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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão exarado nos autos de recurso de Apelação Cível n. 0006959-80.2020.8.16.0190, que conheceu e negou provimento ao recurso, assim ementado:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES DOCENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança, na qual os autores, servidores estatutários do Quadro de Carreira de Docentes das Instituições Estaduais de Ensino Superior, pleiteavam diferenças salariais referentes ao cálculo da gratificação de insalubridade, alegando que a base de cálculo adotada pela Universidade Estadual de Maringá estava em desacordo com a legislação vigente, especificamente a Lei Estadual nº 19.594/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento inicial ou no vencimento básico do servidor, considerando a alteração da base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 19.594/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento inicial, conforme o art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93. 4. A Lei Estadual nº 19.594/2018 não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, que permanece sendo o vencimento inicial. 5. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento inicial, mesmo após a nova legislação, conforme reconhecido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 16 (autos nº 0062439-60.2022.8.16.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, conforme disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, mesmo após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 19.594/2018. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6174/1970, art. 172, inciso XI; Lei Estadual nº 10.692/1993, art. 10; Lei Estadual nº 11.713/1997, art. 3º, § 4º, inciso V; Lei Estadual nº 14.825/2005; Lei Estadual nº 19.594/2018, art. 3º, § 4º, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC nº 0000511- 16.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Seção Cível, j. 22.10.2019; TJPR, IAC nº 0062439-60.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, Órgão Especial, j. 22.02.2024; TJPR, Reclamação nº 0007222-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Seção Cível, j. 17.02.2025”.
Alegam os embargantes que aresto incorreu em erro material, a fim retificar a nominação da parte apelada, bem como omissão, quanto os fundamentos constitucionais do pedido de arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, considerando que a condenação a verbas honorárias de 10% consiste em entrave processual aos direitos constitucionais de acesso à justiça e de petição.
Pretendem o acolhimento dos embargos de declaração, prequestionando a matéria, especificamente a respeito da violação ao art. 5º, caput da CF (princípio da isonomia) ao afastar a aplicação do tema 1255 do STF por ser a Administração Pública credora.
Contrarrazões, aos movimentos 10.1 e 15.1.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Têm, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466).
Pois bem.
Verifica-se que, de fato, o julgado incorreu em erro material, consistente em mero equívoco de grafia da parte apelada, já que constou UEL e o correto seria UEM.
Segundo leciona Angélica Arruda Alvim: “O erro material, outro vício que permite o manejo dos embargos de declaração, é o erro evidente, claramente perceptível. Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas, por um lapso, acabou afirmando outra”. (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem necessidade de um novo julgamento, pois não se trata de um erro de interpretação.
Assim, a fim de integrar o julgado, retifico o quinto parágrafo constante da página 09: “Como visto, a UEM não restou sucumbente na causa, sendo descabida a pretensão dos apelantes”.
No mais, sem razão os embargantes, pois o julgado não incorreu em qualquer outro vício, na forma do artigo 1022 do CPC.
Segundo a parte embargante, o decisum incorreu em omissão a respeito dos fundamentos constitucionais (acesso a justiça), deduzidos do pedido de arbitramento por equidade dos honorários de sucumbência.
Ao reverso do aduzido pela parte embargante, inexiste omissão no aresto, considerando a fundamentação idônea, no que se refere aos motivos determinantes do decidido quanto a matéria devolvida.
Cita-se, a propósito, excerto da fundamentação do aresto, no que for aplicável:
“(...). Lado outro, ainda que se entenda como fato novo o julgamento do Tema 1255/STF, na forma do artigo 463 do CPC, não há incidência no caso em exame, pois a Autarquia Estadual restou vencedora. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal restringiu a aplicação do Tema 1255, exclusivamente, às causas que envolvem a Fazenda Pública, quando o valor da condenação, causa ou proveito econômico for elevado. Tema 1255/STF: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Como visto, a UEL não restou sucumbente na causa, sendo descabida a pretensão dos apelantes. (...).
Vale ressaltar, que inexiste determinação de suspensão geral e automática dos processos devido ao Tema 1255.
Destarte, correta a base de cálculo da fixação dos honorários de sucumbência, nos exatos termos determinados na sentença.
(...)”.
Registre-se, por oportuno, que o princípio constitucional de acesso à justiça não se confunde com a interpretação dada pela parte quanto a matéria controversa.
O princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que garante a todos a possibilidade de levar ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, assegurando que o Estado não se recuse a apreciar uma demanda, buscando a pacificação social e a solução justa dos conflitos, e implicando em igualdade, celeridade e, em sendo o caso, a assistência jurídica para os hipossuficientes.
Dos autos se verifica, de forma induvidosa, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, com estrita observância ao contraditório e a ampla defesa.
Por fim, acerca do prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, de modo que não se exige a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, tal como disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Confira-se:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. (...)”. (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 29.10.2019). Grifei.
Pelo que, mister o acolhimento parcial dos embargos, tão somente para retificar o erro material.
Posto isso, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação expendida.
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