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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 550.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0005425-57.2017.8.16.0077, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Wanderley Lopes, deixando de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nestes termos: [...] Sustenta o excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente.
Extrai-se do exame dos autos que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, assim redigidos: [...] Examinando o histórico processual, constata-se que o executado foi citado em 09/09/2020, conforme certidão de seq. 288, p. 51.
Posteriormente, foram penhorados bens pertencentes à parte executada, consoante se infere da seq. 09 /02/2021 (seq. 306).
Em 08/03/2021 houve o desbloqueio via Sisbajud (seq. 322).
No dia 29/07/2022 houve novo bloqueio via Sisbajud (seq. 421).
À vista disso, considerando que, no caso dos autos, houve citação da parte executada e posterior localização de bem pertencente à esta, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente.
Registre-se que a mera insuficiência dos bens localizados não autoriza o reconhecimento da prescrição.
Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. 4. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito.
Intimem-se. Diligências necessárias.Alega o excipiente/agravante, em síntese, que: a) “requer que seja concedida a benesse da gratuidade por não haver recursos financeiros para o custeio das custas recursais.”; b) “o feito é do ano de 01/09/2017 tendo supostamente sido citado em 09/09/2020. Houve evidente morosidade e desídia da parte autora, reiterando a este juízo os mesmos endereços para citação do requerido. A demora entre a propositura da ação até a efetiva citação é prescrição reconhecida pela jurisprudência quando decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos”; c) “requer que seja conhecido o presente agravo de instrumento a fim de REFORMAR/ANULAR a decisão de mov. 550 para que seja reconhecida a prescrição da presente demanda diante da morosidade da pare autora na citação do requerido”; d) “ressalta-se aqui as evidentes nulidades impostas ao feito, na qual inicia-se com o mov. 342 na qual se encontra sem visibilidade externa, não tendo a parte requerida acesso de seu conteúdo para poder exercer seu direito de contraditório”; e) “Novamente em mov. 360, este se encontra sem visibilidade externa, não tendo a parte requerida acesso de seu conteúdo para poder exercer seu direito de contraditório”; f) “Em mov. 402, a parte autora requereu a penhora, e foi deferido pela serventia, e não pelo magistrado, conforme mov. 420.1. Friso, sem deferimento de Juiz”; g) “não houve intimação do requerido para exercer seu direito ao contraditório, restando este impedido de impugnar a penhora”; h) “basicamente o processo transcorreu de forma unilateral, favoravelmente a exequente, em detrimento do executado e seus direitos constitucionais”; i) “considerada nula a penhora diante da ausência de intimação do executado, nos termos do entendimento do C. STJ”; j) “requer a Vossa Excelência que se digne a conhecer o presente agravo a fim de REFORMAR/ANULAR a decisão de mov. 550 para reconhecer a nulidade da penhora realizada diante da ausência de intimação do executado acerca dos atos processuais”; k) “A prescrição intercorrente está prevista no art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC, segundo os quais, em suma, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz pelo prazo de suspenderá a execução 1 (um) ano, período no qual a prescrição intercorrente também restará suspensa”; l) “Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso”; m) “requer a Vossa Excelência que se digne a conhecer o presente agravo a fim de REFORMAR/ANULAR a decisão de mov. 550 para reconhecer a prescrição intercorrente aplicável ao feito”; n) “”. Pediu a concessão de tutela de urgência para “suspender a decisão de evento 550.1, bem como a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento, visto que presente os requisitos do fumus boni iuris, e do periculum in mora, suficientes para a concessão da medida liminar”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.1. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1/recurso). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial nº 0005425-57.2017.8.16.0077, ajuizada em 01/09/2017 pelo Banco do Brasil S/A em face de W.L. Ribeiro & Cia. Ltda. – ME e Wanderley Lopes Ribeiro Júnior, ora agravante, visando ao pagamento da quantia de R$ 275.153,69, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 270.905.130. Determinada a citação dos executados, verificou-se a citação da empresa W.L. Ribeiro & Cia. Ltda. – ME em 20/03/2018 (mov. 43.1). Realizaram-se diversas tentativas de citação do executado Wanderley Lopes Ribeiro Júnior (movs. 45.1, 58.1, 78.1, 104.1, 111.1, 128.1 e 145.1). O exequente requereu a citação por carta precatória no endereço Rua Cândido Portinari, 150, Sinop/MT (mov. 164.1). No mov. 233.1, requereu consulta de endereço via INFOJUD, que resultou em dados já diligenciados. Em seguida, postulou a consulta via BACENJUD (mov. 243.1), cujo retorno (mov. 255.1) motivou o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia Claro, Vivo, Tim e Oi, bem como à SANEMAT e à Energisa-MT, o que foi deferido (mov. 260.1). A carta precatória retornou positiva no mov. 288.1, certificando a citação de Wanderley Lopes Ribeiro Júnior em 09/09/2020. O exequente então requereu penhora via SISBAJUD (mov. 293.1), cujo resultado (mov. 306.1) apontou bloqueio total de R$ 1.334,28, distribuídos entre contas no Banco Bradesco, XP Investimentos, Mercado Pago, Nu Pagamentos e Banco do Brasil. No mov. 309.1, requereu-se a intimação do executado sobre a constrição, mas o devedor compareceu espontaneamente (mov. 312.1), alegando impenhorabilidade de verba salarial quanto ao bloqueio no Banco Bradesco e irrisoriedade dos demais valores. O Juízo acolheu integralmente a alegação e liberou todos os valores (mov. 322.1). Posteriormente, o exequente requereu consulta e bloqueio de veículos via RENAJUD (mov. 329.1), que retornou indicando dois veículos, um já constrito em outros processos e outro alienado fiduciariamente (movs. 336.1 e 336.2). Manifestou desinteresse e postulou nova consulta INFOJUD (mov. 339.1). A consulta foi deferida (mov. 342.1) e retornou infrutífera (mov. 348.1). Em seguida, requereu a inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, providência deferida (mov. 360.1) e cumprida em 23/09/2021 (mov. 369.1). Também requereu a negativação dos executados (mov. 373.1), efetivada no mov. 386.1. No mov. 402.1, o exequente requereu nova penhora via SISBAJUD, cujo resultado (mov. 421.1) apontou bloqueio total de R$ 2.120,10 em 29/07/2022. O executado apresentou impugnação (mov. 424.1), alegando novamente a impenhorabilidade de verba salarial. O juízo, no mov. 430, acolheu parcialmente o pedido, liberando os valores salariais e determinando o levantamento do remanescente, efetivado em 20/09/2022 (movs. 450.1 e 451.1). Posteriormente, no mov. 489.1, o exequente requereu busca patrimonial via sistema SNIPER, deferida no mov. 492.1, cujo retorno foi infrutífero em 06/12/2023 (mov. 500). Em 21/05/2024, o processo foi suspenso por um ano até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP (Tema 1.137/STJ) (mov. 523.1), sendo a suspensão levantada em 29/07/2025. Em 10/07/2025, o exequente requereu consulta SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias, deferida no mov. 530.1. Na sequência, o executado Wanderley Lopes Ribeiro Júnior apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente entre a propositura da ação e a citação, além de nulidade da penhora por ausência de intimação. O pedido foi rejeitado (mov. 550.1). Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, sustentando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a nulidade da penhora.
Pois bem. Razão não lhe assiste. Da prescrição intercorrente Primeiramente, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, de acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil, que estabelecem: Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). À vista disso, o prazo prescricional a ser observado no presente caso é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004, eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito à cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA A PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. (...) TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE VIU SUSPENSA OU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO QUE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PERTINENTE, ALUSIVO À PERDA DO DIREITO MATERIAL. LEI NOVA INCIDENTE A FATOS POSTERIORES A 28.8.21. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003122-95.2000.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.10.2022, grifo nosso). Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, a saber: Art. 14 do CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido, compreende-se que, se o início da execução ou cumprimento de sentença ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp nº 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico. Por outro lado, caso o processo tenha se iniciado ou se estendido para após 18.03.2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei nº 14.195, de 26.08.2021. Nas primeira e segunda hipóteses, que demandam a aplicação do IAC nº 01 e da redação original do art. 921 do CPC de 2015, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado.
Confira-se, respectivamente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Ainda:
Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Por outro lado, no terceiro caso, em que é aplicável a atual redação do art. 921 do CPC, após a Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, como se vê: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). É importante, ainda, destacar, todavia, a diferença entre a prescrição intercorrente, que ocorre após a citação e em decorrência de inércia da parte exequente, e a prescrição pura, que se dá antes da citação (ou, considerando o advento da Lei nº 14.195, de 2021, após o prazo de suspensão, nos casos de não ser encontrado o executado, eis que não se opera a interrupção prevista no art. 240 do CPC). Pois bem. No caso, os fatos processuais são regidos pelo CPC/2015, que dispõe, em seu artigo 921, em sua redação original, eis que a execução foi ajuizada em 01/09/2017. Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Compulsando o processo executivo, verifica-se que o executado foi citado em 09/09/2020, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça na carta precatória nº 1003283-25.2019.8.11.0015 da Comarca de Sinop/MT (mov. 288.1 – f. 50 do PDF).
Em que pese os argumentos do devedor, constata-se que foram realizadas diversas diligências para localizá-lo, conforme certidões dos movs. 45.1, 58.1, 78.1, 104.1, 111.1, 128.1, 145.1, 240.1 e 255.1. Ademais, verifica-se que a carta precatória expedida em 18/02/2019 somente foi cumprida em 09/09/2020, o que evidencia que a demora na citação decorreu do trâmite regular do ato e não de qualquer desídia do exequente.
É possível, então, verificar do exame processual que a demora na citação dos executados não pode ser imputada à desídia da parte exequente, inclusive considerando que a citação ocorreu em endereço diverso daquele constante do contrato, sendo ônus do devedor manter atualizadas suas informações pessoais junto à instituição financeira credora. Com efeito, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Do mesmo modo, verifica-se que não houve prescrição intercorrente, pois o banco agravado permaneceu diligente na busca por bens penhoráveis, obtendo resultados úteis até 26/08/2021 (movs. 306 e 322). A partir dessa data, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente ao fixar, no § 4º do art. 921 do CPC, novo termo inicial — a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis —, e ao prever, no § 4º-A, hipóteses de interrupção do prazo, como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição patrimonial. Em observância ao princípio tempus regit actum, as novas disposições passaram a incidir imediatamente sobre os processos em curso, ressalvados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Assim, embora a execução tenha sido ajuizada em 01/09/2017 (mov. 1.1/origem), na vigência da redação original do art. 921 do CPC, o prazo prescricional foi interrompido em 29/07/2022 com novo bloqueio via SISBAJUD (mov. 421), já sob a égide da Lei nº 14.195/2021, aplicando-se, portanto, o regime atual a partir de então. Nessa linha, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente se dá com a ciência da primeira diligência infrutífera após a interrupção acima mencionada, o que ocorreu em 06/12/2023, com o retorno negativo da busca patrimonial realizada por meio do sistema SNIPER (mov. 501). Em 24/06/2024, a execução foi suspensa por um ano em razão do Tema 1.137 do STJ (mov. 523.1), tendo a suspensão sido levantada em 29/07/2025, ocasião em que o prazo prescricional retomou seu curso. Portanto, apesar do esforço argumentativo da parte agravante, não há falar em prescrição da pretensão executiva, tampouco em prescrição intercorrente, em relação aos executados.
Em situação semelhante, inclusive, já decidiu esta 13ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente não se caracteriza na ausência de inércia da parte exequente, que adotou medidas para a satisfação do crédito.4. A aplicação da nova redação do art. 921 do CPC é incabível, pois a norma não pode retroagir, respeitando a regra da irretroatividade.5. O processo foi suspenso durante a vigência da redação original do art. 921, e a parte exequente não ficou inerte por prazo superior ao prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando há inércia da parte exequente por prazo superior ao do direito material vindicado, não se aplicando retroativamente a nova redação do art. 921 do CPC, conforme o princípio tempus regit actum. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039488-84.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 22.08.2025) (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CPC/2015. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DILIGÊNCIAS EFETIVAS REALIZADAS PELO CREDOR. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR1. O prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.2. A análise da ocorrência da prescrição intercorrente leva em conta os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, prevista no art. 14 do CPC.3. No caso em apreço, o processo foi suspenso pela primeira vez em 28.07.2021, sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015, apenas alguns dias antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorrida em 26.08.2021. 4. Pela redação original do art. 921 do CPC, o prazo prescricional de três anos somente começaria a fluir em 29.07.2022 (após o término da suspensão de um ano), findando-se em 29.07.2025.5. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, houve significativa alteração no regime da prescrição intercorrente, estabelecendo-se novas regras sobre o termo inicial e a interrupção do prazo prescricional, conforme §§ 4º e 4º-A do art. 921 do CPC.6. Considerando o princípio do tempus regit actum, as novas regras passaram a ter aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se, contudo, os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.7. As diligências realizadas pelo exequente após a vigência da Lei nº 14.195/2021, como a consulta ao SISBAJUD que resultou em bloqueio de valores, interromperam o prazo prescricional, nos termos da nova redação do art. 921, § 4º-A, do CPC.8. Quando ocorre a interrupção da prescrição, o prazo prescricional não continua de onde parou, mas recomeça integralmente. Conforme estabelece o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, esse novo início da contagem ocorre a partir da data do ato interruptivo ou do último ato processual que serviu para interromper a prescrição. Assim, cada nova diligência efetiva realizada pelo exequente não apenas suspende o prazo, mas faz com que ele recomece a correr do zero, tornando necessário que transcorra novamente todo o período prescricional de três anos para que se configure a prescrição intercorrente.9. Não se vislumbra, no caso, a inércia do exequente que justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que este vem adotando, de forma diligente, as medidas cabíveis para a satisfação de seu crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento de prescrição intercorrente e determinando-se o retorno do processo à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: Não ocorre a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando o exequente realiza diligências efetivas para a localização de bens do devedor, especialmente quando tais atos, praticados sob a égide da Lei nº 14.195/2021, têm o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001967-68.2017.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.05.2025) (Grifo nosso)
Portanto, a decisão não comporta reforma nesse ponto. Da alegada nulidade de intimação No que tange ao o reconhecimento da nulidade decorrente da ausência de intimação, torna-se imperiosa a demonstração da ocorrência de prejuízo pela parte requerente, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do conteúdo dos atos processuais, como prevê o artigo 282, parágrafo segundo do Código de Processo Civil: Pas de nullité sans grief. Não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, se não violar o direito fundamental ao processo justo (STJ, 2ª Turma, REsp 725.984/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.9.2006, p. 251). A decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo (STJ, 1ª Turma, RMS 18.923/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 27.03.2007, DJ 12.04.2007, p. 210). (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 282, p. 294). Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: As formalidades dos atos processuais não podem desvincular-se das finalidades para as quais são concebidos, isto é, os atos processuais não constituem fins em si mesmos, sendo eventual nulidade processual dependente da demonstração do efetivo prejuízo à parte impugnante. (STJ, AgInt no AREsp n. 786.644/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) E, no caso, o agravante não se desincumbiu do seu ônus, não bastando, para tanto, a simples alegação de que “o processo transcorreu de forma unilateral, favoravelmente a exequente, em detrimento do executado e seus direitos constitucionais” (mov. 1.1/recurso, p. 8). Ademais, porque, ao arguir a nulidade da intimação, deveria o recorrente antecipar o ato que pretendia praticar, sob pena de preclusão. Com efeito, em se constatando a ausência de intimação, cabia à parte praticar o ato que entendia como pertinente quando arguisse a nulidade, na forma do artigo 272, § 8º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. (grifo nosso) Nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Invalidade ou ineficácia. Sendo a intimação realizada de forma nula ou ineficaz, a parte tem o ônus de arguir o vício em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º, CPC). Vale dizer: a alegação do vício, quando cabível, deve ser realizada conjuntamente com a prática do ato processual objeto da intimação viciada. Trata-se de providência que visa a agilizar o andamento do feito. Apenas se não for possível a prática imediata o ato adiante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo fluirá da intimação da decisão que a reconheça (art. 272, § 9º, CPC). (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 272, p. 289). Confira-se, também, o entendimento da Corte local: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. APELANTE, ORA AGRAVANTE, QUE, ANTES DE INTERPOR A APELAÇÃO, ARGUIU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU E REQUEREU A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL, PARA SOMENTE ENTÃO APRESENTAR O RECURSO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO § 8º DO ARTIGO 272 DO CPC, QUE OBRIGA QUE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DA PRÁTICA IMEDIATA DO ATO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007987-53.2023.8.16.0069 [0013318-55.2019.8.16.0069/2] - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.03.2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR JUDICIAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE EM PRATICAR O ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA EXISTENCIA DE NULIDADE. ART. 272, §8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044495-21.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 16.05.2018, grifo nosso). O que se extrai da insurgência apresentada pelo excipiente/agravante é a mera pretensão de declaração de nulidade do ato constritivo e dos subsequentes, sem, no entanto, apresentar impugnação específica ao ato apontado como viciado ou demonstrar o prejuízo efetivamente suportado. Por fim, o deferimento da penhora já havia sido expressamente autorizado na decisão que recebeu a inicial, razão pela qual não procede a alegação de que a penhora registrada no mov. 420.1 teria sido determinada pela serventia e não pelo magistrado. Do mesmo modo, não prospera o argumento de violação ao contraditório pela suposta ausência de intimação. As manifestações constantes dos movs. 312.1 e 424.1 evidenciam que o agravante, ao comparecer aos autos após as penhoras de movs. 306.1 e 421.1, limitou-se a requerer o reconhecimento da impenhorabilidade salarial, sem suscitar, no momento processual adequado, a eventual nulidade da intimação. A alegação de nulidade foi apresentada apenas posteriormente, em sede de exceção de pré-executividade, após nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, embora já houvesse oportunidade anterior para arguir o que entendesse pertinente. Assim, ausente a demonstração de prejuízo concreto e constatado o comportamento processual contraditório do agravante, não há como ser acolhida a nulidade arguida. Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Conclusão III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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