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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. O executado, ora agravante, alega que está demonstrada a natureza salarial da verba, por se tratar de valores provenientes de sua atividade como profissional autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido, em razão da alegação de intempestividade arguida em contrarrazões; (ii) saber se o montante bloqueado via Sisbajud é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É tempestivo o agravo de instrumento interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação no Diário Judicial Eletrônico-DJEN.4. O devedor, ora agravante, não demonstrou que os bloqueios realizados via Sisbajud recaíram sobre seus ganhos como trabalhador autônomo, motivo pelo qual não há que se falar em impenhorabilidade, com base no artigo 833, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Incabível a declaração de impenhorabilidade de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que o dinheiro seria proveniente de salário, quando a origem da quantia não for efetivamente comprovada.” _________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004516-71.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07/05/2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0059695-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 22/02/2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130514-49.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba nos autos do processo n. 0000791-09.2004.8.16.0001 (mov. 787), no qual se processa demanda monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a impugnação à penhora de veículo de propriedade da parte executada.Nas razões recursais a agravante alegou que: (i) o veículo é utilizado no exercício de sua profissão, sendo, portanto, impenhorável; e (ii) não é cabível a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois indicou o paradeiro do veículo.Requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. A medida foi indeferida pelo provimento do mov. 14.Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 19).Observando-se o RITJPR, art. 110, VIII, “c”, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.2.2. MÉRITO DO RECURSOQuestões: (i) impenhorabilidade do veículo constrito; e (ii) cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.A decisão recorrida foi corretamente fundamentada-motivada, devendo ser confirmada.A tese de impenhorabilidade do veículo constrito nos autos originários é pautada na utilização exclusiva do mesmo para o exercício da atividade laboral da executada.O CPC, art. 833, V, estabelece:Art. 833. São impenhoráveis:[...]V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;Da análise dos autos originários, verifica-se que, deferida a pesquisa através do Sistema Renajud, foi localizado o veículo objeto do presente recurso (mov. 580.3).Após a expedição do termo de penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária, sobreveio manifestação da parte executada, afirmando que o veículo Ford Fiesta 1.6 Flex, modelo 2013, ano 2012, placa AVW-8273, é bem móvel indispensável ao exercício da profissão de turismóloga por ela exercida.O STJ firmou entendimento no sentido de que, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (como ocorre com taxistas, instrutores de autoescola e transporte escolar), não poderá ser considerado, isoladamente, como útil ou necessário ao desempenho da atividade profissional, cabendo à parte interessada demonstrar a sua “necessidade” ou “utilidade”.Confira-se julgado assim ementado:AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182616 RS 2017 /0257624-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018).No caso concreto, o veículo não está diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela agravante, qual seja, consultora de turismo, portanto, motivo pelo qual sua ausência não impossibilitará o exercício da profissão. O veículo, na verdade, se trata de mero facilitador, o que impossibilita o reconhecimento de sua impenhorabilidade.Nesse sentido já entendeu o TJPR, conforme se infere das seguintes ementas:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE PENHORADO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE DE COMERCIAL – EXECUTADO QUE ATUA COMO VENDEDOR - UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE DOS MERCADORIAS - STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO - VEÍCULO UTILIZADO COMO FACILITADOR NO TRABALHO - INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA [...] DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007524-27.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.06.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PREVISÃO DO ART. 833, V DO CPC. EMPRESA EXECUTADA QUE ATUA COMO GRÁFICA. UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA ENTREGA DA MERCADORIA E ATENDIMENTO A TERCEIROS. PENHORA DO BEM QUE NÃO IMPEDE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA EMPRESA. STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. VEÍCULO UTILIZADO COMO MERO FACILITADOR. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAR OS AGRAVANTES EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007741-12.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.08.2019).Assim, considerando a ausência de prova de que o veículo é essencial ao desenvolvimento da atividade da agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Quanto ao não cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, assiste razão à agravante.A executada foi intimada para indicar o paradeiro do veículo, a fim de promover a efetiva penhora e avaliação do bem, sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 717). A devedora deu cumprimento à determinação e indicou que veículo de sua propriedade se encontrava na Rua Roberto Lambach, n. 102, Bacacheri, Curitiba-PR (mov. 725).A primeira tentativa de penhora foi infrutífera, pois a executada não se encontrava no local (mov. 733). Contudo, novamente intimada, afirmou que, se previamente avisada pelo oficial de justiça, permaneceria no imóvel a fim de facilitar o cumprimento da diligência (mov. 751), o que restou cumprido no mov. 757.Portanto, não há que se falar em inércia, tampouco em prática de ato atentatório a dignidade da justiça, apto a ensejar a aplicação de multa com fundamento no CPC, art. 774, razão pela qual a penalidade deve ser afastada. 2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para afastar a condenação de multa com fundamento no CPC, art. 774, nos termos da fundamentação.
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