SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007265-51.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por réu condenado por receptação (art. 180, caput, do CP), após emendatio libelli, tendo o Juízo de origem, ao final da sentença, reconhecido de ofício a prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada e declarado extinta a punibilidade, sendo pleiteada pela defesa a absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal do réu para pleitear absolvição após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena aplicada, extingue a punibilidade, eliminando todos os efeitos da condenação, principais e secundários.A extinção da punibilidade equipara, em termos práticos, a situação do réu à de absolvição, afastando utilidade jurídica na reforma da decisão.O interesse recursal exige proveito jurídico-processual concreto, não se satisfazendo com pretensões de natureza moral ou pessoal.A ausência de utilidade do recurso implica inexistência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.Precedente do STJ reafirma que a prescrição da pretensão punitiva afasta o interesse do réu em recorrer para obter absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena concretamente aplicada, elimina todos os efeitos da condenação e afasta o interesse recursal do réu para pleitear absolvição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 110, § 1º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 577, parágrafo único; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.145/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026.