SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039329-67.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, impondo pena de reclusão e multa. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com desclassificação para furto simples, além da revisão da dosimetria da pena, argumentando que a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do cometimento à noite configura bis in idem.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) a possibilidade de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) a legalidade da valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria.III. Razões de decidir3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória foi negado, pois a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e confissão do acusado.4. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida, uma vez que o laudo pericial e os depoimentos confirmaram que o acusado arrombou portas para acessar o imóvel, conforme previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.5. A valoração negativa do repouso noturno na dosimetria da pena, como circunstâncias do crime, foi considerada legítima, pois o crime foi cometido durante a noite, em período de menor vigilância, sem configurar bis in idem, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A prática do crime de furto qualificado, prevista no art. 155, § 4º, do Código Penal, é caracterizada pelo rompimento de obstáculos à subtração da coisa, sendo desnecessária a realização de exame pericial quando a prova testemunhal é suficiente para comprovar a qualificadora, desde que corroborada por outros elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput, e § 4º, I; CPP, arts. 201, § 2º, e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 224437 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Criminal 0002154-39.2022.8.16.0150, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 4ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022.