Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 134.1) Ação de Indenizatória ajuizada por Andressa Aparecida Izaias Otps em face de Autopista Litoral Sul S.A., o juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Daí o Recurso de Apelação (mov. 137.1), interposto pela autora, em que protesta pela reforma da sentença. Argumenta que a concessionária responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço de segurança viária. Relata que o atropelamento fatal de sua genitora, ocorrido em 19.04.2021 no Km 94 da BR-116, decorreu de omissão específica da ré, que deixou de prover infraestrutura segura para travessia de pedestres (passarelas, sinalização ou iluminação) em trecho densamente habitado e com histórico de acidentes, apesar de reiterados pleitos da comunidade e do Poder Legislativo local. Rebate o fundamento da sentença de que inexistiria previsão contratual para a construção de passarela no local. Defende a tese da adequação dinâmica do serviço público (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95), sustentando que o contrato de concessão não é estático e que a ausência de cláusula expressa no Programa de Exploração da Rodovia (PER) não exime a concessionária do dever legal e constitucional de mitigar riscos previsíveis e garantir a incolumidade dos usuários e terceiros. Contesta veementemente a conclusão de embriaguez da vítima. Aduz que não há prova da ingestão voluntária de álcool e que o resultado do laudo pericial (presença de etanol no sangue) decorre, com alta probabilidade, do fenômeno biológico da fermentação alcoólica post mortem (ou cadavérica), ocasionada pela ação bacteriana durante o processo de putrefação, dado que o corpo permaneceu exposto em ambiente aberto e úmido por longo período. Invoca literatura médica-legal para demonstrar a possibilidade de falsos positivos em tais condições e a consequente imprestabilidade do laudo para atestar culpa exclusiva. Sustenta que a dinâmica do acidente não foi esclarecida e que, ainda que se admitisse a presença de álcool, tal fato não romperia o nexo causal, pois a travessia da via era forçosa diante da ausência de alternativas seguras. Alega que a omissão da concessionária foi a causa determinante do evento, não podendo a responsabilidade ser afastada por mera presunção de conduta imprudente da vítima. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o dever de indenizar e condenando a apelada ao pagamento de danos morais. A ré apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 142.1). Encaminhados os autos a este e. TJ/PR, vieram conclusos após distribuição por prevenção ao AI 0078428-72.2023.8.16.0000 (mov. 3.1 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 136/137.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado em razão da gratuidade de justiça conferida ao mov. 16.1), conheço do Recurso de Apelação. A controvérsia diz respeito à apuração da responsabilidade civil da concessionária de rodovia ré, 3. Autopista Litoral Sul S.A., pelo atropelamento fatal da genitora da autora, ocorrido no Km 94 da BR-116 em 19.04.2021. 3.1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável à relação entre concessionário e vítima de acidente ocorrido em via sujeita à concessão (“bystander”), conforma a responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos da lei, todavia, essa responsabilização não é absoluta (Teoria do Risco Integral), podendo ser afastada caso comprovada algum dos excludentes de nexo de causalidade, quais sejam: caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. Aqui, atenção ao art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É nessa linha a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (...)2. A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (concessionária de serviço público) - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa.4. No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros. (...).(REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.) 3.2. No caso concreto, a tese defensiva de que a vítima teria agido com imprudência ao não utilizar a passarela existente no local deve ser afastada preliminarmente por incompatibilidade com a realidade fática. De fato, como destacado pela concessionária, as fotografias acostadas à inicial sugerem a existência de um viaduto a poucos metros do local do acidente (mov. 1.12 e 1.16): Todavia, análise mais acurada confirma que não se trata de via funcional, mas de viaduto inacabado, estrutura de concreto interrompida e desconexa da malha viária. Trata-se, em verdade, de um "elefante branco", obra paralisada e inservível para a travessia segura de pedestres: Portanto, é juridicamente impossível imputar à vítima a culpa por não utilizar travessia segura que, na prática, não existe. 3.3. Apesar desse contexto, a concessionária apresentou Estudo Técnico de Viabilidade (mov. 57.12) realizado na localidade (Km 93+800) a pedido do Poder Legislativo local. Nessa ocasião, demonstrou que o levantamento de tráfego de pedestres, realizado ininterruptamente entre os dias 13 e 15 de maio de 2022 (sexta-feira à domingo), apresentou um total de nove travessias nos três dias, ensejando a média de três travessias por dia. Por esse motivo, concluiu que "a travessia analisada não apresenta viabilidade para a implantação de passagem em desnível", dado que o volume é ínfimo e insuficiente para justificar obra nessa localidade. Veja-se os dados (mov. 57.12 – f. 13): Dessa forma, conjugando o alto fluxo da rodovia (acima dos 32.000 veículos diários em cada trecho da concessão) e o baixíssimo número de travessias na localidade (média de 03 por dia), não há como considerar que o serviço da ré se apresentou defeituoso por não fornecer a segurança esperada. Isso porque, conforme art. 14, § 1º, I e II, do CPC, o defeito de segurança pressupõe a análise de circunstâncias como “o modo de seu fornecimento” e “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. No caso, portanto, a concessionária demonstrou que, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” (art. 14, § 3º, I, do CDC), satisfazendo seu ônus processual. 3.4. Em paralelo, a própria dinâmica do acidente aponta para a ruptura do nexo causal com os serviços prestados pela concessionária. As fotos do local indicam que o corpo foi encontrado nas margens da rodovia (faixa de domínio), e não na pista de rolamento. A presença de garrafas de bebida alcoólica junto aos vestígios do corpo corrobora que a vítima se encontrava na área lindeira quando foi atingida (mov. 57.1 – f. 33): Esse cenário sugere que um veículo não identificado perdeu o controle, saiu da pista e invadiu a área lateral. Configura-se, assim, o fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ora, a concessionária não é seguradora universal, não respondendo por atos imprudentes de motoristas que invadem áreas de escape, salvo se comprovado defeito na pista que propiciasse a saída (circunstância sequer alegada nos autos). 3.5. Por fim, ainda que se considerasse a hipótese de a vítima ter tentado a travessia e o acidente ter ocorrido nesse momento, a responsabilidade da ré estaria elidida pela culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CPC). E assim pelo alto nível de embriaguez identificado no Laudo Toxicológico (mov. 102.1), que atestou a concentração de 19,8 dg/L de álcool no sangue: A parte autora tentou desconstituir tal prova juntando artigo científico intitulado "Álcool no sangue de cadáveres: uma revelação", extraído do sítio eletrônico Ciência Contra o Crime (mov. 106.2), destacando a possibilidade de "fermentação póstuma", ou seja, de que o álcool no sangue decorreria de fenômeno post mortem. Ocorre que a própria fonte científica do artigo em questão[1] evidencia a excepcionalidade dessa circunstância, decorrente da influência de microrganismos em corpos submetidos a danos severos e circunstâncias adequadas de decomposição. De fato, o estudo analisou 975 vítimas de acidentes aéreos, indicando que a produção de álcool post mortem ocorreu em apenas 21 casos (2,1%). Destes, apenas dois (0,2% dos casos) apresentaram produção póstuma superior a 15,0 dg/L (150 mg/dL). Na espécie, a vítima não apenas foi encontrada próxima a garrafas de bebida alcoólica, como apresentou concentração de 19,8 dg/L de álcool no sangue, valor significativamente superior aos casos de produção endógena. Ademais, é de conhecimento geral que a fermentação demanda tempo, tratando-se de circunstância incompatível com as particularidades dos autos, em que houve rápido atendimento à ocorrência. Conforme Laudo Pericial nº 37.265/2021, o acidente ocorreu por volta das 07:30 de 19.04.2020, poucas horas antes de ter sido realizada a necrópsia e a retirada do material, às 11:40 do mesmo dia (mov. 1.27). Portanto, há indícios evidentes de ingestão voluntária e massiva de álcool pela vítima. E, nesse patamar (quase 2,0 g/L), que mais do que triplica o limite legal previsto aos condutores de veículos (0.6 g/L), há perda severa da coordenação motora, visão dupla e deterioração do discernimento, tornando a vítima inapta para a travessia de rodovia de tráfego intenso. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença de improcedência do pedido indenizatório. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevo os encargos advocatícios devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça oportunamente deferida (mov. 16.1).
|