SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005341-91.2025.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por réu condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa, pela prática de dois furtos simples (art. 155, caput, do CP), em continuidade delitiva, consistentes na subtração de duas peças de vestuário de estabelecimento comercial. A sentença julgou procedente a denúncia e negou o direito de recorrer em liberdade.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; (b) deve ocorrer a desclassificação do crime consumado para a forma tentada; (c) é cabível a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa dos antecedentes e compensação integral entre confissão espontânea e reincidência; (d) deve ser fixado regime inicial mais brando; (e) é possível conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e o apelante ostenta multirreincidência em crimes patrimoniais, afastando os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência.3.2. Não há falar em desclassificação para a modalidade tentada, pois, segundo a teoria da amotio, o furto se consuma com a inversão da posse, ainda que por breve tempo, sendo irrelevante a recuperação posterior da res furtiva.3.3. Correta a valoração negativa dos antecedentes e a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 585, diante da multirreincidência do apelante.3.4. Mantido o regime inicial fechado, pois, embora a pena seja inferior a 4 anos, a reincidência e a circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP e da Súmula 269 do STJ.3.5. Indeferido o direito de recorrer em liberdade, pois o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração das circunstâncias que justificaram a custódia preventiva, sendo suficiente a fundamentação baseada na manutenção dos motivos originais.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º; 59; 61, I; 65, III, “d”; 71; 155, caput; CPP, arts. 386, III; 387, § 1º; 201, § 2º.Jurisprudência relevante citadaSTF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 19.11.2004; STJ, HC 618.290/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgRg no HC 875.818/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, REsp 1.931.145/SP (Tema 585), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, Súmula 582; STJ, Súmula 269; TJPR, AC 0004551-55.2024.8.16.0165, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025