Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência. Acórdão embargado que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo autor ora embargante, reformando a sentença singular, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Insurgência do apelante. Alegação de omissão quanto à multa moratória. Inocorrência. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Impossibilidade. Acórdão que não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo do embargante, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rejeitando, contudo, o pedido de inversão da cláusula penal, diante da impossibilidade de sua cumulação com o pagamento de aluguéis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à multa contratual.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro, obscuridade, contradição ou omissão.4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a rejeição da aplicação da multa contratual, entendendo que o ressarcimento dos aluguéis se revela mais justo e proporcional para indenizar o adquirente no caso concreto.5. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 219, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração 0013871-44.2015.8.16.0069, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.04.2021; TJPR, Embargos de Declaração 0004940-26.2019.8.16.0194, 13ª Câmara Cível, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 27.04.2021; STJ, AREsp n. 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.10.2020.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078163-57.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1/AP, em que este órgão colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, autuado sob o n° 0047365-16.2025.8.16.0014, que assim restou ementado:Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, CONFORME INFORMAÇÃO DO SISTEMA PROJUDI. MÉRITO. 2. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURADA. ENTREGA DAS CHAVES QUE OCORREU 5 (CINCO) MESES APÓS O PRAZO PREVISTO, JÁ CONSIDERADA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INCÊNDIO NO EMPREENDIMENTO QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, POIS TEVE INÍCIO NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, E ACONTECEU JÁ DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. 3. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS LUCROS CESSANTES. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, EIS QUE SE REVELA MAIS JUSTO E PROPORCIONAL PARA INDENIZAR O ADQUIRENTE NO CASO CONCRETO. 4. ALUGUERES QUE DEVERÃO INCIDIR DESDE O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. 5. JUROS DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A DATA FIXADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 6. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE LESÕES À ESFERA PSÍQUICA DO ADQUIRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reparação por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. O autor requer o reconhecimento do atraso na entrega do imóvel, defendendo, nesse contexto, a inocorrência de força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve atraso na entrega do imóvel, se o incêndio ocorrido caracteriza ou não força maior, se a cláusula de penalidade deve ser invertida, se são devidos alugueres pelo período de atraso na entrega, se devem ser restituídos os juros de obra e se cabe indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel é válida, mas o atraso na entrega ultrapassou esse prazo, configurando inadimplemento. 4. O incêndio ocorrido na obra não exime as rés de responsabilidade, pois se deu em decorrência de riscos da atividade construtiva, não caracterizando força maior. 5. A indenização por danos morais não se justifica, pois não houve comprovação de abalo psicológico que ultrapassasse mero aborrecimento. 6. Os alugueres são devidos pelo período em que o autor residiu em imóvel alugado devido ao atraso na entrega, sendo presumido o prejuízo pela não utilização do bem. 7. Não é cabível a inversão da cláusula penal, pois a penalidade de 10% sobre o valor do contrato é excessiva e desproporcional ao caso. 8. A restituição dos valores pagos a título de juros de obra é devida, pois a cobrança é ilícita após o prazo de entrega do imóvel. 9. Sem honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóveis, a cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do bem é válida, mas não exime a construtora de responsabilidade por atrasos que ultrapassem esse prazo, sendo devida a indenização por alugueres durante o período em que o comprador não pôde utilizar o imóvel adquirido. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047365-16.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.10.2025)Em suas razões recursais, a parte requerente/apelante sustenta a existência de omissão no decisum atacado.Para tanto, aduz, em síntese, que, sendo incontroversa a não entrega do imóvel, devem as rés pagar indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago pelo autor para cada mês de atraso, nos termos do artigo 43- A e §2º da Lei 4.591/1964, incluídos pela Lei 13.786/2018.Ao final, pleiteou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a fixação da multa supramencionada. Caso o Colegiado entenda pela impossibilidade de cumulação com os aluguéis, requereu que prevalecesse o que for mais benéfico ao consumidor, isto é, a multa moratória.Contrarrazões no mov. 10.1/ED.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. MéritoEm que pesem as alegações do embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.No que se refere à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se afere no presente caso.Pois bem. Não obstante as alegações do embargante, vislumbra-se que o acórdão atacado expressamente dispôs os motivos pelos quais este Colegiado concluiu pela rejeição do pedido de aplicação da multa contratual, devendo prevalecer, no caso, o valor dos aluguéis, senão vejamos:“Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato se mostra demasiadamente elevada no caso em tela, de modo que a sua inversão representaria flagrante enriquecimento sem causa do adquirente. Afinal, tal penalidade incidiria apenas em caso de rescisão do contrato, que não foi o que ocorreu na hipótese e tampouco se pretendeu. Ademais, resultaria em indenização superior a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), o que se demonstra excessivo e desproporcional. Assim, considerando que a incidência isolada de alugueres se revela mais justa e proporcional para indenizar o adquirente no caso concreto, a pretensão autoral, nesse ponto, não merece guarida”.Quanto à tese de necessidade de aplicação da multa moratória de 1% sobre o valor pago para cada mês de atraso, verifica-se que o autor não formulou, na petição inicial, pedido expresso de incidência da referida penalidade, limitando-se a pleitear, genericamente, “a inversão da multa contratual prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira do Quadro Resumo do Contrato de Compra e Venda pactuado entre as partes”, de forma que restou caracterizada a inovação recursal, o que impede o exame do pedido por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.Ademais, a incidência isolada dos aluguéis reflete exatamente o prejuízo suportado pelo atraso diante do atraso da entrega do imóvel, sendo que a sua substituição pela multa moratória almejada pelo embargante importaria seu enriquecimento sem causa.Deste modo, extrai-se que os tópicos aventados pelo embargante foram devidamente apreciados em sede de julgamento do recurso de apelação, não havendo que se falar na existência de vícios no acórdão. A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C. Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C. Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021).Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021).Portanto, caso o descontentamento da parte embargante persista, deve esta se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios o reexame da matéria já decidida.Isto posto, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por ELIAS GIOVANNI GOMES BERNARDINO PEREIRA, nos termos da fundamentação supra.
|