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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por Marlene Gonçalves Castilho e outros (0048724-58.2016.8.16.0000 Pet – seq. 61.1), pois manejado em face de decisão adequada à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011/STF, a partir da norma disposta no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentam os agravantes, em síntese, que já houve decisão nos autos reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, razão pela qual a discussão sobre a matéria estaria preclusa, sendo vedado o reexame do tema em qualquer instância, sob pena de grave lesão ao instituto da coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC/15 (art. 473 do CPC/73). Ao final, requereram o exercício de retratação e, subsidiariamente, pugnaram pelo provimento do recurso, para reconhecer a preclusão da questão.A agravada se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe plano, ressalta-se que o recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que as alegações aqui apresentadas não foram formuladas no Recurso Especial de cuja negativa de seguimento as partes agravam, o que impede o seu conhecimento por esta via recursal.Note-se que, no Recurso Especial, alegou-se a competência da Justiça Estadual em virtude de suposta inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no presente feito, sem qualquer menção à ofensa ao art. 507 do CPC (art. 473 do CPC/73), como agora fazem.Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade que este Tribunal exerce se restringe ao que é alegado no apelo nobre, sendo inviável ampliar o seu objeto por meio de Agravo Interno.Desse modo, a alegação ora formulada consiste em inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento.Nesse sentido: “(...) 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)Assim, “os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por constituírem inovação recursal não passível de análise em virtude da preclusão consumativa” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 9/1/2025). Necessário não seria dizer, mas o não conhecimento do agravo torna prejudicado o exame do seu mérito. De toda sorte, não procederia a tese de preclusão quanto à competência em razão da matéria (CPC, art. 507), pois, por ser absoluta (CPC, art. 62), pode ser alegada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 64, § 1º), não estando sujeita à preclusão para o magistrado enquanto o processo estiver em curso. Nesse sentido: “(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15 /12/2023)”Nesse contexto, uma vez que o presente recurso se voltou exclusivamente à preclusão e coisa julgada quanto à competência, não havendo sido questionada a adequação do acórdão recorrido à tese fixada no Tema 1.011 de Repercussão Geral, é de rigor a ratificação da decisão agravada.Do exposto, voto por não conhecer do Agravo Interno Cível.
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