SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130519-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXCEPIENTE/EXECUTADO. I. PRETENDIDO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRAZO TRIENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 AOS FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. II. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EM RELAÇÃO À PENHORA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DO ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA NULIDADE. VÍCIO DA INTIMAÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDA EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CAIBA PRATICAR. ARTIGO 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, em que o executado alegou prescrição intercorrente e nulidade dos atos processuais por ausência de intimação, sustentando que a demora na citação configuraria a prescrição e que não foi intimado adequadamente sobre a penhora de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, alegando prescrição intercorrente e nulidade da penhora por ausência de intimação, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não se configura, pois o exequente adotou medidas diligentes para a satisfação do crédito, não havendo inércia. 4. A citação do executado ocorreu em 09/09/2020, e a demora não pode ser imputada ao exequente, mas sim ao trâmite regular do processo. 5. A ausência de intimação não gera nulidade, pois não foi demonstrado prejuízo concreto pela parte agravante. 6. O pedido de nulidade foi apresentado de forma tardia, sem a prática imediata do ato que se pretendia realizar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial não se configura quando o exequente demonstra diligência na busca por bens penhoráveis e não há inércia que justifique a sua ocorrência, sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Civil vigente à época dos atos processuais, respeitando-se a irretroatividade da norma. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 4º; CPC/2015, art. 272, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0003122-95.2000.8.16.0035, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª C.Cível, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0039488-84.2009.8.16.0014, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001967-68.2017.8.16.0065, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 30.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade do executado foi mantida. O desembargador entendeu que não houve prescrição intercorrente, pois o processo não ficou parado por tempo suficiente e o exequente sempre buscou bens para penhorar. Além disso, a alegação de nulidade dos atos processuais não foi aceita, pois o agravante não conseguiu provar que sofreu prejuízo com a falta de intimação. Assim, a decisão anterior continua válida, e o processo seguirá seu curso normal.