SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040427-44.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MULTA POR PROTELAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de Usucapião julgada improcedente em primeiro grau. 2. Apelação Cível provida pela Câmara para reconhecer a usucapião extraordinária. 3. Embargos de declaração interpostos pela parte vencida, alegando omissão, ausência de enfrentamento de provas e violação ao art. 489 do CPC. 4. Embargados apresentaram contrarrazões e requereram aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em algum vício do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar se é cabível multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O voto embargado examinou suficientemente as provas e fundamentos necessários, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Os embargos buscam reabrir discussões de mérito e reavaliar provas, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e pela jurisprudência desta Corte (TJPR - 19ª CC - 0005275-95.2024; TJPR - 18ª CC - 0009449-44.2024). 8. O STJ firmou entendimento de que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos, mas apenas os essenciais ao deslinde da causa (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE). 9. Ausente caráter protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio apto à rediscussão do mérito ou revaloração de provas, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inaplicável a multa por protelação quando não demonstrada intenção abusiva.