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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão (mov. 24.1) dos autos nº 0075107-58.2025.8.16.0000 que negou provimento ao recurso de interposto.Em suas razões, a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de extinção dos autos em relação à autora Geny Marinho, sob o fundamento de incompetência territorial absoluta, vez que a referida autora seria domiciliada em Curitiba e não em Toledo. Sustenta, ainda, que houve contradição ao se afirmar a ausência de cálculos para as autoras Geni Hartwig e Alda Bortolanza, quando, segundo alega, o perito teria apresentado cálculos, ainda que com resultado zero. Por fim, aponta erro material ao se indeferir a devolução dos honorários periciais, argumentando que o perito Éderson André de Souza não concluiu o trabalho designado, sendo necessária a nomeação de novo profissional. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios noticiados e prequestionar as matérias elencadas.Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1 - TJPR.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente, logo, merecem conhecimento.Em síntese, sustenta a parte embargante que o acórdão é omisso nos pontos mencionados. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Codex:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Assim, para o acolhimento dos embargos de declaração é preciso que a decisão embargada contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica no presente caso.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a realização de nova prova pericial para fins de liquidação de sentença em cumprimento de título judicial.A embargante aponta três vícios no acórdão embargado: omissão quanto à competência territorial absoluta em relação à autora Geny Marinho; contradição quanto à existência de cálculos para as autoras Geni Hartwig e Alda Bortolanza; e erro material ao indeferir a devolução dos honorários periciais.Ocorre que o acórdão embargado expressamente transcreveu a fundamentação da decisão de primeiro grau ao julgar os embargos de declaração (mov. 835.1), que assim dispôs: "ao contrário do alegado pelo Embargante, o foro do domicílio do consumidor admite renúncia pelo mesmo, quando lhe for mais vantajoso. Além disso, a competência já foi perpetuada nesse Juízo".Destaque-se que a própria decisão de primeira instância citou precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecendo que o declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor deve observar o que for mais benéfico ao consumidor, podendo haver renúncia tácita quando o próprio autor opta por foro diverso que lhe seja mais vantajoso.Ademais, conforme consignado na decisão singular, a competência já se encontrava perpetuada no Juízo de Toledo, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em modificação da competência em fase de cumprimento de sentença, quando já há título judicial transitado em julgado.Alinhado a esse raciocínio, o e. STJ já se manifestou no sentido de que “[...] não restando patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o foro para as futuras e eventuais demandas entre as partes, é certo que a competência territorial (no caso, do foro do domicílio do consumidor) poderá, sim, ser derrogada pela vontade das partes, ainda que expressada em contrato de adesão (ut artigo 114, do CPC). Hipótese, em que a competência territorial assumirá, inequivocamente, a natureza relativa (regra, aliás, deste critério de competência)” (REsp n. 1.089.993/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)Ainda, a embargante alega que houve contradição ao se afirmar que não foram apresentados cálculos para as autoras Geni Hartwig e Alda Bortolanza, quando o perito teria apresentado cálculos, ainda que com resultado zero.Novamente, não se verifica qualquer contradição no acórdão embargado.O voto condutor do acórdão embargado (mov. 24.1) expressamente consignou: "Com relação a completa liquidação dos valores, a própria parte agravante mencionou que “o laudo pericial apresentado abrangeu os contratos dos autores GENI HARTWIG e ALDA BORTOLANZA, dado que o perito apresentou os devidos cálculos para estes, porém não apresentou os valores, resultando na liquidação zero”. Assim, há de se constatar que não foram apresentados os cálculos em face da parte GENY MARINHO VARGAS. Além disso, os resultados apresentados nas tabelas formuladas pelo perito, com relação a GENI HARTWIG (mov. 772.7 e 772.12) resultou em zero, mesmo com a indicação de ações capitalizadas e devidas".Ou seja, o acórdão reconheceu que houve apresentação formal de planilhas, porém com resultado incompatível (zero), o que demonstra a insuficiência do laudo pericial apresentado e a necessidade de nova apuração técnica para a adequada liquidação da sentença.Não há, portanto, qualquer contradição entre trechos do acórdão embargado. O que houve foi a constatação fundamentada de que o laudo pericial anterior não foi conclusivo quanto à apuração dos valores devidos, o que justificou plenamente a determinação de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil.Também sustenta que haveria erro material na manutenção da decisão que indeferiu a devolução dos honorários periciais, sob o argumento de que o perito anterior não concluiu o trabalho designado, sendo aplicável o artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Mais uma vez, não assiste razão à embargante.O acórdão embargado (mov. 24.1) foi categórico ao consignar que "com relação a restituição dos valores referente aos honorários periciais, verifica-se não ser devida, já que a decisão agravada expressamente indicou que não ocorreu a substituição do perito por inexecução dos trabalhos (art. 468, 2º, do CPC)".O voto condutor do acórdão embargado transcreveu integralmente o trecho da decisão de primeiro grau (mov. 835.1) que assim fundamentou: "não é caso de substituição do perito por inexecução dos trabalhos, a justificar a devolução dos honorários na forma do art. 468, 2º, do CPC. Como dito na decisão anterior, na forma do art. 480 do CPC, a segunda perícia foi determinada por não estar a matéria suficientemente esclarecida. Nessa seara, conforme prevê o próprio parágrafo 3º do mencionado artigo, a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao Juiz apreciar o valor de uma e de outra".Portanto, a decisão foi clara ao distinguir as hipóteses de substituição do perito por inexecução dos trabalhos (artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) da determinação de nova perícia por insuficiência do laudo apresentado (artigo 480 do Código de Processo Civil). No caso concreto, não houve substituição do perito, mas sim a determinação de nova perícia complementar para melhor esclarecimento da matéria, sendo que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao magistrado valorar ambas no momento oportuno.Não há, portanto, qualquer erro material ou omissão a ser sanado, porquanto a matéria foi expressamente enfrentada e fundamentada de modo suficiente pelo acórdão embargado.A decisão embargada, portanto, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao seu resultado. Em verdade, o Embargante, inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos Embargos de Declaração.Porquanto, por óbvio, inexistem omissões a serem sanadas, sendo mister rememorar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Ademais, a mera pretensão de rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador não pode ser veiculada por intermédio de aclaratórios, restando obstada a sua análise.Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DEMARCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia posta no recurso ordinário e em suas contrarrazões. 2. O acórdão embargado, ao aplicar o óbice da Súmula 283/STF em apenas um dos pontos agitados pelo recorrido, não incorre em omissão na análise do tema, mas adota, tão-somente, solução parcialmente contrária à pretensão da parte. 3. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). 4. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a existência de inovação recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 5. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 49.347/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)A rediscussão desta matéria não se alinha com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo inviável por meio dos presentes embargos de declaração.Em conclusão, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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