SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130429-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL, PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE POSSÍVEIS VIAGENS INTERNACIONAIS DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, pela qual foi indeferido o pedido de expedição de ofícios à Polícia Federal, para obtenção de informações sobre eventuais viagens internacionais dos executados. A exequente, ora agravante, sustenta que a medida é necessária para garantir a efetividade da execução, em razão da quantidade de diligências infrutíferas já realizadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Polícia Federal, para obter informações sobre viagens internacionais dos executados, considerado que já foram realizadas diversas diligências de busca de bens, todas infrutíferas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a diligência postulada mostra-se adequada e proporcional, pois restaram infrutíferas diversas tentativas de localização patrimonial.4. A execução realiza-se de acordo com o interesse do exequente (art. 797, do CPC), em observância ao princípio da máxima efetividade, que deve pautar a interpretação das normas relativas ao processo executivo.5. Por ora, a diligência é meramente informativa, pelo que não implica prejuízo excepcional aos agravados, Pedro Hermínio Pennacchi Fujiwara e Sergio Francisco Pennacchi Fujiwara.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a expedição de ofício à Polícia Federal, com o intuito de colher informações a respeito dos passaportes dos executados.Tese de julgamento: “Admite-se a expedição de ofício à Polícia Federal, para a obtenção de informações relativas a viagens internacionais realizadas pelos executados, especialmente quando infrutíferas diversas diligências ordinárias voltadas à localização de bens.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0145194-39.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.04.2026; TRT-9 - AIAP: 00011863120185090041, Relator.: MARCUS AURELIO LOPES, Data de Julgamento: 20/09/2024, Seção Especializada.