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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por réu condenado por receptação (art. 180, caput, do CP), após emendatio libelli, tendo o Juízo de origem, ao final da sentença, reconhecido de ofício a prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada e declarado extinta a punibilidade, sendo pleiteada pela defesa a absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal do réu para pleitear absolvição após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada, extingue a punibilidade, eliminando todos os efeitos da condenação, principais e secundários.A extinção da punibilidade equipara, em termos práticos, a situação do réu à de absolvição, afastando utilidade jurídica na reforma da decisão.O interesse recursal exige proveito jurídico-processual concreto, não se satisfazendo com pretensões de natureza moral ou pessoal.A ausência de utilidade do recurso implica inexistência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.Precedente do STJ reafirma que a prescrição da pretensão punitiva afasta o interesse do réu em recorrer para obter absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena concretamente aplicada, elimina todos os efeitos da condenação e afasta o interesse recursal do réu para pleitear absolvição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 110, § 1º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.145/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007265-51.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 28.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMARCO AURÉLIO PRATCHUM interpôs apelação criminal contra r. sentença que, após emendatio libelli, o condenou pela prática do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e, ao final da sentença, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada e, por isso, declarou extinta sua punibilidade.Em suas razões, a defesa dativa postula a reforma da sentença para seja o réu absolvido por ausência de provas de autoria (mov. 259, 1º grau).Foram oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 264, 1º grau).Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEmbora interposto no prazo, por parte legítima, com observância dos requisitos exigidos pela legislação, o apelante não possui interesse recursal.Nos termos relatados, o Juízo de origem declarou extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. 110, § 1º, do CP), regulada pela pena concretamente aplicada.Após declaração da prescrição com base na pena aplicada, não subsiste interesse do réu em apelar para obter absolvição, pois a extinção da punibilidade elimina todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, equiparando essa situação a de um réu absolvido.Logo, não há utilidade na substituição da decisão por um eventual provimento absolutório.A propósito, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição. O interesse recursal deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal (STJ - AgRg no REsp 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)Das razões de decidir do precedente, consta que:O interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal.Embora a preocupação com a reputação do réu seja legítima, tal interesse não se enquadra no conceito técnico-jurídico de interesse recursal exigido pelo artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O sistema recursal visa tutelar interesses jurídicos objetivos, e não benefícios de natureza moral ou social.Portanto, sem utilidade, não há interesse recursal.ConclusãoPor isso, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, e Resolução 253/2018 do CNJ, proceda-se à comunicação da vítima acerca do teor do acórdão.Honorários advocatíciosNos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, fixo honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr. Adriano Martins Rodrigues (OAB/PR 39.594), nomeado para atuar e recorrer neste processo criminal, arbitrando-lhe o valor de R$ 900,00, considerando a natureza e a complexidade da causa e o grau de zelo profissional nesta instância recursal, cujo montante deverá ser pago pelo Estado do Paraná, servindo esta decisão como certidão para requerimento de pagamento (Decreto Judiciário nº 519/2023 do TJPR).
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