SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008768-37.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELOS CUSTOS DO SERVIÇO. REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE. RESP Nº 1.349.453/MS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso que visa a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Exibição de Documentos com Tutela de Urgência, sob o fundamento da ausência de interesse de agir da parte autora, que não comprovou nem a realização do prévio pedido administrativo à instituição financeira nem o pagamento dos custos do serviço de fornecimento dos documentos pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estabelecer se a autora possui interesse de agir para ajuizar a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora não cumpriu os requisitos para a propositura da ação de exibição de documentos, especialmente a comprovação de realização de pedido administrativo e o pagamento dos custos do serviço.4. O pedido administrativo realizado pela recorrente é inválido, pois a notificação extrajudicial enviada ao banco é apócrifa.5. Não houve a comprovação da solicitação de informações sobre os valores cobrados para o fornecimento dos documentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários requer a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 320.Jurisprudência relevante citada: REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025763-28.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.11.2025.