SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130459-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva e nulidade de decisão judicial. ordem prejudicada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra ato do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que ratificou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal e requerem a nulidade da decisão que decretou a prisão, sustentando a incompetência do juízo federal e a necessidade de expedição de alvará de soltura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser conhecido ou julgado prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do paciente.III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois constitui novo título para a prisão.4. O paciente foi condenado à pena de 08 anos e 07 meses de reclusão, com a manutenção da prisão preventiva.5. A decisão que ratificou a prisão preventiva não apresenta constrangimento ilegal, pois a ratificação é válida em casos de incompetência absoluta.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus julgado prejudicado.Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva, uma vez que a nova decisão judicial constitui novo título para a manutenção da prisão._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPP, art. 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0128742-85, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 24.02.2025.