Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – LUIZ FERNANDO MORAES LIMA ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Estéticos c/c Indenização por Danos Morais decorrente de Acidente de Trânsito em face de VALDEIR MAIA PEREIRA alegando, em síntese, que na data de 25/10/2020, “conduzia sua motocicleta HONDA/CG150 TITAN MIX EX pela BR 277, sentido Medianeira/Matelândia, quando de repente foi atingido pelo veículo VW/GOL 1.6 POWER ora conduzido pelo Réu”. Defendeu que o acidente foi causado pelo requerido, razão pela qual pugnou pela condenação daquele ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.Pela decisão acostada no mov. 9.1-1º Grau foi deferida a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência.Devidamente citada (mov. 152.1-1º Grau), o réu não apresentou defesa (mov. 165.1-1º Grau), sendo-lhe decretada a revelia (mov. 167.1-1º Grau). O réu compareceu nos autos pugnando pela produção de prova oral e documental (mov. 168.1-1º Grau).A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 171.1-1º Grau).Em decisão saneadora (mov. 189.1-1º Grau) foram resolvidas as questões pendentes, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova documental e oral.A prova oral restou produzia eu audiência (movs. 270.1 e 276.1, 304.1 e 306.1- 1º Grau). As partes apresentaram as alegações finais (movs. 309.1 e 312.1-1º Grau). Após os trâmites legais, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais/psicológicos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos, no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (STJ, Súmula 362), acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, menos a atualização monetária; b) ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo vigente à época do vencimento, obedecendo-se os parâmetros fixados na fundamentação; c) ao pagamento à parte autora do valor de R$2.135,00 (dois mil cento e trinta e cinco reais), a título de danos materiais, com vistas ao ressarcimento dos danos materiais causados à motocicleta. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária de acordo o INPC/IBGE, e juros moratórios de 1%, ambos contados partir do desembolso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). A partir da vigência da Lei 14.905/24, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária”. Diante do reconhecimento da sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC (mov. 314.1-1º Grau). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 318.1 – 1º Grau), pugnando, preliminarmente pela concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que não detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. No mérito, alega que a sentença merece reforma, porquanto: a) deve se afastada a sua responsabilidade pelo acidente narrado na inicial, tendo em vista que houve culpa exclusiva da vítima que trafegava sem carteira de habilitação, configurando infração prevista no art. 62, inc. I do CTB; b) o apelado mentiu em seu depoimento, sendo que tentou tirar sua própria vida e de sua companheira que estava com ele na motocicleta, o que foi confirmado nos autos de nº 0004875-34.2020.8.16.0117 na esfera criminal; c) é imprescindível o afastamento da presunção de culpa do recorrente no caso em tela; d) é necessária a unificação ou redução dos valores arbitrados a título de indenização por dano estético e dano moral, nos termos do disposto nos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil; e) o apelante não deu causa ao acidente, sendo este ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que trafegava sem habilitação em excesso de velocidade, o que deve ser levado em conta na fixação da indenização; f) o valor exorbitante fixado em R$ 55.000,00 configura enriquecimento ilícito do apelado, sobretudo levando em conta sua renda mensal que é de apenas R$ 2.400,00, pois ainda não conseguir concluir sua graduação; g) não pode haver dupla condenação do apelante em danos estéticos e morais, pois estes derivam do mesmo fato ofensivo; h) eventual dor física e alteração do corpo em decorrência do acidente e deve ser reparada apenas a título de dano moral, que abrange a violação aos direitos da personalidade da vítima, não podendo ser cumulada com o dano estético; i) os valores fixados a título de indenização por dano moral e estético destoam daqueles arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes; j) sugere que a condenação seja arbitrada em R$ 10.000,00; k) deve ser afastada a condenação em danos materiais, uma vez que o apelado não comprovou que desembolsou a quantia de R$ 2.135,00 para reparo da motocicleta; l) a condenação ao pagamento de pensão mensal também deve ser afastada, uma vez que não foi produzida prova pericial para comprovar a incapacidade total ou parcial do apelado, além do grau da lesão; m) neste ponto, a sentença não traz a fundamentação adequada a fim de justificar a concessão de pensão ao apelado, vez que embora existente a amputação do membro inferior esquerdo, tal fato não induz necessariamente a diminuição da capacidade de trabalho, circunstância que deve ser comprovada mediante prova pericial; n) a perícia é imprescindível para demonstrar o grau da incapacidade laborativa ou retratar a presença de sequelas permanentes; o) não há nos autos nenhum documento médico hábil a comprovar o estado de saúde do apelado, detalhando as lesões constatas, eventuais procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, se houve fratura exposta, o tempo de internação, qual foi a causa da amputação ou as medicações ministradas; p) a pensão mensal é devida nas hipótese em que reste comprovado que as lesões decorrentes do acidente reduzam a capacidade laboral da vítima impossibilitando ela de desempenhar o ofício que exercia na época do acidente, o que não houve no caso em tela; q) o apelado afirmou trabalhar como frentista, mas não comprovou qualquer vínculo empregatício, sendo que se não possuía vinculo formal de trabalho deveria ter demonstrado o pagamento mensal, semanal ou diário da remuneração percebida da empresa; r) alternativamente, pleiteia pela redução do valor arbitrado a título de pensão, considerando a hipossuficiência financeira do apelante. Ao final, requer o provimento do recurso.A parte apelada apresentou as contrarrazões (mov. 322.1-1º Grau), pugnando pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, o recurso não merece ser conhecido no que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo.Isso porque, nos termos do art. 1.012, §3º[1], do CPC, cabia ao réu ter formulado referido pedido separadamente, junto a este e. Tribunal de Justiça, caso a apelação ainda não tivesse sido distribuída, ou ao Relator, caso contrário.Nesse sentido, é o que dispõe o art. 335, caput e parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte: Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento. Outrossim, o recorrente sequer demonstra a presença dos requisitos mencionados no art. 1.012, §4º[2] do CPC para a concessão do almejado efeito suspensivo, realizando o pedido de forma totalmente genérica. Logo, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.Da mesma forma o recurso não merece conhecimento no que se refere ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na medida em que já houve a concessão do benefício em primeiro grau (mov. 174.1-1º Grau), inexistindo interesse recursal neste ponto. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Pretende o apelante a reforma da sentença alegando que deve ser afastada a sua responsabilidade pelo acidente narrado na inicial, tendo em vista que houve culpa exclusiva da vítima que trafegava sem carteira de habilitação, configurando infração prevista no art. 62, inc. I do CTB. Sustenta que o apelado mentiu em seu depoimento, sendo que tentou tirar sua própria vida e de sua companheira que estava com ele na motocicleta, o que foi confirmado nos autos de nº 0004875-34.2020.8.16.0117 na esfera criminal.Como é de conhecimento, nas ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito é necessário comprovar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa.E nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por seu turno, o art. 927 do diploma processual dispõe que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico elaborado pela Polícia Rodoviária verifica-se que se trata de uma colisão traseira, conforme descrição sumária do acidente (mov. 1.8-1º Grau): “No dia 25/10/2020, por volta das 01h05, no Km 665 da BR-277, em Medianeira-PR ocorreu um acidente, do tipo colisão traseira, com 2 vítimas lesionadas. Os veículos envolvidos foram: uma motocicleta HONDA CG 150 TITAN (V1) e o automóvel VW/GOL (V2) que evadiu. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito sentido Medianeira-PR – Matelêndia-PR, quando foi atingido em sua parte traseira por V2, que seguia no mesmo sentido tendo evadido do local. A colisão ocorreu na faixa de trânsito sentido Matelândia-PR. Conforme constatação de marca de fricção de V1 e fragmentos provenientes dos danos dos veículos. Após o impacto V1 seguiu por mais alguns metros até parar no acostamento. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal foi falta de reação por parte de V2 (não freou). (...)”.
Do croqui anexo ao B.O. é possível verificar a dinâmica do acidente:
Com efeito, há presunção de culpa estabelecida em desfavor de quem, com o veículo que conduz, atinge a traseira de outro veículo. Tal conjectura decorre do art. 29, II, do CTB, o qual prevê que condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, levando em consideração a velocidade, as condições climáticas e de circulação, para que haja tempo hábil de imobilização como reação à conduta de outro motorista, em decorrência de freada ou diminuição da velocidade.Todavia, tal presunção é relativa, podendo ser elidida diante da comprovação de imprudência do condutor que vai à frente, ônus que incumbe ao motorista do veículo que abalroou o outro na parte traseira.Destaca-se que no decorrer do feito foi decretada a revelia do réu, porque devidamente citado não apresentou defesa, sendo-lhe aplicada as penas do art. 344 do CPC. No entanto, é cediço que o efeito da revelia não induz de forma automática a procedência dos pedidos iniciais, tampouco afasta a possibilidade de o revel comparecer aos autos a qualquer momento e produzir provas em seu favor.No caso em tela, o recorrente compareceu nos autos na fase de produção de provas. Em audiência de instrução em julgamento foi tomado o depoimento da testemunha HANNY KHARITZ LANG, policial rodoviária, que nada acrescentou acerca da dinâmica do acidente, uma vez que não presenciou os fatos, tampouco atendeu a ocorrência (mov. 304.1-1º Grau).O recorrente em sua defesa não nega que colidiu na traseira da motocicleta da vítima, mas apenas defende que o apelado não tinha carteira de habilitação e que estava tentando tirar a própria vida e de sua companheira no momento do acidente. Sobre a ausência de carteira de habilitação, ressalta-se que tal fato não contribuiu para a ocorrência do acidente, tratando-se de mera infração administrativa.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (1) RECURSO DA EMPRESA RÉ – CULPA/RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS QUE, AO REALIZAR OPERAÇÃO DE RETORNO À ESQUERDA, INICIOU A TRANSPOSIÇÃO DA VIA, OBSTRUINDO A FAIXA PELA QUAL AQUELA TRANSITAVA – TESE CORROBORADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO ACERCA DA TESE DEFENSIVA DE CULPA DO RÉU/CONDUTOR DA MOTOCICLETA – ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), LICENCIAMENTO VENCIDO E MÁ CONSERVAÇÃO DA MOTOCICLETA – IRRELEVÂNCIA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO – MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – (2) RECURSO DA AUTORA – (2A) NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE – BENESSE CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO E NÃO REVOGADA – (2B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – (2C) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – ACOLHIMENTO – GRAVIDADE DOS DANOS FÍSICOS OCASIONADOS, SUBSISTINDO CICATRIZES PERMANENTES NAS PERNAS DA AUTORA, AS QUAIS, POR SE ENCONTRAREM EM ÁREA EXPOSTA E DIANTE DE SUA DIMENSÃO, SÃO CAPAZES DE CAUSAR CONSTRANGIMENTO – VÍTIMA JOVEM – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. Apelação Cível 1, manejada pela Ré, conhecida e desprovida. Apelação Cível 2, interposta pela Autora, parcialmente conhecida e provida em parte. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000669-33.2022.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.08.2024)- destaquei. Assim, não há que se cogitar a existência de culpa exclusiva da vítima, apenas por estar conduzindo a motocicleta envolvida no sinistro sem carteira de habilitação, uma vez que a causa determinante para a ocorrência do sinistro foi a colisão traseira, conforme consignado no B.O. No que se refere à alegação de que o apelado estava tentando tirar sua própria vida, não há nada nos autos que corrobore esta afirmação, mas apenas a declaração da companheira da vítima nos autos de inquérito policial (nº 0004875-34.2020.8.16.0117), desprovida de qualquer outro elemento de prova. Outrossim, cumpre destacar que o réu/apelante se evadiu do local do acidente sem prestar socorro à vítima, conforme constou do B.O.Deste modo, restou demonstrado que não houve qualquer contribuição da vítima para a ocorrência do sinistro, não restando infirmada a presunção de culpa do art. 29, II, do CTB, de sorte que configurada responsabilidade civil do apelante pelo acidente, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.Prossegue o apelante afirmando que os danos morais e estéticos não podem ser cumulados, já que se originam do mesmo fato, qual seja, da sequela causada à vítima após o acidente.Sobre a possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, já se encontra pacificada a questão na Súmula nº 387/STJ que afirmou ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral decorrentes do mesmo fato quando são passíveis de identificação em separado, o que é exatamente o que o caso dos autos.A respeito dos danos morais, a questão não comporta maiores digressões, uma vez que o autor em decorrência do acidente teve seu membro inferior esquerdo amputado na altura da coxa, conforme se verifica dos documentos médicos acostados à inicial (mov. 1.10-1º Grau). Ademais, vale destacar que, nos casos de acidente de trânsito em que a vítima sofre lesões, prepondera o entendimento neste Tribunal de que a dor e o constrangimento decorrentes do sinistro são presumidos.Outrossim, nas razões recursais o recorrente não se insurge quanto à caracterização dos danos morais, alegando apenas que a condenação não pode ser cumulada com o dano estético, requerendo a redução ou unificação das quantias arbitradas na sentença. Em relação ao valor da indenização, este deve respeitar os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização, desvirtuando-se de seu verdadeiro objetivo, que é a compensação da vítima do ilícito pelos prejuízos decorrentes do abalo de sua honra objetiva e subjetiva.Importante também acentuar que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório como punitivo, visto que ainda que não seja capaz de estabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento, objetivando-se coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano.Outrossim, indenização a título de danos morais não possui finalidade exclusiva de compensação à vítima, mas tríplice função, qual seja, “a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos” (REsp 1.440.721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).Acerca da condição econômica das partes, tanto o autor como o réu são beneficiários da assistência judiciária gratuita, o que presume não apresentarem condições financeiras confortáveis. No que tange à extensão dos danos, o autor foi vítima de acidente de trânsito causado pelo réu, o que lhe causou amputação do membro inferior esquerdo na altura da coxa, portanto as sequelas decorrentes do acidente podem ser consideradas severas e definitivas. Diante de tais circunstâncias, não há dúvidas da gravidade e extensão das lesões, aferindo-se, portanto, que o autor sofreu indescritível abalo psíquico em razão dos sentimentos negativos por ele experimentados, não somente pela dor física experimentada, mas também pela cirurgia a que teve que ser submetido, todo o seu tratamento e, claro, pela adaptação a uma nova condição de vida diante da amputação de seu membro inferior esquerdo. Nesta linha, analisando as peculiaridades do caso e as informações constantes nos autos, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito, o valor arbitrado em R$ 15.000,00 pelo juízo “a quo” não comporta redução, inclusive, porque a quantia está aquém dos valores usualmente fixados por esta Câmara em casos análogos que giram em torno de R$ 50.000,00 (cf. TJPR- 10ª Câmara Cível - 0003370-42.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.10.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002212-07.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.04.2025)Em relação aos danos estéticos, insta sublinhar que: “[...] o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade.” (CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª edição. Editora: Atlas, 2014, p. 136). No caso em tela, conforme já dito, o autor teve a perna esquerda amputada. Logo, é certo que as deformidades decorrentes do sinistro implicaram na severa alteração da aparência da vítima, circunstância que lhe causará desconforto permanentemente e repulsa quanto à própria imagem, sendo inegável a sua caracterização.Quanto à fixação do quantum indenizatório a título de dano estético, ele também deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição socioeconômica do ofensor e ofendido, sem se olvidar a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Além disso, a fixação do montante deve considerar também a localização (a potencial frequência de visibilidade), a extensão e a aparência da cicatriz, bem como a idade e profissão do lesado.Considerando que atualmente o autor conta com 27 anos de idade (mov. 1.3-1º Grau), sendo nítidas as alterações estéticas provocadas pela amputação do membro, o que, inclusive, acarreta prejuízos à marcha, em condição inegavelmente constrangedora. Assim, seguindo os critérios de quantificação do sistema bifásico – compensar a vítima e punir o ofensor, inibindo futuras transgressões sem caracterizar instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido –, bem como a extensão e local das cicatrizes, a idade e profissão do autor, concluo que o valor fixado na sentença (R$ 40.000,00) está de acordo com as peculiaridades do caso, além de se encontrar em consonância com os valores fixados por esta Corte de Justiça em casos similares (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040219-80.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.04.2018; (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013436-65.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.04.2023).Portanto, não merece provimento o recurso do réu neste tópico. Defende o recorrente que a indenização por danos materiais deve ser afastada, uma vez que não restou comprovado que o autor/apelado desembolsou o valor pleiteado para conserto da motocicleta.Entretanto, a ausência de notas fiscais ou recibos não afasta a obrigação da ré em indenizar os danos sofridos, uma vez que é inerente o dever de reparação em decorrência do acidente de trânsito causado por culpa do réu.Assim, desnecessária a prova do dispêndio das despesas comprovadas, uma vez que a indenização se destina justamente à reparação do prejuízo causado à vítima e não necessariamente na modalidade de reembolso.Neste sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS EM SEU VEÍCULO. FOTOGRAFIAS INTEGRANTES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE EVIDENCIAM O DANO. ORÇAMENTOS CONDIZENTES COM AS AVARIAS NO VEÍCULO. TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS PRODUZIDOS POR OFICINAS MECÂNICAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela requerente contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da extensão dos danos materiais ocasionados no veículo da requerente.III. Razão de decidir3. A exposição de argumentação jurídica dialoga com a sentença, não havendo vício que impeça o conhecimento do recurso.4. As fotografias integrantes do boletim de ocorrência evidenciam o dano.5. Os orçamentos apresentados são condizentes com as avarias no veículo, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível 0012676-85.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 08.04.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032608-75.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 20.03.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000184-59.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.02.2025) Ou seja, a existência dos danos indenizáveis está satisfatoriamente comprovada nos autos e decorrem das avarias ocasionadas na motocicleta do autor e o orçamento apresentado indica a valoração desses prejuízos, nada impedindo que a reparação de tais prejuízos seja perseguida pelo autor, com a presente ação, justamente para viabilizar o futuro conserto da moto, não se tratando, portanto, de pretensão de reembolso ou ressarcimento.Deste modo, basta a apresentação do orçamento apresentado junto à inicial (mov. 1.12-1º Grau) como prova dos danos materiais.Ademais, tem-se que o réu não impugnou o valor apresentado no aludido orçamento, não se desincumbindo do seu ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor. Assim, deve ser mantida a condenação em danos materiais, tal como consignado na sentença.Defende o recorrente, ainda, que a condenação ao pagamento de pensão vitalícia ao apelado deve ser afastada, vez que não foi produzida prova pericial para constatação da incapacidade se parcial ou total e seu grau.Nos termos do art. 950 do CC, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade para o trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.Do referido dispositivo, extrai-se a possibilidade de pensionamento quando há impossibilidade para o trabalho ou mesmo diminuição da capacidade laboral, sendo necessária, para tanto, a comprovação de que tais circunstâncias decorreram do acidente. No caso em tela, apesar da inexistência de prova pericial para comprovação da incapacidade e aferição de seu grau, é evidente que a amputação do membro inferior esquerdo do autor acarretou diminuição da sua capacidade laboral. Outrossim, a lesão decorreu indene de dúvidas do acidente trânsito sofrido pelo autor por culpa do réu. Com efeito, para que o autor tenha direito ao pensionamento, a incapacidade não precisa ser total, pois conforme redação do próprio art. 950, basta que haja diminuição na capacidade laboral do acidentado. Resta, assim, devidamente demonstrada a diminuição da capacidade laboral do autor, fazendo jus ao pagamento de pensão.Forçoso esclarecer que o pensionamento decorre da incapacidade parcial suportada em decorrência do evento danoso, eis que o apelado não poderá exercer suas atividades laborais em sua plenitude.Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL. SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA.(...)5. É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho.(...)9. Recurso especial do réu conhecido, em parte, e nela não provido.Recurso especial do autor conhecido e parcialmente provido.(REsp 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011 - destaquei) Em razão disso, para fins da fixação da pensão é totalmente irrelevante se a vítima foi reabilitada para outro ofício ou, ainda, se recebeu/recebe alguma contraprestação do Regime Geral da Previdência Social, pois, distintamente dos benefícios geridos pelo INSS, a pensão civil possui nítido caráter ressarcitório. O legislador ordinário, ao positivar a regra insculpida no artigo 950, objetivou não apenas garantir um meio de subsistência para o ofendido, mas, principalmente, estabelecer uma forma de ressarcir os danos causados pela inaptidão ou limitação para as atividades funcionais habituais. Tal disposição se preocupou em amparar a vítima que, em razão da lesão sofrida, ficou incapacitada de voltar a exercer o seu ofício habitual ou, mesmo podendo retornar, terá de desempenhá-lo com certa limitação, necessitando de maior esforço e sacrifício.No caso em tela, o autor afirmou que antes do acidente exercia a profissão de frentista, entretanto não trouxe aos autos provas dos valores percebidos no desempenho desta função.A despeito disso, o valor do pensionamento no caso em tela, pode ter como base o salário-mínimo vigente na época do sinistro, conforme consignado na sentença. Por outro lado, para fixação do valor da pensão em caso de redução da capacidade laborativa é necessário saber qual o grau da lesão suportada pelo autor. Apesar de não ter sido produzida prova pericial no decorrer do feito, nada impede que o grau da lesão suportada pelo autor seja apurado mediante perícia a ser realizada em sede de liquidação de sentença, o que se mostra a melhor solução no caso em tela. Neste sentido, já decidiu esta c. 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. INVASÃO DA PREFERENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. PLEITOS DA PARTE RÉ DE OBSERVÂNCIA DA CULPA CONCORRENTE E NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE INCAPACIDADE EM PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA QUE DELIBEROU NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDA QUE REALIZOU MANOBRA SEM A CAUTELA DEVIDA E INVADIU A VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. EXCESSO DE VELOCIDADE PRATICADO PELA VÍTIMA E CONFESSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA PERANTE AS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE. VÍTIMA QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE TRÂNSITO POR AMBOS OS MOTORISTAS. CULPA ATRIBUÍDA EM PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) À RÉ E À VÍTIMA. 3. PENSÃO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE VERIFICADA. PERÍCIAS PRODUZIDAS EM OUTROS AUTOS. ELEMENTO DE PROVA ADMITIDO QUANDO NÃO FOR O ÚNICO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. 4. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS QUE DEVEM SER PAGAS MENSALMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. DANO MORAL RECONHECIDO. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 6. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA RECONVINTE. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS SOMENTE NA RECONVENÇÃO, ANTE AO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. TEMA 1.059/STJ. 8. SENTENÇA MODIFICADA SOMENTE PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006716-82.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.10.2024)- destaquei.
Consigne-se que não houve insurgência do recorrente acerca do termo inicial e final da pensão fixada, razão pela qual nada há que se deliberar a respeito.Assim, o percentual de redução de capacidade laborativa que deverá incidir sobre o salário-mínimo vigente na época do sinistro (25.10.2020), deverá ser apurado em futura liquidação de sentença, a ser pago a partir da data do acidente (25.10.2020) até a data em que o autor completar 75,5 anos de idade.Logo, o recurso merece parcial provimento neste tópico. Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e na parte conhecida em dar-lhe parcial provimento, para que seja apurado o grau de incapacidade do autor em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO:
|