Ementa
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva e nulidade de decisão judicial. ordem
prejudicada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra ato do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que ratificou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal e requerem a nulidade da decisão que decretou a prisão, sustentando a incompetência do juízo federal e a necessidade de expedição de alvará de soltura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser conhecido ou julgado prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do paciente.III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois constitui novo título para a prisão.4. O paciente foi condenado à pena de 08 anos e 07 meses de reclusão, com a manutenção da prisão preventiva.5. A decisão que ratificou a prisão preventiva não apresenta constrangimento ilegal, pois a ratificação é válida em casos de incompetência absoluta.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus julgado prejudicado.Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva, uma vez que a nova decisão judicial constitui novo título para a manutenção da prisão._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 567; CPP, art. 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, HC 0128742-85, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 24.02.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0130459-98.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Habeas Corpus – com pedido liminar - impetrado pelos advogados FELIPE MICHAEL HEDRICH DOS SANTOS e RENATO ARMILIATO DIAS, em favor de ALEXANDRE ALCIDES GOLÇALVES, nascido em 25/04/1989, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, contra ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, neste Estado, que ratificou integralmente as decisões proferidas pelo Juízo Federal, mantendo a medida cautelar então decretada (mov. 1.4 – Autos nº 0130459-98.2025.8.16.0000), com vista a lhe obter a liberdade. Em síntese, sustentam os impetrantes que o paciente está suportando constrangimento ilegal. Aduzem a necessidade de reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal, que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, diante da alegada incompetência absoluta, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e, por consequência, a nulidade da decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal de Cascavel, neste Estado, que apenas ratificou aquela, sem proferir decisão autônoma e fundamentada. Destacam que a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal representa grave violação ao direito à liberdade e à dignidade da pessoa humana, além dos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Assim, afirmam que a expedição do competente alvará de soltura é medida que se impõe. Por essas razões, requerem a concessão da liminar e, posteriormente, a concessão definitiva da ordem impetrada. A liminar foi indeferida ao mov. 11.1. As informações foram prestadas ao mov. 14.1. Encaminhados os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça esta, manifestou-se ao mov. 17.1 pelo conhecimento e denegação da ordem, afirmando que seja sob a ótica legal, seja sob o prisma jurisprudencial, não há dúvidas acerca da possibilidade de ratificação em casos de incompetência absoluta (como a da Justiça Federal para a Estadual e vice-versa), especialmente quanto a medidas cautelares (onde se insere a prisão preventiva) e, no caso sub examine, a revalidação judicial foi expressa, reportando-se aos fundamentos da decisão ratificada, afastando qualquer constrangimento ilegal. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, é de se conhecer do habeas corpus. Contudo, é de ser julgado prejudicado, como adiante será exposto.Conforme se extrai dos Autos nº 0046611-53.2025.8.16.0021, houve a prolação de sentença condenatória, na qual o ora paciente restou condenado nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 858 (oitocentos e cinquenta e oito) dias-multa. Destaca-se que a magistrada “a quo”, nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, negou o direto ao acusado de recorrer em liberdade, assim se pronunciando (mov. 103.4): “(...) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu ao processo preso, bem como o regime prisional fixado, permanecendo inalterados os motivos que determinaram sua prisão preventiva (invoco, por brevidade, os fundamentos lançados na decisão de evento 1.15/63.1), DEIXO DE CONCEDER ao réu o direito de apelar em liberdade da presente sentença condenatória (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal c/c art. 59, da Lei nº 11.343/06). (...).”. Referido decreto condenatória fora devidamente publicado em 11/12/2025, ou seja, inegavelmente o presente “habeas corpus” perdeu o objeto, ante a superveniência da referida sentença penal condenatória, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTO DELITO DO ART. 34, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado contra decisão de manutenção da prisão preventiva pela suposta prática do delito disposto no artigo 34, caput da Lei nº 1343/06, haja vista o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de ser conhecido do habeas corpus, diante da superveniência de sentença condenatória e mantida a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus quando este tem por objeto o decreto de prisão preventiva, dado que passa a constituir novo título para prisão. IV. DISPOSITIVO: 4. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência da sentença de afasta qualquer discussão em torno da prisão preventiva anteriormente decretada, por se tratar de ato de conteúdo sentencial produz a novação do título legitimado, cujo status subjectionis passa a nele ter novo fundamento jurídico de sua validade”. […] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0128742-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.02.2025) Acerca do tema, Eugenio Pacelli leciona que (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência – 5ª Edição – São Paulo – Editora Atlas – pag. 1452): “(...) É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já writ não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste (...).”. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente habeas corpus, haja vista a perda do seu objeto, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal.
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