SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007344-52.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DOCENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão prolatado nos autos de Recurso de Apelação Cível, conhecido e desprovido, mantendo o vencimento inicial como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme artigo 10 da Lei Estadual n. 10.692/93. 2. Os embargantes alegam que o aresto incorreu em erro material e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir se houve erro material, quanto a nominação da parte apelada, e omissão, no que se refere a fixação da verba honorária, pela não aplicação do Tema 1255/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições internas, omissões, obscuridades ou erros materiais. 5. Houve erro material no aresto no que se refere a nominação da Universidade Estadual de Maringá - UEM. 6. Inexiste omissão no julgado, considerando a fundamentação idônea, no que se refere aos motivos determinantes do decidido quanto a matéria devolvida. 7. O princípio constitucional de acesso à justiça não se confunde com a interpretação dada pela parte quanto a matéria controversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.