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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 92.1) interposto em face de sentença (mov. 88.1) que, nos autos de Ação de Exibição de Documentos com Tutela de Urgência, ajuizada por Dalva Alcimira de Almeida de Bernardi contra Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC)[1].Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais restaram suspensos em razão do pedido de gratuita deferido, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC[2].A sentença contou com a fundamentação e o dispositivo a seguir:II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITOFalta de interesse e pedido administrativo. REsp n. 1.349.456/MS.A requerida aduz que há falta de interesse processual, pois a exibição de documentos é ação incidental. Sem razão, contudo.O interesse processual está assentado na adequação e/ou necessidade da medida requerida, bem como na utilidade do processo. Nessa linha, a adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional perquirido. Já a necessidade se encontra na impossibilidade de se obter a satisfação do direito posto, sem a intervenção do Estado. Por fim, a utilidade se assenta no fato de que a movimentação do órgão jurisdicional ser necessário ou útil, trazendo consigo algum resultado prático.Nessa seara, o STJ admite “o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes, do CPC”, de acordo com enunciados n. 119 e n. 120 da II Jornada de Direito Processual Civil, conforme REsp n. 1.774.987/SP. (...)Assim, conforme documentos dos eventos 1.17-1.19, a requerente não fez prova de que notificou regularmente a parte ré, bem como que encaminhou procuração com poderes específicos e a comprovação de pagamento dos custos do serviço.Primeiramente, nota-se que não há prova efetiva do envio da notificação extrajudicial, na medida em que a carta não foi encaminhada com o respectivo Aviso de Recebimento com a declaração do conteúdo, razão pela qual não se pode entender como devidamente notificada a parte ré.Veja que há apenas uma comprovação de que foi encaminhada alguma correspondência, mas não há comprovação de quem encaminhou, o destinatário, assim como o conteúdo dessa correspondência, sem nenhuma referência ou menção quanto conteúdo da suposta notificação e requerimento de disponibilização das vias contratuais ora reclamadas, bem como quanto ao pagamento dos custos do serviço, razão pela qual não é possível entender como validamente notificada a parte ré.Com isso, não se pode entender como válido o encaminhamento de notificação, pelo que resta evidenciado o descumprimento dos requisitos para a propositura desta demanda de exibição de documento pela via autônoma, configurando a falta de interesse. (...) Destarte, considerando que a parte autora não cumpriu de maneira adequada a notificação extrajudicial, resta caracterizada a falta de interesse processual, pelo que esta demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, nos termos da fundamentação.Como a parte autora restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva ora é fixada em 10% sobre o valor da causa.Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.Inconformada, recorre a autora sustentando, em síntese, que: (a) houve o envio de notificação extrajudicial para o banco em 14.04.2023, a qual foi recebida em 17.04.2023; (b) não apresentou o Aviso de Recebimento (AR) da notificação, pois não foi intimada para tanto por meio de emenda à inicial; (c) o juiz não cumpriu com o disposto no art. 321, do CPC, o qual determina que o juiz intime a parte para oportunizar a emenda à inicial quando constatar irregularidades na petição, nos termos do art. 321, do CPC; (d) busca sanar o vício alegado com a apresentação do AR na peça recursal; (e) é possível constatar o envio da notificação extrajudicial pelo comprovante e pelo código de rastreio dos correio, os quais foram anexados nos movs. 1.18 e 1.19; (f) a inexistência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos; (g) é indevida a extinção do feito após o juízo a quo ter determinado, no mov. 79.1, que a instituição financeira exibisse os documentos pleiteados.Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a parte requerida pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 98.1).Remetidos a este Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatora (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita), é de se conhecer o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se assiste razão à pretensão autoral de ver reformada a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir da autora.A apelante alega que o pedido de exibição de documento deve ser julgado procedente, pois houve o envio de pedido administrativo à empresa recorrida.Tal alegação, contudo, não comporta acolhimento.Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp n°1.349.453/MS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória com o escopo de instruir a ação principal, bastando que fiquem demonstrados: i) a existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Assim se extrai da ementa do referido julgado:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária . 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifou-se)Frise-se que, apesar desse entendimento ter sido estabelecido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o disposto no julgado se aplica aos processos iniciados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujo propósito é a obtenção de documentos.Na hipótese dos autos, constata-se que a apelante instruiu os autos com instrumentos particulares de confissão de dívida (movs. 1.15 e 1.16); a notificação extrajudicial encaminhada à parte requerida (mov. 1.17); e o código de rastreio do envio (mov. 1.19).Sobreveio contestação (mov. 55.1) alegando ausência do interesse de agir da parte pelo descumprimento de dois dos requisitos para o ajuizamento de ação.Na sequência, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o alegado na contestação, tendo apresentado impugnação à contestação (mov. 59.1), momento no qual afirmou estar anexando o AR da notificação nos autos e defendeu que não é necessário o recolhimento de taxa para a disponibilização do contrato.Todavia, a impugnação à contestação não veio com o AR anexado, o qual só foi apresentado no corpo do Recurso de Apelação.A apresentação do AR é essencial para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 320[3] do CPC, pois é utilizado para comprovar o envio de um documento a outra parte.Neste caso, observa-se que a parte não cumpriu com o requisito de realização de pedido administrativo da exibição do documento para ajuizar a presente demanda.Como bem esclarecido na sentença, a juntada do comprovante do envio de documento e de código de rastreio não são suficientes para comprovar o efetivo envio da notificação extrajudicial ao banco requerido. Observe-se:Primeiramente, nota-se que não há prova efetiva do envio da notificação extrajudicial, na medida em que a carta não foi encaminhada com o respectivo Aviso de Recebimento com a declaração do conteúdo, razão pela qual não se pode entender como devidamente notificada a parte ré. Veja que há apenas uma comprovação de que foi encaminhada alguma correspondência, mas não há comprovação de quem encaminhou, o destinatário, assim como o conteúdo dessa correspondência, sem nenhuma referência ou menção quanto conteúdo da suposta notificação e requerimento de disponibilização das vias contratuais ora reclamadas, bem como quanto ao pagamento dos custos do serviço, razão pela qual não é possível entender como validamente notificada a parte ré.Ademais, ainda que seja o caso de se considerar o AR trazido no corpo do recurso, a notificação extrajudicial encaminhada não atende aos requisitos indispensáveis para a propositura da ação.Isto porque o documento não possui a assinatura dos remetentes, apesar de seus nomes constarem ao final da notificação. Veja-se: Sendo, portanto, apócrifa a notificação judicial, o seu envio não pode ser considerado como um pedido administrativo válido de exibição de documento.Outrossim, a recorrente não comprovou que buscou junto ao banco recorrido informações sobre o possível custo de disponibilização de tais documentos, com vistas a realizar o seu pagamento para ter acesso a eles.De forma contrária ao entendimento do STJ, a consumidora se limita a defender nos autos que o pagamento pela disponibilização dos contratos é desnecessário.Desse modo, constata-se que a parte não cumpriu com os requisitos de comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira e de pagamento do custo do serviço de fornecimento dos contratos para ajuizar a presente demanda.O não cumprimento dos requisitos estabelecidos pela egrégia Corte Superior enseja a manutenção da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir.É nesse sentido o entendimento desta 15ª Câmara Cível, Note-se:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTORA QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO EXIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO SERVIÇO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS), NO REGIME DE QUE TRATAVA O ART. 543-C DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do julgamento do REsp. n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, embora seja cabível o ajuizamento medida exibitória com o fito de obter documentos bancários, é necessário que o requerente demonstre três requisitos essenciais à propositura da ação, quais sejam: I- a existência de relação jurídica entre as partes; II- a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III- o pagamento do custo de tal serviço.2. Não comprovado o pagamento das custas do serviço, descabida a exibição do documento por ausência de interesse de agir. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025763-28.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.11.2025) (grifou-se)Assim, é o voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora. Majoram-se os honorários devidos pelo banco para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas em relação a apelante por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 8.1)
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