SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009760-06.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de existência de omissão, no acórdão vergastado, quanto à aplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei no 3.365/41.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de omissão, no acórdão em apreço, quanto à aplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei no 3.365/41.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.4. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Juízo não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha os motivos de fato e direito de seu convencimento de forma fundamentada.IV. Dispositivo e tese5. Declaratórios rejeitados.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.025 e art. 1.026, § 2o.