SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014385-76.2025.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NATUREZA ALIMENTAR DE HONORÁRIOS RECEBIDOS POR INVENTARIANTE DATIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUE, PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS, VISA REFORMAR O ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTE E. COLEGIADO, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DA ESPÉCIE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pelo espólio, condenando o embargante ao ressarcimento da diferença entre os honorários recebidos como inventariante dativo e o valor fixado pelo Tribunal de Justiça, com rejeição das teses de ilegitimidade passiva e de irrepetibilidade dos valores recebidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, em relação à ilegitimidade passiva e à natureza alimentar dos honorários recebidos como inventariante dativo.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou ao rejulgamento da causa, sendo incabível a rediscussão do mérito da apelação cível.4. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelo embargante, não havendo omissão ou contradição.5. A alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente fundamentada, afirmando que os valores foram recebidos diretamente pelo embargante e não pelo Estado do Paraná.6. A remuneração do inventariante dativo foi corretamente classificada como despesa processual, sem natureza alimentar, e a análise da questão não violou coisa julgada.7. O pedido de prequestionamento foi considerado conforme o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A alegação de omissão ou contradição em embargos de declaração não é cabível quando se busca rediscutir o mérito da decisão anterior, sendo necessário que a fundamentação apresentada pelo julgador seja suficiente para embasar a decisão, mesmo que não rebata todos os argumentos das partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 485, VI, 489, § 1º, I, II e III, 492, 502 e 1.025; CR/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 940, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.10.2018; STJ, Tema 979, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.10.2018; STJ, Súmula 621; STJ, Tema 1.306, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo embargante, que pedia a revisão de uma decisão anterior. O embargante alegou que o acórdão tinha omissões e contradições, especialmente sobre sua responsabilidade no pagamento de valores recebidos como inventariante. No entanto, o Tribunal entendeu que já havia explicado claramente que ele era responsável pelos valores, pois os recebeu diretamente, e que a natureza desses valores não era alimentar, como ele havia argumentado. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois não havia motivos para mudar o que já tinha sido decidido.