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Acórdão
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§ 1. Karin Simone Saueressig demanda pagamento de capital segurado pela morte de seu companheiro, negado administrativamente pela ré sob a alegação de doença preexistente, alegação falsa porquanto, sustenta, o segurado faleceu em razão de ingestão excessiva de bebida alcóolica.A ré contestou para, em resumo, insistir no argumento da doença preexistente, diabetes.Julgou-se improcedente a demanda.A autora recorre e insiste nos mesmos argumentos deduzidos em primeiro grau.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. (a) A autora a condição de beneficiária de um seguro de vida, pede para exigir o pagamento do capital segurado e mais reparação do dano moral causado, segundo ela, pelo ato da ré de negar o pagamento da soma que lhe é devida pela morte do segurado. (b) Sustenta, como fundamento, que o segurado faleceu em decorrência da ingestão excessiva de bebida alcóolica. (c) A ré, ao contrário, diz que o segurado faleceu vítima de quadro clínico preexistente à contratação do seguro, quando o segurado não informou ser portador de diabetes, causa da morte anotada na declaração de óbito. (d) Em julgamento antecipado, a MM.ª Juíza julgou improcedentes as demandas por entender presente a má-fé do segurado ao omitir doença preexistente. (e) A autora recorre para insistir na tese da ingestão de bebida como causa da parada cardiorrespiratória e morte do segurado.2.1. Em casos como o dos autos não basta, para a perda do direito ao capital segurado, que o segurado omite doença preexistente; é necessário que a doença omitida seja a causa da sua morte; sem esse requisito a seguradora permanece responsável pelo pagamento do capital segurado, conforme decidido na apelação cível n. Apelação Cível n. 1.232.056-4 julgada por esta Câmara: b) Discute-se a má-fé da segurada, que – diz a ré – estava ciente da doença que a acometia e mesmo assim contratou o seguro.O contrato de seguro é sem dúvida de consumo, natureza que: (1) produz efeitos relevantes ao facilitar o uso do princípio da boa-fé objetiva e exigir a proteção do consumidor, sempre vulnerável e não raras vezes hipossuficiente; e (2) decorre, tal natureza, do próprio Código do Consumidor. De fato, a relação de consumo pressupõe de regra um fornecedor ou um prestador de serviços e alguém que receba os produtos ou os serviços como destinatário final, não para continuar a produzir (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) –– muito embora, excepcionando a regra, ao lado do consumidor destinatário final o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor equipare ao consumidor outras pessoas (físicas ou jurídicas igualmente hipossuficientes) para protegê-las contra práticas comerciais previstas pelo mesmo código, como por exemplo a atividade bancária, securitária etc. (artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) – requisitos presentes no caso: a ré atua no ramo de seguros e como seguradora presta, com habitualidade, um serviço expressamente sujeito ao Código de Defesa do Consumidor –– atividade securitária (artigo 3º, § 2º); enquanto que a mulher e mãe dos autores contratou o seguro para preservar um interesse próprio e dos seus dependentes ou dos beneficiários do seguro, ou seja: para satisfação de um interesse privado, não para insumo, para implemento de uma atividade empresarial (e mesmo que assim fosse, em razão da sua vulnerabilidade e da expressa referência no Código do Consumidor ao critério da equiparação e à atividade securitária, ainda assim o contrato continuaria sujeito às normas consumeristas). Nesse sentido:Pode-se dessarte inferir que toda relação de consumo: a) envolve basicamente duas partes bem definidas: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço (“consumidor”), e, de outro, o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço (“produtor/fornecedor”); b) tal relação destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor; c) o consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços[1]Face à complexidade das matérias de que cuida, o Código não se contentou com um único conceito de consumidor. Há um geral (art. 2º, caput), e três outros por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29).[2]O contrato de seguro, como qualquer outro, submete-se ao princípio da boa-fé objetiva, devendo cada contratante, para que um não lese o outro, comportar-se de modo honesto, leal e adequado (ex vi dos artigos artigos 765 e 766 do novo Código): deve o segurado prestar todas as informações necessárias sobre as circunstâncias que podem influir no risco coberto, para possibilitar, com isso, à seguradora a opção entre contratar ou não contratar após avaliar convenientemente situação, as condições pessoais do primeiro, enfim, os riscos. Mas em face do caráter instrumental dos deveres acessórios de conduta –– garantir a boa execução do contrato, atendendo aos interesses legítimos das partes –– somente haverá violação de tais deveres quando a conduta omitida relacionar-se diretamente com o contrato, ou com o risco coberto no caso de contrato de seguro, somando-se a isso a boa-fé subjetiva, isto é, a consciência do segurado da falta cometida. Por outras palavras: se o dado não declarado, embora exigido pela seguradora, era irrelevante, não haverá conduta contrária à boa-fé; embora relevante e não declarado não por má-fé mas por desconhecimento do segurado, ainda assim a indenização será devida. Mais especificamente, e no seguro: o segurado, para atuar de má-fé, deverá omitir a doença, conhecendo-a, que o levou à morte ou à incapacidade.Nesse sentido:Será ainda necessária prova inequívoca de que essa enfermidade, preexistente à contratação e já conhecida do proponente, tenha sido a causa determinante da sua morte. Sem essa relação de causalidade a enfermidade, embora conhecida do segurado e preexistente ao contrato, será inócua, causa inidônea, que em nada afetará a relação contratual.[3]Por outro lado, relembrando: como a boa-fé é presumida, ao segurador incumbe demonstrar a má-fé.Nesse sentido:Lembro, todavia, que a boa-fé é presumida, de sorte a transferir para o segurador o ônus da prova quanto à má-fé do proponente[4] SEGURO DE VIDA – Perda do direito. Inadmissibilidade. Morte decorrente de cirurgia cardíaca. Seguradora que alega que o segurado era portador de moléstia grave quando da assinatura da proposta, por ter se submetido pouco tempo antes a exame de coronária e coração. Cateterismo que constitui exame para diagnóstico e não síndrome. Segurado, ademais, que levava vida ativa. Má-fé não caracterizada. Verba devida[5]SEGURO DE VIDA – PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA E CIÊNCIA PELO PREPONENTE – DÚVIDA E INTERPRETAÇÃO DA PROVA – Diante de prova oral robusta, que inclui testemunho do médico assistente do segurado falecido, dando pela inexistência de má-fé do mesmo ao contratar, pois desconhecia a existência do mal que o vitimou, a interpretação deve ser favorável ao preponente. Preenchimento de proposta pelo próprio agenciador do seguro, que gera insuperável dúvida sobre ter sido o segurado questionado expressamente sobre todos os itens do cartão-proposta, também conduzem ao deslinde desfavorável à companhia seguradora. CC, arts. 1.443 e 1.444[6] SEGURO DE VIDA EM GRUPO – Cartão-proposta. Preenchimento pelo preposto da seguradora. Pretensão desta ao não-pagamento, sob alegação de que o segurado omitiu sofrer de moléstia. Má-fé do de cujus não configurada. Seguro devido. Embargos do devedor improcedentes. Recurso provido para esse fim.[7]Portanto, os pontos que interessam são: (a) a preexistência da doença que levou a segurada à morte e (b) se a segurada tinha consciência da enfermidade, primeiro, e, principalmente, da sua gravidade (ou seja, de que a doença preexistente era fatal), pois somente nessa hipótese é que será possível falar-se em má-fé, no propósito de lesar a companhia seguradora. No caso persiste dúvida a respeito da causa da morte, dúvida que tem origem nos termos do documento de mov. 1.7.:
A questão é de ordem técnica. O leigo não pode dizer, mesmo buscando dados na internet, se o diabetes foi a causa do choque cardiogênico, e mesmo dizer o que é choque cardiogênico, se ele pode resultar da ingestão em excesso de bebida alcóolica. E sendo técnica a questão, somente a prova pericial (indireta, no caso) poderá resolvê-la. Essas dúvidas e a possibilidade de outros fatos virem aos autos justificam a anulação da sentença, conforme entendimento sempre seguido nesta Câmara, entendimento que privilegia a busca de uma decisão justa, a pressupor o esgotamento de todos as possibilidades instrutórias (Apelação Cível 734.773-7): Surgindo dúvida relevante sobre certa questão de fato essencial ao julgamento do recurso e não tendo o Juiz de primeiro grau exaurido todas as possibilidades instrutórias, pergunta-se: mesmo assim o Tribunal deverá decidir, utilizando, primariamente, o ônus objetivo da prova? O peso dos valores em jogo em qualquer processo, de natureza mesmo constitucional, como acesso ao Poder Judiciário, o qual não se reduz a uma garantia meramente formal, mas que envolve o direito e a garantia de um processo eficiente, eficaz e efetivo e uma decisão o mais possível, dentro das limitações humanas, justa, autoriza a seguinte conclusão: o poder-dever de julgar de maneira adequada não pertence apenas ao Juiz singular, como se somente ele tivesse o dever de investigar os fatos e de aplicar corretamente a norma jurídica, mas também ao juiz ad quem, e isso mais ainda quando o processo envolver, como ocorre no caso dos autos, uma relação de consumo (os réus estão submetidos a uma prática definida como sendo de consumo pelo artigo 3.º do Código do Consumidor, a atividade securitária), e mais ainda nesses processos, prosseguindo, porque neles há um comando legal específico mandando proteger os interesses dos consumidores (art. 6.º, VI e VII, CDC).Nesse sentido, destacando o sentido dos deveres do juiz:“Percebe-se que, se é função do juiz julgar, e julgar bem, e julgar com justiça, é sua função, por definição, aplicar normas jurídicas a fatos. E, para bem aplicar normas jurídicas a fatos, parece obviamente imprescindível conhecê-los bem, a esses fatos...Mas parece que tudo isso gira em torno de um enorme equívoco, porque, quando se diz que se deve deixar às partes trazer ou não as provas que quiserem, e se não as trazem é porque estão dispondo de um direito seu, esquece-se que, ainda que as partes possam dispor de seus direitos, nenhum poder de disposição têm elas sobre o poder do juiz de averiguar o fato. Esse poder, se não quisermos incorrer em ‘petição de princípio’, isto é, dar por demonstrado o que seria necessário demonstrar, não é um poder exclusivo da parte. Aliás, nenhuma lei no mundo, hoje, consagra o absoluto monopólio, o absoluto privilégio das partes na atividade de carrear para os autos o material probatório”[8].“A concessão de poderes instrutórios ao juiz significa subtrair das partes o poder de direção formal do processo, que não pode mais ser considerado coisa das partes. A natureza privada da relação jurídica confere à parte o poder de dela dispor. O que se lhe retira é a disponibilidade sobre o continente, sobre o proceder. Instaurado o processo, o modo, o ritmo e o impulso deste estão fora de sua esfera de atuação. Poderão elas, nesse aspecto, ser colaboradoras do juiz. Assim, o modo de buscar a verdade, a escolha dos meios de prova, não deve permanecer em poder das partes, pois, embora privado o objeto do processo, a função jurisdicional é pública e como tal deve ser regulamentada...Em síntese: uma coisa é a relação jurídico-substancial; outra, a relação processual. Esta, uma vez iniciada, deve desenvolver-se de forma a propiciar à função jurisdicional o melhor resultado possível. E tal resultado, quanto mais próximo da realidade fática deduzida em juízo, mais satisfatória será...Em síntese: não se deve restringir a atividade instrutória oficial em função da natureza da relação jurídica controvertida. Além de não haver qualquer dispositivo legal que autorize tal conclusão, o objetivo buscado pela função jurisdicional justifica plenamente a “ativização” da conduta do magistrado”.[9]A indisponibilidade decorre do interesse que tem o Estado na preservação e obediência ao seu ordenamento jurídico e, especialmente indisponível e, por isso, marcadamente pública A inércia da parte em produzir a prova não impede a autuação de ofício do juiz. A jurisdição, como função estatal, é em um Estado Democrático de Direito, de princípios constitucionais como o da igualdade e da justiça social, que informam o direito processual civil e se concretizam nos princípios da efetividade (“O processo civil deve ser impregnado de justiça social”[10]), da instrumentalidade substancial (“O processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantido: pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto”[11]) e do jurídico (“Entende-se por princípio da igualdade a equiparação de todos que estejam submetidos a uma dada ordem jurídica no que se refere ao respeito, ao gozo e à fruição de direitos, assim como à sujeição de deveres”[12]). A publicização do processo tem também como conseqüência necessária o aumento dos poderes do juiz e, como efeito direto e contraposto, a redução do princípio dispositivo, restrito a aspectos como a fixação, pelas partes e especialmente pelo autor, do pedido e do conteúdo da causa de pedir e das questões e fatos passíveis de conhecimento pelo magistrado. Movimentado “o Poder Judiciário, começa um segundo momento em que o cidadão se submete e se conforma às exigências próprias de um instrumento estatal posto à sua disposição. Optando pelo processo, a parte tem direitos e deveres normatizados por um princípio diferente daquela da liberdade plena que tinha antes. O cidadão, agora chamado de parte, se submete ao princípio do debate (...). Quando se submete ao princípio do debate, a parte não perde a liberdade de agir, mas age nos limites a que está submetida pelo processo. Movimentado o processo, o princípio do debate impõe deveres às partes (agir com boa-fé, dar andamento ao processo, por exemplo) que, de certa forma, lhe tolhem a liberdade plena. O juiz, por sua vez, pode produzir prova, mesmo contra a vontade das partes”.[13] O estrangulamento do princípio dispositivo e aumento do inquisitório ocorrem no ponto mais relevante do processo, a instrução, indispensável especialmente para que todos os escopos processuais e todos os princípios antes mencionados concretizem-se. Da prova, da boa produção das provas, depende o resultado do processo. Uma instrução deficiente determinará uma sentença que dificilmente pacificará com justiça, ou educará, ou assegurará a correta aplicação do direito, ou concorrerá para a igualdade substancial; e daí o necessário aumento dos poderes instrutórios do juiz:“A necessidade de encontrarmos um processo verdadeiramente democrático, onde impere a igualdade substancial, exige a participação efetiva do juiz no processo. Demais, o processo tem por fim a realização da justiça, o que obriga a verificação adequada das afirmações dos fatos. Dizemos adequada a verificação que esgota a possibilidade da descoberta da verdade.Realmente, não é possível que as afirmações dos fatos não sejam verificadas em razão da disparidade de armas entre as partes, em virtude da menor sorte econômica ou da menor astúcia, de um dos litigantes.O princípio dispositivo não tem qualquer ligação com a estrutura do processo, e muito menos com o seu aspecto interno, ou seja, com a instrução da causa. O juiz moderno, portanto, ciente da sua responsabilidade social, deve participar ativamente da produção da prova, já que ‘com o aspecto ético do processo não se compadece o seu abandono à sorte que as partes lhe deram, ou uma delas em detrimento da mais fraca, pois isso desvirtuaria os resultados do exercício de uma atividade estatal e pública, que é a jurisdição’.A participação efetiva do juiz no processo não fere o princípio do contraditório. Ao contrário, o princípio do contraditório, por ser informado pelo princípio da igualdade substancial, na verdade é fortalecido pela postura ativa do julgador...O juiz deve lembrar às partes a respeito de um determinado ônus de produzir prova, como também salientar a importância da parte manifestar-se acerca de um fato específico, além de estar obrigado a determinar provas ex officio quando necessário”.[14] Desse modo, de ofício, prejudicado o recurso, é de se decretar a nulidade da sentença para que se produzam provas orais e pericial na busca da real causa da morte do segurado.
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