SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130514-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. O executado, ora agravante, alega que está demonstrada a natureza salarial da verba, por se tratar de valores provenientes de sua atividade como profissional autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido, em razão da alegação de intempestividade arguida em contrarrazões; (ii) saber se o montante bloqueado via Sisbajud é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É tempestivo o agravo de instrumento interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação no Diário Judicial Eletrônico-DJEN.4. O devedor, ora agravante, não demonstrou que os bloqueios realizados via Sisbajud recaíram sobre seus ganhos como trabalhador autônomo, motivo pelo qual não há que se falar em impenhorabilidade, com base no artigo 833, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Incabível a declaração de impenhorabilidade de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que o dinheiro seria proveniente de salário, quando a origem da quantia não for efetivamente comprovada.” _________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004516-71.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07/05/2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0059695-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 22/02/2023.