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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001334-63.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos, cumulada com dano moral. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito pela falta de interesse processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a correta notificação extrajudicial do Banco a fim de se configurar o interesse processual.III. Razões de decidir3. Requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453-MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Comprovação da relação jurídica existente entre as partes e da prévia notificação administrativa válida e específica para exibição dos documentos. Ciência da instituição financeira quanto ao pedido administrativo, que não foi atendido. 4. Em relação ao pagamento do custo do serviço, este Tribunal possui o entendimento de que, quando a instituição financeira não contranotifica o cliente para informar a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor, esse ato deve ser interpretado em desfavor do Banco. Sentença cassada.5. Dano moral. Violação ao direito da personalidade não configurado no caso concreto. Circunstância fática, de simples ausência de exibição de documento em âmbito extrajudicial, que não ultrapassa o mero aborrecimento. Precedentes análogos deste Tribunal.6. Sucumbência fixada conforme as perdas e ganhos de cada parte (CPC, art. 86).7. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação de bases de cálculo distintas para cada pretensão autônoma. Possibilidade.8. Descabida a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo9. Recurso provido. Com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, pedidos julgados parcialmente procedentes.Tese de julgamento: 1) Quando a instituição financeira não contranotifica o cliente para informar a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor, esse ato deve ser interpretado em desfavor do Banco. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0000072-27.2017.8.16.0177 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 24-8-2020; Apelação Cível nº 0001480-09.2018.8.16.0148 - Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível - DJe 3-10-2018; REsp nº 1.349.453/MS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 2-2-2015; Apelação Cível nº 0027382-27.2022.8.16.0017 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 7-10-2024; Apelação Cível nº 0001541-75.2024.8.16.0044 - Rel.ª Des.ª Cristiane Santos Leite - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 14-10-2024; AgInt no AREsp nº 2.061.233/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 4ª Turma - Julgado em 2-9-2024 - DJe de 4-9-2024.