SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010615-33.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Assistência judiciária gratuita e custas processuais. Apelação interposta por Maria de Lurdes Rodrigues parcialmente provida para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais, com condenação ao pagamento das custas processuais e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante requer o cancelamento da distribuição, a exclusão da condenação ao pagamento das custas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante tem direito à assistência judiciária gratuita e se a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida ou afastada em razão do indeferimento da petição inicial.III. Razões de decidir3. A parte apelante demonstrou insuficiência de recursos, com renda mensal inferior a três salários-mínimos, justificando o pedido de justiça gratuita.4. A extinção do processo ocorreu devido à inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais, não se aplicando o cancelamento da distribuição.5. A condenação ao pagamento das custas processuais foi mantida, mas sua exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais de emenda à petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, não se confundindo com o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, sendo possível a condenação ao pagamento das custas processuais, mas com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência econômica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 290, 321, p.u., e 485, I; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo De Instrumento 0007406-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001537-22.2023.8.16.0190, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 14.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0032138-11.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 30.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação feito por uma pessoa contra uma decisão que havia negado o pedido de ajuda judicial gratuita e extinguido o processo sem analisar o mérito. O tribunal decidiu que a pessoa tem direito à assistência judiciária gratuita, pois comprovou que sua renda é inferior a três salários-mínimos e que não tem condições de pagar as custas do processo. Assim, a decisão anterior foi mudada para conceder a ajuda judicial, mas a pessoa ainda deve pagar as custas, que ficam suspensas por um tempo. Portanto, a decisão foi parcialmente favorável à apelante, garantindo a ela o direito de não pagar as custas imediatamente.