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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão (mov. 34.1 da Apelação Cível NPU 0000436-33.2021.8.16.0185 Ap) em que, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao apelo interposto contra a ora embargante. AUTO POSTO JARDIM GUARANY LTDA. sustentou, em síntese, que:I. “Os presentes embargos de declaração são plenamente cabíveis e tempestivos, uma vez que a decisão embargada mantém fundamento frontalmente contrário à orientação superveniente e vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada em 29/09/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.436.093/RS (Tema 201 da Repercussão Geral).”III. “A referida decisão, de natureza paradigmática e obrigatória, fixou que o marco inicial da modulação dos efeitos do Tema 201 corresponde à publicação da ata de julgamento do mérito da repercussão geral (26/10/2016), e não à data da sessão de julgamento (19/10/2016).”IV. “Assim, ações ajuizadas antes da publicação da ata, como é o caso destes autos (ajuizamento em 20/10/2016), não se sujeitam à modulação de efeitos, fazendo jus ao reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a maior no regime de substituição tributária para frente.”V. “Trata-se, portanto, de fato superveniente de natureza constitucional, dotado de eficácia vinculante (art. 927, III e §5º, do CPC), o que impõe a adequação do acórdão embargado à orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal.”VI. “O acórdão embargado manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de perda superveniente do interesse processual, entendendo que a modulação dos efeitos do Tema 201 teria se iniciado em 19/10/2016, data do julgamento do RE 593.849/MG.”VII. “Todavia, sobreveio decisão do STF (RE 1.436.093/RS, Segunda Turma, DJe 29/09/2025), que fixou nova interpretação vinculante à modulação dos efeitos do Tema 201, estabelecendo expressamente como marco inicial a publicação da ata do julgamento do mérito da repercussão geral (26/10/2016), e não a data da sessão de julgamento (19/10/2016).”VIII. “Conforme a tese expressamente fixada: ‘A modulação dos efeitos, fixada pelo STF no Tema RG nº 201, tem como marco inicial a publicação da ata de julgamento do mérito da repercussão geral (26/10/2016). Ações ajuizadas antes dessa data não estão sujeitas à modulação e fazem jus à restituição de valores retroativos.’”IX. “Desse modo, a ação proposta em 20/10/2016, por ocorrer antes da publicação da ata, não se sujeita à modulação de efeitos, devendo ser reconhecido o direito à restituição do ICMS-ST pago a maior, afastando-se a extinção do processo por perda de interesse de agir.”X. “A decisão embargada, ao não considerar essa orientação superveniente e vinculante, incorre em omissão relevante, passível de integração, para adequação ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.”XI. “Nos termos do art. 1.025 do CPC, os presentes embargos também visam prequestionar os seguintes dispositivos constitucionais e legais para fins de interposição de recurso extraordinário.”XII. “A omissão aqui apontada é relevante e indispensável à uniformidade da jurisprudência, de modo a garantir a aplicação imediata do novo entendimento vinculante do STF, que constitui fato jurídico superveniente e precedente obrigatório.”XIII. “Diante do exposto, requer-se o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que o v. acórdão seja integrado e adequado à recente decisão do STF no RE 1.436.093/RS (Tema 201), reconhecendo-se que a ação ajuizada em 20/10/2016 não se sujeita à modulação e, portanto, subsiste o interesse processual e o direito à restituição.”XIV. “Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da omissão e o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de interposição dos recursos excepcionais cabíveis.”XV. “Caso Vossa Excelência entenda não ser possível atribuir efeito modificativo, requer-se, ao menos, a declaração expressa de que o precedente do STF (RE 1.436.093/RS) constitui fato superveniente relevante, apto a ser analisado em instância superior.”Em resposta (mov. 10.1), o ESTADO DO PARANÁ pediu a rejeição dos embargos.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos em face do Acórdão assim ementado, in verbis:“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE ICMS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 201. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO EM 19.10.2016. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE À REFERIDA DATA. LEI ESTADUAL Nº 19.595/2018 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. A embargante alega que o acórdão padece de dois vícios: omissão e obscuridade. Baseia-se, basicamente, na alegação de que foram apreciados temas não impugnados ou invocados pelo Estado recorrente em seu recurso de apelação. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[1]. Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso, está realmente presente a omissão apontada pela embargante – questão também suscitada nos embargos de declaração anteriormente opostos.Com efeito, acerca da matéria versada no recurso, o STF decidiu que: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.849/MG implicou na superação parcial da orientação anteriormente consolidada pela Corte. Em razão dessa alteração, entendeu-se necessária a modulação dos efeitos do novo julgado, de modo a preservar a segurança jurídica.Nessa linha, restou assentado que o reconhecimento do direito à restituição alcança, de um lado, os processos já ajuizados e que se encontravam sobrestados à espera da definição do tema em sede de repercussão geral e, de outro, as operações futuras, isto é, aquelas em que, após o julgamento do Supremo, venha a ocorrer pagamento indevido ou a maior, dando ensejo ao direito de repetição.Por outro lado, o novo posicionamento não incide sobre situações pretéritas que não tenham sido objeto de judicialização, nem tampouco sobre aquelas em que houve discussão judicial com desfecho desfavorável ao contribuinte, já acobertado pelo trânsito em julgado.A questão, portanto, passou a residir sobre a data a ser considerada para aplicação da tese. Isso porque houve um lapso temporal entre o julgamento e a publicação do acórdão.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de suas Câmaras de Direito Tributário, considerou a data do julgamento como base para verificar o alcance ou não à modulação dos efeitos do julgamento, ou seja, o dia 19/10. Contudo, tratam-se de situações em que o pequeno período entre o julgamento (19/10) e a publicação do acórdão (26/10) não implicavam diferença relevante para o julgamento das controvérsias. Neste caso a situação é diversa. E melhor analisando a questão, à luz do que foi decidido no próprio julgamento do tema de repercussão geral, no segundo recurso de embargos de declaração no STF, como bem havia sido apontado pelo embargante - já no primeiro recurso de embargos de declaração – o Tribunal esclareceu que “deve ser considerada a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial”. Ou seja, no próprio tema de repercussão geral foi firmado o entendimento de que a modulação dos efeitos ocorreria da data de publicação do acórdão (26/10) e não do julgamento (19/10). Veja-se: ‘(...) a formação de diretriz jurisprudencial para casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador realizado após o julgamento do paradigma deve ser considerada a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Dessa maneira, eventuais ações ajuizadas no interregno entre a publicação da ata de julgamento e a publicação da decisão embargada devem ser julgadas de acordo com o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.’ (RE nº 593.849/MG-ED-segundos, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 08/11/2017, p. 21/11/17).Na movimentação processual do STF é possível ver a diferença entre as datas: O próprio Supremo Tribunal Federal, em acórdãos posteriores e recentes, reconheceu de forma expressa a data de 26/10 como sendo o marco para aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 201=: Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Substituição tributária para frente. Restituição do valor pago a maior. Base de cálculo efetiva inferior à presumida. Modulação de efeitos. Repercussão Geral (Tema RG nº 201). Inaplicabilidade da modulação para demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do paradigma. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual, com base no Tema RG nº 201 (RE nº 593.849/MG), se reconheceu o direito do contribuinte à restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a maior no regime de substituição tributária, afastando a modulação de efeitos para a demanda. 2. O agravante busca reformar a decisão, argumentando a necessidade de aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no Tema nº 201 do ementário da Repercussão Geral, que limitou o direito à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação da ata de julgamento do paradigma. 3. Na decisão agravada, proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fundamentou-se com base na jurisprudência da Corte, em especial nos segundos embargos de declaração do RE nº 593.849/MG, que ressalvou os processos pendentes da modulação de efeitos, e citou precedentes como RE nº 1.247.941-AgR/MG e RE nº 1.478.567/SC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos da decisão proferida no Tema RG nº 201 (RE nº 593.849/MG), que trata da restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a maior no regime de substituição tributária, aplica-se a demandas ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do referido paradigma. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema RG nº 201 (RE nº 593.849/MG), assentou a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, caso a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 7. A Corte modulou os efeitos da decisão para que orientasse litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e casos futuros. 8. Em segundos embargos de declaração (RE nº 593.849-ED-segundos/MG), o Plenário esclareceu que a modulação de efeitos ocorreria a partir da publicação da tese ou súmula da decisão (26/10/2016), ressalvando que eventuais ações ajuizadas no interregno entre a publicação da ata de julgamento e a publicação da decisão embargada devem ser julgadas de acordo com o novo posicionamento. 9. Assim, a modulação de efeitos não se aplica a ações ajuizadas em momento anterior à publicação da ata de julgamento do paradigma, sendo reconhecido ao contribuinte o direito à restituição de valores retroativos. 10. No caso, a ação foi ajuizada em 24/10/2016, antes da publicação da ata de julgamento do RE nº 593.849/MG. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. A modulação dos efeitos, fixada pelo STF no Tema RG nº 201, tem como marco inicial a publicação da ata de julgamento do mérito da repercussão geral (26/10/2016). Ações ajuizadas antes dessa data não estão sujeitas à modulação e fazem jus à restituição de valores retroativos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 150, § 7º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31/03/2017; RE nº 593.849-ED-segundos/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/11/2017; RE nº 1.247.941-AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2023; RE nº 1.478.567/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/03/2024.(RE 1436093 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025) E na situação sob análise, em que se reconhece o direito da parte, deve-se conceder a repetição do indébito dos 5 anos anteriores à propositura da ação. Até por esse motivo mostra-se inadequado o entendimento, no caso concreto, de extinção do processo em razão da ausência do interesse de agir diante da publicação de lei pelo Estado do Paraná tratando do assunto, com vigência posterior ao julgamento. Isso porque, a referida legislação pode afastar o interesse de agir relativamente ao período posterior ao julgamento, mas não em relação aos valores pretéritos. Diante disso, torna-se necessário, suprindo a omissão, atribuir efeitos infringentes ao recurso, reconhecendo-se o direito da contribuinte. O voto passa a ter a seguinte redação: “1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA(...) 2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO AUTO POSTO JARDIM GUARANY LTDA. ajuizou a Ação Declaratória Fiscal, requerendo que lhe seja declarado e garantido, “observado o prazo prescricional de cinco anos contados da propositura da ação, o direito de apurar, em conta gráfica, eventuais diferenças decorrentes da base de cálculo real e presumida, podendo transferir eventuais excessos a terceiros, devidamente atualizados pelo mesmo índice que o Estado réu adotou nas respectivas épocas para corrigir seus créditos tributários, sempre mediante prévia análise da autoridade fiscal.” O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para “condenar a Fazenda Pública Estadual a declarar e garantir a Autora o direito de apurar saldo para restituição da diferença do imposto pleiteado pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, a partir do ajuizamento da presente ação, observando os índices previstos nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, a ser verificado em liquidação de sentença, oportunidade em que o fisco poderá exigir e conferir toda a documentação necessária.” Em sede recursal, busca o ESTADO DO PARANÁ: “a) seja extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade da parte autora ou, caso seja afastada tal preliminar, para que seja consignado no dispositivo da sentença a necessidade da autora comprovar, na fase de liquidação da sentença, que assumido o encargo financeiro do tributo, a teor do disposto no art. 166 do CTN; c) seja extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual em relação aos fatos geradores ocorridos após 20/06/2016, tendo em vista a superveniência da Lei n.º lei 19.595/2018, com efeitos retroativos; d) em não sendo acolhidas as preliminares, seja revista a base de cálculo real do imposto, na liquidação de sentença, com a possibilidade do encontro de contas entre os valores recolhidos a maior pelo contribuinte (base de cálculo real inferior à presumida) e os valores recolhidos a menor (base de cálculo superior à presumida), a partir de 19/10/2016, evitando-se o enriquecimento sem causa de ambas as partes, conforme entendimento firmado pelo STF e o disposto no art. 31 da Lei 11.580/96; e) a inversão do ônus de sucumbência” No caso, cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora/apelada à declaração do direito à repetição de indébito decorrente do recolhimento a maior do ICMS. Preliminarmente (...). No mérito, sustenta o apelante a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que não há interesse jurídico no pleito de aplicação da tese fixada no julgamento do RE 593.849 com relação aos fatos gerados ocorrido depois do julgamento do precedente. Sobre o regime de substituição tributária para frente, dispõe a Constituição Federal em seu art. 150, §7º: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” E o art. 128 do Código Tribunal Nacional prevê: “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”No julgamento da ADI nº 1.851-4, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação restritiva ao art. 150, §7º, da Constituição Federal, tendo decidido que a restituição do ICMS no regime da substituição tributária progressiva poderia ocorrer somente na hipótese de não se realizar o fato gerador substituído, sendo inaplicável aos casos em que a base de cálculo real fosse menor do que a presumida. Em novo debate, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.849, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, cuja ementa assim restou redigida (grifou-se): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080 /2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme a Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (STF, RE n. 593.849, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 19/10/2016; DJe 26/10/2016) No referido julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, para determinar que o novo entendimento tivesse aplicação somente aos fatos geradores futuros ou pretéritos já ajuizados, tendo como marco temporal a data da publicação da ata do julgamento do Recurso Extraordinário, ocorrida em 26.10.2016: “Em suma: o novo entendimento que venha a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal equivale a uma norma jurídica nova e, portanto, somente deverá atingir fatos geradores ocorridos após a presente decisão, ressalvadas os processos judiciais pendentes. Por sua vez, às situações passadas já transitadas em julgado ou que sequer foram judicializadas, deve ser aplicado o entendimento anterior.” Ainda, quando do julgamento dos declaratórios posteriormente opostos no RE 593.849/MG, ao considerar que as ações ajuizadas “no interregno entre a publicação da ata de julgamento e a publicação da tese ou súmula da decisão devem ser julgadas de acordo com o novo posicionamento do STF” devem se coadunar com o norte inicial estabelecido no julgamento do próprio Recurso Extraordinário do qual se origina, ou seja, de que efeitos retroativos, a partir da publicação da ata daquele julgamento (conforme se afere da ata de julgamento respectiva de 26.10.2016) são vedados. No caso, a ação foi proposta em 20.10.2016, portanto, acobertada pelo novo entendimento firmado pelo STF (isto é, de reaver diferenças apuradas entre o valor presumido e aquele praticado), permitida a retroação. Nesse mesmo sentido: Ementa: Direito tributário. Apelações civeis. Restituição de icms-st pago a maior na substituição tributária para frente. efeitos jurídicos. marco temporal da Modulação dos Efeitos firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201 do STF). Determinação de Novo Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça STJ. Recurso de Apelação (1) não provido e recurso de apelação (2) parcialmente provido. I. Caso em exame1. Determinação de novo julgamento pelo STJ. Pretensão da parte autora de obter o reconhecimento do direito de recuperar o ICMS recolhido a maior, nas situações em que a base de cálculo presumida tenha sido maior do que o valor da operação efetivamente realizada, bem como desconsiderar a modulação dos efeitos firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201 do STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, considerando a base de cálculo efetiva da operação inferior à presumida, e se a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica aos fatos geradores ocorridos antes do julgamento do RE 593.849/MG, com o reconhecimento do direito de ver processado, na via administrativa, os seus pedidos de ressarcimento dos valores desembolsados a maior nos últimos 5 anos, relativos ao recolhimento ICMS na sistemática de substituição tributária para frente. III. Razões de decidir 3. Efeitos jurídicos da tese de repercussão geral. Modulação dos Efeitos. Marco Temporal. Data da Publicação da Ata de Julgamento. Homenagem ao princípio da publicidade e segurança jurídica, para considerar a força jurídica de uma decisão judicial e seus efeitos vinculantes após a publicação. Ata de julgamento da qual consta a conclusão do julgamento do mérito do RE 593.849/MG (Tema 201 de repercussão geral) foi publicada em 27/10/2016, conforme o DJE 229/2016. Demanda proposta em 21.10.2016, anteriormente a publicação da ata de julgamento do RE 593.849/MG. 4. A ação foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do RE 593.849/MG e, havendo previsão na legislação estadual, não se aplica a modulação de efeitos. Precedentes do STF.5. Direito à restituição de eventual indébito, poderá ser exercido conforme opção do contribuinte, seja por compensação, precatório ou RPV, em conformidade ao instituído no REsp 1114404/MG (Tema 228 do STJ). 6. Direito do contribuinte à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente a título de substituição tributária e aquele realmente devido no momento da venda (STF, Tema nº 201). Todavia, a repetição do valor recolhido em excesso não é automática. Necessidade de comprovação de que a operação final teve valor inferior ao presumido a ser realizada na via administrativa. 6. Fixação dos consectários legais. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico até 200 salários mínimos e 8% sobre o valor excedente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do estado conhecida e não provida e apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Na sistemática da substituição tributária para frente, é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos e a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal apenas se aplica aos fatos geradores ocorridos após a publicação da ata de julgamento do RE 593.849/MG, sendo que ações ajuizadas antes dessa data e, havendo legislação estadual, não estão submetidas à modulação.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, § 7º; CTN, arts. 31 e 166; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.580/1996, art. 31; Lei nº 19.595/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp 1962106/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 2021; STF, RE 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016; Súmula nº 523/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa tem o direito de receber de volta o ICMS que pagou a mais, quando o valor que deveria ser pago era menor do que o que foi cobrado. Isso acontece porque a empresa entrou com a ação antes da nova regra do Supremo Tribunal Federal, que só vale para casos futuros. Assim, a empresa pode pedir a devolução do que pagou a mais nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O Estado do Paraná não conseguiu provar que a empresa não tinha direito a isso, e por isso o pedido da empresa foi parcialmente aceito. Além disso, o Tribunal também decidiu que a empresa pode escolher como quer receber esse valor de volta, seja por compensação ou por precatório. O Estado terá que pagar as custas do processo e os honorários dos advogados da empresa. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003552-41.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2025)Dessa forma, é devida a restituição da diferença do imposto pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 168 do CTN). Todavia, em observância ao novo entendimento firmado pelo STF, foi publicada a Lei Estadual nº 19.595 /2018, a qual deu nova redação ao art. 31 da Lei Estadual nº 11.580/1996, assegurando ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago a mais, alcançando os fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 2016: “Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5º do artigo 30. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 19595 DE 12/07/2018). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/07/2018) § 2º. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo: I - a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior; II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior. § 3º. No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/07/2018). § 4º. A complementação e a restituição de que trata o § 2º deste artigo aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19595 DE 12/07/2018).” Nesse sentido, uma vez que a questão já foi regulamentada pelo legislador, tendo sido assegurado expressamente o direito líquido e certo do contribuinte, a partir de 20 de outubro de 2016 “à restituição da diferença na hipótese de o fato gerador do ICMS se realizar por valor inferior”, é necessário reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte autora. Sobre o tema, julgados desta Corte (grifou-se): “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECOLHIMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. PRETENDIDO CREDITAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849. TEMA 201. LEI ESTADUAL N. 19.595/2018 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 31, DA LEI ESTADUAL N. 11.580/1996, REGULAMENTANDO A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA NA HIPÓTESE DO FATO GERADOR SE REALIZAR POR VALOR INFERIOR, COM EFEITO RETROATIVO A 20 DE OUTUBRO DE 2016. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR NA PARTE EM QUE SE CONCEDEU A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009577- 66.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 11.06.2024) “I - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DE CARÁTER PREVENTIVO E NATUREZA DECLARATÓRIA. II – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS. PRETENSÃO DE SE ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO SOBRE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA, QUANDO A REAL FOR INFERIOR. III – FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 150 § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.849/MG TEMA 201 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA”. IV – MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS JURÍDICOS DESSE JULGADO, A PARTIR DE 20 DE OUTUBRO DE 2016. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POSTERIORMENTE, OU SEJA, EM 26 DAQUELE MÊS E ANO. EFEITOS JURÍDICOS QUE NÃO O ALCANÇAM. V – LEI ESTADUAL N. 19.595/2018 DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 31, DA LEI ESTADUAL N. 11.580/1996, ADERINDO AO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, COM EFEITO RETROATIVO A 20 DE OUTUBRO DE 2016 (§ 4º). PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. VI – DENEGAÇÃO DO ‘MANDAMUS’ COM PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NA PARTE RESTANTE.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 5001149-32.2017.8.16.0000 -Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.03.2022) Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação. Entretanto, em relação ao período quinquenal pretérito, deve ser mantida a sentença, reconhecendo o direito à restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a maior no regime de substituição tributária. Por fim, com relação à forma de apuração dos valores devidos e de restituição, a jurisprudência reconhece que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado” (Súmula nº 461 do STJ). O enunciado de súmula citado acima resume o entendimento vinculante proferido pela Primeira Seção do STJ ao julgar o REsp 1.114.404/MG: “a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário” (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 10/02/2010, DJe de 01/03/2010). No caso, a autora afirmou que pretende “... a declaração do direito ao creditamento do ICMS pago a maior” (mov. 1.1, página 5, petição inicial). E nos seus pedidos, consigna que busca “o direito de apurar, em conta gráfica, eventuais diferenças decorrentes da base de cálculo real e presumida” (mov. 1.1, página 11, petição inicial). Portanto, a opção já foi realizada, sendo eleita a compensação pela via administrativa.
Não obstante, subsiste à Administração Tributária o direito de exigir a instauração de procedimento prévio destinado à verificação da existência dos créditos invocados e à conferência da exatidão de seus valores, porquanto lhe compete fiscalizar a correção do pedido de restituição formulado pelo contribuinte. O reconhecimento do direito à restituição do imposto recolhido a maior, com efeito, não se confunde com dispensa de controle administrativo ou com afastamento das exigências inerentes à atividade fiscalizatória. Caso a pretensão do contribuinte não seja apreciada nos limites legais, é-lhe assegurada a possibilidade de proceder ao lançamento do crédito em sua escrita fiscal independentemente de autorização prévia do Fisco, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei Estadual nº 11.580/1996. O direito à restituição do montante pago a maior e o dever de complementação, quando a base de cálculo efetiva superar a presumida, devem coexistir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos sujeitos da relação jurídico-tributária, seja do contribuinte, seja da Fazenda Pública. Por essa razão, o pedido administrativo de restituição deve abranger a integralidade das operações realizadas pelo estabelecimento no período de apuração, de modo a viabilizar a aferição de eventual saldo credor.Em face dessas considerações, impõe-se, à luz do Tema 228 do Superior Tribunal de Justiça, declarar o direito à compensação de indébitos, a ser exercido na forma eleita pelo contribuinte — seja por compensação de débitos ou pela compensação pela apuração em conta gráfica — sem prejuízo da regular fiscalização pela Administração Tributária. Considerando a coexistência de valores para restituir anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (que passou a viger em 09/12/2021), incidirá correção monetária, desde os descontos indevidos e juros de mora, desde o trânsito em julgado, calculados de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.495.146/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, todos afetados ao tema repetitivo 905/STJ. Ou seja, “a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.Com relação aos honorários, considerando que não será realizado procedimento de liquidação e que, portanto, não é possível mensurar nesta esfera o valor da condenação ou do proveito econômico, fixo os devidos ao advogado da empresa autora sobre o valor da causa atualizado, no percentual de 15% (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o seu trabalho realizado (art. 85, §2º e incisos)”.
Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.
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