Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VS. RESPONSABILIDADE CIVIL) E AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU O MARCO INICIAL COM BASE QUANDO A LESÃO SE CONFIGUROU (RETIRADA DO RÉU DA SOCIEDADE EM DEZEMBRO DE 2021), APLICANDO A TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que afastou a preliminar de prescrição trienal, fixando o termo inicial em dezembro de 2021, data da retirada do réu da sociedade.1.2 Em suas razões, a parte Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório ao não enquadrar a pretensão como enriquecimento sem causa, o que deslocaria o termo inicial da prescrição para as datas dos pagamentos realizados entre 2015 e 2020; que desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre a actio nata (regra geral objetiva); que há contradição lógica ao reconhecer a ciência do embargado sobre os pagamentos e fixar o marco prescricional apenas em 2021, sem justificar a excepcionalidade do viés subjetivo.1.3 Em contrarrazões, a parte Embargada pugna pela rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à natureza jurídica da pretensão e ao termo inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O acórdão embargado, com base na causa de pedir delineada na inicial, tratou a pretensão como decorrente de ato ilícito (responsabilidade civil), cujo fato gerador foi a retirada do réu da sociedade em dezembro de 2021, quando deixou de atender pacientes que já haviam pago pelos serviços, gerando prejuízo ao autor. A qualificação como enriquecimento sem causa não se impõe quando a narrativa fática aponta para a existência de ilícito e dano, sendo a definição jurídica adotada coerente com os fatos. 3.2 O termo inicial da prescrição foi fixado com base na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a correr a partir do momento em que o titular da pretensão toma conhecimento da lesão e da possibilidade de buscar reparação. No caso, a lesão somente se configurou com a saída do réu da sociedade em dezembro de 2021, pois antes disso não havia ato ilícito ou prejuízo exigível. Trata-se de critério objetivo, vinculado ao surgimento da pretensão, e não de excepcional adoção de viés subjetivo. 3.3 A decisão recorrida não ignora a ciência que o embargado pudesse ter dos pagamentos, mas considera que, enquanto o réu integrava a sociedade, tais pagamentos se davam no curso regular da atividade, não havendo falar em dano ou inadimplemento imputável. Assim, o marco prescricional foi corretamente fixado no evento que deu origem à pretensão, inexistindo omissão ou contradição. 3.4 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o decidido, buscando rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 1.025. Código Civil, art. 206, §3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0130550-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0130550-91.2025.8.16.0000, em que é Embargante Jimmy Liu e Embargado Instituto Zétola.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0035921-28.2025.8.16.0000 (mov. 44.1-AI). Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que: a) o acórdão é omisso e contraditório ao enquadrar a pretensão como responsabilidade civil, quando a natureza jurídica seria de enriquecimento sem causa; b) o termo inicial da prescrição deveria ser fixado nas datas dos pagamentos realizados entre 2015 e 2020, e não em 2021, data de sua saída da sociedade; c) o acórdão desconsiderou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a regra geral é o viés objetivo da actio nata, sendo o viés subjetivo excepcional; d) não há justificativa para adoção do viés subjetivo, pois o embargado sempre teve pleno conhecimento dos pagamentos realizados, já que exercia controle financeiro da clínica; e) há contradição lógica na decisão, que ao mesmo tempo reconhece a ciência do embargado sobre os pagamentos e desloca o termo inicial da prescrição para momento posterior; e f) a ausência de análise dos critérios de excepcionalidade para aplicação do viés subjetivo configura omissão que compromete a coerência e legalidade do acórdão.Foram apresentadas Contrarrazões ao mov. 13.1 – TJ.É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração, todavia, em relação ao mérito, é caso de rejeitá-los.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Nesse contexto, os embargos declaratórios, como regra, não se prestam à modificação do conteúdo da decisão judicial, possuindo natureza eminentemente integrativa ou aclaratória. Seu objetivo consiste em complementar ou tornar mais claro o julgado, sem rediscutir o mérito já decidido.No caso em tela, verifica-se que a parte Embargante sustenta que o Acórdão incorre em omissão e contradição ao não analisar a natureza jurídica da pretensão como enriquecimento sem causa, o que deslocaria o termo inicial da prescrição para a data dos pagamentos (entre 2015 e 2020), e não para a sua saída da sociedade em 2021.Alega que a decisão ignorou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria da actio nata (que adota como regra o viés objetivo), além de ser contraditória ao reconhecer que o Embargado tinha pleno controle das finanças e ciência dos pagamentos, mas ainda assim fixar o marco prescricional apenas em 2021, sem justificar os critérios de excepcionalidade que autorizariam a aplicação do viés subjetivo.Pois bem.De início, salienta-se que, embora o Embargante sustente que a controvérsia deveria ser qualificada como enriquecimento sem causa, a causa de pedir delineada no processo originário — tal como expressamente reconhecida no acórdão embargado — está assentada na ocorrência de lesão decorrente de conduta imputada ao réu após sua retirada da sociedade em dezembro de 2021, com a consequente assunção, pelo autor, de obrigações e custos para finalizar tratamentos e refazer trabalhos, circunstância tratada como fato gerador do dever de reparar.Ademais, in casu, é possível extrair que o Acórdão ora impugnado, no que tange à alegação de fato capaz de modificar o termo inicial da prescrição e à aplicação do princípio da actio nata, o acordão ora atacado restou devidamente fundamentado. Veja-se:“O Juiz da causa bem esclareceu, na decisão agravada, que o termo inicial para o cômputo da prescrição não pode corresponder às datas em que os clientes originários da clínica efetivaram o pagamento para a realização dos procedimentos odontológicos, como quer o Agravante, pois a pretensão estampada na peça inicial é bastante clara ao consignar que ato ilícito civil que alega ter ocorrido, consiste na retirada do Réu da sociedade em dezembro de 2021, com a consequente obrigação que se viu forçado a assumir a partir de então, de finalizar os tratamentos em andamento, que já haviam sido pagos a ele (Réu), além de arcar com os custos para refazer os trabalhos feitos por outro profissional, nos termos da Reunião Administrativa de mov. 1.5.Não se sustenta, dessa forma, a tese do Agravante, que quer fixar as datas dos pagamentos feitos pelos clientes como termo inicial do prazo prescricional, pois, como evidenciado na decisão agravada, a constatação de descumprimento da obrigação estabelecida, e da reparação civil correspondente, somente se verificou com a retirada do Réu da clínica Autora em dezembro de 2021, de modo que não restam dúvidas quanto a ser este o marco inicial para o cômputo da prescrição, em atenção ao princípio da *actio nata*, segundo o qual o prazo para o exercício de um direito só começa a correr a partir do momento em que o titular toma conhecimento da sua lesão e da possibilidade de buscar reparação.O Superior Tribunal de Justiça entende que, “...conforme o princípio da ‘actio nata’, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).Pondere-se que na época em que os pagamentos foram feitos pelos clientes, o Réu fazia parte da sociedade, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito ou prejuízo, o qual só nasceu com a sua retirada da sociedade, quando deixou de atender os pacientes que já haviam pago pelos serviços.Assim, considerando que é incontroversa a saída do Agravante da sociedade na data de 21/12/2021, e que o prazo prescricional a ser aplicado, neste caso, é o trienal (art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil), bem como que a demanda originária foi protocolizada no dia 27/11/2023, resta por demais evidente que não se sustenta a tese de prescrição.”Nessas condições, não se evidencia lacuna decisória, sendo evidente que o acórdão apreciou o núcleo fático-jurídico afirmado (nascimento do prejuízo com a retirada do réu e o inadimplemento correlato), concluindo pela incidência do regime da reparação civil e pelo marco inicial da prescrição a partir desse evento. O rótulo “enriquecimento sem causa” não se impõe quando a própria narrativa da inicial, conforme destacada no acórdão, se estrutura na existência de ilícito/inadimplemento com dano subsequente, o que afasta a tese de que teria havido mera deslocação patrimonial sem causa jurídica.Frisa-se, ainda, que, como esclarecido, o termo inicial é fixado tendo por base a data em que a parte lesada tomou conhecimento de seu dano, restando totalmente afastada qualquer possibilidade de prescrição da pretensão da parte requerente.Outrossim, ainda que se cogitasse, em tese, de requalificação jurídica, isso não alteraria o ponto decisivo examinado no acórdão: o termo inicial do prazo prescricional está vinculado ao momento em que a lesão se configura (e se torna exigível a pretensão), o que, segundo os fundamentos já lançados, ocorreu com a retirada do réu da sociedade e a consequente interrupção do atendimento dos pacientes já pagos.Também não procede a alegação de omissão quanto à teoria da actio nata e à suposta necessidade de justificar “excepcionalidade” para adoção de viés subjetivo. No caso, o acórdão não deslocou o termo inicial por critério meramente psicológico (ciência subjetiva), mas por critério objetivo: inexistia lesão/pretensão exigível enquanto o réu integrava a sociedade e os pagamentos eram realizados no curso regular da atividade, razão pela qual não havia falar em dano nem em inadimplemento imputável a ensejar reparação.Como já explicitado, a lesão — e, portanto, o próprio nascimento da pretensão — somente se configurou com a retirada do réu da sociedade em dezembro de 2021 e com a alegada cessação do atendimento de pacientes já pagos, fato apontado como gerador do prejuízo e expressamente considerado no acórdão como marco inicial do prazo prescricional. Assim, a fixação do termo inicial em 2021 decorre do momento em que se consolidou a violação e se tornou exercitável a pretensão, e não de uma escolha por “viés subjetivo” excepcional.Nessa toada, ao afirmar que o prazo prescricional se inicia quando o titular toma conhecimento da lesão e da extensão de suas consequências, o acórdão adotou a compreensão de que o dies a quo se associa ao surgimento da lesão e à possibilidade de agir, o que, no caso concreto, foi delimitado pelo evento societário de 2021. Portanto, inexistem omissão ou contradição interna a sanar.Assim, não se verifica ocorrência de qualquer vício no acórdão ora atacado, não incorrendo, portanto, em omissão ou contradição que legitime o acolhimento dos presentes aclaratórios.No mais, ressalte-se que a matéria debatida no v. Acórdão, confirmada por estes aclaratórios, explicita de forma correta as razões que fundamentaram a decisão proferida, atendendo ao requisito do prequestionamento e possibilitando, assim, a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial (art. 1.025 do CPC[1]).3. ConclusãoDiante do exposto, o voto é pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.4. Disposições finais [1] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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