Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por VALDIR STADLER em face da sentença de mov. 12.1, proferida na “ação de revogação de doação com encargo e extinção de usufruto com pedido de tutela provisória” nº 0002987-85.2025.8.16.0139, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do demandante, nos seguintes termos:Nos termos do artigo 555 do Código Civil, “a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo”.No entanto, em regra, o herdeiro não tem legitimidade ativa para iniciar uma ação de revogação de doação por descumprimento de encargo, pois esse é um direito personalíssimo do doador, conforme se infere da simples leitura do artigo 560 do Código Civil, o qual prevê:(...)Desse modo, somente se o doador tivesse iniciado a ação de revogação em vida e falecido durante o processo, os herdeiros poderiam prosseguir com a demanda, tratando-se de hipótese de substituição processual.Não é, contudo, o caso dos autos.Não se olvida do entendimento doutrinário em sentido diverso, tal qual citado pelo demandante em sua inicial, fazendo menção à obra “Comentários ao novo Código Civil, volume VIII: das várias espécies de contrato, da troca ou permuta, do contrato estimatório, da doação, da locação de coisas” de Sylvio Capanema de Souza.Contudo, tal entendimento foi superado há muito tempo pela jurisprudência pátria, que tem sido unânime em afirmar que a prerrogativa de revogar a doação por descumprimento de encargo é exclusiva do doador. Nesse sentido são os exemplificativos julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que seguem:(...)Registre-se que a redação do artigo 562 do Código Civil também corrobora com esse entendimento, uma vez que prevê que se o donatário incorrer em mora e, não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderia notificar judicialmente o donatário, concedendo-lhe prazo razoável para que cumprisse a obrigação assumida.Desse modo, caberia ao doador notificar o donatário acerca da mora no cumprimento do encargo. E, se não o fez, presume-se porque não reputou descumprido o encargo. Conclui-se, portanto, que o herdeiro Valdir Stadler é parte ilegítima para pleitear a revogação da doação realizada por seu irmão, Elcio Luiz Stadler, por inexecução do encargo.Consequentemente, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, torna-se imperiosa a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do demandante.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi instaurado o contraditório.Todavia, o pagamento das custas fica suspenso, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro ao demandante, uma vez não visualizar a existência nos autos de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência juntada no evento nº 1.5. Anote-se. Em suas razões recursais (mov. 19.1), o apelante sustentou, em síntese, que:a) a revogação da doação é transmissível aos herdeiros na hipótese de inexecução do encargo, conforme o art. 555 do Código Civil, e não se limita ao direito personalíssimo do doador; b) a decisão do juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, baseou-se em uma interpretação equivocada do art. 560 do Código Civil, confundindo a revogação por ingratidão (personalíssima) com a revogação por inexecução do encargo (objetiva e transmissível); c) a sentença violou o devido processo legal e o princípio da cooperação processual, ao não oportunizar a emenda à inicial ou a inclusão do espólio e dos demais herdeiros, conforme determina o art. 321 do CPC; d) a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo é necessária, pois a decisão sobre a revogação da doação impacta diretamente o patrimônio hereditário indiviso, conforme o art. 114 do CPC; ee) a herança é indivisível até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, CC), e os herdeiros devem figurar no processo quando a ação envolve direito real sobre bens do espólio.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a sua legitimidade ativa, com o regular prosseguimento do feito.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se sobre a (i)legitimidade ativa do autor para pleitear a revogação da doação de imóvel, na qualidade de herdeiro. De início, vale ressaltar que a doação se trata de um ato de liberalidade do doador em prol de terceiro, a qual, em regra, não exige a anuência do beneficiário, conforme dispõe o art. 538 do Código Civil: “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.Todavia, em casos excepcionais, pode-se condicionar a doação a um encargo a ser cumprido, em benefício próprio do doador, em proveito de terceiro ou do interesse geral, modalidade que exige a aquiescência do donatário, obrigando-o ao cumprimento, na forma do art. 553 do Código Civil: “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral”.Além disso, o art. 541 do Código Civil exige um contrato formal, ou seja, deve ser celebrado via escritura púbica ou particular.Na eventualidade de a obrigação assumida não ser cumprida, é facultado ao doador duas providências legais: i) exigir a sua execução; ou ii) pleitear judicialmente a revogação do negócio jurídico.Quanto à revogação, esta pode decorrer da ingratidão do donatário ou em razão do inadimplemento do encargo, conforme prevê o art. 555 do Código Civil: “a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo”.Uma vez lastreada na inexecução do contrato, a revogação exige a constituição do donatário em mora, à luz do art. 562 do Código Civil:Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. Dito isso, em análise ao caso concreto, retira-se do caderno processual que Elcio Luiz Stadler procedeu à doação de fração ideal de imóvel rural de sua propriedade, registrado na matrícula nº 15.977 (mov. 1.19/origem), a Anselmo Stadler, via escritura pública (mov. 1.20/origem), em 21/5/2024, com a previsão de obrigação (encargo) e usufruto vitalício, expressamente anuídos, nos seguintes termos:
A referida obrigação consistia na prestação de assistência moral e material que o doador necessitasse. O que incluía a possibilidade de contratação de terceiro, bem como a assistência financeira para subsistência.O encargo, portanto, destinava-se ao benefício próprio/exclusivo do doador.Ocorre que ele veio a falecer em 19/6/2025, conforme certidão de óbito de mov. 1.8/origem, e o autor/irmão do de cujus, na qualidade de herdeiro colateral, pretende a resolução da doação sob o argumento de que o donatário não cumpriu com a obrigação assumida.Contudo, como bem ponderou o Juízo de origem, o herdeiro não detém legitimidade para requerer a revogação da doação pelo descumprimento do encargo.Esse entendimento está em consonância com a doutrina contemporânea especializada. Nas palavras de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias[1]:Distintamente, a legitimidade para a propositura da ação de revogação da doação por violação do encargo é exclusiva do doador, e, quando muito, os herdeiros podem dar continuidade à demanda já iniciada por ele, após a sua morte. Trata-se, pois, de ação personalíssima.De qualquer maneira, vale a lembrança de que a revogação da doação dependerá da comprovação da mora do beneficiário. Assim, havendo prazo expressamente previsto no contrato para o cumprimento do encargo, a mora será ex re, caracterizada de pleno direito, com o simples advento do termo, sem o adimplemento da contraprestação. Lado outro, se não havendo prazo estipulado para o cumprimento do encargo, a mora será ex persona, dependendo da prévia interpelação do devedor com fixação de prazo razoável para o adimplemento, como dispõem os arts. 397 e 562 da Lei Civil. Sobre o tema, na mesma linha, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de que a ação de revogação é personalíssima:APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE - DIREITO EXCLUSIVO DO DOADOR – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE MULTA POR DECLARAÇÃO FALSA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PELA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO IMPOSTO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA – MÉRITO – (1) AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – FONTES DE RENDA QUE SOMADAS SATISFAZEM MONTANTE IMPRESCINDÍVEL PARA SUA SUBSISTÊNCIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA – MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REVOGADA - (2) IMÓVEL QUE FOI PROPRIEDADE UNICAMENTE DO COMPANHEIRO DA REQUERENTE, FAZENDO DELE O ÚNICO DOADOR – SOMENTE O RESPECTIVO DOADOR PODE PLEITEAR A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO EM CASO DE INGRATIDÃO OU INEXECUÇÃO DE ENCARGO – DIREITO PERSONALÍSSIMO ABARCADO PELO ART. 560 DO CÓDIGO CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL AO MOMENTO DA DOAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO COMO DOADORA - PRECEDENTES DA CORTE – SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MANTIDA NO MÉRITO – FIXAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001116-27.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.07.2023); eAPELAÇÃO CÍVEL. .AÇÃO PARA REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A DEMANDA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO IMPOSSIBILIDADE EM OS HERDEIROS560 DO CC. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INGRESSAREM COM A DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002476-13.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.10.2022). Assim, de fato, o autor/apelante não detém legitimidade ativa para a propor a presente ação revogatória, razão pela qual a sentença não merece reforma.Diante disso, não há falar em nulidade da decisão ou mesmo em cerceamento de defesa, pelo fato de o julgador não ter previamente permitido a emenda da petição inicial, a fim de que o polo ativo fosse regularizado mediante o patrocínio do Espólio ou a inclusão dos demais herdeiros, posto que, como visto, esses igualmente carecem de legitimidade.Por fim, diante da ausência de fixação prévia na origem, não há falar em majoração dos honorários recursais. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a extinção do processo, sem resolução do mérito.
|