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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível nos autos de apelação cível no 0000489-80.2019.8.16.0024, com a seguinte ementa (seq. 26):“DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA DA SANEPAR. REDE DE ESGOTO. APELAÇÃO 1 – RÉ SANEPAR. DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMPROVADA POR SENTENÇA DE USUCAPIÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADAMENTE CALCULADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 STJ. APELAÇÃO 2 – AUTORA M.M.P.C. REFLUXO DE ESGOTO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA/APELANTE. INSTALAÇÃO NA CASA DA AUTORA EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RACHADURAS. CULPA CONCORRENTE. SANEPAR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE USO DE MAQUINÁRIO PESADO. TÉCNICAS CONSTRUTIVAS DA RESIDÊNCIA EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. LAUDO PERICIAL APONTA DANOS INDIRETOS CAUSADOS PELA OBRA DA SANEPAR. DANOS MATERIAIS PELOS DANOS ESTRUTURAIS. CONDENAÇÃO DA SANEPAR EM 50% DO VALOR APURADO NA PERÍCIA. DANOS MORAIS VERIFICADOS APENAS NA PORÇÃO DECORRENTE DOS DANOS À RESIDÊNCIA DA AUTORA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou a ré Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar ao pagamento de indenização pela constituição de servidão administrativa, indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de refluxo de esgoto e danos estruturais no imóvel da autora M.M.P.C.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há comprovação da propriedade do imóvel para fins de indenização por servidão administrativa; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por servidão administrativa foi adequado; (iii) saber se a data de início dos juros moratórios da indenização por servidão administrativa foi adequadamente fixado; (iv) saber se há responsabilidade da Sanepar pelo refluxo de esgoto na casa da parte autora; (v) saber se há responsabilidade da Sanepar pelos danos estruturais (rachaduras) causados ao imóvel da parte autora; (vi) saber se há fundamento para a fixação de indenização por danos morais em favor da autora; (vii) saber se há necessidade de alteração da distribuição do ônus sucumbencial; (viii) saber se os consectários legais foram fixados adequadamente.III. Razões de decidir3. O documento novo juntado pela Sanepar em suas razões de apelação não merece ser conhecido, pois configura inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição.4. A propriedade do imóvel pela autora foi comprovada por sentença de usucapião, sendo tal documento suficiente para fins de identificação do proprietário para indenização de constituição de servidão administrativa.5. O valor da indenização pela servidão foi corretamente fixado no laudo pericial judicial, inexistindo impugnação específica por parte da ré capaz de afastar suas conclusões.6. Os juros moratórios sobre a indenização da servidão devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 70 do STJ, sendo inaplicável ao caso concreto o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 na parte referente ao início da incidência dos juros moratórios, já que a Sanepar, por ser sociedade de economia mista, não se equipara à Fazenda Pública.7. O refluxo de esgoto decorreu de instalações sanitárias da casa da autora em desconformidade com as normas técnicas, configurando culpa exclusiva da autora.8. A Sanepar não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não utilizou maquinário pesado na obra de instalação da rede de esgoto, sendo reconhecida sua culpa concorrente (50%) pelos danos estruturais no imóvel. A autora também tem culpa concorrente pois sua residência não observava as normas técnicas de edificação.9. O surgimento de rachaduras no imóvel que serve de residência à autora ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, ainda que com culpa concorrente.10. Necessária a redistribuição do ônus sucumbencial em razão do reconhecimento de danos morais e materiais relativos às rachaduras na residência da autora. O ônus foi redistribuído para metade para cada parte.11. Os consectários legais foram ajustados conforme a natureza das condenações e a legislação vigente. Quanto à indenização da servidão administrativa os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano - considerando a especialidade do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 - a partir do trânsito em julgado da condenação - conforme súmula 70 STJ - e correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial de mov. 156 da origem. Quanto aos danos morais e materiais, de natureza civil, observou-se a nova redação do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024 e o posicionamento jurisprudencial do STJ. Danos morais com juros moratórios entre junho de 2016 e a data do seu arbitramento calculados pela Selic menos o IPCA. Após o arbitramento, incide apenas a taxa Selic, correspondendo à incidência de juros moratórios e correção monetária. Danos materiais com juros moratórios e correção monetária pela taxa Selic desde setembro de 2022, data da quantificação dos danos pelo laudo pericial.IV. Dispositivo e tese12. Apelação 1 parcialmente conhecida e parcialmente provida para alterar a data de início dos juros moratórios da indenização pela servidão administrativa. Apelação 2 parcialmente provida para reconhecer a culpa concorrente da Sanepar pelos danos estruturais ao imóvel em decorrência das obras realizadas e condenála ao pagamento de R$ 976,76 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. Redistribuição do ônus sucumbencial em 50% para cada parte. Alteração de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: “1. Os juros moratórios sobre a indenização por servidão administrativa incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, considerando que a condenada é sociedade de economia mista que não se enquadra como Fazenda Pública. 2. A concessionária responde por danos estruturais causados por obras por ela realizadas quando reconhecida sua culpa concorrente, devendo indenizar os danos materiais na proporção de sua culpa. 3. O surgimento de rachaduras em imóvel decorrentes de obras de rede de esgoto ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, ainda que com culpa concorrente.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 398, 406 e 1.241, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 27, § 4º; Decreto Estadual nº 3.926/1988, arts. 19, 20, 21 e 24. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 43, 54, 70 e 362; STJ, Resp 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 09.06.2021, DJe 03.08.2021; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 20.02.2025; TJPR, 0000927-44.2022.8.16.0140, Rel. Subst. Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, 0011652- 27.2014.8.16.0026, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, 0001154-63.2014.8.16.0124, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, 0003804-19.2013.8.16.0189, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, 0025622-53.2016.8.16.0017, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.392909-8/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 26.11.2024, publ. 29.11.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.049918-3/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, 5ª Câmara Cível, j. 24.07.2025, publ. 25.07.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.088036-3/002, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 27.08.2024, publ. 05.09.2024; TJDFT, Acórdão 2017132, 0716489-21.2022.8.07.0005, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 02.07.2025, publ. DJe 16.07.2025”. Aduz a parte embargante que o acórdão teria sido eivado de omissão no que diz respeito à apreciação do pedido de observância do contido no art. 34 do Decreto-Lei no 3.365/41 para fins de levantamento da indenização na fase de execução, o que consistiria matéria de ordem pública em ações de desapropriação e servidão administrativa.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões à seq. 10, nas quais argumenta que o supramencionado dispositivo legal não seria aplicável à presente demanda e não há controvérsia acerca do domínio do bem; que não teria havido omissão, mas insatisfação da embargante com o entendimento esposado no acórdão, motivos pelos quais pugna pela rejeição dos embargos de declaração em comento.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que o recurso de embargos de declaração em comento deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece acolhimento.Segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pela parte e do acórdão objetado não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão apontado.Isso porque, quanto ao art. 34 do Decreto-Lei no 3.365/41, dispositivo legal em relação ao qual se alega a omissão do acórdão, assim preceitua:“Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”.
Do exame do julgado, extrai-se que abordou satisfatória e fundamentadamente o ponto questionado pela embargante, posto que teceu considerações acerca da propriedade do imóvel, ainda que não tenha mencionado expressamente o dispositivo legal ora questionado.Confira-se:“(...) III. Razões de decidir(...)4. A propriedade do imóvel pela autora foi comprovada por sentença de usucapião, sendo tal documento suficiente para fins de identificação do proprietário para indenização de constituição de servidão administrativa.(...)2.2 Mérito da apelação 1 (Sanepar)O primeiro ponto de insurgência trazido pela ré apelante é que a indenização pela servidão não seria devida em razão da ausência de comprovação da propriedade do imóvel por parte da autora.Contudo, não merece guarida tal argumentação. Isto porque a autora adequadamente comprovou a existência de sentença favorável a ela em processo de usucapião referente ao imóvel em discussão, conforme mov. 1.10 origem. Ainda que não tenha sido mencionado o número da matrícula do imóvel, houve a adequada identificação dobem através do memorial descritivo (mov. 1.11 da origem).É preciso ressaltar que o caso em tela versa sobre usucapião, que é modalidade de aquisição originária da propriedade. Portanto, aplica-se o art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e não o art. 1.245 do CC como sustentou a ré apelante, já que este último versa sobre aquisição derivada da propriedade.(...)Portanto, não há que falar em ausência de demonstração da propriedade da autora sobre o imóvel em discussão. Por consequência, a ela é devida a indenização pela servidão administrativa.(...)”. Logo, não se vislumbra vício a ser sanado, mas a pretensão de rediscussão do mérito do recurso originário ante a irresignação da parte, o que, contudo, não se mostra possível em sede de embargos de declaração, os quais constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.Sobre o tema em comento, salienta-se:(...) “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as de-cisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional cla-ra e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SO, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 1.152, sem grifo no original).
Ademais, impende mencionar que o dispositivo legal em comento trata de eventual providência afeta ao procedimento de cumprimento de sentença, que, no caso, sequer se iniciou.Por derradeiro, rememora-se que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Juízo não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha os motivos de fato e direito de seu convencimento de forma fundamentada.A propósito:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Conclui-se, portanto, pela rejeição dos declaratórios ora em apreço, desde logo advertida a parte embargante acerca do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido do conhecimento e rejeição dos embargos de declaração em exame, nos termos da fundamentação supra.
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