Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001334-63.2024.8.16.0210, da Vara Cível de Paiçandu, em que figuram como apelante Pedro Pereira Duarte e apelado Banco Pan S.A. 1. Trata-se de ação exibição de documentos afinal julgada:“JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por PEDRO PEREIRA DUARTE em face de BANCO PAN S/A, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por falta de comprovação de requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 628 do STJ. CONDENO a parte autora PEDRO PEREIRA DUARTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art. 98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 16.1).” 2. A apelante aduz, em síntese, que: a) a comprovação da relação jurídica, a parte Apelante notificou o Banco Apelado por meio do PROCON, antes da propositura da ação, e o Banco não prestou qualquer resposta ao pedido administrativo, portanto, deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira, em atenção ao dever de informação aos consumidores, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor. Notificação foi acompanhada de procuração com poderes específicos para receber informação protegida pelo sigilo bancário, a concessão expressa poderes para “receber informação protegida por sigilo bancário”. No que concerne à comprovação de prévio pedido administrativo de exibição à Instituição Financeira, a parte Apelante juntou cópia do pedido administrativo por meio do Correios, direcionado à Instituição Financeira (mov. 1.6 e A.R. 1.8); b) diante da resistência da parte Apelada em atender os anseios que é de direito da parte Apelante, evidenciada a falha na prestação do serviço bancário a ensejar a indenização por dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a responsabilidade do fornecedor e do serviço pelas eventuais falhas em sua prestação é objetiva; c) o apelado deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, de acordo com o princípio da causalidade. Requer a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, este fixado no importe mínimo de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais); d) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov.67.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à pertinência da ação de exibição de documentos, à existência de dano moral, aos ônus de sucumbência e ao valor dos honorários advocatícios. 5. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade alegado nas contrarrazões recursais (mov. 57.1), pois contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos” (AgRg no AgRg no AREsp nº 645.743/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 21-11-2016). 6. Na espécie, as razões recursais confrontaram satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, fundamentando o motivo do reexame da decisão, o apelante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou ao oponente a apresentação de suas contrarrazões. Portanto, não afrontou o princípio da dialeticidade. 7. Em segundo lugar, o apelado não apresentou nenhuma comprovação de alteração da condição financeira do apelante para justificar a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, não prospera o pedido. 8. Em terceiro lugar, embora possível o ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum ordinário (CPC, artigo 318), necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) como medida preparatória para instruir ação principal. São eles: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Nos termos do referido recurso especial: “Processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Exibição de extratos bancários. Ação cautelar de exibição de documentos. Interesse de agir. Pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço. Necessidade.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp nº 1.349.453/MS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 2-2-2015). Destaquei. 9. Salienta-se que a exigência dos referidos requisitos se faz tanto em ação autônoma de exibição de documentos como em produção antecipada de prova, uma vez que objetivaram obstar a indústria das ações de exibições de documentos em caráter preparatório na vigência do CPC/1973, máxime em matéria de contratos bancários, com o intuito de obter condenação em honorários advocatícios. A exigência do prévio pedido administrativo é salutar, pois evita, em muitos casos, que o Poder Judiciário seja acionado. 10. Dessa maneira, os fundamentos e objetivos da tese firmada no aludido recurso repetitivo permanecem intactos. Incumbe à autora cumprir os aludidos requisitos na ação autônoma de exibição de documentos, bem como na produção antecipada de prova no que concerne aos contratos bancários. 11. Em quarto lugar, em análise dos autos, devidamente comprovado o prévio pedido administrativo à instituição financeira por meio da notificação extrajudicial (mov. 1.6) e comprovante de envio da carta registrada endereçada ao Banco (mov. 1.8.) 12. Neste ponto, cumpre destacar que a notificação extrajudicial possui o nome e a qualificação da autora, e indica expressamente os documentos que pretende que sejam exibidos, quais sejam, os contratos de empréstimo bancário com início do contrato e valor dos referidos empréstimos (mov. 1.6). 13. Já o comprovante de envio (mov. 1.8) possui a data de postagem e de entrega ao destinatário (30-11-2023), bem como os dados do Banco. A procuração foi outorgada pela autora em data anterior ao envio da notificação e contempla outorga de poderes para defesa dos interesses da autora no foro judicial e extrajudicial, inclusive para receber informação protegida por sigilo bancário (mov. 1.2). 14. Caso a notificação extrajudicial realmente não tivesse acompanhada da procuração, bastaria que a instituição financeira encaminhasse a documentação solicitada diretamente ao endereço da titular, descrito na própria notificação e nos documentos exibidos pelo Banco na contestação, a fim de preservar o sigilo bancário. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Conta corrente. Requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira. Ausência de procuração específica. Possibilidade de envio ao endereço do correntista. Validade da notificação. Documentação apresentada após o prazo de defesa e antes da sentença. Pretensão resistida configurada. Dever de arcar com o ônus da sucumbência. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Mantidos. Apelação cível desprovida.” (Apelação Cível nº 1.569.486-5 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 10-10-2016). 15. Por conseguinte, não há que se falar em ilegalidade na notificação extrajudicial do prévio pedido administrativo encaminhado ao Banco. Em caso semelhante, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Rito comum (CPC, art.318 e seguintes). Contratos de empréstimo consignado. Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. 1. Alegação de invalidade do requerimento administrativo. Não acolhimento. Relação jurídica demonstrada. Documentação acostada à inicial que evidencia o envio e recebimento da notificação extrajudicial acompanhada de procuração. Documentos solicitados que poderiam ter sido enviados ao endereço da mutuária, descabendo a tese de quebra de sigilo. Procuração com outorga de poderes de representação para defesa dos interesses da autora no foro judicial e extrajudicial. Viabilidade de remessa da documentação postulada ao escritório de advocacia mandatário. Notificação subscrita posteriormente à outorga de poderes, com expressa indicação do endereço do escritório de advocacia que, na sequência, ajuizou a demanda exibitória. Precedentes deste Tribunal. Pagamento do custo do serviço. Ausência de contranotificação informando quanto à forma de realização do pagamento de eventual custo para fornecimento da documentação. Disposição de outros meios extrajudiciais para obtenção dos documentos. Argumento insuficiente para afastar o direito de postular a exibição em juízo, com base no direito de informação do consumidor e no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Pretensão exibitória exercida com adoção do rito comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, admitida pela jurisprudência do STJ. Teses defensivas rejeitadas e preenchimento dos requisitos previstos no precedente formado no recurso especial repetitivo nº 1349453/MS. Idoneidade do requerimento administrativo. Consequente higidez do interesse de agir. 2. Ônus sucumbenciais. Ausência de contranotificação ao pedido da mutuária explicitando eventual impedimento ou razão de recusa. Apresentação dos documentos apenas com a contestação, momento no qual o banco invocou teses como falta de interesse de agir, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido formulado. Resistência à pretensão tanto na seara extrajudicial como na judicial. Pretensão resistida configurada. Banco réu que deu causa ao ajuizamento da demanda. Sentença mantida seja em relação ao interesse de agir seja quanto à responsabilidade da casa bancária pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios majorados ante o insucesso do apelo. Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0020394-09.2020.8.16.0001 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior - 14ª Câmara Cível - DJe 26-7-2021). Destaquei. 16. Em quinto lugar, superada a questão processual que motivou a extinção sem julgamento do mérito, verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento, sobretudo diante da insurgência do réu contra o mérito da ação. Por consequência, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 4 e art. 6), com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, analise-se o mérito da ação. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha: “Sentença de conteúdo processual (art. 1.013, § 3º, I, do CPC)(...)De fato, o § 1º do mesmo art. 938 do CPC permite a correção de defeitos processuais no processamento da apelação. Nada impede que esses defeitos seja defeitos da sentença apelada. Uma vez corrigido o defeito da sentença, e estando o processo maduro para decisão, realmente não mais se justifica a seu retorno à primeira instância, para que se profira decisão de mérito. Trata-se de solução que parece mais consentânea com os princípios da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, que a regra comentada busca concretizar. Esse entendimento é reforçado pela constatação de que outros incisos do § 3º do art. 1.013 do CPC (incisos II e IV) referem-se exatamente a casos de error in procedendo – essas hipóteses não estavam previstas expressamente no CPC-1973. A alteração do direito positivo, no particular, muito possivelmente levará a uma consagração generalizada desse entendimento.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3º, editora JusPodivm, 13ª edição, págs. 196-197). 17. Nesse aspecto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, diante da aplicação do artigo de lei em referência, cabe ao Tribunal analisar matérias não veiculadas nas razões de apelação, isto é, deduzidas na petição inicial, sem que haja julgamento de ofício, porque, nesse caso, a devolutividade é ampla. Nesse sentido: “Agravo regimental. Recurso especial. Civil e processual civil. Capitalização mensal. Tabela Price. Abusividade de ofício. Não ocorrência. Teoria da causa madura. Devolutividade ampla.1. "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (art. 515, § 3º, do CPC). 2. Possibilidade de o Tribunal de origem, aplicando a teoria da causa madura, conhecer de matéria não suscitada nas razões da apelação. 3. Devolutividade ampla, em extensão e profundidade, na hipótese. 4. Inocorrência de julgamento de ofício. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp nº 1349312/SP - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 3-3-2015). Destaquei. 18. Em sexto lugar, em relação ao requisito do pagamento do custo do serviço, observa-se que a instituição financeira não prestou qualquer resposta ao pedido administrativo, assim como não informou a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta o cumprimento pela consumidora e, portanto, deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira, em atenção ao dever de informação aos consumidores. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: Apelação Cível nº 1.573.463-1 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 5-10-2016; Apelação Cível nº 1.494.655-7 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim Cortes - 14ª Câmara Cível - DJe 18-5-2016; Apelação Cível nº 1.704.023-4 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 23-10-2017; Apelação Cível nº 1.461.673-4 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 18-3-2016. 19. A despeito da apresentação dos documentos pleiteados no momento da contestação em 29-7-2024 (mov. 29.2), verifica-se que a notificação extrajudicial foi entregue em 30-11-2023, e a ação foi proposta em 11-4-2024, o que configura resistência do Banco por prazo razoável e a necessidade da propositura da demanda. 20. Em sétimo lugar, não prospera o pedido de indenização por dano moral porque a ausência de fornecimento de documentação pretendida em âmbito extrajudicial configura mero aborrecimento, porque não extravasa as consequências normais diante da situação ocorrida e, portanto, não ofende o direito da personalidade. 21. O dano moral reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano. Sérgio Cavalieri Filho explica: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97-98). 22. Ao apreciar casos análogos, esta Corte já decidiu: “Apelação Cível 1. Rodrigo Carvalho da Silva. Ação de obrigação de entrega de documentos c/c indenização. Sentença de parcial procedência. Pretensa indenização por danos morais. Não acolhimento. Prévio requerimento administrativo à instituição financeira. Negativa ao pedido administrativo de exibição de documentos. Mero dissabor do dia a dia. Ausência de dano moral presumido. Apresentação de documento em contestação. Desnecessidade de aplicação de multa. Determinação judicial cumprida. Apelação Cível 2 Itaú Unibanco S.A. Alegação de ausência de interesse processual. Ausência de requerimento administrativo. Não ocorrência. Falta de interesse processual superada pela apresentação dos documentos em sede de contestação. Reconhecimento do pedido do autor. Interesse de agir. Princípio da causalidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais majorados. inteligência do artigo 85, § 11, do CPC. Recursos de apelação cível conhecidos e não providos.” (Apelação Cível nº 0011757-40.2018.8.16.0001 - Rel.ª Des.ª Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 20-7-2020). Destaquei. 23. Assim, por tratar-se de evidente mero aborrecimento sem qualquer demonstração, sequer por indícios, de que a ausência de exibição do contrato causou dano de ordem psicológica e intensa ao consumidor, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. 24. Em oitavo lugar, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes a fim de compelir o Banco a exibir os documentos requeridos na petição inicial, os quais já foram apresentados, e improcedentes em relação ao pedido de indenização por dano moral. 25. Logo, como a pretensão indenizatória foi indeferida, a parte autora restou vencida nesse aspecto e, portanto, sucumbente em relação a esse pedido. Nesse contexto, não subsiste a alegada sucumbência mínima, devendo a distribuição da sucumbência observar as proporções de perdas e ganhos das partes, que em concreto corresponde a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, já que a parte autora restou vencedora em relação ao pedido de exibição de documentos e vencida quanto ao dano moral. 26. Nesse sentido, esta 16ª Câmara Cível já decidiu ao apreciar casos similares: “Ementa. Direito bancário e processo civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira a exibir cópia dos contratos de empréstimo, rejeitando o pedido indenizatório e fixando verba honorária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a não exibição dos documentos pela via administrativa configura dano moral indenizável; (ii) restou caracterizada a sucumbência mínima da parte autora; (iii) é possível a majoração da verba honorária de sucumbência observando-se os valores estabelecidos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. Razões de decidir. 3. A simples ausência de resposta ao pedido administrativo de exibição de documentos não tem o condão, por si só, de acarretar dano moral passível de indenização. 4. A sucumbência mínima ocorre quando a parte decai de parcela ínfima do seu pleito. No caso dos autos, apesar de a autora ter saído vencedora de um dos seus pedidos, relativo à exibição dos documentos, não obteve êxito no pedido indenizatório, o que caracteriza a sucumbência recíproca. 5. A tabela de honorários advocatícios estabelecida pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculativo, servindo apenas como referência no arbitramento dos honorários. 6. A fixação da verba honorária de sucumbência exige a observância do caso concreto, de modo que, na hipótese debatida nos autos, aplica-se o critério de equidade, majorando-se a verba honorária, seguindo precedentes desta Câmara Cível. IV. Dispositivo. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (...)” (Apelação Cível nº 0027382-27.2022.8.16.0017 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 7-10-2024). Destaquei. 27. Em nono lugar, os honorários advocatícios deverão levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 85, § 2º). Ainda, o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil determina que os honorários serão fixados em percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Por sua vez, § 8º desse dispositivo legal dispõe que os honorários advocatícios serão fixados pelo critério da equidade se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou se o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido é a orientação fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.746.072/PR: “Processual Civil. Agravo interno no recurso especial. Julgamento monocrático. Confirmação pelo colegiado. Honorários advocatícios. Critérios de arbitramento. Decisão mantida.(...) 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.883.970/PR - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 25-02-2022). Destaquei. 28. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por danos materiais. Cumulação própria e simples dos pedidos. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Valor da condenação e do proveito econômico. Recurso especial provido.1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp nº 2.343.388/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 4ª Turma - Julgado em 2-9-2024 - DJe de 4-9-2024). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos materiais. Cumulação própria e simples dos pedidos. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Valor da condenação e do proveito econômico. Recurso especial provido.1. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma2. Uma vez tendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp nº 2.061.233/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 4ª Turma - Julgado em 2-9-2024 - DJe de 4-9-2024). Destaquei. 29. No caso concreto, considerada a baixa complexidade da causa (exibição de documentos e dano moral), a curta duração do processo, as peças processuais apresentadas, o local e o tempo exigido para a prestação do serviço, o trabalho realizado pelos procuradores, a natureza e importância da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados da seguinte forma, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). 30. Em relação ao pleito de exibição de documentos, condena-se o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da autora, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando-se que o proveito econômico é inestimável e o valor atribuído à causa, desconsiderado o valor da indenização por dano moral pleiteada, é irrisório. Sobre o valor da referida verba honorária deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar desta decisão até a data do trânsito em julgado (CC, art. 389, parágrafo único), quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, § 16 e CC, art. 406, § 1º). 31. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por dano moral, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do Banco réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente ao dano moral (R$ 20.000,00 em 11-4-2024 - mov. 1.1), com base no artigo 85, § 2º, do CPC. 32. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade da condenação da autora (CPC, artigo 98, § 3º), por ser beneficiária da justiça gratuita. 33. Por fim, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm incidência nos casos de integral não conhecimento ou desprovimento do recurso, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados.
|