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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de revisão criminal proposta por Lucas de Abreu Candido, condenado por sentença confirmada por acórdão transitado em julgado, pela prática do crime previsto no artigo 157, inciso II, do Código Penal (fato 01) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em carta de próprio punho (mov. 1.1), o requerente pretende a “revisão de sua pena”. Argumenta que confessou a prática do delito e é primário. Sustenta que a pena imposta é desproporcional. No pedido técnico de revisão criminal (mov. 26.1), o il. Defensor nomeado defende o cabimento da medida com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Afirma, em suma, que o ora requerente confessou a prática delitiva. Argumenta que “a admissão da autoria, ainda que qualificada ou parcial, impõe o reconhecimento da atenuante”. Requer a procedência do pedido de revisão criminal para aplicar a atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do requerente. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 29.1/TJ) pela procedência do pedido.
VotoPor ter natureza de ação desconstitutiva limitada, a revisão criminal é admissível nas estritas hipóteses definidas na lei processual penal. Ao disciplinar a matéria, o artigo 621 do Código de Processo Penal prevê: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”A d. Defesa fundamenta o pedido de revisão criminal no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal e pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente readequação da pena. Esta 4ª Câmara Criminal tem decidido por conhecer e apreciar o pedido de revisão criminal quanto a pedidos de retificação da dosimetria da pena. Portanto, pelo princípio da primazia da resolução do mérito e por preencher os pressupostos de admissibilidade, o pedido de revisão criminal merece ser conhecido. No caso, a denúncia narrou (mov. 16.1 dos autos da ação penal): “FATO 01 – art. 157, §2º, inc. II c/c art. 61, inc. II, alínea ‘h’, ambos do Código Penal No dia 28 de outubro de 2024, aproximadamente às 01h00min, nas dependências da residência situada na Rua Munique, nº 461, Jardim Mônaco, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados LUCAS DE ABREU CÂNDIDO, dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, na companhia do inimputável C.V.D.S.G. (16 anos de idade)1 , dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, em concurso de pessoas, utilizando-se de violência contra a vítima Antonio Carlos dos Reis (75 anos de idade2 ), exercida através de agressões físicas consistentes em socos e ‘pesadas’, s ubtraiu, para eles, em proveito de ambos, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) carteira masculina, avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, 01 (um) cartão de crédito do banco SICOOB e 01 (um) cartão do INSS, objetos estes de propriedade da vítima Antonio Carlos dos Reis, causando-lhe múltiplas lesões corporais de natureza leve, tipo escoriações e contusa, na região do braço, cotovelo e joelho esquerdo, conforme Boletim de Ocorrências nº 2024/1345652 de mov. 1.2 e 13.6 – fls. 04/05, Auto de Avaliação Indireta de mov. 1.6 e 13.6 – fls. 19/20, Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 10.1 e 13.6 – fls. 26/27, fotos de mov. 5.1, Auto de Reconhecimento de Pessoas de mov. 13.1 e 13.6 – fls. 09/11, fotos de mov. 1.5 e 13.6 – fls. 21/25 e autos de Cautelar nº 0003836-73.2024.8.16.0048.”FATO 02 – art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA) “Assim agindo, nas mesmas condições de tempo e local descritos no FATO 01, o denunciado LUCAS DE ABREU CÂNDIDO, dolosamente, com consciência e vontade, corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente C.V.D.S.G. (16 anos de idade)3 , sabedor da menoridade deste, praticando com ele infração penal, consubstanciado no delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, consoante relatado no Fato 01 da presente denúncia.” Em relação ao crime de roubo, a r. sentença fixou a pena do requerente nos seguintes termos (mov. 81.1 dos autos da ação penal): “3.1. Dosimetria da pena relativa ao crime de roubo agravado Relativamente às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), tenho que: a) culpabilidade, como juízo de reprovabilidade e análise de intensidade do dolo, se mostra normal à espécie delituosa, não sendo desfavorável; b) os antecedentes são desfavoráveis pois o Réu registra condenação criminal definitiva por fatos anteriores aos descritos na Denúncia, nos autos de n. 0003271- 80.2022.8.16.0048; c) conduta social do Réu não é desfavorável, eis que inexistente prova nos autos capaz de desabonar a integridade de sua conduta social; d) personalidade não é desfavorável, inexistindo elementos nos autos que permitam a identificação de sua índole; e) motivos do crime não são desfavoráveis pois em nada desbordam da espécie típica, tratando- se de intuito de lucro fácil à revelia da lei; f) circunstâncias do crime não são desfavoráveis pois inerentes ao tipo penal; g) consequências do crime não são desfavoráveis pois igualmente inerentes ao tipo penal; h) quanto ao comportamento da vítima, não há maiores digressões na medida em que a tutela penal se presta a resguardar a saúde pública. Assim, por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 4 anos 8 meses e 29 dias de reclusão e 97 dias-multa, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), vez que considerado nas dosimetrias das penas o percentual de 1/8 sobre o intervalo entre as respectivas penas máximas e mínimas cominadas.Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias atenuantes, porém incide a circunstância agravante pela avançada idade da vítima, prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, bem como incide a circunstância agravante da reincidência pois o Réu foi condenado nos autos de n. 0000981- 58.2023.8.16.0048 (em 11/01/2024). Por essa razão, em relação à referida conduta, promovo o aumento de 1/3, fixando-se a pena em 05 anos e 06 meses e 12 dias de reclusão e 129 dias-multa.Na terceira fase da dosimetria inexistem causas de diminuição, porém incide a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I do Decreto-Lei nº 2.848/1940, razão pela qual, conforme já fundamentado, majoro a pena antes fixada em 06 anos e 05 meses e 13 dias de reclusão e 150 dias-multa”. No julgamento da apelação, a c. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora requerente. Sobre o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea, o v. acórdão expôs, expressamente, que (mov. 27.1/TJ dos autos da apelação crime): “Seguindo em sua insurgência, o recorrente argumenta que “em sede policial e judicial, confessou a prática dos fatos de invadir a residência e brigar com a vitima, o que caracteriza a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal”, pelo que requer seja aplicada a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de furto. Sem razão.Observando os termos do interrogatório judicial de Lucas - transcritos no tópico anterior, e ao qual se remete, por imperativo de brevidade - o que se percebe é que o ora apelante tenta, a todo tempo, se eximir das imputações que lhe são feitas, atribuindo toda a responsabilidade e autoria dos fatos ao adolescente C.V.D.S.G.Ora, do que se observa do caso em questão, é que o apelante se limitou a rebater furtivamente as acusações que lhe foram feitas, escusando-se da eventual persecutio de maneira rasa e infundada, confirmando parte da conduta, mas que ensejaria crime diverso do que o réu foi condenado, razão pela qual não faz jus ao almejado benefício.De mais a mais, há de se notar a existência de entendimento jurisprudencial nesta Colenda 3.ª Câmara Criminal dando conta de estabelecer que “a confissão da prática de crime diverso, não demonstrado no bojo dos autos, não conduz à aplicação da atenuante da confissão espontânea” (TJPR – 3.ª C. Criminal – n.º 0014006- 25.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06/02/2020).De tal forma, deve a sentença ser mantida em sua integralidade”. Conforme já exposto, o requerente pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a consequente redução da pena. Sem razão. Quando ouvido perante a autoridade policial (mov. 70.6 dos autos da ação penal), o réu Lucas de Abreu Candido exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Em Juízo, o réu Lucas disse: “(…) Que nesse dia ai nós só pulamos dentro da casa e agredimos ele por causa da menina mas eu não roubei nada dele. Que eu já conhecia ele faz tempo por causa do Jardim Panorama e ele era amigo do meu pai. Que a mãe da Letícia doou umas coisas para minha mãe. Que nós estávamos descendo da casa da mãe dela e o Antônio estava na frente da casa dele e eu perguntei se ele conseguia levar as coisas para minha casa porque era pesado. Que estava eu, Cristian e Letícia. Que eu e Cristian estávamos com um cachorro e fomos andando e Letícia foi com Antônio dentro do carro. Que na hora que Letícia chegou em casa falou que Antônio abusou dela e tentou passar a mão nas partes íntimas dela. Que Cristian disse que isso não era certo. Que fomos na casa do Antônio para tirar satisfação e ele não atendeu. Que Cristian pulou para dentro e eu pulei para falar pro Cristian ficar de boa. Que Cristian deu um chute na porta e abriu e foi para dar um chute no Antônio e eu fui para segurar. Que Antônio arrancou uma faca e tentou furar eu e nisso eu entrei no banheiro do quarto e me tranquei. Que Cristian saiu correndo para fora. Que eu sai do banheiro e Antônio passou a faca em mim e depois nós corremos. Que Letícia foi para São Paulo. Que eu tomei uma atitude sem pensar e me arrependo disso porque conheço Antônio faz muito tempo. Que Cristian arrombou a porta e deu uma voadora no Antônio. Que pulamos o muro e Cristian já chegou dando chute no Antônio. Que agredimos o Antônio. Que Cristian deu um chute e eu também. Que Antônio pegou uma faca para se defender da gente. Que ele não conseguiu acertar a gente. Que depois disso saímos correndo e pulamos o muro. Que eu nem sabia de carteira. Que não vi a carteira com Cristian e só fiquei sabendo quando cai preso. Que no dia que furtamos a carteira do Antônio só estava eu e Cristian. Que Letícia não foi junto com a gente. Que Letícia disse que estava com medo de fazer B.O contra Antônio (...)”. (conforme transcrição da sentença de mov. 81.1 e disponível em vídeo de mov. 70.6) Conquanto o réu tenha confirmado em seu interrogatório que foi à residência da vítima, pulou muro, arrombou a porta e agrediu o ofendido, negou que subtraiu a carteira da vítima. Inclusive, afirmou que não tinha conhecimento sobre a carteira, nem mesmo sabia que o coautor a teria subtraído. E a r. sentença, quando analisou a afirmação do réu, expôs expressamente que “a versão apresentada pelo Acusado se revela um pouco controversa e não encontra respaldo nas demais provas examinadas. Assim o é porque o Réu não apresentou provas que permitisse comprovar que o proposito era outro, senão o de subtrair mediante violência, a carteira da vítima, após escalar o muro e arrombar a porta de sua residência. Nessa senda, tem-se, pois, que os elementos de convicção examinados não permitem o acolhimento da tese defensiva suscitada pelo Acusado. Por essa razão, acha-se comprovado que LUCAS DE ABREU CÂNDIDO, consciente e voluntariamente, subtraiu coisa alheia móvel (objetos devidamente descritos na inicial acusatória veiculada ao mov. 16.1), para si, mediante violência, em concurso com Adolescente, contra o idoso Antônio Carlos Dos Reis, incorrendo na figura típica prescrita no art. 157, §2º, inciso II c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, ambos do Código Penal (Fato 01)”. Desse modo, ao contrário do que sustenta a d. Defesa, não houve confissão acerca da prática do crime pelo qual o réu foi denunciado e condenado, nem menção da r. sentença à alegada confissão. E, ainda que se cogite, agora, dizer que houve confissão parcial (diante da admissão de ingresso na casa da vítima após pular o muro e arrombar a porta), é tranquilo na jurisprudência o entendimento de que alteração do entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição de condenação definitiva anterior à nova interpretação. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas para a conduta de posse de droga para uso próprio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (14,8g de maconha) é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, que considera até 40 gramas de maconha como posse para uso pessoal, desde que não haja elementos que indiquem intuito de mercancia.III. Razões de decidir3. O tribunal de origem considerou que a revisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.4. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos probatórios consistentes, não havendo demonstração de erro judiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo destacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos, até mesmo porque o réu negou a posse de drogas.5. A decisão agravada foi mantida, pois não se identificou manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem demonstração de erro judiciário.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 983.549/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/9/2025 – sem grifos no original) Assim, ainda que o e. Superior Tribunal de Justiça tenha, recentemente, firmado entendimento de que a confissão qualificada (parcial) é apta para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1194 (REsp 2001973, julgado em 16/09/2025) ocorreu após a prolação da r. sentença (publicada em 10/03/2025), da publicação do v. acórdão de julgamento da apelação (em 07/07/2025) e do próprio trânsito em julgado da condenação (em 29/08/2025), razão pela qual o novel entendimento não é aplicável ao caso, pois, repita-se, a alteração jurisprudencial não é apta à desconstituição de condenação transitada em julgado. Então, o pleito de reforma da sentença para aplicar a atenuante da confissão espontânea não comporta acolhimento. Enfim, a revisão criminal não se presta como sucedâneo de recurso, muito menos como uma segunda apelação, de maneira que somente se houvesse cabal contrariedade da r. sentença ou do v. acórdão às provas dos autos é que o processo poderia ser revisto por esta via. Portanto, como a fundamentação exposta pela r. sentença (e pelo v. acórdão) foi válida, conforme a jurisprudência dominante ao tempo de sua prolação e não é contraria ao texto da lei, nem à prova produzida no processo de origem, deve ser mantida a condenação do requerente, em seus exatos termos. Em conclusão, não há irregularidades a serem sanadas e, por não estar caracterizada no caso nenhuma das hipóteses de revisão de processo findo, a pretensão não comporta acolhimento. Do exposto, voto por julgar improcedente o pedido de revisão criminal.
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