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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença proferida nos Autos nº 0010232-90.2023.8.16.0019, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FERNANDO MACIEL como incurso nas sanções do artigo 155, “caput”, e § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal.O fato delituoso encontra-se descrito da seguinte forma (mov. 37.1): “No dia 06 de abril de 2023, por volta das 20h00, durante o período de repouso noturno, na Rua João Malinoski, nº 333, bairro Olarias, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado FERNANDO MACIEL, dotado de consciência e vontade, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, visto que quebrou o vidro da porta do imóvel para nele adentrar, coisa alheia móvel, consistente em uma televisão ‘Samsung’, de 40 polegadas, avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pertencente a Maurício Quintino Rosa, conforme boletim de ocorrência nº 2023/388026 (movimento 1.1), auto de exibição e apreensão (movimento 1.15), auto de avaliação (movimento 1.17), auto de entrega (movimento 1.18), bem como pelas declarações do ofendido (movimento 1.7) e pelos depoimentos dos agentes que realizaram o flagrante (movimentos 1.3/1.5). Consta que a vítima recebeu alerta do sistema de segurança de sua chácara, tendo se deslocado até o local, onde constatou danos nas portas, a subtração da televisão e de uma câmera de segurança, além da retirada de um botijão de gás, posteriormente abandonado. Após informações de vizinhos, localizou o denunciado nas proximidades, carregando a televisão e ocultando-a em imóvel abandonado, ocasião em que o abordou, sobrevindo a confissão informal do furto até a chegada da polícia.Extrai-se do feito que Maurício recebeu em seu aparelho celular uma notificação do sistema de segurança instalado em uma chácara de sua propriedade, situada no endereço acima descrito. De pronto, o ofendido se deslocou até o local, onde verificou que havia um botijão de gás, de sua propriedade, que havia sido retirado de dentro do imóvel e colocado no portão, muito provavelmente para que alguém retornasse para apanhá-lo e subtraí-lo. Ainda, verificou que o vidro da porta principal estava quebrado, duas portas de madeira estavam danificadas, além de sentir a falta de uma televisão que ficava no interior da residência e de uma câmera de segurança. Conversando com moradores da vizinhança, estes relataram que o autor do delito estava nas proximidades. Ato contínuo, Maurício saiu em busca do responsável.Ao passar pela Rua Querência do Norte, a cerca de 250m (duzentos e cinquenta metros) de seu imóvel, visualizou o denunciado carregando sua televisão e a escondendo em um imóvel abandonado, próximo ao número 35. O ofendido então abordou FERNANDO, que de plano confessou o furto, além de admitir que outros objetos haviam sido furtados e escondidos naquele mesmo imóvel, no interior de um “saco”. A vítima manteve FERNANDO detido até a chegada da equipe policial, que realizou sua prisão em flagrante.” Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se expressamente acerca da inviabilidade de acordo de não persecução penal, consignando que, embora houvesse primariedade técnica, o acusado já havia sido preso em flagrante por delito da mesma natureza nos autos nº 0008058-79.2021.8.16.0019, em 04.04.2021, e novamente nos autos nº 0025021-31.2022.8.16.0019, em 30.07.2022, tendo, neste último, sido inclusive ofertado o benefício, sem demonstração de interesse pelo investigado; concluiu, assim, pela habitualidade delitiva e, por isso, pela impossibilidade de celebração do ajuste (mov. 28.1, item 03, Ação Penal).A vítima MAURÍCIO QUINTINO ROSA foi devidamente intimada para ciência da sentença condenatória, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme mov. 140 dos autos originários.Irresignada com a sentença condenatória, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs recurso de apelação e pugnou pela absolvição de FERNANDO MACIEL, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória, sustentando que a condenação se lastreou em quadro probatório frágil, formado essencialmente pelo relato da vítima, pelo depoimento do policial militar e por alegada confissão extrajudicial não submetida ao crivo do contraditório. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com desclassificação para furto simples, aduzindo que o laudo pericial foi elaborado tardiamente, quando já realizados reparos no imóvel, o que prejudicaria sua força demonstrativa. Ainda de forma subsidiária, postulou a reforma da dosimetria, para que a pena-base fosse fixada no mínimo legal, por entender indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da prática à noite, ante a incompatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado, o que, segundo asseverou, impediria a utilização do mesmo dado fático como vetor de exasperação na primeira fase. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nesses termos (mov. 137.1, Ação Penal).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões e defendeu o conhecimento e desprovimento do recurso. Sustentou que a materialidade e a autoria restaram suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação indireta, auto de entrega, laudo pericial de exame em local de crime contra o patrimônio, bem como pela prova oral judicializada e pela confissão extrajudicial do acusado em sede policial. Asseverou que a palavra da vítima possui especial relevo em crimes patrimoniais, ainda mais quando corroborada por outros elementos, e que o depoimento do policial militar, dotado de fé pública, confirmou a dinâmica delitiva. No tocante à qualificadora, afirmou que o laudo pericial e o relato da vítima evidenciaram o rompimento de obstáculo, sendo irrelevante a realização de reparos no imóvel antes do exame, inclusive porque a prova oral e documental seria bastante à sua comprovação. Quanto à dosimetria, defendeu a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, ao fundamento de que, embora a causa de aumento do repouso noturno não incida no furto qualificado, o cometimento do delito durante a noite, em contexto de menor vigilância, pode ser sopesado negativamente no vetor das circunstâncias do crime, sem ocorrência de “bis in idem”. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença (mov. 148.1, Ação Penal).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Assentou, inicialmente, que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação indireta, auto de entrega, laudo pericial e relatos prestados na fase inquisitorial e em juízo. Ressaltou que a vítima foi firme ao narrar que o apelante arrombou portas da residência, subtraiu a televisão e foi visualizado com a “res furtiva”, sendo tal versão confirmada pelo policial militar que o abordou na posse do bem e referiu a confissão então externada. Concluiu, assim, pela inviabilidade da absolvição por insuficiência probatória e, igualmente, pelo descabimento da desclassificação para furto simples, porquanto o laudo pericial e os depoimentos judicializados comprovariam o rompimento de obstáculo. No tocante à pena-base, entendeu legítima a exasperação fundada nas circunstâncias do crime, por ter sido praticado o furto durante o período noturno, em horário de reduzida vigilância, circunstância apta, a seu ver, a revelar maior reprovabilidade da conduta, sem ofensa ao princípio do “non bis in idem”, uma vez que a qualificadora reconhecida foi a do rompimento de obstáculo. Ao final, opinou pela manutenção integral da sentença condenatória (mov. 15.1, Apelação).Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, tanto objetivos, consistentes na previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade, quanto subjetivos, atinentes à legitimidade e ao interesse para recorrer, razão pela qual deve ser conhecido.No que toca à matéria levantada, é de se negar provimento ao apelo, conforme adiante será analisado.FERNANDO MACIEL foi condenado pela prática do crime do art. 155, “caput”, e § 4º, inciso I, do Código Penal.Inconformado com o édito condenatório, requer a absolvição, ao fundamento de insuficiência probatória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, postula o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a desclassificação da conduta para furto simples; ainda de forma subsidiária, busca a reforma da dosimetria da pena, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do cometimento do delito durante a noite. Absolvição No campo doutrinário, Miguel Reale Júnior destaca que: “o furto é, inegavelmente, o crime patrimonial por excelência, fator este que o transforma em categoria central para a compreensão de todos os demais delitos dessa mesma natureza. [...] O furto constitui sempre uma agressão patrimonial por parte de um não proprietário dirigido a um proprietário, pessoas física ou jurídica, ainda que a res subtraída seja diretamente retirada das mãos de indivíduos interpostos nesta relação, ou seja, daqueles que a possuem ou detêm. [...] A conduta típica do delito de furto consiste na subtração, ou seja, na retirada, na tomada da coisa do poder da vítima, sendo transferida para as mãos do autor. Tradicionalmente, essa conduta é realizada por meio da clandestinidade, às ocultas. Contudo, nada impede que a figura típica seja aperfeiçoada sem esse elemento insidioso, bastante para tanto imaginar o exemplo do sujeito que resolve, em praça pública e em plena luz do dia, arrebatar a bolsa da vítima que passa e, após, desaparecer em disparada no meio da multidão” (JÚNIOR, Miguel Reale. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. Ebook. p. 1424). Ressalta-se, ainda, que “a condenação criminal só é possível quando durante a instrução processual venham a se evidenciar elementos que façam certa a imputação. Caso em que, não havendo qualquer testemunha da subtração ou outro elemento indicativo da autoria por parte do réu, se torna inadmissível a condenação, sob pena de lastrear-se em mera presunção. Ao acusado no processo penal não cabe o ônus de provar sua inocência, que é sempre presumida. Absolvição que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo” (TJRS, 7ª CCr, Ap. 70049031677, rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, j. 19.7.2012, in Bol. AASP n. 2.814, p.12 DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto et al. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. Ebook. p. 2653). A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes termos: “No caso, verifica-se a perfeita regularidade da confissão efetuada pelo acusado em sede policial, porquanto preenchidos os requisitos. Outrossim, ressalta-se que para a consumação do delito de furto é adotada a teoria da amotio, conforme tese sedimentada no Tema Repetitivo 934 do STJ: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Dos autos, extrai-se que o acusado, ao ser detido na posse da televisão de propriedade da vítima, incorreu no tipo penal, praticando o crime na sua forma consumada. Pelo próprio relato do acusado em sede policial, corroborado pelo depoimento da vítima e demais elementos de prova, verifica-se que Fernando adentrou a residência de Maurício, rompeu obstáculos — duas portas e uma janela de vidro — e subtraiu um televisor da marca Samsung, avaliado em aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (...)” A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/388026, pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Auto de Exibição e Apreensão da televisão Samsung preta de 40 polegadas, em 1 (uma) unidade (mov. 1.15), pelo Auto de Avaliação Direta ou Indireta, que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais, mov. 1.17)), pelo Auto de Entrega à vítima Maurício Quintino Rosa (mov. 1.18), e, ainda, pelo Laudo de Exame de Local de Crime Contra o Patrimônio nº 58.841/2023 (mov. 118), o qual consignou que, no imóvel examinado, remanesceram danos compatíveis com rompimento de obstáculos, consistentes no rompimento de duas portas em madeira na região posterior da residência, sendo uma com acesso à ferramentaria e outra com acesso a banheiro externo, além da quebra de uma folha de vidro da porta de acesso ao interior do imóvel; registrou, ademais, que, no interior da moradia, era possível verificar duas portas, uma com sinais de arrombamento e outra com sinais de reparo, concluindo o perito que no local houve o reparo de 2 (duas) portas de madeira e a substituição de uma terceira, tendo sido observado que uma das portas internas ainda apresentava sinais de arrombamento, elementos que, em conjunto, evidenciam a ocorrência do fato patrimonial imputado e os vestígios materiais deixados no local.No que se refere à autoria, a pretensão absolutória não comporta acolhimento.A prova colhida em juízo, analisada em conjunto com os elementos informativos do inquérito, evidencia, com segurança, que FERNANDO MACIEL foi o agente que subtraiu o aparelho televisor da residência da vítima, após o rompimento dos obstáculos descritos na denúncia.Sob o crivo do contraditório, a vítima Maurício Quintino Rosa (mov. 114.1) confirmou a dinâmica essencial da imputação, relatando que o acusado ingressou em sua propriedade mediante arrombamento de 3 (três) portas, subtraiu o televisor e tentou levar um botijão de gás, abandonado em razão do disparo do alarme. Esclareceu que, tão logo o sistema de segurança foi acionado, dirigiu-se ao local acompanhado de outras 2 (duas) pessoas e, quando chegaram, o autor evadiu-se, ocultando-se em área de matagal, levando consigo a televisão retirada da parede. Acrescentou que, pouco depois, um dos acompanhantes localizou FERNANDO MACIEL ingressando em um imóvel portando o objeto subtraído, sendo então acionada a polícia, que compareceu ao local e realizou o registro dos fatos. Assinalou, ainda, que os danos materiais suportados giraram em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abrangendo a subtração e a deterioração causada no imóvel.A testemunha Valdir Margraf (mov. 114.2), policial militar que atendeu a ocorrência, corroborou de forma objetiva e convergente o relato da vítima. Declarou que realizava patrulhamento pela Rua Siqueira Campos quando ele e outro policial visualizaram um senhor segurando o acusado, circunstância que lhes chamou a atenção. Informou que Maurício lhes disse ter visto, pelo sistema de segurança, que sua casa havia sido arrombada e que alguns objetos haviam sido levados; por isso, saiu à procura do autor e acabou encontrando o rapaz com a televisão. Acrescentou que, ao abordarem o acusado e o questionarem, este confessou que tinha quebrado a porta de entrada e levado as coisas, afirmação de especial relevo, porque coincide com a descrição da vítima quanto ao modo de execução do delito e à posse imediata da “res furtiva”.Essa convergência entre os relatos judicializados não se apresenta isolada. Ao contrário, dialoga diretamente com os vestígios materiais documentados no processo. O Laudo de Exame de Local de Crime Contra o Patrimônio nº 58.841/2023 registrou o rompimento de portas em madeira na região posterior da residência, a quebra de folha de vidro da porta de acesso ao interior do imóvel e sinais de arrombamento e de reparo em portas internas, concluindo o perito que houve o reparo de 2 (duas) portas de madeira e a substituição de uma terceira, remanescendo, ainda, sinais de arrombamento em uma das portas internas (mov. 118.1). De igual forma, o Auto de Exibição e Apreensão e o Auto de Avaliação Direta ou Indireta demonstram a apreensão da televisão Samsung preta de 40 polegadas e a atribuição do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao bem subtraído, posteriormente restituído à vítima (movs. 1.15, 1.17 e 1.18).Não se está, portanto, diante de versão acusatória desamparada por suporte externo. A vítima descreveu o acionamento do sistema de segurança, a constatação imediata do arrombamento, a evasão do autor com o televisor e a localização subsequente do acusado com o bem subtraído. A testemunha policial, por sua vez, confirmou ter encontrado a vítima contendo o réu e afirmou que este confessou haver quebrado a porta e levado os objetos. A prova técnica, por fim, harmoniza-se com a descrição judicial acerca do ingresso no imóvel mediante ruptura de obstáculos. Tal encadeamento afasta a alegação de insuficiência probatória e revela quadro seguro de autoria.Acresce notar que os próprios elementos de percepção indicados pelas testemunhas reforçam a confiabilidade do reconhecimento do agente. A vítima não formulou mera imputação abstrata, mas relacionou a atuação do sistema de monitoramento, a pronta chegada ao local, a fuga do autor com o televisor e a sua posterior localização ainda na posse do bem. Já o policial militar não se limitou a reproduzir inferências, mas descreveu situação objetiva de flagrância, em que o acusado foi encontrado contido pela vítima, logo após o fato, com a televisão subtraída, confessando a prática delitiva. A compatibilidade entre esses depoimentos e os danos constatados pericialmente no imóvel elimina dúvida razoável sobre a autoria e conduz à preservação do édito condenatório nesse ponto, ainda que fosse completamente desconsiderada a confissão extrajudicial e a confirmação desta pelas testemunhas (movs. 1.1, 1.15, 1.17, 1.18 e 118.1).O Supremo Tribunal Federal já assentou que o livre convencimento judicial pode decorrer de informações colhidas durante o inquérito policial quando complementam provas submetidas ao contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo, tendo, ainda, admitido a validade de condenação fundada em provas orais produzidas judicialmente, inclusive depoimentos de policiais, somadas aos termos da confissão extrajudicial: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de furto qualificado. Pedido de absolvição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O Supremo Tribunal Federa já decidiu que o “livre convencimento do juiz pode decorrer das informações colhidas durante o inquérito policial, nas hipóteses em que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, bem como quando não são infirmadas por outras provas colhidas em juízo” (RHC 118.516, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Hipótese de paciente condenado (em primeira e segunda instâncias) à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Situação concreta em que, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, “as instâncias de origem se basearam para condenação nas provas orais – depoimento das testemunhos e dos policiais –, produzidas em juízo, somada aos termos da confissão na fase extrajudicial”. Para dissentir das conclusões das instâncias precedentes, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.(HC 224437 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) Dessa forma, as circunstâncias descritas pelas testemunhas, aliadas à apreensão do bem subtraído e ao reconhecimento efetuado pela vítima, evidenciam, de maneira segura, a prática da conduta típica de subtrair, para si, bens móveis alheios, mediante rompimento de obstáculo, na forma delineada na denúncia, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.Como apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “O relato da vítima foi corroborado pelo depoimento prestado pelo policial Valdir, o qual afirmou em Juízo que estava realizando patrulhamento quando avistou a vítima Maurício contendo o apelante Fernando, o qual segurava uma televisão. Que a vítima relatou que flagrou o apelante, por meio do sistema de segurança de sua casa, arrombando o local e furtando objetos. Além disso, o policial afirmou que na ocasião o apelante confessou a prática delitiva (mov. 114.2 da a.p.). Além disso, ainda que tenha sido decretada a revelia do apelante Fernando, uma vez que este não compareceu na audiência de instrução e julgamento após ser devidamente intimado, verifica-se que o mesmo, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, confessou a prática do furto qualificado, afirmando que pegou a televisão (mov. 1.9 da a.p.). Sendo assim, as alegações do apelante Fernando restaram completamente isolados nos presentes autos, sendo devidamente comprovada a prática do furto qualificado pelo mesmo, não tendo o que se falar em insuficiência probatória.” Nesse cenário, a ausência de prova acerca da versão apresentada pela defesa conduz, como consequência jurídica natural, ao não acolhimento da alegação. O apelante limitou‑se a sustentar versão dissociada do conjunto probatório, sem apresentar qualquer dado objetivo, testemunhal ou documental que a confirmasse, assumindo, assim, o risco de ver rejeitada a tese absolutória.Conforme já decidido por esta Colenda Câmara Criminal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “E”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DO INGRESSO POLICIAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAVAM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ACUSADO LOCALIZADO EM MOMENTO SUBSEQUENTE À PRÁTICA DE FURTO, NA POSSE DA RES FURTIVA. SUBSUNÇÃO DA FLAGRÁNCIA DELITIVA PREVISTA NO ARTIGO 302, INCISO IV, DO CPP. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. ACUSADO QUE AO SER ABORDADO, FRANQUEOU A ENTRADA DOS AGENTES POLICIAIS EM SUA RESIÊNCIA. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. FLAGRANTE DELITO COMPROVADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO, DESCABIMENTO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEQUÍVOCO ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA POR ATO VOLUNTÁRIO DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E OPERADA A ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGULAR FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL EM MEIO SEMIABERTO, EM VIRTUDE DO QUANTUM DE PENA DEFINIDA, SOMADA À VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA AFETA AO ARTIGO 59 DO CP. MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002154-39.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025) Grifado. Dessa forma, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva e não tendo a defesa logrado demonstrar a plausibilidade de sua versão, impõe‑se o afastamento do pedido de absolvição. Rompimento de obstáculo A defesa sustenta a necessidade de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que o exame pericial não comprovaria, de forma segura, o rompimento de obstáculo porque o imóvel já havia sido reparado quando da diligência técnica, postulando, por conseguinte, a desclassificação da conduta para furto simples.Nos termos do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a pena do furto é qualificada quando o crime é cometido “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Sobre o tema, leciona Miguel Reale Júnior: “As expressões destruição e rompimento não apresentam maiores dificuldades compreensivas, afinal são duas modalidades possíveis de superação do obstáculo. Destruir o obstáculo, portanto, implica pô-lo abaixo, demoli-lo, desfazê-lo, exemplo do indivíduo que, para acessar o conteúdo de um cômodo, dinamita a porta que separa a área externa da interna. Romper, por sua vez, consiste em ultrapassar o obstáculo, vencê-lo, sem destruição total. Trata-se do sujeito que arromba a maçaneta da porta sem, contudo, colocá-la abaixo. Na realidade, existe uma relação próxima entre as duas modalidades, devendo ambas significar o vencimento do obstáculo mediante violência a ele desferida, seja a violência que conduz à destruição, seja aquela outra que é suficiente para simplesmente romper a resistência imposta pela barreira” (JÚNIOR, Miguel Reale. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. E-book, p. 1444). Na mesma linha, Celso Delmanto anota que, na hipótese do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a violência deve incidir sobre obstáculo que dificulta a subtração, e não sobre a própria coisa, havendo, em regra, necessidade de exame de corpo de delito quando o rompimento deixa vestígios (DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JUNIOR, Roberto Delmanto et al. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. E-book, p. 2656). Compulsando os autos, extrai-se que a materialidade específica da qualificadora se acha evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023/388026, no qual se registrou que a vítima encontrou o vidro da porta principal quebrado, a parte externa do imóvel com mais 2 (duas) portas de madeira danificadas e, já no interior, a falta da televisão, além do Laudo de Exame de Local de Crime Contra o Patrimônio nº 58.841/2023, que constatou, tecnicamente, o rompimento de portas em madeira na região posterior da residência, a quebra de uma folha de vidro da porta de acesso ao interior do imóvel e, no ambiente interno, porta com sinais de arrombamento e outra com sinais de reparo, concluindo o perito que houve o reparo de 2 (duas) portas de madeira e a substituição de uma terceira, remanescendo sinais de arrombamento em uma das portas internas (movs. 1.1 e 118.1, com referência complementar aos movs. 118.2 e 118.3 nas peças processuais). Como visto, a prova testemunhal, em síntese, confirmou que o ingresso no imóvel não se deu por acesso franqueado ou por mera facilidade do local, mas mediante violação de barreiras físicas de proteção. A vítima afirmou que o acusado adentrou a propriedade após arrombar 3 (três) portas, retirando o televisor do interior da residência, ao passo que a testemunha policial referiu que o próprio réu admitiu ter quebrado a porta de entrada e levado os objetos, em perfeita consonância com os danos descritos no boletim e retratados no laudo pericial (movs. 114.1 e 114.2).Portanto, o relato apresentado pela vítima, resumidamente confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo, somada à confissão reproduzida pela testemunha policial e aos elementos técnicos coligidos no laudo pericial, revela-se convergente e segura no sentido de que a subtração foi antecedida por efetivo vencimento violento de obstáculos externos destinados à proteção do imóvel. Não se trata de dano inerente à própria coisa subtraída, mas de violação de portas e de folha de vidro utilizadas para resguardar o acesso ao interior da residência, situação que se amolda, em tese, à qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A circunstância de alguns danos já se encontrarem reparados quando da perícia não enfraquece a conclusão técnica, pois o exame registrou precisamente os pontos já recompostos, as substituições realizadas e os vestígios remanescentes de arrombamento, preservando, assim, o nexo entre os fatos narrados e o cenário constatado. Como exposto pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: “No tocante ao pleito de exclusão da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, verifica-se dos autos que o conjunto probatório se mostra robusto a fim de comprovar, sem sombra de dúvidas, que o furto foi realizado mediante o rompimento de obstáculo. Ora, é possível verificar do laudo pericial de exame de local de crime contra o patrimônio juntado aos autos (mov. 118.1), imagens da porta do banheiro que teria sido danificado, da porta nova que a substituiu, da porta de acesso as ferramentas com a face interna reparada e fechadura nova, bem como parte dessa fechadura interna com evidente dano em sua guarnição, além de vidros recém trocados e portas da parte de dentro da residência com danos, indicando o rompimento. Constou ainda na conclusão do referido laudo que ‘houve o reparado de duas portas de madeira e a substituição de uma terceira. Foi observado que em uma das portas no interior da residência se apresentava com sinais de arrombamento’ (mov. 118.1 da a.p.). Além disso, conforme já analisado, a vítima foi clara ao relatar em Juízo que o apelante, para adentrar em sua casa, arrombou três portas (mov. 114.1)” A legislação processual penal dispõe que, havendo vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser suprido pela confissão do acusado (Código de Processo Penal, art. 158). Contudo, o próprio diploma legal, em seu art. 167, admite que, sendo impossível a realização do exame pericial, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta. Edilson Mougenot Bonfim esclarece, a esse respeito, que o exame de corpo de delito é a perícia realizada sobre o conjunto de vestígios deixados pela infração penal, mas ressalva que, desaparecidos ou deteriorados tais vestígios, a prova testemunhal pode supri-lo, assumindo o art. 167 caráter supletivo, sem afastar a primazia da prova técnica quando esta se mostra possível (Curso de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book, p. 1110). No caso, porém, a tese defensiva perde consistência justamente porque o exame pericial foi efetivamente realizado e juntado aos autos, não se cuidando de situação em que a qualificadora repousa apenas em prova oral. Tal disposição legal, de todo modo, reflete a compreensão de que a prova oral pode, em determinadas circunstâncias, alcançar eficácia bastante para demonstrar o rompimento do obstáculo, o que justifica a orientação jurisprudencial segundo a qual, ausente o laudo, admite-se a comprovação da qualificadora por outros meios probatórios, razão pela qual a tese não pode ser acolhida: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto qualificado.2. A defesa alega que o trânsito em julgado da condenação não deve impedir o conhecimento do habeas corpus substitutivo, apontando manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC.3. A decisão monocrática enfrentou a tese defensiva de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, afirmando que a reanálise de fatos e provas não é função do Tribunal Superior.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da decisão que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo, sem a necessidade de perícia, com base em depoimentos e provas orais.5. A defesa questiona a negativa de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando que a decisão monocrática foi baseada em justificativa genérica.III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a qualificadora foi comprovada por depoimentos e provas orais.8. A jurisprudência desta Corte permite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando ausente o laudo perícial.IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por depoimentos e provas orais quando ausente o laudo pericial. 2. A reanálise de fatos e provas não é função do Tribunal Superior em sede de habeas corpus substitutivo".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.173/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, EDcl no HC 879.299/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024.(AgRg no HC n. 785.904/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) Nesse contexto, a prova produzida demonstra, de forma objetiva e coerente, que o ingresso no imóvel se deu mediante efetivo arrombamento de barreiras físicas externas e internas, situação expressamente contemplada pela norma penal. A conclusão defensiva de desclassificação para furto simples permanece isolada, desprovida de amparo nos vestígios documentados e incompatível com o acervo oral e técnico coligido, razão pela qual deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo. Repouso noturno A defesa sustenta a necessidade de afastamento da valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que a circunstância utilizada pelo Juízo singular corresponderia, em essência, à mesma realidade fática da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, cuja incidência foi corretamente afastada na sentença em razão da incompatibilidade com o furto qualificado, de modo que sua consideração no vetor das circunstâncias do crime configuraria indevido “bis in idem” e imporia a redução da pena-base ao mínimo legal.Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, o sistema jurídico passou a positivar, no art. 927, o dever de observância, por Juízes e Tribunais, dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, bem como dos enunciados sumulares e da orientação do plenário ou do órgão especial ao qual estiverem vinculados. Em matéria penal, tal diretriz irradia seus efeitos para a necessária observância dos precedentes vinculantes firmados pelas Cortes Superiores, especialmente quando se cuida de tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie.Nessa perspectiva, a sentença observou corretamente o Tema Repetitivo nº 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal, sem, contudo, deixar de valorar o contexto noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. O precedente qualificado restou assim assentado: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, REsp nº 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25.05.2022, DJe de 27.06.2022). Tal orientação impede a incidência autônoma da majorante no furto qualificado, mas não veda, por si só, a consideração do período noturno como dado concreto de maior reprovabilidade, desde que a valoração se mostre fundamentada, proporcional e vinculada às peculiaridades do fato.No caso sub examine, o Juízo de origem não aplicou a majorante do repouso noturno, mas expressamente a afastou, consignando: “Cabe consignar, por fim, a inaplicabilidade da majorante do repouso noturno ao crime de furto na sua forma qualificada, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1087, do STJ: ‘A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)’, motivo pelo qual afasto a majorante” (mov. 129.1).Na etapa antecedente da dosimetria, porém, consignou, de forma destacada: “f) Circunstâncias: considerando que o delito foi cometido durante a noite - após as 19 horas - e, portanto, durante período em que a vigilância é reduzida, denota-se maior reprovabilidade da conduta do acusado. Razão pela qual, elevo a pena em 1/8”.A valoração em questão revela-se compatível com a moldura fática apurada. Como já visto, a prova produzida nos autos demonstrou que a subtração ocorreu em período noturno, após o acionamento do sistema de alarme da residência da vítima, em contexto de menor vigilância do imóvel e com efetivo favorecimento à ação delitiva, tanto que o agente logrou ingressar na propriedade, romper obstáculos e retirar o televisor do interior da casa antes da pronta reação do ofendido. Não se está, pois, diante de dado abstrato ou inerente ao tipo penal qualificado, mas de circunstância objetiva do fato, relacionada ao tempo da execução e ao incremento da facilidade da empreitada criminosa. Não se configura, portanto, o alegado “bis in idem”. A qualificadora reconhecida refere-se ao rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao passo que a circunstância judicial negativamente valorada diz respeito ao especial contexto temporal do crime, praticado “durante a noite”, em período de reduzida vigilância. São fundamentos distintos, alocados em momentos também distintos da individualização judicial da pena, inexistindo duplicidade de censura pelo mesmo fato jurídico. Miguel Reale Júnior, ao tratar do repouso noturno, esclarece que a maior reprovabilidade decorre justamente da facilitação da ação pelo desvigiamento da “res” e pela menor possibilidade de resistência, o que, no caso, foi devidamente explicitado pelo Juízo singular (JÚNIOR, Miguel Reale. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva Jur, 2023. E-book, p. 1432). Como percucientemente explanado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Ora, restou comprovado nos autos que o furto qualificado foi praticado durante o repouso noturno, uma vez que ocorreu após as 19:00 horas, conforme afirmado pela vítima em Juízo (mov. 114.1 da a.p.), bem como no horário de registro do boletim de ocorrência “21:10” (mov. 1.1 da a.p.). Além disso, não há o que se falar quanto a ocorrência de “bis in idem”, visto que a qualificadora considerada pelo r. Juízo “a quo” foi a referente à destruição ou rompimento de obstáculo, podendo ser considerado o repouso noturno como vetor de exasperação da pena-base.” É assente, ademais, que as circunstâncias do crime compreendem os pormenores da execução delitiva, relacionados ao tempo, lugar, modo de agir e contexto da infração, desde que não constituam elementares ou dados normativos já exauridos pelo tipo penal ou por causa especial de aumento efetivamente aplicada. Aqui, o que se teve foi justamente a identificação de circunstância concreta de maior censurabilidade, explicitada de modo individualizado, sem automática transposição da majorante afastada para a pena-base. A fundamentação, assim, revela-se idônea e proporcional.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça expressamente já decidiu que é possível a consideração do repouso noturno como circunstância judicial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. LIMITES DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial defensivo manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal, o qual manteve a condenação por furto qualificado e a exasperação da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, no exame da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime (art. 59, caput e incisos I e II, do Código Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível valorar negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, a circunstância judicial relativa às circunstâncias do delito com fundamento no repouso noturno em crime de furto qualificado, à luz dos Temas Repetitivos 1.087 e 1.144 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o exame da alegação defensiva, segundo a qual o simples horário do fato (00h19min) não bastaria para justificar a exasperação da pena-base, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.4. A jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 1.087 reconhece a desproporcionalidade da incidência da majorante do repouso noturno às formas qualificadas do furto, mas admite a valoração dessa circunstância na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, quando houver particularidades fáticas no caso concreto.5. No Tema Repetitivo 1.144 (REsp n. 1.979.998/RS), restou assentado que o repouso noturno corresponde ao período em que a população se recolhe para descansar, configurando-se situação de repouso quando presente o sossego e a tranquilidade típicos da noite, com diminuição ou precariedade da vigilância dos bens e menor capacidade de resistência da vítima, sendo suficiente que o furto ocorra à noite e em situação de repouso.6. O Tribunal de origem, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, fundamentou-se em dado objetivo - prática do furto às 00h19min - para reconhecer a ocorrência do delito em período de repouso noturno, o que justifica a exasperação da pena-base à luz dos precedentes repetitivos, dentro da discricionariedade regrada do julgador em matéria de dosimetria.7. A pretensão de afastar a conclusão de que o crime foi cometido durante a madrugada (00h19min), para negar a configuração do repouso noturno, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a requalificação jurídica de premissas fáticas que a instância ordinária expressamente fixou. 8. Inexistindo flagrante violação de regra de direito na dosimetria e estando a decisão recorrida alinhada à orientação consolidada deste Tribunal Superior, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial defensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. É legítima a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, com base no repouso noturno, mesmo em furto qualificado, desde que demonstradas, no caso concreto, as condições típicas de repouso noturno.2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à prática do delito em período de repouso noturno demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A dosimetria da pena, como expressão de discricionariedade regrada do julgador, somente pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses excepcionais de violação direta a regra de direito.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59, caput e incisos I e II; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.087; STJ, REsp 1.979.998/RS (Tema 1.144), Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017.(AgRg no REsp n. 2.251.395/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Grifado Desse modo, não se verifica irregularidade na valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, razão pela qual deve ser afastada a tese defensiva de redução da pena-base, mantendo-se, também nesse ponto, a dosimetria fixada na sentença.Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da Apelação, nos termos da fundamentação.No que tange ao preceito inserto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, é imperioso determinar que se proceda à devida notificação da vítima a respeito do conteúdo deste acórdão, após o prazo de eventuais embargos de declaração, em consonância com a postulação formulada pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça.
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