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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002987-85.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO – AÇÃO PERSONALÍSSIMA DO DOADOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A doação com encargo constitui ato de liberalidade do doador, podendo ser subordinada ao cumprimento de obrigação pelo donatário, nos termos dos arts. 553 e 555 do Código Civil.2. A revogação da doação por inexecução do encargo depende da constituição do donatário em mora, conforme o art. 562 do Código Civil, providência atribuída exclusivamente ao doador.3. O direito de revogar a doação por descumprimento do encargo possui natureza personalíssima, sendo a legitimidade ativa também restrita ao doador.4. Os herdeiros apenas podem prosseguir na ação de revogação quando esta tiver sido ajuizada pelo doador em vida, hipótese de substituição processual, o que não ocorreu no caso concreto.5. Inexistente legitimidade ativa do autor, não há nulidade na ausência de intimação para emenda da inicial ou inclusão do espólio e de demais herdeiros, pois estes igualmente carecem de legitimidade.