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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005078-59.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES SOCIETÁRIAS E FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. QUEBRA DA "AFFECTIO SOCIETATIS". INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócia, movida pelos sócios minoritários em face da sociedade limitada e da sócia majoritária, sob alegação de quebra da "affectio societatis", inadimplemento de obrigações financeiras pela apelada, ausência de comprovação da integralização do capital social e falta de impugnação específica dos fatos alegados na inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os autores/apelantes comprovaram de forma robusta e inequívoca a prática de falta grave pela sócia apelada apta a justificar sua exclusão judicial do quadro societário da empresa.III. Razões de decidir3. Os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, não demonstrando de forma robusta os fatos constitutivos do direito alegado. A mera apresentação de comprovantes de pagamento de despesas empresariais, desacompanhada de demonstração do fluxo financeiro completo da sociedade, dos acordos internos sobre divisão de tarefas administrativas ou de quem controlava a movimentação bancária da pessoa jurídica, não autoriza conclusão de que tais despesas foram custeadas unicamente pelos apelantes em detrimento da apelada.4. Inexistência de demonstração satisfatória quanto à alegada ausência de integralização do capital social pela apelada. A declaração contratual de que o capital encontra-se subscrito e integralizado goza de presunção de veracidade, especialmente quando o contrato social foi devidamente registrado perante a Junta Comercial. Os comprovantes de transferências para conta pessoal da sócia, com valores incompatíveis com as respectivas quotas de cada transferente, não constituem demonstração inequívoca de integralização frustrada.5. A contestação apresentou elementos suficientes para controverter as alegações autorais, não se aplicando a presunção de veracidade do art. 341, III, do Código de Processo Civil, pois a defesa, considerada em seu conjunto, contrariou a tese da inicial, transferindo aos autores o ônus de comprovar suas alegações mediante prova robusta, o que não ocorreu.6. Não há cerceamento de defesa quando os próprios apelantes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito e não interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, operando-se preclusão temporal e consumativa.7. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.142.834/SP, a noção de falta grave está configurada na conduta de sócio que viola a integridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento dos deveres de sócio em evidente violação do contrato social e da lei. No caso concreto, os apelantes não lograram demonstrar conduta concreta da apelada que se enquadrasse nesta moldura jurisprudencial.8. A quebra da "affectio societatis", por si só, não constitui causa eficiente para a exclusão judicial de sócio, sendo necessária a demonstração de falta grave, o que não restou comprovado nos autos. A exclusão judicial de sócio constitui medida excepcional que exige prova inequívoca de conduta que viole a integridade patrimonial da sociedade ou configure descumprimento manifesto dos deveres inerentes à qualidade de sócio.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido.