SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001744-25.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto em execução penal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.388/2024, sob a alegação de que o apenado cumpria todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. O agravante não compareceu ao Patronato Penitenciário desde a progressão para o regime aberto e não apresentou justificativa para o descumprimento das condições impostas, o que motivou o indeferimento do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.388/2024, considerando o descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. O agravante não cumpriu as condições impostas pelo juízo desde a progressão para o regime aberto, o que pode configurar falta grave. 4. A falta grave não precisa ser homologada no intervalo de 12 meses para impedir a concessão do indulto, sendo suficiente que a infração tenha ocorrido neste interregno. 5. O agravante não compareceu em juízo para justificar sua falta e não foi encontrado no endereço anteriormente informado, indicando descumprimento das condições impostas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido.Tese de julgamento: É inviável a concessão de indulto quando o apenado não cumpre os requisitos legais, independentemente da homologação de falta grave pelo juízo competente, desde que cometida dentro dos 12 meses anteriores ao Decreto nº 12.388/2024._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVII; CP, art. 307; Decreto nº 12.388/2024, art. 9º, I; Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4001145-66.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conceder o indulto pedido pelo apenado, pois ele não cumpriu as condições exigidas desde que passou para o regime aberto em janeiro de 2023. O apenado não compareceu ao Patronato Penitenciário e não justificou sua ausência, o que pode ser considerado uma falta grave. Além disso, o decreto que permite o indulto exige que a pessoa tenha um bom comportamento nos últimos 12 meses, e como o apenado não cumpriu as regras, ele não tem direito ao benefício. Portanto, o recurso foi negado.