SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012980-06.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. TEMA 201. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FATO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO STF NO RE 1.436.093/RS. MARCO INICIAL DA MODULAÇÃO FIXADO NA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (26/10/2016). AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST PAGO A MAIOR NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 927, III E § 5º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME.Trata-se de embargos de declaração opostos por Auto Posto Jardim Guarany Ltda. contra acórdão que havia dado provimento à apelação do Estado do Paraná para extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, em demanda que discute a restituição de ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária para frente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado diante de orientação superveniente e vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca do marco temporal da modulação dos efeitos do Tema 201 da repercussão geral, bem como se a ação ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do mérito se submete ou não à modulação, com reflexos sobre o interesse de agir e o direito à restituição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR.Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente quando há superveniência de precedente vinculante aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema 201, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, modulando os efeitos da decisão para alcançar os processos pendentes e situações futuras. Posteriormente, a Corte Suprema, ao apreciar os segundos embargos de declaração no RE 593.849/MG e, de forma expressa, no RE 1.436.093/RS, fixou entendimento vinculante no sentido de que o marco inicial da modulação corresponde à publicação da ata de julgamento do mérito da repercussão geral, ocorrida em 26/10/2016, e não à data da sessão de julgamento (em 19/10/2016). No caso concreto, a ação foi ajuizada em data anterior à publicação da ata (20/10/2016), circunstância que afasta a incidência da modulação e preserva o interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário. A omissão do acórdão embargado em considerar tal orientação superveniente - anterior ao julgamento do recurso de apelação - e obrigatória, compromete a adequada prestação jurisdicional, impondo-se sua integração para conformação ao precedente vinculante, nos termos do art. 927, III e § 5º, do CPC. Diante disso, mostra-se necessária a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reconhecer o direito da embargante à restituição do ICMS-ST pago a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, afastando-se a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. Com relação ao período posterior à 20/10/2016, contudo, se mantém-se o entendimento pela ausência do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE.Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual e reconhecer o direito da embargante à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, observada a prescrição quinquenal.Tese: A modulação dos efeitos do Tema 201 da repercussão geral tem como marco inicial a publicação da ata de julgamento do mérito (26/10/2016), de modo que ações ajuizadas antes dessa data não se submetem à modulação, tornando cabível a restituição do ICMS-ST pago a maior, configurando omissão sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes.