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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0014321-36.2025.8.16.0004, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba- Foro Central, em que é embargante ESTADO DO PARANÁ, e embargado MARIA LUIZA DE FÁTIMA SILVA GREGORIS. 1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra do v. Acórdão de Mov. 23.1-TJ, de minha relatoria, que conheceu e desproveu o recurso interposto, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –EX-ESPOSA DE SERVIDOR PÚBLICO – BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO DIANTE DA SEPARAÇÃO DE FATO DO SERVIDOR QUANDO DO FALECIMENTO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1) - EX-SEGURADO FALECIDO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DA REQUERENTE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – CONCESSÃO – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO MENSAL DE MANEIRA INFORMAL - CONDIÇÃO SOCIAL DA PARTE QUE SE COMPROVOU DESFAVORÁVEL - PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTRAM A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A EX-CÔNJUGE E O SEGURADO NA ÉPOCA DO ÓBITO - QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE QUE SE ATESTA INCONTESTE- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART. 60, 56 E 42 DA LEI 12.398/98 - TESE DE QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO FOI DEMONSTRADA – AFASTADA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO DE CUJUS NO SUSTENTO FAMILIAR - PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA - INSCRIÇÃO COMO “DEPENDENTE” DO SEGURADO EM SUAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA MESMO APÓS A SEPARAÇÃO - NECESSIDADE DE SER CREDORA DE ALIMENTOS SUPRIDA COM A INFORMALIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESSE TRIBUNAL - 2) - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO ÓBITO - APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI ESTADUAL 12.398/1998 – 3) - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12 /2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 - CARÁTER PROTETIVO RESGUARDADO – 4) - REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA - INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. .................................................................................................................................................... Irresignada, a parte opôs os presentes Embargos de Declaração alegando a existência de vício de omissão e erro material no julgamento, devendo ser analisado os fundamentos do acórdão pois “No regime jurídico atualmente vigente, o cônjuge somente faz jus à pensão por morte na constância do casamento. Caso esteja em separação de fato, como a autora da presente demanda, somente possui a condição de dependente caso receba pensão alimentícia estabelecida judicialmente.”. Discorre, assim, que “caso haja separação de fato – como o acórdão reconhece ter havido no caso em tela – o pensionamento somente é devido quando houver pensionamento deferido judicialmente.”. Afirma, portanto, a incidência da omissão no decisum referente aos pedidos apresentados em sede de contrarrazões ao recurso de apelação.Requer, assim, para que se reconheça os vícios apresentados nos embargos manifestando-se esta Colenda Câmara Cível no presente recurso, para retificar o v. Acórdão, concedendo efeitos infringentes.Contrarrazões pelo ParanaPrevidência e Estado do Paraná (Mov. 10.1 e 11.1 -TJ). É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º........................................................................................................................................ Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que o embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em omissão do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo Recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC[1]. Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de separação judicial, o cônjuge sobrevivente, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, caso reste comprovada a dependência econômica em relação ao falecido instituidor do benefício, como no caso ora em análise, ainda que em caráter excepcional. Em verdade, está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados.Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado. Frise-se que as questões trazidas pelo Embargante estão contempladas no acórdão guerreado e de sua leitura verifica-se que o resultado do julgamento decorre claramente da fundamentação do voto, com a citação de julgados proferidos por esta Câmara em casos análogos, não havendo margem para dúvida. Naquilo que merece destaque: Colocada essa premissa, insta perquirir se na condição de ex-cônjuge, separada apenas de fato, a autora dependia economicamente do Sr. JAIR GREGORIS. E a prova documental produzida durante a instrução processual é suficiente para concluir pela dependência financeira da autora em relação ao ex-marido quando do óbito deste. Explica-se. De fato, em nenhum momento a autora buscou receber ajuda financeira pela via judicial, até porque, pelo que se extrai dos documentos juntados, o Sr. Jair jamais deixou de lhe dar assistência material. A Sra. Maria Luiza constava como dependente do Sr. Jair em suas declarações de imposto de renda - exercício de 2008 a 2022 (mov. 1-12 a 1.26) – e também o de cujus permaneceu como mantenedor da moradia da Apelante, conforme o contrato de aluguel da residência da parte Autora estava em nome do de cujus (mov. 1.29). Ainda, restou comprovado que o ex-servidor forneceu um cartão de crédito adicional à parte, custeando suas despesas diárias (Mov. 1.109 – 1.117). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de separação judicial, o cônjuge sobrevivente, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, caso reste comprovada a dependência econômica em relação ao falecido instituidor do benefício, como no caso ora em análise, ainda que em caráter excepcional. Confira-se em voto relatado pelo Ministro HUMBERTO MARTINS: PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependência econômica. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.505.261/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.). (Destaquei)............................................................................................................................................ No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça em voto relatado pelo Des. ROBSON MARQUES CURY: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C PEDIDO PENSÃO POR MORTE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA PROCEDENTE PARA O FIM DE CONCEDER AOS REQUERENTES O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE – INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REQUERIDO – TESE DE QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO FOI DEMONSTRADA – AFASTADA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA DE CUJUS NO SUSTENTO FAMILIAR – PROGENITORA QUE PRESTAVA ASSISTÊNCIA QUASE INTEGRAL À FILHA, IMPEDINDO O EXERCÍCIO DE LABOR E A FORMAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA – ALEGADA ATIVIDADE PROFISSIONAL REALIZADA PELO PROGENITOR – NÃO ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR TAL CENÁRIO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO INFLUI, POR SI SÓ, NO INDEFERIMENTO DA PRERROGATIVA PREVIDENCIÁRIA – DESNECESSIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXCLUSIVA – PROVAS QUE ELUCIDAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA RENDA AUFERIDA PELA EX-SERVIDORA PARA PROVER A MANUTENÇÃO DOS PAIS – PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 48, INC. II, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.194/2011 – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 DO STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO FEITO, COM A OBSERVÂNCIA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE reexame NECESSÁRIo, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001415-21.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.06.2021)........................................................................................................................................... No caso, ficou claro que embora a autora não convivesse com o de cujus há 14 anos, nem tenha formalizado civilmente a separação, ela não foi abandonada financeiramente pelo ex-marido, que lhe prestou auxílio financeiro até a data do óbito, ainda que de maneira informal. Ou seja, a concessão da pensão por morte não exige a integral dependência econômica, mas sim que a verba auferida comporte relevante importância ao sustento que, de toda sorte, é o que resplandece no caso em estudo. A autora se desincumbiu, se vê, do ônus de provar a veracidade do fato. Veja-se que a informalidade da ajuda que recebia mensalmente não afasta, por si só, a dependência econômica material demonstrada. É o entendimento desta C. Câmara em caso similar, conforme voto de relatoria do Des. DARTAGNAN SERPA SA: APELAÇÃO CÍVEL (1), (2) E (3). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO SINGULAR.APELAÇÃO (1) E (3). PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA CONTRARIEDADE TEMA 526 STF. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DA PENSÃO POR MORTE ENTRE EX-CÔNJUGE E ATUAL COMPANHEIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12 /2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (2). PEDIDO DE EXCLUSÃO BENEFICIÁRIA ROSANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DESTA MATÉRIA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001204-51.2019.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.02.2024). (Destaquei)............................................................................................................................................ Assim, caracterizada está a dependência econômica em relação ao de cujus, requisito indispensável para a concessão do benefício. Por essas razões, a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte nos termos da Lei estadual nº 12.398/1998, razão pela qual entendo pelo provimento ao apelo da requerente Maria Luiza de Fatima. Por todas essas considerações, em que pesem os fundamentos do Julgador singular, tenho que a decisão combatida deve ser reformada, motivo por que dou provimento ao recurso..................................................................................................................................................... Ou seja, a concessão da pensão por morte não exige a integral dependência econômica, mas sim que a verba auferida pelo de cujus comporte relevante importância ao sustento de seu dependente, o que, de toda sorte, é o que resplandece no caso em estudo, como restou satisfatoriamente discorrido no acórdão embargado. Assim, não há vícios a serem reparados. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei 4. Portanto, pelo exposto, é medida que se impõe rejeitar o pedido formulado em sede de embargos de declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte requerente, de modo que a oposição dos presentes declaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelos recorrentes. Ainda assim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor. [1] “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ”
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