SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040425-74.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos de terceiro, mantendo a conclusão de que os elementos probatórios constantes dos autos não afastam o reconhecimento de simulação negocial quanto à titularidade de imóveis objeto de constrição judicial. Os embargantes alegam omissão na apreciação de provas documentais e testemunhais, inadequada valoração das escrituras públicas e dos demais documentos juntados, bem como requerem o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar, de forma individualizada, todos os elementos probatórios indicados pela parte embargante; (ii) saber se houve inadequada valoração das escrituras públicas à luz do art. 215 do Código Civil; (iii) saber se os contratos de locação, o comprovante de agendamento de transferência e as guias de IPTU foram examinados em desconformidade com o art. 375 do CPC; e (iv) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, apesar da inexistência de vícios integrativos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração probatória já realizada de forma fundamentada pelo órgão julgador.4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os documentos ou argumentos suscitados pelas partes. No caso, as escrituras públicas, os contratos de locação, os documentos atinentes ao IPTU, as prenotações imobiliárias, as declarações testemunhais e os comprovantes bancários foram considerados no contexto do conjunto probatório, reputado insuficiente para afastar a conclusão anterior.5. A força probante da escritura pública, embora qualificada, não impede sua apreciação em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente quando há indícios concretos de simulação negocial. Do mesmo modo, a invocação do art. 375 do CPC não afasta a conclusão adotada, pois a valoração da prova foi motivada, racional e contextualizada, sem violação às regras de experiência.6. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, sendo indispensável a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. Inviável, ainda, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração das provas quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente. 2. A escritura pública, embora dotada de especial força probante, não impede sua análise em conjunto com os demais elementos dos autos, sobretudo diante de indícios de simulação negocial. 3. O prequestionamento exige a demonstração de vício integrativo, não bastando o inconformismo da parte com a conclusão adotada.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 375, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 167 e 215.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1517653/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.06.2019.