SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130532-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em contas bancárias. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta bancária do executado, considerando a garantia prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que afasta a impenhorabilidade.4. A Defensoria Pública, como curadora especial, não exime o agravante do ônus de comprovar a impenhorabilidade das verbas atingidas.5. O bloqueio foi realizado há quase um ano sem que o executado tenha ingressado nos autos, indicando desinteresse pelos valores.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade se aplica exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, salvo comprovação de natureza de reserva financeira em outras contas.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em contas bancárias, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança e, em casos excepcionais, a outros valores, desde que comprovada a natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 341, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.026, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para que os valores bloqueados em sua conta fossem considerados impenhoráveis foi rejeitado. O juiz entendeu que, mesmo que a Defensoria Pública tenha argumentado que os valores eram de natureza de poupança e, portanto, protegidos pela lei, o agravante não conseguiu provar que esses valores eram realmente essenciais para sua sobrevivência. Como ele não se manifestou após o bloqueio e não apresentou evidências de que o dinheiro era necessário para sua subsistência, a decisão de penhorar os valores foi mantida. Assim, o montante bloqueado será transferido para uma conta judicial.