Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto em execução penal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.388/2024, sob a alegação de que o apenado cumpria todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. O agravante não compareceu ao Patronato Penitenciário desde a progressão para o regime aberto e não apresentou justificativa para o descumprimento das condições impostas, o que motivou o indeferimento do pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.388/2024, considerando o descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. O agravante não cumpriu as condições impostas pelo juízo desde a progressão para o regime aberto, o que pode configurar falta grave. 4. A falta grave não precisa ser homologada no intervalo de 12 meses para impedir a concessão do indulto, sendo suficiente que a infração tenha ocorrido neste interregno. 5. O agravante não compareceu em juízo para justificar sua falta e não foi encontrado no endereço anteriormente informado, indicando descumprimento das condições impostas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido.Tese de julgamento: É inviável a concessão de indulto quando o apenado não cumpre os requisitos legais, independentemente da homologação de falta grave pelo juízo competente, desde que cometida dentro dos 12 meses anteriores ao Decreto nº 12.388/2024._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLVII; CP, art. 307; Decreto nº 12.388/2024, art. 9º, I; Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 9º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4001145-66.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 30.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conceder o indulto pedido pelo apenado, pois ele não cumpriu as condições exigidas desde que passou para o regime aberto em janeiro de 2023. O apenado não compareceu ao Patronato Penitenciário e não justificou sua ausência, o que pode ser considerado uma falta grave. Além disso, o decreto que permite o indulto exige que a pessoa tenha um bom comportamento nos últimos 12 meses, e como o apenado não cumpriu as regras, ele não tem direito ao benefício. Portanto, o recurso foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001744-25.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026)
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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto por FABIANO ARENDT em face da decisão acostada ao mov. 1.1 (mov. 296.1 – SEEU), que indeferiu o pedido formulado pela defesa para a concessão de indulto, com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.388/2024.Em suas razões recursais (mov. 1.2 – TJ; mov. 305.1 - SEEU), pleiteou a revogação da decisão, sob o argumento de que o apenado cumpre todos os requisitos para ser beneficiado com o indulto. Nesse sentido, alegou que houve o preenchimento do requisito objetivo – tempo de pena cumprido – e do requisito subjetivo, pois não houve homologação de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Aduziu que, diante da ausência do incidente voltado para discutir possível falta do apenado, a circunstância não pode embasar o indeferimento do benefício, ao passo que “o eventual reconhecimento de suposta falta grave não tem o condão de retroagir a ponto de impedir a concessão do indulto pleiteado”. Defendeu a necessidade de prequestionamento da matéria. Pediu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e consequente extinção da punibilidade.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que “o descumprimento das condições impostas no regime aberto logicamente redundaria, também, na carência de requisito subjetivo (...) que não se restringe, por óbvio, à não incursão em faltas graves não homologadas”. (mov. 1.4 – TJ; mov. 314.1 - SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.5 – TJ; mov. 317.1 - SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1). É o breve relato.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Denota-se, na hipótese, que após a progressão de regime, realizada em 30/01/2023, o agravante estava cumprindo pena em meio aberto, mediante as seguintes condições: “a) Comprovação de ocupação lícita no prazo de até 30 (trinta) dias, bem como executá-la de forma ininterrupta, apresentando-se trimestralmente perante o Patronato Penitenciário desta Comarca, comprovando sua residência e ocupação;b) Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 21:00 horas permanecendo até às 6:00 horas do dia seguinte, para o repouso noturno, nos dias de semana e recolher-se ininterruptamente aos finais de semana e feriados;c) Não ingerir bebida alcoólica, bem como nenhum tipo de substância entorpecente, não frequentar locais que comercializam bebidas alcoólicas, bares, lanchonetes e casas de meretrício ou similar;d) Não se ausentar da comarca, sem prévia autorização judicial, por período superior a 08 (oito) dias;e) Não mudar de endereço sem comunicar previamente o Juízo;f) Não possuir, portar ou trazer consigo armas ofensivas a integridade física” (mov. 220.1 – SEEU). Contudo, desde o cumprimento do alvará de soltura, em 31/01/2023, o agravante não compareceu ao Patronato Penitenciário para cumprimento das condições impostas pelo juízo de origem, tampouco apresentou justificativa à infração registrada. Em seguida, o apenado, por meio da Defensoria Pública, pediu a concessão do indulto, com fulcro no artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 12.388/2024, indeferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos: "Prevê o art. 9º, inciso I do Decreto:I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes.O sentenciado fora condenado nos autos sob n. 0010742-94.2018.8.16.0014, do 4º Juizado Especial Criminal de Londrina/PR, pelo delito tipificado no artigo 307 do Código Penal, a pena de 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.No entanto, verifica-se que, desde a progressão para o regime aberto (sequência 220.1), não há registro de cumprimento de pena por parte do sentenciado, o que pode configurar eventual falta grave pelo descumprimento das condições impostas. Ademais, o decreto presidencial exige comportamento considerado satisfatório nos 12 (doze) meses anteriores à data de sua publicação.Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de indulto, sem prejuízo de posterior análise, assim que sanada a questão". (mov. 296.1 – SEEU - GRIFOS INSERIDOS) A defesa recorreu da decisão, sustentando que o apenado cumpriu todas os requisitos necessários para a concessão do benefício. Sem razão, contudo.A concessão do indulto é condicionada ao preenchimento dos requisitos previamente estabelecidos. No presente caso, nota-se que o apenado não cumpre devidamente a pena desde janeiro de 2023, ou seja, dentro dos 12 (doze) meses antecedentes ao dia 25 de dezembro de 2024, conforme dispõe o art. 6 do Decreto 12.338/2024. Ademais, sequer compareceu em juízo para apresentar justificativa sobre a falta verificada, e na tentativa de intimação pessoal, não foi encontrado, existindo informações de que teria mudado seu endereço sem avisar o juízo (mov. 282.1), indicando o descumprimento de mais uma das condições impostas anteriormente. Esclarece-se, ainda, que, ao contrário do que alegado pela defesa, a homologação da falta grave eventualmente cometida não precisa ocorrer necessariamente nos 12 (doze) meses que antecederam a edição do decreto relativo ao indulto, podendo a sua realização se dar posteriormente, desde que o apenado tenha praticado a infração dentro do período acima mencionado. No mesmo sentido, já decidiu esta 2ª Câmara Criminal: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Indulto e falta grave durante cumprimento de pena. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu o pedido de indulto ao reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade em diversos processos-crime. O recorrente sustenta que o agravado não preenche o requisito subjetivo para a concessão do indulto, uma vez que cometeu novo delito em 20/08/2024, configurando falta grave. (...) 3. O agravado cometeu novo delito em 20/08/2024, configurando falta grave nos últimos doze meses, o que impede a concessão do indulto conforme o art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.4. A falta grave não precisa ser homologada para impedir a concessão do indulto, sendo suficiente a data do cometimento da infração. 5. O indulto é um ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, que não comporta interpretação extensiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar o indulto concedido. Tese de julgamento: É inviável a concessão de indulto quando o reeducando comete falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, independentemente da homologação da falta pelo juízo competente (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001145-66.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.06.2025) – Grifos inseridos Além disso, conforme bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, “a realização da audiência de justificação e a eventual homologação da falta grave somente não ocorreram em razão do paradeiro desconhecido do agravante, circunstância que não pode beneficiá-lo”.Nesse passo, inviável a concessão do pretendido indulto natalino, tendo em vista que o agravante não cumpriu os requisitos legais. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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