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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Celso Soares da Costa contra a decisão de mov. 496, proferida nos autos n° 0040218-46.2019.8.16.0014 da “Ação Civil Pública” em fase de cumprimento de sentença. A parte agravante impugna a ordem que deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida de execução indireta: “O Código de Processo Civil de 2015, ciente da problemática comumente verificada nos processos executivos e objetivando evitar tais práticas ilícitas e abusivas pelos devedores voluntários, bem como para dar efetividade ao próprio processo judicial, garantindo o resultado almejado pelo interessado, trouxe também para ação de execução a possibilidade de adoção de medidas atípicas necessárias à consecução do seu fim, veja-se: (...) Cumpre reiterar, porém, que as medidas eleitas devem ser sempre proporcionais, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a regra da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), bem assim o comando legal expresso de que, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”(art. 8º). Diante da fundamentação exposta, considerando que a interpretação da lei deve dar a ela o seu verdadeiro sentido e alcance, bem assim para cumprir com a função jurisdicional de pacificação dos conflitos sociais e para reforçar a credibilidade do Poder Judiciário na sociedade, ainda, que realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797, CPC/15), impõe-se o parcial acolhimento do pedido de seq. 492.1, para o fim de determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado com fulcro no disposto pelo art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, até o parcelamento, /pagamento da dívida ou cabal comprovação da efetiva impossibilidade financeira e da incontestável necessidade de exercício dos direitos ora suspensos temporariamente.”.
Argumenta o agravante, em síntese, que: a) na origem, trata-se de Ação Civil Pública (autos nº 0010569-95.2003.8.16.0014), na qual houve condenação solidária, e o cumprimento da sentença foi desdobrado em relação a todos os oito réus. Corre em desfavor do agravante os autos nº 0040218-46.2019.8.16.0014. b) afirma que o ato jurisdicional agravado consubstancia modalidade de decisão surpresa, pois “ao deferir-se o pedido, sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar na decisão, violou-se a possibilidade de fazer prova do que seria necessário para afastar argumento que conduziu a conclusão do Julgador, em evidente prejuízo ao agravante, já que em sentido oposto à sua pretensão”; c) no mérito, afirma que “a jurisprudência admite a medida de suspensão da habilitação, mas quando existentes nos autos elementos que permitam identificar que, embora seja o devedor detentor de patrimônio suficiente para liquidar a obrigação, utiliza-se de meios ardilosos para não dar cumprimento a mesma”; e d) afirma que se encontra em “situação de absoluta e extrema dificuldade econômica e financeira” e que a medida não trará utilidade ao processo. Segundo o agravante, a suspensão da CNH é abusiva, viola o disposto no art. 139, IV, do CPC e afronta o direito constitucional de ir e vir..
Por fim, postula “a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como que no mérito, requer seja o presente recurso provido, na forma da lei, a fim de que seja revista a decisão atacada, seja para declarar a nulidade da mesma, reformar ou mesmo fixar um prazo determinado para a suspensão da CNH”. A tutela antecipada recursal foi deferida (mov. 9.1).
O Município de Londrina apresentou contrarrazões ao mov. 15.1. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela agravante contra a decisão de mov. 496, proferida nos autos n° 0040218-46.2019.8.16.0014 da “Ação Civil Pública” em fase de cumprimento de sentença. A parte agravante impugna a ordem que deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida de execução indireta. De imediato, identifica-se que a parte agravante assevera não ter sido previamente intimada para se manifestar em relação ao pleito que buscou a adoção das medidas de execução indireta com base no art. 139, IV, do CPC/2015, nos seguintes termos: “No que concerne ao recorrente, a mesma tramita sob o n. 0040218-46.2019.8.16.0014, sendo que pela petição do ev. 492 foi requerida a suspensão da carteira de habilitação, tendo o Juízo, sem previamente ouvir o executado, a deferido. Ocorre que se trata de decisão surpresa, sem prévia discussão no feito e oitiva da parte ora recorrente acerca da matéria. Ou seja, ao deferir-se o pedido, sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar na decisão, violou-se a possibilidade de fazer prova do que seria necessário para afastar argumento que conduziu a conclusão do Julgador, em evidente prejuízo ao agravante, já que em sentido oposto à sua pretensão”.
Por sua vez, a parte agravada argumentou que não se verifica a sustentada decisão surpresa, conforme revela o seguinte excerto extraído das contrarrazões:
“No caso em tela, a medida atípica do artigo 139, inciso IV, do CPC, embora não se confunda tecnicamente com uma tutela de urgência em seu sentido estrito, compartilha com esta a necessidade de ser implementada de forma a não frustrar sua própria finalidade. A eficácia de uma medida coercitiva, que visa a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir sua obrigação, reside, em grande parte, no seu potencial de surpreendê-lo, de quebrar a inércia e a zona de conforto em que se encontra ao se esquivar do adimplemento. Conceder ao devedor recalcitrante a oportunidade de se manifestar previamente sobre a iminente restrição de um direito, como a suspensão da CNH, seria o mesmo que anunciar a estratégia de coerção, permitindo que ele se prepare para mitigar seus efeitos ou, pior, que adote novas manobras para esvaziar a efetividade da medida”.
Sobre a temática, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu as diretrizes para a aplicação das medidas atípicas. Segue-se a ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus”.
(REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025).
Do inteiro teor do julgado, extrai-se o seguinte excerto que evidencia a necessidade de prévio contraditório para a utilização das medidas executivas atípicas: “iv) deve observar o contraditório (art. 9º do CPC/2015), mormente quanto à necessidade de prévia advertência de que, no curso da tutela executiva, exemplificadamente, a inércia do devedor ou sua omissão na indicação de bem à penhora ou o comportamento de não cooperação (art. 6º do CPC/2015) poderão legitimar o uso do IV, do art. 139, CPC/2015” (destacou-se). Assim sendo, embora sejam admissíveis medidas executivas atípicas para a satisfação de obrigações de natureza estritamente patrimonial — admitidas, inclusive, em hipóteses em que o cumprimento da sentença visa tutelar a moralidade e o patrimônio público (REsp nº 1.929.230/MT) —, a prévia intimação do executado, a fim de que possa se manifestar sobre a medida executiva indireta, constitui requisito essencial para a adequada aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.137/STJ. Rememore que a restrição executiva indireta afigura-se meio subsidiário de coerção e que tal modalidade exige o contraditório substancial (REsp nº 1.864.190/SP). Não se confunde, portanto, com providências emergenciais que possam autorizar o contraditório ulterior ou diferido. Assim sendo, a decisão deve ser cassada para que, após a realização do contraditório substancial, o magistrado singular novamente delibere sobre o pleito de execução indireta solicitado pelo agravante.
Note-se que, além dos demais standards argumentativos informados no Tema Repetitivo 1.137/STJ, quais sejam: i) a decisão judicial deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; e ii) a motivação judicial apresentada deve revelar, na medida executiva criada e imposta pelo juízo, a proporcionalidade e a razoabilidade, o exame pormenorizado da causa foi, igualmente, objeto de consideração pelo Supremo Tribunal Federal, quando do exame da constitucionalidade das medidas executórias atípicas, no julgamento da ADI 5941/DF: “O argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão é imprestável a sustentar, só por si, uma suposta inconstitucionalidade dos meios executivos atípicos, mormente porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficarão claros à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos”. Contudo, percebe-se que a decisão agravada revela-se genérica, consoante demonstra o seu inteiro teor.: “1. Defiro parcialmente os pedidos de seq. 492.1. O Código de Processo Civil de 2015, ciente da problemática comumente verificada nos processos executivos e objetivando evitar tais práticas ilícitas e abusivas pelos devedores voluntários, bem como para dar efetividade ao próprio processo judicial, garantindo o resultado almejado pelo interessado, trouxe também para ação de execução a possibilidade de adoção de medidas atípicas necessárias à consecução do seu fim, veja-se: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)". Cumpre reiterar, porém, que as medidas eleitas devem ser sempre proporcionais, observando-se as peculiaridades do caso concreto, a regra da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), bem assim o comando legal expresso de que, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º). Diante da fundamentação exposta, considerando que a interpretação da lei deve dar a ela o seu verdadeiro sentido e alcance, bem assim para cumprir com a função jurisdicional de pacificação dos conflitos sociais e para reforçar a credibilidade do Poder Judiciário na sociedade, ainda, que realiza-se a execução no interesse do exequente (art. 797, CPC/15), impõe-se o parcial acolhimento do pedido de seq. 492.1, para o fim de determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fulcro no disposto pelo art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, até o parcelamento/pagamento da dívida ou cabal comprovação da efetiva impossibilidade financeira e da incontestável necessidade de exercício dos direitos ora suspensos temporariamente”.
Não se verifica, portanto, o exame detido da condição dos autos e sua justificativa na adoção da via da execução indireta. Note-se que o cumprimento de sentença em trâmite no primeiro grau de jurisdição consubstancia o desdobramento da Ação Civil Pública (autos nº 0010569-95.2003.8.16.0014), na qual o agravante, juntamente com outros réus, foi condenado de forma solidária ao ressarcimento de vultosos danos causados ao erário municipal. Veja-se que a preocupação com a natureza do bem jurídico em jogo foi objeto de expressa consideração pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de justificar a constitucionalidade da norma impugnada em sede de controle concentrado:
“A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora” (...) Esquece o requerente, ademais, que o Código de Processo Civil é fonte primária, subsidiária ou supletiva nas mais diversas relações processuais: o magistrado pode estar diante de uma cobrança de dívida entre pessoas físicas, de uma demanda em ação de improbidade administrativa, de uma demanda fundada na Lei Anticorrupção, de uma demanda de tutela ambiental, de uma impugnação a uma licitação, de uma execução fiscal, de uma ação popular, de uma ação civil pública (...) Desse modo, apenas será possível compreender o escopo da repercussão da medida atípica na esfera de liberdade e autonomia da parte e, consequentemente, sua proporcionalidade, diante do cenário delineado pela prova dos autos”.
Em acréscimo, além de afastar a compreensão da inconstitucionalidade da norma contida no art. 139-IV do CPC/2015, o voto do Relator Luiz Fux assevera que o princípio da proporcionalidade, na sua tripla acepção ou vetores adequação, necessidade e proporcionalidade devem servir de “critérios avaliativos, in concreto, para o magistrado e os tribunais revisores”.
Inicialmente, cabe rememorar que o c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não estão circunscritos/delimitados em função do controle de constitucionalidade: são eles categorias normativas pertencentes a teoria geral da ciência do Direito, o que justifica sua aplicação pelo órgão julgador competente independentemente do exercício da jurisdição constitucional” (TJPR - Órgão Especial - IDI - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes - Unânime - J. 15.04.2019).
Conforme já deliberou o C. Órgão Especial, a sub-regra da necessidade pressupõe uma “análise comparativa entre a medida ou norma estatal questionada e a(s) potencial(is) medida(s) concorrente(s)” (TJPR - Órgão Especial - 0012511-14.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 21.03.2022 – vide tb citação na ADI nº. 0064200-29.2022.8.16.0000). No mesmo sentido “Por sua vez, como elemento balizador do princípio da intervenção estatal mínima, o teste da sub-regra da necessidade procura identificar eventuais abusos ou desvios no programa normativo. Em regra, tal análise está relacionada com a investigação dos meios e fins que animam a conduta estatal. Tal sub-regra exige duas etapas, quais sejam, a avaliação da igualdade de meios e a verificação de um resultado menos restritivo à ação estatal)” .TJPR - Órgão Especial - AI - 1746617-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Por maioria - J. 05.08.2019. Assim sendo, a afirmação de que uma medida revela-se (des)necessária pressupõe que tal sub-regra seja debatida em termos comparativos com outra providência executiva. Tanto a necessidade como a adequação estão conectadas ao aspecto fático das intervenções/ações, diferentemente do último componente “em sentido estrito”, que explicita o peso de intervenção normativo/jurídico (igualmente avaliado em termos de vantagens-benefícios ou desvantagens-custos), nada obstante as dimensões fáticas e jurídicas não sejam absolutamente independentes. Neste sentido, segue a doutrina:
“Quizá una de las ideas menos desarrolladas de Alexy, pero que se ha repetido constantemente, es que los diferentes pasos (o subprincipios) están relacionados con dos dimensiones distintas. Así, Alexy sostiene que la idoneidad y la necesidad se relacionan con las posibilidades fácticas, mientras que la proporcionalidad en sentido estricto se relaciona con las posibilidades jurídicas. Conviene detenerse en este argumento, pues es precisamente aquí en donde se encuentra una de las definiciones más claras de algunos de los subprincipios del test de proporcionalidade”1 (destacou-se).
Diante disso, procede a argumentação do agravo no sentido de cassar a decisão objurgada, uma vez que, além da ausência de prévio contraditório, não se verificou a fundamentação pormenorizada apta a justificar a execução indireta. Em conclusão, evidencia-se que a decisão agravada não observou os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema Repetitivo 1.137/STJ, tampouco realizou a necessária apreciação circunstanciada da situação fática dos autos, especialmente quanto à imprescindível demonstração da proporcionalidade e da necessidade da medida executiva indireta. Ademais, a ausência de prévio contraditório impede a convalidação do decisum, por violar garantia processual expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Face ao exposto, verifica-se que a decisão do magistrado singular deve ser cassada para permitir o contraditório substancial prévio, bem como o exame dos aspectos fáticos e jurídicos da providência solicitada pela parte agravada que possa justificar a execução indireta, nos termos do Tema Repetitivo 1.137/STJ e da ADI 5941/DF.
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