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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus, impetrado por SUELEN DOS REIS, em favor de MATHEUS ROCHA FARIAS, que se encontra preso preventivamente desde 9.10.2025, acusado de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que a prisão foi fundamentada em um mandado de busca e apreensão que nunca foi apresentado nos autos, contrariando solicitações tanto da defesa quanto do Ministério Público para sua juntada. Durante a audiência de custódia, o juiz indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, alegando a existência do mandado, mas sem fornecer comprovação, o que gerou —segundo a defesa— um cerceamento de defesa e uma violação ao devido processo legal. Além da ausência do mandado, a defesa também destaca a falta de fundamentação concreta para a conversão da prisão em preventiva, uma vez que a decisão se baseou em argumentos genéricos sem análise individualizada do caso. A defesa sustenta que a não apresentação do mandado impossibilita a verificação da legalidade da diligência policial e dos limites da atuação dos agentes, o que torna a prisão ilegal. Os pedidos formulados incluem a concessão de uma medida liminar para a expedição imediata de alvará de soltura em favor de Matheus Rocha Farias, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva. No mérito, a defesa requer o reconhecimento da nulidade do flagrante e da prisão preventiva, a revogação da prisão com a aplicação de medidas cautelares alternativas, e a imediata juntada e disponibilização dos autos cautelares, garantindo o acesso da defesa às informações necessárias para o pleno exercício do contraditório. O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 10.1. O Juízo singular prestou informações ao feito (mov. 23.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 26.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, a súplica mandamental merece ser integralmente admitida. No mérito, entretanto, adianto que deve ser denegada. Ab initio, cumpre ressaltar que questões meritórias, envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o habeas corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita. “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar. ”[1] Assim, o exame aprofundado da matéria deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Por conseguinte, não é o caso de, na presente via, se indicar pormenorizadamente elementos e demais aspectos de prova. Precedentes: “HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS JÁ DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DA CONVERSÃO DA PRISÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0071899-66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.07.2025) Assentadas essas iniciais observações, ingresso propriamente na pretensão aduzida na presente impetração. Primeiramente, frise-se que há três processos relevantes envolvendo o pedido: a) os autos principais n.º 0008447-76.2025.8.16.0196; b) os autos da Cautelar Inominada Criminal n.º 0007229-13.2025.8.16.0196, donde adveio o mandado de busca e apreensão; e c) os autos n.º 0008630-47.2025.8.16.0196, em que a defesa pediu acesso a essa Cautelar Inominada. Segundo a informação prestada pelo magistrado, aduziu-se que a impetrante já foi habilitada nos autos onde foi expedido o mandado de busca e apreensão (mov. 23.2):
“O inquérito policial permanece em trâmite entre a autoridade policial e o Ministério Público. Comunico, por oportuno, que, em atenção ao requerimento incidental formulado nos autos nº. 0008630-47.2025.8.16.0196, a impetrante foi devidamente habilitada no processo nº. 0007229-13.2025.8.16.0196.” Assim, os pedidos relativos ao acesso ao mandado de busca e apreensão estão prejudicados. Nesse sentido, este Tribunal: “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE ACESSO À DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR E AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS DOCUMENTADOS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO CONCEDENDO OS ACESSOS PRETENDIDOS. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.” (destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0094802-32.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 18.09.2024) “HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS ONDE FOI AUTORIZADA A BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE – HABILITAÇÃO NOS AUTOS JÁ PROCEDIDA NA ORIGEM – PLEITO PREJUDICADO (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0068688-56.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.09.2024) No que tange às alegações relativas ao flagrante, este já foi convertido em preventiva. A propósito, a homologação do flagrante e sua conversão em preventiva torna as questões do primeiro superadas, conforme entendimento deste Sodalício: “Habeas Corpus. Paciente denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas. Aventada nulidade da busca domiciliar. Não conhecimento. Supressão de instância. Ademais, eventual irregularidade do flagrante superada com a decretação da prisão preventiva. Novo título judicial. Custódia preventiva. Gravidade concreta devidamente justificada, para garantia da ordem pública da conduta.(...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0033239-03.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.04.2025) Resta a análise da higidez da decisão que segregou preventivamente o paciente. Primeiramente, constata-se do boletim de ocorrência (mov. 1.2 dos autos n. ° 008447-76.2025.8.16.0196) que na manhã de 09.10.2025, por volta das 6h15, durante a Operação Garantia da Ordem – Fase III, policiais civis e guardas municipais cumpriram um mandado de busca e apreensão no endereço indicado. No local, Matheus Rocha Farias foi encontrado na casa da frente com oito pinos de cocaína (aprox. 5,4 g), uma porção de maconha (0,7 g), duas maquinetas de cartão, embalagens para drogas, dinheiro em moedas, cinco celulares, uma bicicleta de alto valor, anotações sobre tráfico e lista de contatos no presídio. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo singular (mov. 34.1 dos autos principais n. º 008447-76.2025.8.16.0196) em 10.10.2025: “ (...) Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.- Matheus Rocha Farias (1º autuado)A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos.Preenchida, então, a exigência do art. 313, I, do Código de Processo Penal.Há prova da materialidade, de acordo com:i) auto de prisão em flagrante (mov. 1.1);ii) boletim de ocorrência (mov. 1.2);iii) auto de exibição de apreensão (movs. 1.3 e 1.16);iv) informação (mov. 1.16). Existem, também, indícios de autoria, conforme:i) circunstâncias em que se efetuou a prisãoii) depoimento do condutor e primeira testemunha (movs. 1.5 e 1.7)iii) depoimento testemunha (mov. 1.9). Com o autuado, apreenderam-se:i) 1 (uma) bicicleta, marca Avalhanche, cor preta;ii) 2 (duas) máquinas de cartão de crédito, operadora Mercado Pago, modelo Point Pro 2;iii) diversos invólucros plásticos característicos de embalagem de substâncias entorpecentes;iv) R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em moedas de R$ 1,00 (um real);v) 1 (um) caderno com anotações sobre venda de drogas;vi) 1 (uma) lista com vários nomes;vii) 8 (oito) pinos de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 5,4g (cinco gramas e quatrocentosmiligramas);viii) 1 (uma) bucha de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 0,7g (setecentos miligramas);ix) 5 (cinco) aparelhos celulares, sendo 1(um) celular, marca Samsung, cor preta, 2 (dois) celulares, marca Xiaomi,modelo Redmi1, 1 (um) verde e 1 (um) cinza. Isoladamente, a quantidade apreendida (5,4g de substância análoga à cocaína) não justificaria o decreto preventivo. Consulta ao histórico criminal, porém, revela condenação por crime de igual espécie:i) tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), autos nº 0001847-49.2019.8.16.0196, com data dos fatos em 27.08.2019 e trânsito em jugado em 22.06.2021;ii) tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), autos nº 0000252-78.2020.8.16.0196, com data dos fatos em 13.05.2020 e trânsito em julgado em 21.05.2021;iii) tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 12 e 15, ambos da Lei n.º 11.826/2003), autos nº 0009115-12.2020.8.16.0038, com data dos fatos em 19.11.2020 e trânsito em julgado em 13.01.2022. Está em cumprimento de pena (autos nº 4015914-90.2020.8.16.0009 – Seeu), em monitoração eletrônica. Pendem, ainda, 9 (nove) anos de cumprimento de pena ao autuado. Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir emilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. Sobre o tema, precedente jurisprudencial: "Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar" (HC 246145 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024). Por fim, diante de tudo o que se colocou, não se tem lugar, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública.” (abreviei e destaquei) Ademais, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva de MATHEUS ROCHA FARIAS nos autos incidentais n. º 0008470-22.2025.8.16.0196, havendo o magistrado a quo suscitado a perda do objeto (mov. 20.1 dos respectivos autos): “ As alegações postas no mov. 1.1 já foram enfrentadas na decisão que homologou o flagrante e o converteu em preventiva (mov. 34.1 dos autos nº 0008447-76.2025.8.16.0196). Considerando a perda do objeto deste feito, arquivem-se os autos.” Pois bem. Do exposto, verifica-se que o Juízo de origem, ao retratar a ocorrência das infrações penais em tese cometidas pelo paciente, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente àqueles elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa gerar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No particular, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão evidenciados. A análise do caso revela a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. Na manhã de 09/10/2025, durante a Operação Garantia da Ordem – Fase III, Matheus Rocha Farias foi preso em flagrante na residência onde se encontrava, ocasião em que foram apreendidos oito pinos de substância análoga à cocaína (aproximadamente 5,4g), uma porção de maconha, duas maquinetas de cartão, embalagens típicas para acondicionamento de drogas, cinco aparelhos celulares, uma bicicleta de alto valor, além de caderno com anotações sobre tráfico e lista de contatos no presídio. Tais elementos, somados às circunstâncias da prisão, evidenciam não apenas a materialidade do delito, mas também indícios robustos de autoria, conforme boletim de ocorrência e autos de apreensão. Embora a quantidade de entorpecente isoladamente não justificasse a prisão preventiva, como consignou o Juízo singular, o histórico criminal do autuado demonstra reiteração delitiva: três condenações anteriores por tráfico de drogas, inclusive com associação a crimes envolvendo armas de fogo, e cumprimento atual de pena em regime de monitoração eletrônica, com saldo de nove anos a cumprir. A esse respeito, a Corte Superior também sustenta, conforme “sedimentado em farta jurisprudência”, que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 861.831/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Afinal, “tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 148.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PROPORCIONAL AO FEITO. DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONSTATADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (...) .5. A jurisprudência estabelece que a existência de inquéritos ou ações penais em curso pode justificar a segregação cautelar devido ao risco de reiteração delitiva.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus conhecido e denegado.” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0047318-84.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 28.06.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0118926-79.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.01.2025) “HABEAS CORPUS – tráfico ilícito de entorpecentes, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (...) PACIENTE ILSON TRINDADE – ORDEM CONSTRITIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – MAUS ANTECEDENTES – (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055310-72.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.10.2020) No mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça Criminal: “Denota-se da decisão supra que emerge, de modo irrefragável, a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, tendo em vista que, conforme se extrai do sistema Oráculo (mov. 76.1, autos nº 008447-76.2025.8.16.0196), Matheus Rocha Farias ostenta duas condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas (autos nº 0001847-49.2019.8.16.0196 e nº 0000252-78.2020.8.16.0196), além de outra condenação por tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (autos nº 0009115-12.2020.8.16.0038). Além disso, estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado quando da prisão em flagrante nos presentes autos (cf. Execução da Pena nº 4015914-90.2020.8.16.0009), apontando a habitualidade delitiva do paciente e o dever do Estado cessá-la.” Como se observa, a decisão do juízo singular está devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos e não revela qualquer ilegalidade ou abuso que autorize sua reforma por meio de habeas corpus. Nessa linha de raciocínio, demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não há falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)” (RHC 62.394/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Aliás, revelam-se logicamente incompatíveis as medidas cautelares diversas quando já demonstrados os requisitos para a custódia cautelar; se o paciente não faz jus à liberdade, de modo algum seriam cabíveis providências outras que a têm como pressuposto lógico necessário. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados: “(...) 3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco concreto de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para a garantia da ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). (...)” (abreviei e destaquei) (AgRg no HC n. 819.480/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) “(...) 3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015). (...)”(abreviei e destaquei)(AgRg no HC n. 813.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) “(...) 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (...)” (abreviei e destaquei)(AgRg no RHC n. 185.635/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023) De todo o exposto, havendo provas da materialidade e indícios de autoria do crime, e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a periculosidade do paciente, não há possibilidade de aplicação das medidas dispostas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal. Em síntese: considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos (real periculosidade e contexto fático da prisão em flagrante), revela-se irretocável a decisão que decretou a custódia preventiva, porquanto os motivos da decretação da segregação cautelar encontram-se adequadamente justificados à vista do disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada. Outrossim, verifica-se que o processo segue seu curso normal, sem que tenha sido constatada a desídia judicial na condução do feito, de modo que não se mostra irrazoável ou desproporcional a segregação do paciente desde 09.10.2025. Isso porque, o entendimento deste Tribunal de Justiça, em específico para o crime de tráfico de drogas, é razoável o tempo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias para o término da instrução, considerando os prazos previstos na legislação, tempo que está longe de ser transcorrido, já que o crime de tráfico é equiparado a hediondo. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRAZO DE 252 DIAS PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA” (destaquei) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0133504-47.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.02.2025). Assim, por não vislumbrar que a paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, devendo ser mantido o decreto prisional proferido pela autoridade impetrada.
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