SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002809-76.2025.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o réu por tentativa de homicídio qualificado, com base em disparos de arma de fogo contra três vítimas, motivados por desentendimento sobre a construção de uma cerca. A defesa requer a desclassificação da conduta para lesão corporal, alegando ausência de dolo homicida, além da exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como a alegada ausência de animus necandi na conduta do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade que requer apenas a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.4. Existem indícios de animus necandi na conduta do réu, evidenciados pelos depoimentos das vítimas e testemunhas.5. A desclassificação do crime para lesão corporal não é cabível, pois há elementos que indicam a intenção de matar.6. A qualificadora do motivo fútil é mantida, pois o crime decorreu de desentendimento sobre a instalação de uma cerca.7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi afastada por ser manifestamente improcedente, pois não há indícios de surpresa no ataque.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia no Tribunal do Júri deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, sendo a análise da intenção de matar (animus necandi) reservada ao Conselho de Sentença, que é o competente para decidir sobre a presença de qualificadoras e a motivação do crime.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 14, inciso II; CPP, arts. 413 e 415.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.299.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.499.923/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.09.2019; STJ, REsp nº 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.02.2013; STJ, AgRg no HC nº 276.976/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.04.2014; STJ, REsp nº 1713312/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.03.2018; TJPR, 1ª C. Criminal, 0001054-64.2020.8.16.0006, Rel. Desembargador Macedo Pacheco, j. 18.02.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, 0001985-50.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 24.07.2021; TJPR, 1ª C. Criminal, 0002768-51.2025.8.16.0146, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 18.10.2025; TJPR, 1ª C. Criminal, 0016975-97.2025.8.16.0035, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 27.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu deve ser julgado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado, pois há provas suficientes de que ele atirou em três pessoas com a intenção de matá-las, após uma discussão sobre a construção de uma cerca. A defesa pediu para que a acusação fosse mudada para lesão corporal, alegando que não havia intenção de matar, mas o Tribunal não aceitou esse pedido, pois as provas mostram que o réu agiu de forma violenta e intencional. No entanto, o Tribunal decidiu retirar uma das qualificadoras, que era sobre dificultar a defesa das vítimas, por considerar que não havia provas suficientes para isso. Assim, o réu será julgado pelo Tribunal do Júri, que é quem deve decidir sobre a intenção dele e as circunstâncias do crime.