SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002865-27.2025.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica. Tese absolutória por ausência de dolo, atipicidade material e insuficiência probatória. Descumprimento de medidas protetivas reconhecido diante da inequívoca ciência das ordens judiciais e do voluntário envio de mensagens. O réu confirma que enviou mensagens à vítima buscando reatar o relacionamento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Relevância probatória da palavra da vítima em crimes praticados no âmbito de violência doméstica. Existência de prova oral firme e corroborada com outros elementos de provas (prints do whatsapp e áudios). Pleitos subsidiários de fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da confissão, com a atribuição de efeitos concretos na dosimetria, afastamento de qualquer consideração subjetiva acerca de suposto “abalo emocional” da vítima desacompanhado de prova técnica idônea e fixação de pena restritiva de direitos, que não observaram a dialeticidade recursal. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24‑A da Lei 11.340/2006 c/c art. 71 do CP). Segundo a acusação, o réu enviou reiteradas mensagens à ex‑companheira, apesar de regularmente intimado da ordem judicial que vedava qualquer forma de contato. A defesa sustentou ausência de dolo, irrelevância material das mensagens, insuficiência probatória e aplicação do in dubio pro reo, bem como pleitos subsidiários envolvendo a dosimetria. A sentença julgou procedente a acusação e impôs pena de detenção em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade quanto aos pleitos subsidiários relacionados à dosimetria; (ii) o conjunto probatório demonstra dolo no descumprimento da medida protetiva; (iii) é possível reconhecer a atipicidade material ou aplicar o princípio da insignificância; (iv) a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos, é suficiente para manutenção da condenação. III. Razões de decidir 3. Quanto aos pleitos subsidiários relacionados à dosimetria, não foram apresentados fundamentos que enfrentassem especificamente os motivos da sentença, incidindo o princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação concreta impede o conhecimento parcial do recurso nessa extensão. 4. O conjunto probatório demonstra que o apelante foi regularmente intimado da decisão que concedeu medidas protetivas, tendo plena ciência de que não poderia manter contato com a vítima. Ainda assim, enviou mensagens e áudios por meio do WhatsApp, conduta que ele próprio confessou. A narrativa da vítima e os registros de mensagens corroboram o dolo genérico exigido pelo tipo penal. 5. A alegação de que as mensagens possuíam teor afetivo e não continham ameaça não afasta a tipicidade, pois o núcleo do tipo exige apenas a vontade consciente de desrespeitar ordem judicial. A finalidade da mensagem não altera a ilicitude, já que a medida vedava qualquer contato, independentemente de seu conteúdo. 6. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 589), diante da necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas e romper o ciclo de violência. 7. A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica com os demais elementos, possui especial relevância em crimes praticados em contexto doméstico. Além disso, a confissão parcial do apelante reforça a materialidade e autoria. A prova judicializada confirma integralmente o que foi registrado na fase investigativa. 8. Assim, o conjunto probatório demonstra a prática do delito previsto no art. 24‑A da Lei 11.340/2006, inexistindo dúvidas razoáveis acerca da tipicidade, autoria e dolo. Não há elementos que autorizem absolvição ou aplicação de princípios descriminantes. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: O descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, caracteriza crime independentemente da intenção do agente, sendo suficiente a ciência da ordem judicial e a violação deliberada da proibição de contato com a vítima. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.042/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0032725-32.2021.8.16.0019, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 09.08.2025; Súmula 589/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de Adair D., que foi condenado por descumprir uma medida protetiva que proibia o contato com sua ex-companheira. Ele alegou que não teve a intenção de desobedecer a ordem judicial e que as mensagens que enviou eram apenas para tentar reatar o relacionamento. No entanto, o tribunal entendeu que ele tinha plena consciência da proibição e que as mensagens enviadas, mesmo sem ameaças, configuravam o descumprimento da medida. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido, mas não foi aceito, mantendo a condenação de três meses de detenção em regime aberto. A decisão ressaltou a importância da palavra da vítima e a gravidade de desrespeitar medidas protetivas em casos de violência doméstica.