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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos de terceiro, mantendo a conclusão de que os elementos probatórios constantes dos autos não afastam o reconhecimento de simulação negocial quanto à titularidade de imóveis objeto de constrição judicial. Os embargantes alegam omissão na apreciação de provas documentais e testemunhais, inadequada valoração das escrituras públicas e dos demais documentos juntados, bem como requerem o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar, de forma individualizada, todos os elementos probatórios indicados pela parte embargante; (ii) saber se houve inadequada valoração das escrituras públicas à luz do art. 215 do Código Civil; (iii) saber se os contratos de locação, o comprovante de agendamento de transferência e as guias de IPTU foram examinados em desconformidade com o art. 375 do CPC; e (iv) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, apesar da inexistência de vícios integrativos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração probatória já realizada de forma fundamentada pelo órgão julgador.4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os documentos ou argumentos suscitados pelas partes. No caso, as escrituras públicas, os contratos de locação, os documentos atinentes ao IPTU, as prenotações imobiliárias, as declarações testemunhais e os comprovantes bancários foram considerados no contexto do conjunto probatório, reputado insuficiente para afastar a conclusão anterior.5. A força probante da escritura pública, embora qualificada, não impede sua apreciação em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente quando há indícios concretos de simulação negocial. Do mesmo modo, a invocação do art. 375 do CPC não afasta a conclusão adotada, pois a valoração da prova foi motivada, racional e contextualizada, sem violação às regras de experiência.6. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, sendo indispensável a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. Inviável, ainda, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração das provas quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2. A escritura pública, embora dotada de especial força probante, não impede sua análise em conjunto com os demais elementos dos autos, sobretudo diante de indícios de simulação negocial. 3. O prequestionamento exige a demonstração de vício integrativo, não bastando o inconformismo da parte com a conclusão adotada.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 375, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 167 e 215.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1517653/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.06.2019.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040425-74.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 117.1) ação de cobrança ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A. em face de Copel Distribuição S.A., a Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Curitiba, Dra. Carolina Fontes Vieira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores de R$2.064,93, R$ 7.733,44, R$2.078,79 e R$2.064,05 em favor da autora, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo desembolso aos segurados (art. 398, CC). Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 84, caput, do CPC, condenou ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, também em igual proporção, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos respectivos advogados, suportados pela parte adversa, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Vem daí o recurso de apelação interposto pela ré, em que inicialmente invoca a nulidade da instrução processual em razão de alegado cerceamento de defesa. Afirma que seria necessária a realização de prova pericial para comprovação da ausência de falha no fornecimento dos serviços prestados. Cita precedentes. Alternativamente, pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Defende, para tanto, a ausência de nexo causal entre os serviços prestados e os danos alegados, ao argumento de que as provas produzidas não identificaram qualquer falha ou interrupção no fornecimento de energia elétrica que pudesse ter ocasionado os danos descritos e que as provas apresentadas pela parte autora foram produzidas unilateralmente, sem observar o contraditório e a ampla defesa. Assevera que “independentemente da perturbação, quando houver inadequação nas instalações do usuário, uso incorreto dos equipamentos ou uso de carga incompatível e que cause distúrbio, o nexo causal é excluído” sendo unicamente do consumidor a responsabilidade pela segurança da rede interna. Pugna assim pela nulidade da instrução processual ou, alternativamente, a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente com condenação integral da parte autora aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 126.1. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 119/122.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 122.2/122.119). 3.1. Do alegado cerceamento de defesa Preliminarmente, defende a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento, pelo juízo singular, da produção de prova pericial sobre os equipamentos supostamente danificados e as instalações elétricas internas da seguradora, expressamente requerida (mov. 89.1) e indeferida (mov. 92.1). Sobre o assunto, conforme disciplinado pelo art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo autorizado, ainda, o indeferimento das “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. E, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em observância ao princípio da persuasão racional adotado pelo CPC, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade, ou não, da dilação probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos. Assim, se de um lado cabe às partes pedirem, oportunamente, as provas pretendidas para a comprovação das suas alegações; de outro, cabe ao juiz verificar a necessidade da diligência probatória requerida, indeferindo as provas que podem ser dispensadas e, ainda, determinar a produção de prova que não tenha sido requerida. No caso concreto, nada obstante a alegação de imprescindibilidade da prova pericial, a realização de perícia sobre os equipamentos supostamente danificados e a instalações internas da segurada não se revela efetiva em razão do extenso lapso temporal decorrido desde os fatos narrados na petição inicial. Nesse sentido, como bem pontuado pelo juízo singular na decisão de mov. 92.1, “o resultado pretendido com a perícia, pois, seria completamente insignificante, uma vez que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso.”. Em caso análogo, o idêntico entendimento desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA LIBERTY EM FACE DA CONCESSIONÁRIA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO A DOIS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA – NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL – DECURSO DO TEMPO QUE TORNA INÚTIL A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA – DECISÃO SANEADORA QUE BEM APRECIOU A QUESTÃO – PEDIDO RECURSAL QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIAS DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO QUANTO AOS DOIS SEGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002307-98.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.05.2023) (destaquei). A preliminar, portanto, não merece acolhimento. 3.2. Da responsabilidade civil. Pretendeu a parte autora com a presente ação o ressarcimento dos valores pagos a cinco segurados pelos danos ocorridos nas respectivas datas: - Jucélia Bispo Santos Cardoso (14/04/2020), Luiz Carlos Spessato (07/03/2021), Claudio Roberto Kohler (07/06/2021), Sidimar Caldato (10/10/2022) e José Ireno Louris (17/09/2022). A ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer apenas a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados pela ré o os danos sofridos pelo segurado Sidimar Caldato. Volta-se assim a controvérsia recursal quanto à parte da sentença que julgou procedente a ação com relação aos pedidos de ressarcimento dos valores pagos aos outros quatro segurados. Razão assiste à apelante. Em primeiro lugar, imperioso ressaltar que conforme se retira da sentença, o juízo a quo reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, consignando, entretanto, a existência de exceções que comportam a ausência do dever de ressarcimento, como na hipótese de ausência de nexo causal, devendo, para tanto, ser considerada a observância aos procedimentos dispostos no módulo 9, do Prodist Assim, com amparo em laudos meteorológicos apresentados pela parte autora no mov. 99, considerou ter ocorrido interrupções de energia elétrica nas unidades dos segurados: - Jucélia Bispo Santos Cardoso, Luiz Carlos Spessato, Claudio Roberto Kohler e José Ireno Louris. Inicialmente, importante consignar que a responsabilidade objetiva reconhecida em sentença não equivale a uma responsabilidade ilimitada, eis que ainda que se dispense a culpa, exige-se que estejam presentes o dano e o nexo de causalidade. No caso, verifica-se que a COPEL demonstrou, com a juntada dos relatórios de “Interrupções e Indicadores por UC” (mov. 24), a inexistência de registros de interrupção ou de qualquer anormalidade, fato ou problema de cunho elétrico nas unidades consumidoras nas datas em que os equipamentos eletrônicos dos segurados teriam sido avariados: Jucélia Bispo Santos Cardoso (24/04/2020) – mov. 24.11):
Luiz Carlos Spessato (07/03/2021) – mov. 24.5:
Claudio Roberto Kohler (07/06/2021) – mov. 24.17:
José Ireno Louris (04/01/2023) – mov. 24.8: À luz da jurisprudência consolidada deste e. Tribunal de Justiça, referida documentação serve ao propósito de comprovar a adequação dos serviços prestados pela concessionária. Não apenas pela lembrança de que se trata de relato com presunção de legitimidade administrativa, seja pela natureza do serviço público prestado ou pela supervisão de agência reguladora, como também pela inserção de todas as informações indicadas no item 6.2 do módulo 9 (Ressarcimento de Danos Elétricos) dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST da Resolução Normativa nº 499/2012, da ANEEL. Ainda, de acordo com referida regulamentação, a inexistência de perturbação na rede de energia é comprovada mediante a apresentação do relatório de qualidade pela concessionária, com as especificações da data e hora aproximada da ocorrência do suposto dano. Confira-se: “.6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 6.3 Caso reste comprovado que não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado nos termos do item anterior, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “g” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso.” (mov. 34.6) E além de referidos relatórios registrarem a ausência de ocorrências que pudessem gerar perturbação no fornecimento da energia elétrica nas unidades cadastradas, inexistem outros elementos probatórios contrários a tal indicação, sendo imperioso o reconhecimento quanto a ausência do nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados da parte autora. Com efeito, a parte autora trouxe com a inicial os relatórios de regulação de sinistro contendo laudos técnicos que não analisam, entretanto, especificamente os motivos pelos quais os danos teriam ocorrido, apenas concluem causas prováveis dos danos respectivamente nos movimentos: - 1.4 - fl. 21, 1.5 – fl. 28, 1.6 – fl.22 e 1.8 – fl 19. Os laudos meteorológicos do SIMEPAR apresentados pela parte autora no mov. 99, que ampararam a parcial procedência da ação, registram instabilidades climáticas na região (descargas elétricas nas proximidades dos locais dos danos) e tem caráter meramente contextuais, não se sobrepondo aos relatórios da UC, nem são aptos, por si sós, a demonstrar perturbações na rede da unidade consumidora ou a suprir a ausência de registro de ocorrência no sistema da COPEL, uma vez que instabilidade climática e descargas elétricas (raios) nas proximidades não indicam e nem comprovam problemas na rede elétrica. Assim, diante da comprovada ausência de interrupção/oscilação da energia nas datas dos sinistros; e da ausência de conclusão direta de que os danos decorreriam especificamente do fornecimento de energia elétrica pela COPEL, tem-se que inexistente a necessária demonstração do nexo de causalidade. Não por acaso, a jurisprudência do Colegiado é reiterada em julgar improcedentes os pedidos ressarcitórios em casos como o presente: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS À EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REGRESSO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A DANOS EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS DANOS CAUSADOS AOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, MAS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO DA EMPRESA E OS DANOS SOFRIDOS PELOS SEGURADOS. 4. TENDO UM DOS RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO DEMONSTRADO QUE, EMBORA TENHA OCORRIDO OSCILAÇÃO DE ENERGIA, ESTA FOI EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA ACIDENTAL, POR INTERRUPÇÃO POR SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CONSISTENTE EM EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDE PROPORÇÃO, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, NÃO HÁ COMO CONSTATAR O ALEGADO NEXO DE CAUSALIDADE, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELANTE.5. COM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS, OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA COPEL FORAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELOS SUPOSTOS DANOS OCORRIDOS NOS EQUIPAMENTOS, POIS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FORÇA PROBATÓRIA EIS QUE REGULARMENTE AUDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR.6. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA, MAS A PROVA DO NEXO CAUSAL É ÔNUS DA APELADA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE DEVER. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, 0002782- 49.2020.8.16.0004, - REL. DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA, J. 12.12.2023; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, 0000464-87.2019.8.16.0179, REL. DES. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, J. 26.02.2024. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0003960-33.2020.8.16.0004 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - I. 06.11.2025) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA PELOS DANOS OCASIONADOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS, POR SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA DA RÉ (COPEL) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE O DANO NO EQUIPAMENTO DE FATO SE DEU EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA – SEGURADORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS – DEMONSTRAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ DA INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO – LAUDO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO QUE, ALÉM DE SER DESCONSTITUÍDO PELA PERÍCIA JUDICIAL E PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA RÉ, É GENÉRICO, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043857-04.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2026) Desse modo, conforme os elementos de prova constantes dos autos, em que pese os fundamentos expostos em sentença, não existe demonstração do nexo de causalidade entre os danos relatados na petição inicial e os serviços prestados pela ré, merecendo reforma a sentença recorrida para o fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 4. Ante o resultado do julgamento neste grau recursal, de rigor a adequação dos ônus sucumbenciais, determinando-se que o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais sejam arcados integralmente pela parte autora, sendo os honorários agora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
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