Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Assistência judiciária gratuita e custas processuais. Apelação interposta por Maria de Lurdes Rodrigues parcialmente provida para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais, com condenação ao pagamento das custas processuais e indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A apelante requer o cancelamento da distribuição, a exclusão da condenação ao pagamento das custas e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante tem direito à assistência judiciária gratuita e se a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida ou afastada em razão do indeferimento da petição inicial.III. Razões de decidir3. A parte apelante demonstrou insuficiência de recursos, com renda mensal inferior a três salários-mínimos, justificando o pedido de justiça gratuita.4. A extinção do processo ocorreu devido à inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais, não se aplicando o cancelamento da distribuição.5. A condenação ao pagamento das custas processuais foi mantida, mas sua exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais de emenda à petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, não se confundindo com o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, sendo possível a condenação ao pagamento das custas processuais, mas com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita quando comprovada a hipossuficiência econômica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 290, 321, p.u., e 485, I; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo De Instrumento 0007406-51.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001537-22.2023.8.16.0190, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 14.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0032138-11.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 30.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação feito por uma pessoa contra uma decisão que havia negado o pedido de ajuda judicial gratuita e extinguido o processo sem analisar o mérito. O tribunal decidiu que a pessoa tem direito à assistência judiciária gratuita, pois comprovou que sua renda é inferior a três salários-mínimos e que não tem condições de pagar as custas do processo. Assim, a decisão anterior foi mudada para conceder a ajuda judicial, mas a pessoa ainda deve pagar as custas, que ficam suspensas por um tempo. Portanto, a decisão foi parcialmente favorável à apelante, garantindo a ela o direito de não pagar as custas imediatamente.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010615-33.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Lurdes Rodrigues em face de Banco Agibank S.A., contra a r. sentença (seq. 28.1), proferida nos autos da ação revisional nº 0010615-33.2023.8.16.0160, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:"Em sendo assim, considerando a inércia da parte autora em promover a regularização determinada, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem a análise do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, do CPC/15. Custas pela parte autora. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, vez que possui renda mensal, conforme DIRPF de mov. 11.2, que supera R$ 3.000,00, o que demonstra que ostenta condições de recolher as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ademais, além de benefício oriundo do RGPS, possui rendimentos provenientes da Caixa Apos. Pensão Serv. Municipais. Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial, não tendo sido inaugurado o prazo para contraditório.”Irresignada, Maria de Lurdes Rodrigues interpôs recurso de apelação perante esta Superior Instância (seq. 31.1), sustentando, em síntese, que: a) deve ser realizado o cancelamento da distribuição, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida; b) em consequência, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais; c) requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Regularmente intimado, Banco Agibank S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (seq. 54.1), pugnando pelo seu desprovimento.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODA JUSTIÇA GRATUITANo que se refere ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante, cumpre destacar que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Do Diploma Processual Civil depreende-se que:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Nesse contexto, impende ressaltar que a prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.No âmbito da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria absoluta, fixou entendimento com caráter normativo geral (art. 89, §2º, RICNJ), no sentido de que a exigência de comprovação documental da hipossuficiência deve respeitar a presunção legal prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, somente sendo admitida em caráter de contraprova quando houver elementos concretos a infirmá-la.Assim, não é possível exigir de forma automática documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência; a análise deve ser feita caso a caso, com eventual exigência fundamentada apenas se houver indícios objetivos de incompatibilidade com a declaração apresentada.No caso concreto, embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que, já na fase recursal, foi oportunizada à parte apelante a apresentação de documentação comprobatória de sua situação econômica (seq. 9.1).Em atendimento à determinação, a apelante juntou aos autos extrato de benefício previdenciário referente ao mês de dezembro de 2025, no valor bruto de R$ 1.821,89 (seq. 12.4), bem como documentos que demonstram despesas mensais compatíveis com a renda auferida (seq. 12.3). Ademais, a declaração de imposto de renda apresentada (seq. 12.2) revela a existência de dois dependentes e rendimentos anuais no montante de R$ 49.405,84, o que corresponde a uma renda média mensal aproximada de R$ 4.100,00, valor inferior a três salários-mínimos.Tais elementos corroboram a alegação de insuficiência de recursos e não evidenciam capacidade econômica apta a afastar a presunção prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o contexto familiar da apelante e o comprometimento de sua renda com despesas ordinárias.Dessa forma, a r. sentença merece ser reformada para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOSustenta a apelante que, diante do indeferimento da petição inicial, seria o caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia ser condenada ao pagamento das custas processuais.Contudo, sem razão.No caso dos autos, a extinção do processo não decorreu da ausência de recolhimento das custas iniciais, hipótese que autoriza o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, mas sim da inércia da parte autora em cumprir as sucessivas determinações judiciais de emenda da petição inicial, circunstância que atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ARTIGOS 290 E 485, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em cumprimento de sentença coletiva, ante a inércia do autor quanto ao cumprimento de determinação de emenda.2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento de custas processuais.3. O apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e, alternativamente, o cancelamento da distribuição, sustentando não ter se aperfeiçoado a relação processual.4. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante faz jus à gratuidade da justiça, mediante comprovação de insuficiência de recursos; e (ii) determinar se a hipótese seria de cancelamento da distribuição ou de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda à inicial e do não recolhimento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A inércia do autor quanto ao cumprimento da determinação de emenda atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma, afastando-se a incidência do artigo 290 do CPC.7. O precedente do STJ no REsp 2.016.021, que trata da isenção de custas em caso de cancelamento da distribuição, não se aplica à hipótese dos autos, na qual houve descumprimento de ordem judicial e não desistência.8. Contudo, quanto à gratuidade da justiça, o apelante demonstrou perceber renda inferior a três salários-mínimos, preenchendo os requisitos fixados pela jurisprudência para o reconhecimento da hipossuficiência.9. A legislação processual (art. 99, § 3º, do CPC) presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta que, embora relativa, não foi infirmada nos autos.10. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) condiciona a concessão da assistência judiciária à demonstração da insuficiência de recursos, o que foi atendido no caso.11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a concessão do benefício àqueles com renda inferior a três salários-mínimos.12. Concessão da gratuidade com excepcionais efeitos ex tunc, alcançando os atos anteriores, inclusive o recolhimento das custas iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder o benefício da justiça gratuita ao apelante, com efeitos retroativos à data do pedido.Tese de julgamento: 1. A inércia do autor em atender à determinação de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, não se aplicando o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do mesmo diploma. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprove hipossuficiência econômica, presumida nos casos de pessoa natural com renda inferior a três salários-mínimos. 3. Concedida a justiça gratuita, a exigência de recolhimento das custas iniciais deve ser afastada, inclusive retroativamente. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001537-22.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.10.2025) - grifeiDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DIREITO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.II - Questões em discussão(i) Verificar se a parte autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.(ii) Definir se, em caso de indeferimento da inicial por ausência de emenda, é possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais mediante cancelamento da distribuição.III - Razões de decidir(i) No que diz respeito ao direito à assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade.(ii) O entendimento prevalecente do Superior Tribunal de Justiça afasta o indeferimento automático da gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos, determinando que seja oportunizada comprovação da condição financeira, enquanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná adota como critério suplementar a concessão da gratuidade quando a parte aufere renda inferior a três salários-mínimos.(iii) A autora demonstrou perceber renda mensal de um salário-mínimo, reduzida por empréstimos consignados, o que evidencia incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo, justificando a concessão da gratuidade.(iv) O indeferimento da petição inicial por descumprimento das determinações de emenda caracteriza hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a qual não se confunde com o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, previsto no art. 290 do CPC.(v) A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, mas sua exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova em contrário. 2. A percepção de renda inferior a três salários-mínimos caracteriza situação de hipossuficiência econômica. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de emenda enseja extinção do processo sem resolução do mérito, não se confundindo com o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 290, 321, parágrafo único, e 485, I.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.178; TJPR, 0048837-31.2024.8.16.0000, 0002044-36.2021.8.16.0001, 0100257-75.2024.8.16.0000, 0032375-45.2024.8.16.0017, 0001771-68.2024.8.16.0125. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032138-11.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025) - grifeiDireito processual civil. Apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais no caso. III. Razões de decidir3. A extinção do cumprimento de sentença decorreu do indeferimento da petição inicial por inércia processual da exequente, o que autoriza a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo4. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016021, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, j. 04.05.2020. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015110-64.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.11.2025) - grifeiDiante desse contexto, não há que se falar em cancelamento da distribuição, mostrando-se correta a sentença ao condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.Todavia, uma vez reconhecido o direito da apelante à assistência judiciária gratuita, impõe-se apenas a suspensão da exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODo exposto, voto por conhecer do recurso de apelação interposto por Maria de Lurdes Rodrigues e dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
|