SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130439-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO MEDIDA DE EXECUÇÃO INDIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM A DECISÃO AGRAVADA CASSADA PARA PERMITIR O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO E REEXAME DA EXECUÇÃO INDIRETA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante, como medida de execução indireta em Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença, na qual o agravante foi condenado solidariamente ao ressarcimento de danos ao erário municipal. O agravante alega que a decisão foi uma surpresa, pois não teve oportunidade de se manifestar sobre a medida, e argumenta que se encontra em situação de dificuldade econômica, requerendo a revisão da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante, como medida de execução indireta, foi proferida em conformidade com os princípios do contraditório e da proporcionalidade, considerando a alegação de que o agravante não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre a medida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não observou o contraditório substancial, o que é essencial para a aplicação de medidas executivas atípicas. Tema Repetitivo 1.137/STJ. 4. A fundamentação da decisão foi genérica e não apresentou análise detalhada das peculiaridades do caso concreto. 5. A jurisprudência estabelece que a adoção de medidas atípicas deve ser precedida de intimação do devedor para que possa se manifestar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido e provido para cassar a decisão agravada. Tese de julgamento: Salvo situações excepcionais, é necessário a realização do contraditório substancial antes da adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, em processos de execução, garantindo ao devedor a oportunidade de se manifestar sobre a medida e apresentando fundamentos que justifiquem a sua aplicação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 805; CR/1988, art. 5º, XV; CPC/2015, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; STJ, Resp nº 1.929.230/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2025; STJ, Resp nº 1.864.190/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2025.