SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130550-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VS. RESPONSABILIDADE CIVIL) E AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU O MARCO INICIAL COM BASE QUANDO A LESÃO SE CONFIGUROU (RETIRADA DO RÉU DA SOCIEDADE EM DEZEMBRO DE 2021), APLICANDO A TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que afastou a preliminar de prescrição trienal, fixando o termo inicial em dezembro de 2021, data da retirada do réu da sociedade.1.2 Em suas razões, a parte Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório ao não enquadrar a pretensão como enriquecimento sem causa, o que deslocaria o termo inicial da prescrição para as datas dos pagamentos realizados entre 2015 e 2020; que desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre a actio nata (regra geral objetiva); que há contradição lógica ao reconhecer a ciência do embargado sobre os pagamentos e fixar o marco prescricional apenas em 2021, sem justificar a excepcionalidade do viés subjetivo.1.3 Em contrarrazões, a parte Embargada pugna pela rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à natureza jurídica da pretensão e ao termo inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O acórdão embargado, com base na causa de pedir delineada na inicial, tratou a pretensão como decorrente de ato ilícito (responsabilidade civil), cujo fato gerador foi a retirada do réu da sociedade em dezembro de 2021, quando deixou de atender pacientes que já haviam pago pelos serviços, gerando prejuízo ao autor. A qualificação como enriquecimento sem causa não se impõe quando a narrativa fática aponta para a existência de ilícito e dano, sendo a definição jurídica adotada coerente com os fatos. 3.2 O termo inicial da prescrição foi fixado com base na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo começa a correr a partir do momento em que o titular da pretensão toma conhecimento da lesão e da possibilidade de buscar reparação. No caso, a lesão somente se configurou com a saída do réu da sociedade em dezembro de 2021, pois antes disso não havia ato ilícito ou prejuízo exigível. Trata-se de critério objetivo, vinculado ao surgimento da pretensão, e não de excepcional adoção de viés subjetivo. 3.3 A decisão recorrida não ignora a ciência que o embargado pudesse ter dos pagamentos, mas considera que, enquanto o réu integrava a sociedade, tais pagamentos se davam no curso regular da atividade, não havendo falar em dano ou inadimplemento imputável. Assim, o marco prescricional foi corretamente fixado no evento que deu origem à pretensão, inexistindo omissão ou contradição. 3.4 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o decidido, buscando rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 1.025. Código Civil, art. 206, §3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.