SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130466-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Revisão criminal. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA. Revisão criminal improcedente. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenado, por sentença confirmada em sede de apelação e transitada em julgado, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão criminal é procedente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e, por consequência, reduzir a pena imposta ao requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é admissível nas estritas hipóteses definidas na lei processual penal. 4. A sentença não é contrária à prova dos autos, pois não houve confissão do réu. 5. O réu, em seu interrogatório, negou a subtração dos bens e não provou a sua versão. 6. A jurisprudência orienta que a confissão de crime diverso não gera direito à atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo 7. Pedido de revisão criminal julgado improcedente. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 61, II, "h"; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª C. Criminal, n.º 0014006-25.2018.8.16.0013, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 06.02.2020.