Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é relevante a ausência de inércia do exequente e o termo inicial da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos § 1º e 4º do art. 921.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação estabelecida pela Lei nº 14.195/2021. A aplicação da nova lei aos processos em curso não autoriza a retroação para alcançar atos processuais e situações jurídicas consolidadas na lei anterior. Inteligência do art. 14 do CPC.4. Apesar do longo período de tramitação do feito, incabível nesse momento processual o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015. Ausente suspensão processual por ausência de bens penhoráveis, de modo a ensejar o início do prazo prescricional. Sentença cassada, com determinação de prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida.Tese de julgamento: a tese de configuração da prescrição intercorrente no caso analisado não comporta guarida. Em verdade, o prazo da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015 sequer se iniciou, uma vez que inexistiu suspensão processual por ausência de bens ou diligências infrutíferas._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º (redação original).Jurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064824-95.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0064824-95.2010.8.16.0001, da 15ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figuram como apelante Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Ltda., e como apelado Arte Múltipla Empreendimentos Ltda. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, afinal extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (CPC, art. 921, §5º). 2. A apelante aduz, em síntese, sobre ausência de desídia na condução do processo. Afinal, requer o provimento do recurso para dar continuidade ao processo executório (mov. 296.1). 3. Recurso não respondido.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos de origem que, em 17-1-2017, Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – LTDA. deu início ao cumprimento de sentença homologatória de acordo (mov. 1.20). 6. No decorrer do processo houve as seguintes medidas constritivas: Bacenjud infrutífero (mov. 46.2); Renajud com localização de bem (mov. 88.1), porém não era de interesse do exequente (mov. 124.1); Bacenjud infrutífero (mov. 138.2); Renajud com localização do mesmo bem, sendo que o exequente pugnou pela penhora (movs. 144.1 e 150.1). O oficial de justiça certificou a ausência de localização do veículo automotor (movs. 169.1 e 203.2). Infojud realizado (mov. 241.1). Serajud realizado (mov. 270.1). 7. O juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 276.1). A exequente justificou a inexistência de inércia (mov. 208.1). Sobreveio, então, a sentença em que o juízo declarou a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 287.1). 8. Em segundo lugar, incabível a aplicação no presente caso da nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, atribuída pela Lei nº 14.195/2021. Veja-se que a lei em questão entrou em vigor em 27-8-2021 e, dentre outros, alterou a redação do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, que passou dispor que: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 9. Assim, antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o lapso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis. A partir da sua vigência, o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, portanto, aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27-8-2021. 10. Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob o regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). 11. Significa dizer que a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento. Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (CPC, art. 14). 12. Em terceiro lugar, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 antes das alterações feitas pela Lei nº 14.195/2021, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original), o que não se verifica no caso concreto. 13. Assim, como no caso concreto não houve qualquer suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano com base no artigo 921, inciso III, do CPC/2015, o prazo prescricional intercorrente, que no caso é quinquenal, sequer se iniciou. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Insurgência contra a sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Acolhimento. Prazo prescricional da pretensão de direito material de três anos. Prescrição intercorrente que se inicia após um ano da suspensão processual por ausência de bens penhoráveis. Inteligência do artigo 921, § 2º, do CPC/15. Ausência de decurso de prazo superior ao de direito material. Prescrição não configurada. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0000801-60.2013.8.16.0123 - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - 13ª Câmara Cível - DJe 12-4-2022). Destaquei. “Apelação cível (exequente). Execução de título extrajudicial. Contrato de crédito fixo - renegociação. Extinção do feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afastada. Inteligência do art. 921, § 4º, do CPC. Sentença revogada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.“Segundo dispõe o § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente só terá início após o termino do período de suspensão do processo e desde que não haja manifestação do exequente” (TJPR - 15ª C.Cível - 0046630-35.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.11.2019). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível nº 0002248-15.2015.8.16.0123 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 4-4-2022). Destaquei. “Processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cheque. Sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. 1. Inaplicabilidade das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência do STJ no REsp 1604412/SC, uma vez que a suspensão ocorreu após a vigência do NCPC. 2. Inobservância do termo inicial de um ano para contagem do prazo prescricional do direito material. Exegese do art. 921, §4º, do NCPC. Execução não paralisada por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão. Impossibilidade de extinção do processo. Prosseguimento do feito. Sentença cassada. 3. Cerceamento de defesa. Questão prejudicada.1. Tratando-se de suspensão ocorrida após a vigência do NCPC, inaplicáveis ao caso as teses definidas pelo STJ no IAC no REsp 1604412/SC. 2. De acordo com o disposto no §4º do art. 921 do NCPC, o prazo de prescrição intercorrente começa a correr apenas após o decurso do prazo de um ano sem manifestação do exequente, circunstância que não foi observada pelo Juízo de origem.(...) Apelação Cível provida.” (Apelação Cível nº 0000262-65.2012.8.16.0144 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 17-5-2021). Destaquei. 14. Nestas condições, diante da ausência de suspensão processual por ausência de bens penhoráveis do executado, com paralisação do processo de forma injustificada, reforma-se a sentença recorrida para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos.
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