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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou Wagner Laércio Gonçalves nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, in verbis (mov. 32.1): “1ª Conduta ‘No dia 02 de junho de 2025, por volta das 13h30min, no estabelecimento comercial denominado ‘Max 70’, situado à Rua Diogo Pinto, nº 1240, Centro, neste Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado Wagner Laercio Gonçalves com consciência e vontade, portanto dolosamente, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (uma) blusa marca Mormaii, cor preta, avaliada em R$ 279,90 (duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos) de propriedade do estabelecimento supracitado (cf. boletim de ocorrência (mov. 8.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de avaliação indireta (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 1.17), vídeos (movs. 1.18, 1.19), imagens (movs. 1.21 a 1.26), termos de declaração (movs. 1.6, 1.8, 1.10) e relatório da autoridade policial (mov. 30.1).’ Consta dos autos que o denunciado, após a subtração, dirigiu-se a um bar em frente à loja e deixou a referida blusa sobre o balcão. Posteriormente, retornou à loja para realizar nova subtração, a qual corresponde à conduta descrita a seguir.’ 2ª Conduta ‘Logo após a 1ª Conduta, ainda no mesmo estabelecimento comercial ‘Max 70’, o denunciado Wagner Laercio Gonçalves com consciência e vontade, portanto dolosamente, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 01 (uma) blusa marca Kareakey, cor preta, avaliada em R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) de propriedade do estabelecimento supracitado (cf. boletim de ocorrência (mov. 8.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), auto de avaliação indireta (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 1.17), vídeos (movs. 1.18, 1.19), imagens (movs. 1.21 a 1.26), termos de declaração (movs. 1.6, 1.8, 1.10) e relatório da autoridade policial (mov. 30.1).’ Consta dos autos que, após essa segunda subtração, o denunciado retornou ao bar em frente à loja. Em seguida, a Polícia Civil foi acionada e, com base nas características e vestimentas repassadas, bem como pelas imagens de segurança, os policiais civis abordaram o denunciado em situação de flagrância, recuperando, consequentemente, os objetos”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 16 de junho de 2025 (mov. 41.1). Adveio a sentença (mov. 112.1), publicada no dia 08 de setembro de 2025, por meio da qual a Juíza de primeiro grau julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WAGNER LAÉRCIO GONÇALVES como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena pecuniária de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O réu foi intimado pessoalmente da sentença e manifestou que não desejaria recorrer (mov. 107.1). Em suas razões recursais (mov. 14.1/TJ), a defesa pugnou: a) o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do acusado, tendo em vista que os bens subtraídos foram imediatamente recuperados e não houve dano econômico à vítima; b) alternativamente, a desclassificação do crime consumado para a forma tentada; quanto ao cálculo da pena, c) na primeira fase, seja afastada a valoração negativa do vetor antecedentes, diante da fundamentação genérica e da ausência de elementos concretos de que deva ser atribuída maior reprovabilidade à conduta do réu; d) a compensação integral, na segunda fase, entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP); e) seja estabelecido regime mais brando para o início de cumprimento da pena; e f) concedida a liberdade provisória, uma vez que a manutenção da prisão preventiva padece de fundamentação concreta e atual. Por fim, requer o d. defensor dativo a fixação de honorários advocatícios por sua atuação em grau recursal. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso e, acaso seja conhecido, pelo seu desprovimento (mov. 17.1/TJ). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Pleito absolutório A defesa pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta e, por conseguinte, a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Entretanto, sem razão. Para aplicação do princípio da insignificância deve o apelante preencher todos os requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A propósito o Supremo Tribunal Federal assim se posiciona: "O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social[1]." A exigência cumulativa desses requisitos autorizadores permite, justamente, evitar indiscriminado reconhecimento da atipicidade da conduta pela adoção do princípio da insignificância. Na espécie, todavia, não é possível a aplicação do princípio em questão. Em primeiro lugar, é inviável o reconhecimento da insignificância do valor do bem subtraído. O parâmetro jurisprudencialmente adotado para a aplicação do princípio da insignificância, correspondente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO SE PODENDO FALAR NA INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. ADEMAIS, INJUSTO PERPETRADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006122-91.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.02.2025) A res furtiva foi avaliada em R$ 279,79 (1º Fato) e R$ 149,49 (2º Fato) (cf. auto de avaliação indireta de mov. 1.15, imagens de movs. 1.25/26 e boletim de ocorrência de mov. 8.1). Assim, tendo em conta que, na época dos fatos, o salário-mínimo era de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito), percebe-se que o aludido valor ultrapassa o limite de 10% (dez por cento) no caso em tela. O princípio invocado também é inaplicável em razão da contumácia do apelante. Extrai-se da certidão de antecedentes (mov. 95.1) que o apelante foi condenado nos autos 0030421-88.2015.8.16.0013, com trânsito em julgado em 06/06/2017, nos autos 0025195-34.2017.8.16.0013, com trânsito em julgado em 07/06/2018 e nos autos 0006667-49.2022.8.16.0021, com trânsito em julgado em 16/05/2022. Esse contexto permite concluir que o apelante utiliza da prática delitiva como meio de vida e, caso fosse reconhecida atipicidade da conduta, pela adoção do princípio da insignificância, poderia, por via transversa, imprimir na consciência a ideia de estar sendo avalizada a prática de delitos e de desvios de comportamento. Em que pese a alegação da defesa de que a reincidência não cria óbice à aplicação do supracitado princípio, a jurisprudência assente desta Corte de Justiça vem demonstrando posicionamento em sentido contrário. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABSOLVEU SUMARIAMENTE O ACUSADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. OFENSIVIDADE SOCIAL DA CONDUTA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que absolveu sumariamente o acusado Kelvin Pacheco dos Santos da prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal, com base no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal. 1.2. O apelante pugna pela reforma da decisão para que o feito prossiga para a fase instrutória, sustentando que não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que o denunciado é reincidente e possui maus antecedentes em delitos de natureza patrimonial e que o crime foi praticado na forma qualificada, o que demonstra a reprovabilidade da conduta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de afastar a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência do denunciado, a imputação da prática do delito na forma qualificada e a ofensividade da conduta, para o fim de determinar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da insignificância visa afastar a intervenção penal em casos de mínima ofensividade, periculosidade social reduzida e inexpressividade da lesão jurídica. 3.2. Apesar de o valor atribuído à res furtiva ser pouco expressivo, a situação versa sobre furto de cabeamento de semáforo mediante rompimento de obstáculo em uma avenida movimentada, de sorte que a conduta em tese praticada possui ofensividade social, na medida em que se apresentou concretamente mais grave, dada a forma qualificada de execução do delito, e acarretou risco à coletividade, eis que a desregulação da sinalização da via pública poderia causar acidentes. 3.3. Além disso, o histórico criminal do denunciado, que é multirreincidente em crimes contra o patrimônio, inviabiliza a aplicação do princípio da bagatela, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e provida, com arbitramento de honorários à defensora dativa. 4.2. Tese de julgamento: “A condição de multirreincidente em crimes contra o patrimônio indica ofensividade social da ação e obsta o reconhecimento da atipicidade material do fato pela aplicação do princípio da insignificância com a consequente absolvição sumária, que exige juízo de certeza quanto à exclusão da tipicidade da conduta”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STF, AgReg no ARE 1.060.007/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 03.10.2020; STF, HC 142.200 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.938/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 173.924/MG, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, j. 23.04.2013; TJPR, 0033479-21.2023.8.16.0013, Rel. Des.ª Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.893.670/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 958.085/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 06.05.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003656-98.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 06.09.2025) – destacou-se. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE ACENTUADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o réu com base no princípio da insignificância, em ação penal por furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em caso de furto noturno.2.2. A relevância da reincidência e da habitualidade delitiva na análise da tipicidade material.2.3. A necessidade de prosseguimento da persecução penal diante da reprovabilidade da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do STF exige, cumulativamente, mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão para aplicação do princípio da insignificância.3.2. A prática do furto durante o repouso noturno, com invasão de domicílio, revela maior reprovabilidade da conduta.3.3. O réu possui condenações anteriores por crimes patrimoniais, inclusive por furto noturno, e já foi beneficiado anteriormente pelo princípio da insignificância.3.4. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam a atipicidade material da conduta.3.5. Determinado o prosseguimento da ação penal para apuração dos fatos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença reformada. Determinado o prosseguimento da persecução penal. Honorários advocatícios fixados à defensora dativa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 397, III; art. 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118.853/ES;STJ, AgRg no HC 990.707/SC;STJ, AgRg no HC 647.945/SC. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000615-03.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 11.08.2025) – destacou-se. Do mesmo modo o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Embora o réu tenha sido condenado à pena de 1 ano de reclusão, a Corte local apresentou fundamentação idônea para a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, considerando a sua reincidência específica. 4, Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.247/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025) – destacou-se. Ante o exposto, diante do valor da res e da conduta criminal reiterada em crimes de natureza patrimonial, não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta ou o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pelo que é inviável a absolvição com base no princípio da bagatela. Pleito desclassificatório para a modalidade tentada Pugna a defesa, ainda, pela desclassificação do delito para a modalidade tentada. No entanto, novamente sem razão. O direito brasileiro adota a Teoria da Apprehensio ou Amotio pela qual os delitos de roubo e furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por um breve período, independentemente de permanecer na sua posse mansa e pacífica, entendimento este consolidado na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “[...]. 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. [...] (HC 618.290/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) – destacou-se.. Eis o entendimento sumulado pela Corte Superior: “Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” No caso em tela, da análise dos depoimentos prestados em juízo, constata-se que o apelante subtraiu uma jaqueta e saiu do imóvel, voltando para pegar outra jaqueta. Neste momento, portanto, a res furtivae já havia sido subtraída da esfera de disponibilidade do ofendido, ainda que por tempo reduzido, eis que o réu, por duas vezes, entrou na loja e deixou o local carregando as blusas, mesmo sem efetuar o correspondente pagamento. Assim, no caso em tela, houve, efetivamente, a intenção de subtração e a inversão da posse dos bens, sendo irrelevante a recuperação posterior da res, de modo que não há falar em desclassificação para a modalidade tentada, já que o crime de furto se consuma com a inversão da posse dos objetos. Nesse sentido: “[...] 3. Consoante a jurisprudência do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (Súmula n. 582 do STJ). 4. No caso, o Tribunal concluiu que houve a inversão da posse da res furtiva mediante emprego de grave ameaça, destacando que o agente subtraiu os aparelhos celulares das vítimas, mas foi capturado momentos depois”. (AREsp n. 2.471.913/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025) – destacou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão hostilizado consignou que, não obstante a inversão da posse da motocicleta tenha sido frustrada em virtude da intervenção da polícia, o crime de roubo se consumou com a inversão da posse da carteira da vítima. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, assentou o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e após perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Em seguida, a Terceira Seção aprovou a Súmula n. 582, com a mesma redação. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 918.173/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) – destacou-se. Em vista do exposto, a condenação pelo crime de furto qualificado em sua forma consumada deve ser mantida, tal como constou da sentença condenatória. Dosimetria Subsidiariamente, a defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Na sentença, a magistrada a quo avaliou negativamente os antecedentes do apelante, pois, conforme certidão de mov. 94.1, foi condenado nos autos 0030421-88.2015.8.16.0013, com trânsito em julgado em 06/06/2017, nos autos 0025195-34.2017.8.16.0013, com trânsito em julgado em 07/06/2018 e nos autos 0006667-49.2022.8.16.0021, com trânsito em julgado em 16/05/2022. Com efeito, havendo mais de uma condenação transitada em julgado, inexiste óbice à utilização de parte delas a título de maus antecedentes e as demais como reincidência. A propósito: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INC. I, DA LEI Nº 9.503/97) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELO DA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA - 1. ANTECEDENTES CONSIDERADOS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE E PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE – CABIMENTO – MULTIREINCIDÊNCIA DO RÉU – INOCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM” – AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO – 2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL (ART. 44 DO CP) – recurso desprovido.1. “A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.990/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (…) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010535-59.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 12.05.2025). No caso em apreço, como mencionado na sentença objurgada, o apelante ostenta três condenações aptas a caracterizar reincidência, sendo certo que uma delas pode ser considerada como maus antecedentes: autos n. 0030421-88.2015.8.16.0013, crime de roubo, fato praticado em 27/11/2015, com trânsito em julgado em 20/04/2017, sem notícias de extinção da pena pelo seu cumprimento. A defesa postula, também, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Sustenta, pois, que a compensação parcial, fundamentada na multirreincidência do apelante, foi superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (Tema 585), firmou a tese da compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, seja ela simples ou multirreincidência, salvo exceções específicas que não se aplicam ao presente caso. A insurgência não subsiste. Veja-se o conteúdo da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (REsp 1.931.145/SP, Rel. Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2022, DJe de 24/6/2022). Como se vê da tese firmada, ao contrário do alegado pela defesa, admite-se, nas situações de multirreincidência, a compensação parcial entre a atenuante e a agravante comentadas. Nesse mesmo sentido é a posição desta Colenda Câmara Criminal: Direito penal. Processo penal. Apelação criminal. Furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Delito praticado durante o repouso noturno. Concessão de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Reconhecimento da atenuante da confissão. Ausência de interesse recursal. Pleito atendido na sentença. Pedido de absolvição com fundamento na insignificância. Requisitos cumulativos não preenchidos. Reconhecimento de furto privilegiado. Impossibilidade. Dosimetria escorreita. Fração de elevação da pena-base em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Compensação parcial entre a reincidência e a confissão espontânea. Réu multirreincidente. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa, pela prática de delitos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por duas vezes (art. 155, §1º e §4º, I, c/c art. 71, CP). [...] III. Razões de decidir [...] 10. É inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência nos casos de multirreincidência, conforme fixado no Tema 585, do STJ.11. A pena fixada, superior a 4 anos e não superior a 8, aliada à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e à multirreincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado.12. A fixação da pena de multa observou os ditames legais, sendo que eventual pedido de isenção compete ao Juízo da Execução.IV. Dispositivo13. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 33, §§ 2º, b, e 3º; 49, caput e §1º; 61, I; 71, caput; 155, §§ 1º, 2º e 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117802/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 10.06.2014; STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, Temas 1205 e 585; STJ, HC 623.399/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, HC 304.411/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 24.05.2022; TJPR, AC 0023551-68.2022.8.16.0017, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; TJPR, AC 0000896-81.2021.8.16.0100, Rel. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, AC 0000576-50.2024.8.16.0189, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025; TJPR, AC 0019488-72.2024.8.16.0035, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 26.05.2025; TJPR, AC 0001849-61.2017.8.16.0140, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; TJPR, AC 0001210-17.2020.8.16.0050, Rel. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024; TJPR, AC 0000909-90.2024.8.16.0095, Rel. Subs. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, AC 0004063-76.2024.8.16.0173, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004551-55.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.09.2025) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). 1.2. A Defesa requer o reconhecimento da nulidade das buscas veicular e domiciliar e das provas delas decorrentes. Alternativamente, requer o afastamento da valoração negativa das vetoriais atinentes aos maus antecedentes e às circunstâncias dispostas no art. 42 da Lei de Drogas. De forma alternativa, roga a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para a exasperação da pena-base, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, por fim, seja detraído do quantum definitivo o período em que permaneceu preso preventivamente, com a consequente readequação do regime de cumprimento de pena imposto. 1.3. O Ministério Público, em ambas as instâncias, se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação entre reincidência e confissão espontânea nos casos de multirreincidência deve ser proporcional e não integral. Assim, a preponderância da reincidência justifica a majoração da pena. 3.6. A detração penal é desnecessária, pois o tempo de prisão provisória não alteraria o regime de cumprimento da pena, sendo a matéria de competência do Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação criminal conhecida e não provida. 4.2. Tese de julgamento: “A multirreincidência prepondera sobre a confissão espontânea na compensação das circunstâncias atenuantes e agravantes”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 42. CPP: arts. 244, 303, 387.CP: art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp n. 1.931.145/SP). STJ, AgRg no HC n. 992.527/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.05.2025.STJ, AgRg no HC n. 906.644/SP, Rel. Min. Jeol Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.04.2025. STJ, AREsp n. 2.419.814/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 08.04.2025.STJ, AgRg no HC n. 873.382/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.02.2025.STJ, AREsp n. 2.463.566/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005250-69.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.08.2025) Vale esclarecer que, havendo mais de uma condenação transitada em julgado que configurem reincidência, o que é a situação do apelante, a agravante deve preponderar sobre a atenuante, pois a multirreincidência demonstra que as punições anteriores não serviram para coibir a prática delitiva, evidenciando o total desprezo à lei pelo agente e a persistência na prática criminosa. Desta forma, o pedido do quantum de aumento da continuidade delitiva, resta prejudicado, vez que o percentual mínimo de 1/6 será aplicado na pena intermediária corretamente aplicada pela Magistrada de 1º grau. Assim, afasto a pretensão formulada pelo apelante. Regime inicial A defesa pugna, ainda, pela alteração para o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou semiaberto. Argumenta que, à luz da Súmula 269 do STJ, a pena de 4 anos de reclusão, em conjunto com a reincidência, não impede automaticamente a fixação de regime mais brando. Todavia, o pleito não comporta provimento. A Súmula 269 do STJ dispõe que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. No caso em tela, o apelante é reincidente e teve sua pena definitiva fixada em menos de 4 (quatro) anos de reclusão. Tal situação autorizaria o regime semiaberto. Todavia, foram avaliadas negativamente uma circunstância judicial (antecedentes), de modo que é possível a fixação de regime mais gravoso, qual seja, o fechado. Por essas razões, em atenção ao previsto no art. 33, §2º, “b” c/c §3º do Código Penal, e considerando a Súmula 269 do STJ, o regime adequado é o fechado, tal qual fixado em sentença. Em caso semelhante, o posicionamento desta Colenda Câmara Criminal: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto majorado pelo repouso noturno. Sentença condenatória. Recurso do acusado. Gratuidade da justiça. Análise que compete ao juízo da execução. Não conhecimento do apelo neste ponto. Dosimetria da pena. Vetorial antecedentes. Condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior. Possibilidade de valoração da circunstância judicial, com base em condenação criminal distinta da utilizada para reconhecimento da agravante da reincidência. Quantum de exasperação. Discricionariedade do julgador. Regime inicial de cumprimento da pena. Admissibilidade do regime prisional fechado. Reincidência e circunstância judicial negativa. Inteligência da Súmula 269 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, caput e § 1º, do CP), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há bis in idem na valoração negativa da vetorial antecedentes e no reconhecimento da agravante da reincidência; (ii) saber se o quantum de exasperação da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser alterado, para 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima do delito; e (iii) saber se a condição de reincidente justifica a fixação do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça compete ao juízo da execução. 4. Não há irregularidade na valoração desfavorável da vetoriais antecedentes, porque baseada em condenação criminal por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos fatos, bem como porque a exasperação da pena-base e a incidência da circunstância agravante da reincidência estão fundamentadas em condenações distintas, não configurando bis in idem. 5. O aumento empregado na sentença para a fixação da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais negativas, é usualmente empregado na práxis judicial e não se mostra desproporcional, pois aplicado com base no prudente arbítrio do juiz sentenciante. 6. A condição de reincidente do apelante, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, é fundamento idôneo à fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, ainda que o montante estabelecido autorize, em princípio, o cumprimento em regime mais brando. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0011888-41.2022.8.16.0044, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 20.05.2024;STJ, REsp 2.149.260/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, 0000553-49.2024.8.16.0078, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.899.660/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, Súmula 269; TJPR, ACr 0000444-66.2024.8.16.0100, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2024; TJPR, ACr 0003636-79.2022.8.16.0131, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005971-66.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.08.2025) – destacou-se. Assim, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena. Do direito de recorrer em liberdade: Infere-se da decisão judicial condenatória que a Magistrada sentenciante negou o direito do acusado em recorrer em liberdade, nos seguintes termos (mov. 112.1, fls. 11/12): “Segregação cautelar do réu No presente caso, a materialidade delitiva restou plenamente evidenciada, conforme já fundamentado. Quanto à autoria, restou evidenciada pela prova oral colhida em audiência, consoante fundamentação supratranscrita. Neste contexto, considerando a fixação do regime fechado nesta sentença, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, a fim de resguardar a ordem pública.”. Analisando a decisão supracitada, fato é que não houve alteração fática capaz de mudar o posicionamento adotado pela Juíza singular, sendo a necessidade da ultima ratio justificada. E assim sendo, é de se ver que a atuação do douto Magistrado de primeiro grau encontra suporte proficiente, uma vez que “segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. ” (AgRg no HC n. 875.818/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Nesse sentido: “(...) 2. Tendo a recorrente permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau(...)5. Agravo regimental desprovido” (abreviei e destaquei).(AgRg no RHC n. 189.894/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Não é outro entendimento adotado por esta Colenda Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ - REGIME FECHADO MANTIDO - REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONVALIDADOS NA SENTENÇA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E REINCIDÊNCIA - PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – MOMENTO INOPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA BASILAR SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003828-11.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.12.2024). No mais, a situação processual do réu acabou saindo do campo hipotético para a confirmação de uma condenação, demonstrando ilógico e contrário à garantia da ordem púbica conceder a liberdade a réu condenado a pena privativa de liberdade. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Honorários advocatícios: Ante a atuação do defensor dativo (Dr. GUSTAVO FONSECA MONTEIRO – OAB/PR n° 110.000, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), ante o trabalho desempenhado com a interposição do recurso de apelação, a ser custeado pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão serve como certidão. Deliberação: Comunique-se a vítima acerca do teor deste Acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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