SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064824-95.2010.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é relevante a ausência de inércia do exequente e o termo inicial da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos § 1º e 4º do art. 921.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação estabelecida pela Lei nº 14.195/2021. A aplicação da nova lei aos processos em curso não autoriza a retroação para alcançar atos processuais e situações jurídicas consolidadas na lei anterior. Inteligência do art. 14 do CPC.4. Apesar do longo período de tramitação do feito, incabível nesse momento processual o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015. Ausente suspensão processual por ausência de bens penhoráveis, de modo a ensejar o início do prazo prescricional. Sentença cassada, com determinação de prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida.Tese de julgamento: a tese de configuração da prescrição intercorrente no caso analisado não comporta guarida. Em verdade, o prazo da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015 sequer se iniciou, uma vez que inexistiu suspensão processual por ausência de bens ou diligências infrutíferas._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º (redação original).Jurisprudência relevante citada: n/a