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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 23.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu provimento à Apelação Cível de nº 00035036-79.2023.8.16.0001, para reformar a sentença proferida em Ação de Usucapião, de forma a declarar a aquisição da propriedade pelos autores, ora embargados. Inconformada, a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a necessidade de revisão do julgado. Sustenta que o acórdão não considerou adequadamente as provas constantes dos autos. Argumenta que, embora os embargados aleguem residir no imóvel há muitos anos, jamais exerceram posse com animus domini, visto que sempre tiveram ciência de que o bem não lhes pertencia. A posse, segundo a embargante, é derivada de compromisso de compra e venda firmado originalmente pela mãe e sogra dos embargados, circunstância que afasta a aquisição originária por usucapião. Alega violação ao art. 489 do CPC, pois a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a fundamentação genérica e desconsiderando provas documentais. Sustenta que a Câmara se baseou exclusivamente em depoimentos de vizinhos, pessoas com interesse na procedência da usucapião, ignorando documentos que demonstram a inexistência de posse direta e de animus domini. A embargante reforça que a posse oriunda de compromisso de compra e venda caracteriza aquisição derivada, tornando inadequada a via da usucapião, que pressupõe aquisição originária. Além disso, menciona que a decisão embargada afronta o devido processo legal ao privilegiar prova testemunhal em detrimento da documental. Por fim, requer a revisão do acórdão para afastar o reconhecimento da usucapião, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, impondo-os exclusivamente aos embargados, diante da ausência de fundamentação adequada e da desconsideração das provas apresentadas. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela condenação do embargante pela multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 12.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. Todavia, no caso concreto, observa-se que a insurgência do embargante não se sustenta em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscutir o mérito do julgado e reavaliar as provas constantes nos autos, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. A jurisprudência desta 18ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009449-44.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.01.2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ERRO DE FATO NÃO PREVISTO COMO HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. ART. 1022 DO CPC. CASO EM QUE, SE OCORRIDO, IMPORTA EM ERROR IN JUDICANDO, HIPÓTESE ALHEIA ÀQUELAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO NOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REANÁLISE DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE (ART. 1025, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002127-88.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.02.2025)” - grifei Ademais, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas na Apelação Cível, apreciando os elementos probatórios e fundamentando a decisão de maneira adequada. O colegiado examinou integralmente as provas constantes nos autos, mencionando-as ao longo da fundamentação para amparar o entendimento adotado. O conjunto probatório demonstrou, de forma suficiente, a posse exercida pelos apelantes, ora embargados, com animus domini e pelo tempo mínimo necessário à usucapião extraordinária, especialmente por meio da prova testemunhal e das provas documentais, como notificação extrajudicial e contratos de locação. Ademais, ressalte-se que a alegação de que a posse seria derivada de compromisso de compra e venda não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, pois esta modalidade independe de justo título e boa-fé, bastando a posse qualificada pelo tempo e pela intenção de dono, conforme expressamente mencionado pela decisão colegiada. O acórdão embargado aplicou corretamente o princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, diante da comprovação dos requisitos legais.
É o que se extrai do seguinte trecho do decisum: “Na Notificação Extrajudicial juntada pela apelada (mov. 60.11), há consideração de que, embora a promitente compradora seja a Sra. Antônia, o imóvel em verdade era possuído como dono pelo autor Amauri. No mesmo instrumento, também consta o fato de que a Sra. Antonia residia na casa ao lado, corroborando ainda mais com a narrativa dos apelantes. [...] Os próprios contratos de locação apresentados (mov. 60.15), embora negados pelo autor Amauri em audiência, não afastam o exercício da posse pelos autores, em especial o Sr. Amauri, mas o confirma, já que o próprio autor figura como locador de ambas as locações. Importante destacar que a vistoria mencionada na notificação data de 17.05.2005 e os contratos datam de 08.01.2004 e 05.10.2004, ou seja, há mais de vinte anos que é verificada a posse qualificada pelo Sr. Amauri. Por sua vez, as provas testemunhais também são uníssonas em corroborar com as teses dos apelantes. [...] Desse modo, todos reconhecem como o local sendo de posse dos autores há mais ou menos 25 anos. Ainda que haja divergência quanto à utilização do imóvel como residência dos autores, posto que as afirmações de que o local nunca fora locado contrapõem com os contratos de locação juntados, isso somente desqualificaria o pedido de usucapião pela modalidade constitucional/especial. Contudo, a situação pode ser analisada por outra modalidade da usucapião, pois, em se tratando de usucapião, seu reconhecimento se dá mediante o implemento das condições legais (animus domini, posse e tempo) e não pela sentença proferida, que não cria um direito, mas apenas declara um preexistente. Ademais, o julgador não fica adstrito aos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, podendo aplicar o direito da forma que entender mais adequada, a depender da situação fática narrada.”
Quanto à suposta desconsideração das provas documentais, observa-se que o voto as enfrentou devidamente, destacando que os contratos apresentados não afastam a posse exercida pelos autores, mas a confirmam, além de consignar a ausência de oposição durante todo o período. Ainda que a decisão tenha analisado toda a matéria relevante ao deslinde da controvérsia, cumpre destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3). O que se infere, portanto, é que os argumentos da parte embargante extrapolam os limites previstos para os aclaratórios. Como se sabe, os embargos de declaração se destinam apenas à integração do julgado, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito do processo, reavaliar as provas constantes nos autos ou as questões já decididas.
Ademais, o acórdão embargado analisou todo o contexto fático-probatório do processo, com amparo no livre convencimento motivado do julgador, o que torna inviável reapreciação ou revaloração pretendida. Ainda que a embargante alegue a necessidade de revisão do julgado, não apontou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, se limitando a demonstrar o seu mero inconformismo cm o resultado. No entanto, a mera discordância com o resultado obtido não permite a reanálise da matéria, sobretudo pela estreita via dos aclaratórios, que não se destinam à rediscussão do mérito do processo. Portanto, o acórdão se mostrou devidamente fundamentado, analisando os pontos controvertidos e apontando os argumentos jurídicos necessários para sustentar o entendimento adotado. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado, mas apenas inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, o que é insuficiente para ensejar a modificação do entendimento adotado. Diante disso, rejeita-se os presentes embargos. Quanto ao ônus sucumbencial, considerando a manutenção integral do acórdão, não há razão para alteração na sua distribuição, que foi feita sem quaisquer vícios.
Da multa por oposição de embargos protelatórios. A parte embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), requereu condenação da embargante à penalidade por oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque a simples oposição de um recurso de embargos de declaração, ainda que com a clara finalidade de reanálise da matéria, não pode ser interpretada como uma conduta abusiva, não implicando a pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
No mesmo passo, não foi demostrada a atuação da parte baseada em abuso, má-fé ou fins protelatórios, porquanto a interposição do presente recurso se trata do mero exercício regular do direito de recorrer.
Diante disso, afasta-se a aplicação da penalidade por oposição de embargos protelatórios.
III – Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação exposta. É como voto.
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