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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL, PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE POSSÍVEIS VIAGENS INTERNACIONAIS DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, pela qual foi indeferido o pedido de expedição de ofícios à Polícia Federal, para obtenção de informações sobre eventuais viagens internacionais dos executados. A exequente, ora agravante, sustenta que a medida é necessária para garantir a efetividade da execução, em razão da quantidade de diligências infrutíferas já realizadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Polícia Federal, para obter informações sobre viagens internacionais dos executados, considerado que já foram realizadas diversas diligências de busca de bens, todas infrutíferas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a diligência postulada mostra-se adequada e proporcional, pois restaram infrutíferas diversas tentativas de localização patrimonial.4. A execução realiza-se de acordo com o interesse do exequente (art. 797, do CPC), em observância ao princípio da máxima efetividade, que deve pautar a interpretação das normas relativas ao processo executivo.5. Por ora, a diligência é meramente informativa, pelo que não implica prejuízo excepcional aos agravados, Pedro Hermínio Pennacchi Fujiwara e Sergio Francisco Pennacchi Fujiwara.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a expedição de ofício à Polícia Federal, com o intuito de colher informações a respeito dos passaportes dos executados.Tese de julgamento: “Admite-se a expedição de ofício à Polícia Federal, para a obtenção de informações relativas a viagens internacionais realizadas pelos executados, especialmente quando infrutíferas diversas diligências ordinárias voltadas à localização de bens.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0145194-39.2025.8.16.0000 - Campo Mourão -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 08.04.2026; TRT-9 - AIAP: 00011863120185090041, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 20/09/2024, Seção Especializada.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130429-63.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 426.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 441.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de cumprimento de sentença NPU 0011944-79.2019.8.16.0044, que Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados move em face de PKS Administradora de Imóveis Ltda, Pedro Hermínio Pennacchi Fujiwara e Sergio Francisco Pennacchi Fujiwara, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, com o intuito de colher informações a respeito dos passaportes dos executados.A exequente, ora agravante, aduz que, ao contrário do que entendeu o magistrado, “[...] tem-se que o pedido de expedição de ofício a Policia Federal, visa a obtenção de informações a respeito do passaporte dos executados, a fim de se constatar se estes realizam viagens frequentes, ostentando padrão de vida luxuoso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que, “[...] comprovado o padrão de vida luxuoso, em detrimento do pagamento dos credores, é plenamente possível a determinação de bloqueio do passaporte dos executados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “[...] vem envidando todos os esforços possíveis para satisfazer o seu crédito de natureza alimentar, sendo que, até a presente data, a despeito das inúmeras diligências encetadas, não se logrou êxito na satisfação do crédito, tramitando a presente execução há mais de 6 anos na busca de bens” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destaca que “[...] o juiz tem o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que, “Se é verdade que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor, não menos correto é afirmar que seu objetivo consiste na expropriação de bens para a satisfação do credor, incumbindo ao juiz velar pela razoável duração do processo, que se desenvolve por impulso oficial, depois de iniciado [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Defende que, “Diante do cenário aqui delineado de descaso da executada e de insucesso em expropriação de bens, necessário a tomada de medidas mais gravosas a fim de vencer a renitência da executada e coagi-la a colaborar com a jurisdição e com isso cumprir a obrigação reconhecida judicialmente, não permitindo que haja com total e completo desdém para com a atividade jurisdicional e ainda assim possuam padrão de vida elevado e incompatível com a aparência de insolvência que tentam passar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.No mov. 15.1 – 2º grau, o agravo de instrumento foi suspenso até decisão final sobre o Tema Repetitivo n.º 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça.Na sequência, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais n.º 1.955.539/SP e n.º 1.955.574/SP, determinou-se o levantamento do sobrestamento do presente recurso (mov. 22 – 2º grau).O processamento foi ordenado no mov. 25.1 – 2º grau. A parte agravada renunciou ao prazo de resposta (mov. 31/33 – 2º grau).No mov. 36.1 – 2º grau, considerado que “[...] o agravo de instrumento NPU 0130429-63.2025.8.16.0000 AI tem por objeto a expedição de ofício à Polícia Federal, com a finalidade de obter informações acerca dos passaportes dos executados e, posteriormente, viabilizar a adoção de medida executiva atípica, consistente no bloqueio desses documentos, bem como que a matéria constitui objeto direto de outra decisão, por meio da qual se indeferiu a medida atípica pretendida, e de recurso diverso já interposto [...]”, determinou-se a intimação da agravante para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do presente agravo de instrumento. Em resposta, a recorrente informou que possui interesse no julgamento do feito, porquanto: a) “[...] O objeto deste recurso (0130429-63.2025.8.16.0000) é a produção de prova, qual seja, a obtenção de informações sobre viagens internacionais dos devedores. Por outro lado, o Agravo de Instrumento NPU 0036350-58.2026.8.16.0000 AI discute o mérito da medida coercitiva atípica em si (bloqueio de passaporte)”; b) “[...] a prova que se busca produzir neste recurso é fundamental para o sucesso do outro”; e, c) “[...] a expedição de ofício à Polícia Federal visa exatamente colher elementos para comprovar que os executados, apesar de se furtarem ao pagamento de dívida de natureza alimentar, mantêm um estilo de vida que inclui viagens internacionais, o que reforçará a necessidade e a proporcionalidade da medida coercitiva pleiteada no outro recurso” (mov. 40.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, insurge-se contra a decisão de mov. 426.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 441.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, com o intuito de colher informações a respeito dos passaportes dos executados.Segundo alega, “[...] o pedido de expedição de ofício a Polícia Federal, visa a obtenção de informações a respeito do passaporte dos executados, a fim de se constatar se estes realizam viagens frequentes, ostentando padrão de vida luxuoso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aduz que “[...] vem envidando todos os esforços possíveis para satisfazer o seu crédito de natureza alimentar, sendo que, até a presente data, a despeito das inúmeras diligências encetadas, não se logrou êxito na satisfação do crédito, tramitando a presente execução há mais de 6 anos na busca de bens” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso merece provimento.Do trâmite processual, depreende-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em 28/08/2019 (mov. 1.1 – 1º grau) e, desde então, foram realizadas diversas diligências executivas, como: CNIB (mov. 49 – 1º grau); RENAJUD (mov. 64 – 1º grau); BACENJUD (mov. 71 – 1º grau); INFOJUD (mov. 92 – 1º grau); penhora de imóvel (mov. 111 – 1º grau), posteriormente levantada (mov. 218.1 – 1º grau); SERAJUD (mov. 119 – 1º grau); SISBAJUD (mov. 224 – 1º grau); tentativa de penhora de faturamento mensal da pessoa jurídica (mov. 284.1 – 1º grau); penhora no rosto dos autos (mov. 331 – 1º grau); SISBAJUD (mov. 344 – 1º grau); RENAJUD (mov. 348 – 1º grau); CNIB (mov. 362 – 1º grau); SISBAJUD (mov. 375 – 1º grau); e, SISBAJUD (mov. 461 – 1º grau).Além disso, o agravo de instrumento NPU 0149090-90.2025.8.16.0000 AI, interposto nos presentes autos, foi provido por esta 15ª Câmara Cível, em sessão de julgamento virtual realizada de 23/03/2026 até 27/03/2026, para autorizar a consulta ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (NAVEJUD) e à Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED).Logo, a diligência postulada mostra-se adequada e proporcional, pois restaram infrutíferas diversas tentativas de localização patrimonial.O deferimento da expedição de ofício independe do esgotamento de todos os meios executivos disponíveis, sobretudo quando demonstrada a plausibilidade de que a medida traga informações úteis à futura satisfação da execução.Ainda, embora o art. 805, do Código de Processo Civil, estabeleça que a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, a aplicação desse dispositivo precisa ser feita com cautela e mediante a análise do caso concreto, uma vez que, em contrapartida, a execução realiza-se de acordo com o interesse do exequente (art. 797, do Código de Processo Civil), em observância ao princípio da máxima efetividade, que deve pautar a interpretação das normas relativas ao processo executivo.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULOS IDENTIFICADOS EM PLATAFORMA DE PEDÁGIO ELETRÔNICO (VELOE). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDA APTA A CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. É possível a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informações acerca da titularidade e da situação de veículos identificados em plataformas eletrônicas de mobilidade, quando demonstrado que as diligências ordinárias de localização patrimonial restaram infrutíferas. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015, aliado ao princípio da satisfação do credor (art. 797 do CPC/2015) e ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), autoriza a adoção de medidas necessárias pelo Poder Judiciário para assegurar a efetividade da execução. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0145194-39.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.04.2026). “OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL. AVERIGUAÇÃO DE VIAGENS INTERNACIONAIS. Esta Seção Especializada considera que incumbe ao Juízo, quando provocado, efetivar as medidas e diligências necessárias e úteis ao regular andamento do feito. Cabível a reforma para determinar a expedição de ofício à Polícia Federal com intuito de averiguar se, nos últimos 5 anos, os executados realizaram viagens internacionais e respectivos destinos” (TRT-9 - AIAP: 00011863120185090041, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 20/09/2024, Seção Especializada). Anote-se, por fim, que eventual possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas deverá ser verificada, oportunamente, após resposta à consulta.Por ora, a diligência é meramente informativa, pelo que não implica prejuízo excepcional aos agravados, Pedro Hermínio Pennacchi Fujiwara e Sergio Francisco Pennacchi Fujiwara.Em conclusão, o recurso comporta provimento, para deferir a expedição de ofício à Polícia Federal, com o intuito de colher informações a respeito dos passaportes dos executados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, e dar-lhe provimento, para deferir a expedição de ofício à Polícia Federal, com o intuito de colher informações a respeito dos passaportes dos executados. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, após várias tentativas para encontrar bens dos devedores, sem sucesso, ao longo de anos, é válido pedir informações à Polícia Federal sobre viagens internacionais, pois isso pode ajudar a identificar possível padrão de vida incompatível com a inadimplência. Destacou que a execução deve buscar resultados práticos para o credor e que essa medida é apenas informativa, sem causar prejuízo imediato aos devedores, e, portanto, é adequada e proporcional no caso.
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