento do procedimento, havendo um saldo devedor superior a R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), relativo a uma despesa essencial do processo que caso não seja satisfeita, induz ao encerramento prematuro do processo, por entender-se que há indícios de inviabilidade da recuperação judicial pela empresa.No mov. 412.1, a Recuperanda, de forma absolutamente intempestiva, apresenta impugnação aos valores cobrados pela Administradora Judicial. Contudo, o impasse quanto ao valor total dos honorários não justifica a ausência total de pagamento dos valores.Outrossim, poderia a Recuperanda ter realizado o depósito do que entendia como incontroverso, o que, até o momento, não fez. Fato que corrobora com o entendimento de que não possui viabilidade de recuperação judicial, já que não tem condições nem de arcar com os honorários devidos.Como dispõe o art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas do processo.Efetivamente, a recuperação judicial consiste em ação cujo processamento é bastante oneroso para todos os envolvidos. Do ponto de vista da devedora, existe a necessidade de realização de altos custos, como é o caso do Administrador Judicial. Por outro lado, impõe também um pesado ônus aos credores que têm que esperar, na melhor das hipóteses, meses para começar a receber parte de seu crédito. Nesse sentido, a ação tem que apresentar um mínimo de chances de êxito, o que não se afigura possível quando a recuperanda não reúne nem condições de sequer arcar com as despesas do processo.Diante dos fatos ocorridos nos autos, verifica-se que não há indícios mínimos de prosseguimento do desenvolvimento das atividades da empresa, assim como para o desenvolvimento válido e regular da presente recuperação judicial, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de Recuperação Judicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 189 da Lei 11.101/2005, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento, com a consequente cessação dos seus efeitos.Condeno as Recuperandas ao pagamento dos honorários da Administradora Judicial, que deverão ser reajustados nos termos do item 2.1 desta decisão.Comunique-se à Junta Comercial do Paraná e à Receita Federal.Ciência ao Ministério Público, às Fazendas Públicas e aos credores ou terceiros que peticionaram nestes autos.Custas pelas Recuperandas.Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e Portaria nº 2/2024.Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as baixas necessárias.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.Diligências necessárias.(mov. 451.1/orig.)Interpostos embargos de declarações, estes foram rejeitados (mov. 455.1/orig.).Pois bem.De início, é de se corroborar questão não especificamente impugnada nas razões recursais, e suficiente em resultar na extinção do processo sem resolução de mérito consoante procedido pelo juízo de origem, qual seja, a ausência de atividade empresarial em desenvolvimento a ser recuperada, dada a ausência de apresentação de documentação contábil para o êxito dos trabalhos do administrador judicial, aliado a vistorias in loco procedidas pelo r. auxiliar da justiça.Consoante demonstrado com exatidão na fundamentação da sentença, fora aberto o incidente em apenso aos autos principais, sob nº 0029727-92.2024.8.16.0017, para juntada e acompanhamento dos relatórios mensais de atividade, pelo administrador judicial, âmbito no qual, em nenhum momento, r. trabalhos se desenvolveram com exatidão, ante a falta de apresentação de documentação contábil completa por parte da recuperanda, certo de que tal omissão persistiu até o último relatório apresentado, referente ao mês de fevereiro de 2025, por isso pugnando o representante do Ministério Público local, inclusive, “pela intimação da devedora para sanar as irregularidades apontadas, sob pena de destituição de seus administradores (art. 64, V, LREF)” (movs. 15 e 18 dos r. autos/orig.).Veja-se que tal resistência já havia sido informado ao juízo de origem em julho de 2024, quando se completava aproximadamente 9 (nove) meses de trâmite processual (movs. 357 e 381/orig.), demonstrando, como dito, que em nenhum momento a recuperanda logrou êxito em apresentar a integralidade de sua documentação contábil imprescindível para os trabalhos do administrador judicial, e, consequentemente, para o próprio desenvolvimento válido e regular do processo de recuperação judicial.E pelos mesmos relatórios mensais, aliado à falta de impugnação específica, infere-se realmente não mais existir atividade empresarial que esteja sendo exercida pela recuperanda, hábil em justificar o prosseguimento do feito; nesse sentido, como exemplo, do r. relatório mensal de abril de 2025, acompanhado ainda de registros fotográficos corroborando o abandono das obras:A Administradora Judicial restou impossibilitada de agendar a visita de constatação de funcionamento da Recuperanda em fevereiro de 2025, em virtude da ausência de resposta da Recuperanda sobre o agendamento. Apesar disso, no dia 12 de fevereiro de 2025, a Administradora Judicial realizou visita presencial ao empreendimento The Tower, sem aviso prévio a Recuperanda, localizado na Rua Francisco Raitanni, nº 5888 - Capão Raso, Curitiba/PR. Na oportunidade a AJ constatou que não existiam funcionários no local, porém, pode-se observar que a calçada foi revitalizada e que haviam materiais da obra na calçada, que antes ficavam guardados embaixo do empreendimento.(mov. 15.2 dos autos nº 0029727-92.2024.8.16.0017)Ora, se nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, inexistindo atividade empresarial em desenvolvimento, não há efetivo objeto para o processamento da recuperação judicial.Não por outro motivo dispõe o art. 48 da r. Lei, poderá o devedor que, “... exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”, postular pelo pedido de recuperação judicial, consignando, portanto, o exercício regular da atividade empresarial como um dos requisitos para o requerimento do pedido de soerguimento, consoante também valiosa lição doutrinária:É decorrência lógica do disposto no art. 48 da LF que apenas o empresário e a sociedade empresária em atividade estão legitimados para o pedido de recuperação judicial. Se a empresa está inativa, não há objeto a recuperar. (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 173)Por si só, portanto, justifica-se a extinção do processo sem resolução de mérito, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS. MUDANÇA DE RAMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exercício regular de atividade empresária reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Trata-se de critério de ordem formal. 2. Assim, para fins de identificar “o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades”, a que alude o caput do art. 48 da Lei 11.101/2005, basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas, mediante a apresentação de certidão atualizada. 3. Porém, para o processamento da recuperação judicial, a Lei, em seu art. 48, não exige somente a regularidade no exercício da atividade, mas também o exercício por mais de dois anos, devendo-se entender tratar-se da prática, no lapso temporal, da mesma atividade (ou de correlata) que se pretende recuperar. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa do devedor para o pedido de recuperação judicial, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.478.001/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015)Noutro ponto, é de se corroborar a impossibilidade de homologação do plano de recuperação judicial, ainda que aprovado à unanimidade de votos pelos credores em assembleia geral, por depender exclusivamente de alienação de bens pertencentes à credora fiduciária, qual seja, a Caixa Econômica Federal, sem sua expressa anuência seja em r. assembleia seja nos autos, desatendendo-se a regra do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, dispondo que “Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”.Veja-se que, a teor das alegações recursais da necessidade de se prestigiar o plano aprovado concedendo tempo para acordo entre a devedora e r. credora, o qual estaria em andamento, a CEF, em contrarrazões, rechaçou qualquer hipótese nesse sentido (mov. 482.1/orig.).Não se discute a viabilidade econômica do plano de recuperação, embora, in casu, a análise de sua legalidade, ausente, à luz de regra expressa na legislação de regência quando há previsão de alienação de bens garantidos por alienação fiduciária (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), resulte na inegável constatação de sua inviabilidade econômica; mas, com ela não se confundindo, e, reitera-se, não sendo este (viabilidade econômica) o empecilho a sua homologação.Isso porque, é incontroverso nos autos que os ativos da recuperanda se resumem em unidades habitacionais em condomínio edilício por ela erguido, as quais, todavia, e em sua integralidade, são objeto de garantia com alienação fiduciária em favor da CEF, a qual, como dito, não deu qualquer anuência à alienação e/ou disposição de tais bens, de forma que o plano de recuperação judicial, ao se fundar exclusivamente em tal possibilidade, afrontando-se r. art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não ultrapassa o plano da legalidade, devendo ser corroborada a impossibilidade de sua homologação, e na forma do Enunciado nº 44 da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo CJF/STJ, dispondo que “A homologação de plano de recuperação judicial aprovadopelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”.A contrario sensu, em caso análogo:RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. (...). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. A atribuição de cada qual não se confunde. À assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta apresentada. Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes. 2. A extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas" (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). 2.1 Em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. 2.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). 3. Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 3.1 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quórum mínimo. 4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 10/10/2016)A tese recursal de que, ante tais circunstâncias — da integralidade de seu ativo estar vinculado à credor fiduciário, inviabilizando a previsão de sua disposição como plano para o soerguimento da empresa, notadamente ante a falta de anuência da r. credor fiduciária —, “sequer poderia ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, pois àquela época o cenário de estagnação vivenciado pela Apelante era exatamente o mesmo”, apenas revela que apenas não houve o indeferimento do pedido inicial justamente ante a possibilidade, em tese, de eventual acordo entre a devedora e a credora fiduciária; não sobrevindo tal ajuste, inviabiliza-se integralmente a homologação do plano de recuperação e, consequentemente, o prosseguimento do feito, ante a ausência de qualquer outro ativo hábil em lhe dar guarida.Com efeito, ainda que o plano tenha sido aprovado a unanimidade pelos credores em assembleia geral, tal circunstância não se sobrepõe ao óbice decorrente de a recuperanda não estar mais exercendo atividade empresarial, de forma que a negativa de sua homologação se revela apenas como corolário da análise de legalidade pelo juízo, concomitante a extinção do processo pela falta de pressuposto ao seu desenvolvimento válido e regular.À guisa de conclusão, evidenciada a paralisação da recuperanda, inexistindo atividade empresarial a ser soerguida, concomitante a manifesta ilegalidade do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, por depender exclusivamente de alienação de bens de propriedade de credora fiduciária, sem sua expressa concordância, e inexistindo outros ativos hábeis em fomentar o soerguimento da empresa, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais questões ventiladas pela apelante, vez que, ainda que eventualmente acolhidas, não infirmam os fundamentos supra que levam à extinção do processo.Destarte, acolhendo o parecer ministerial (mov. 28.1/AC), o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incs. IV e VI/CPC, e sem fixação de honorários recursais de sucumbência, em razão da ausência de fixação de r. verba na sentença recorrida (Tema nº 1.059/STJ), certo estes não se confundirem com os honorários devidos ao administrador judicial, e no percentual fixado pela sentença ora recorrida.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso, sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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