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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo) Nº 0130565-60.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é agravante SCOOTER LONDRINA LTDA, e agravada VALQUIRIA PEREIRA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SCOOTER LONDRINA LTDA, contra a decisão de mov. 60.1 - origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Abelar Baptista Pereira Filho, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferiu a inversão do ônus da prova, deflagrou a produção de prova pericial, porém, inverteu o ônus financeiro da perícia requerida pela autora, determinando fosse ela arcada pelo réu, nos seguintes termos: “2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casuo Código de Defesa do Consumidor– ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia–, notadamente diante da figura do consumidorque se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedorreconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste sentido, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendose naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC–, considero que a inversão aqui não é de ônus de provae, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição desistema híbridoquando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Portanto, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio–, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito.” Aduz o recorrente, em síntese, que: a) a decisão agravada aplicou ao feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deixando de inverter o ônus da prova; b) quanto à fase instrutória, acolheu o pedido da parte autora, no sentido de se proceder a realização de prova pericial, contudo, inverteu o ônus financeiro para a realização da perícia, determinando que este recaísse sobre a parte ré, em “interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova ”; c) além de entender inadmissível tal inversão, alega que esta sequer foi requerida pela parte autora, tendo o juízo a realizado de ofício, violando o princípio da adstrição, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil; d) salienta que “a parte que requer a produção da prova pericial é quem deve adiantar os honorários periciais, independentemente da distribuição do ônus probatório”, conforme determinação legal, ao teor dos artigos 82 e 95 do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão saneadora, tendo em vista a inviabilidade de inversão do custeio da prova pericial; e subsidiariamente, pela reforma parcial do decisum, para determinar que a autora/agravada custeie integralmente a perícia por ela requerida. À vista disso, o efeito suspensivo foi deferido por este Relator (mov. 10.1 - TJ), in verbis: "(...) Primeiramente, se observa que o juízo em primeiro grau, mediante a decisão saneadora agravada, procedeu: i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; ii) indeferiu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC; iii) acolheu o pedido da parte autora para deflagrar a fase de instrução, mediante produção de prova pericial; iv) e determinou a inversão exclusiva do ônus de custeio da perícia, a fim de recair sobre a parte ré, sob argumento de “verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito” (mov. 60.1 - autos de origem). Quanto à aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, e a não inversão do ônus probatório, não houve insurgência entre as partes. Todavia, como bem apontado nas razões recursais, a perícia técnica foi modalidade probatória pleiteada pela autora, em ocasião de especificação de provas (mov. 56.1 - autos de origem). Desta forma, ao rigor dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, é encargo da parte que requer a prova antecipar-lhe o seu pagamento. É verdade que o Código de Processo Civil excepciona tal regra quando a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, como in casu (mov. 8.1 - autos de origem), contudo, prevendo que nessas ocasiões o encargo passará a ser custado “com recursos alocados no orçamento do ente público”, quando o perito for servidor do Poder Judiciário ou órgão conveniado, e “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal ”, no caso de ser realizada por particular (art. 95, §3º, inc. I e II, CPC). Portanto, em sendo a autora a requerente da presente perícia, e fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, deveria o juízo a quo ter verificado o caráter funcional do perito nomeado – se colaborador do Poder Judiciário ou perito particular, e assim distribuído tal encargo para ser arcado pelo ente público competente, na forma acima descrita, e não determinando seu custeio sobre a parte adversa, que expressamente dispensou tal produção de prova (mov. 58.1 - autos de origem). Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO SANEADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 988/STJ. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA, COM FULCRO NO ART. 373, § 1º, DO CPC. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM A REQUEREU. ART. 95, CAPUT, DO CPC. PERÍCIA POSTULADA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084345-38.2024.8.16.0000 - Londrina- Rel.: DES. SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN- J. 10.02.2025) (grifouse) Inclusive porque, em não tendo havido neste caso a inversão do ônus da prova, poderia o réu se aproveitar do inadimplemento dos honorários periciais, e consequente não produção da prova técnica, em prejuízo do autor, para impossibilitar-lhe de se desincumbir do ônus probatório distribuído em seu desfavor. De forma que se vislumbra a possibilidade de provimento do recurso, nos termos acima expostos. Quanto ao requisito da existência de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora, verifica-se a sua presença no caso em comento, posto que a parte agravante terá de arcar com o pagamento dos honorários periciais já apresentados em juízo (mov. 65.1 - autos de origem), sobre os quais ainda deve se deliberar sobre o ônus de seu custeio. Dito isso, em cognição sumária, se mostra necessária a concessão do efeito suspensivo requerido. 3. Posto isso, presentes os requisitos necessários, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art. 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC)." Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Embora o art. 1.015 do Código de Processo Civil não preveja, de forma expressa, a recorribilidade imediata das decisões que dispõem sobre o ônus do custeio da prova pericial, é pacífico o entendimento de que tal rol possui taxatividade mitigada, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, admitindo-se o manejo do agravo quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pela Corte Superior: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." In casu, a decisão agravada impôs à parte agravante o pagamento imediato dos honorários periciais, providência dotada de eficácia concreta e potencialmente irreversível, o que torna evidente o risco de dano e justifica o controle imediato pela via do agravo de instrumento. Assim, mostra-se adequado o conhecimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto por SCOOTER LONDRINA LTDA. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o juízo de origem, de ofício, ter determinado a inversão do ônus do custeio da prova pericial, impondo à parte ré o adiantamento dos honorários do perito, embora a prova técnica tenha sido requerida exclusivamente pela autora e não tenha havido inversão do ônus da prova. A insurgência merece acolhimento. Inicialmente, impõe-se destacar a distinção conceitual e jurídica entre os institutos do ônus da prova e do ônus do custeio da prova, que não se confundem no sistema processual civil. O ônus da prova, disciplinado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, constitui regra de julgamento, destinada a orientar o magistrado no momento da formação do convencimento, indicando a quem incumbe demonstrar determinado fato controvertido, não se prestando à disciplina da responsabilidade financeira pela produção dos meios probatórios. A saber: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo." Diversamente, o ônus do custeio da prova refere-se à responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, encontrando disciplina nos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil, segundo os quais, como regra, incumbe à parte que requer a produção da prova antecipar os respectivos custos, independentemente da distribuição do ônus probatório: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." - Destacou-se Essa distinção encontra-se consolidada na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, que reiteradamente afasta a confusão entre os institutos, como se verifica do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL QUE DEVE SER ARCADO POR QUEM A REQUEREU. ART. 95, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025130-68.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.08.2023) - Destacou-se A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai além, assentando que nem mesmo a inversão do ônus da prova autoriza, por si só, a transferência da obrigação de custear a prova técnica, conforme se extrai do seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. 1. "É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC /15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente" (REsp 1802025 /RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019). 2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n.282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor". Precedentes (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.768/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10 /2021) - Destacou-se A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é integralmente reproduzida no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido que a inversão do ônus da prova não implica a inversão do custeio da prova pericial, devendo prevalecer a regra dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. Veja-se: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA DETERMINANDO A ELA A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A ESSE RESPEITO. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS QUE AINDA NÃO FOI ANALISADA. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVE SER REALIZADO PELA RÉ, ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE DEVE SER CUSTEADA POR QUEM A REQUEREU. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 82 E 95, AMBOS DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NA INVERSÃO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047663-50.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.08.2025) - Destacou-se Tal orientação tem aplicação reforçada no caso concreto, pois, registre-se, a inversão do ônus probatório foi expressamente indeferida pelo juízo de origem, o que torna ainda mais evidente a impossibilidade de imposição do custeio da perícia à parte ré. Embora o juízo de origem tenha reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, expressamente indeferiu a inversão do ônus da prova, consignando que eventual redistribuição somente poderia operar como regra de julgamento, a ser analisada por ocasião da sentença. A prova pericial foi postulada exclusivamente pela autora, em sede de especificação de provas, ao passo que a parte ré expressamente dispensou a produção da prova técnica, limitando-se à prova oral. Assim, à míngua de previsão legal, revela-se indevida a imposição do custeio da perícia à parte agravante. Acresça-se que a autora não formulou pedido de inversão do ônus do custeio da prova pericial, limitando-se a requerer a produção da prova técnica. Ao determinar, de ofício, a transferência do encargo financeiro à parte ré, o juízo de origem acabou por conceder provimento não requerido, extrapolando os limites da demanda e incorrendo em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência ou adstrição. Além disso, a imposição do encargo financeiro ocorreu sem prévia oitiva da parte ré, comprometendo o contraditório substancial e a ampla defesa, em violação ao art. 9º do Código de Processo Civil. É certo que a autora é beneficiária da justiça gratuita, circunstância que excepciona a regra geral do adiantamento das despesas processuais. Todavia, nessa hipótese, o próprio art. 95, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários periciais deverão ser suportados com recursos públicos, jamais pela parte adversa que não requereu a prova, conforme entendimento igualmente sedimentado nesta Corte:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DIVISÃO IGUALITÁRIA. RATEIO INDEVIDO. PROVA REQUERIDA POR APENAS UM DOS LITIGANTES, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS A SER REDIRECIONADO AO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição de pagamento parcial dos honorários periciais ao réu que não requereu a perícia, quando esta foi solicitada exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que requer a perícia, admitindo o rateio apenas quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz.Quando o solicitante da prova é beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento da perícia é transferida ao Estado, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal.No caso concreto, a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pelo autor, beneficiário da gratuidade, sendo indevida a imputação de qualquer parcela do custo ao réu.A jurisprudência do TJPR confirma essa interpretação, ao firmar o entendimento de que na ausência de requerimento ou concordância com a perícia por parte do réu, e sendo o autor beneficiário da gratuidade, o custeio da prova pericial deve recair sobre o Estado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.A parte que não requereu a perícia técnica não pode ser compelida a arcar com seus honorários, mesmo que seja parte ré na demanda.Quando a perícia é requerida exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade da justiça, a despesa deve ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052281-38.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.09.2025) - Destacou-se Logo, ainda sob esse enfoque, não subsiste a determinação de custeio imposta à agravante. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão saneadora, para afastar a inversão do ônus do custeio da prova pericial, determinando-se que o encargo seja suportado pela parte autora, observadas as regras próprias da assistência judiciária gratuita, confirmando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, mantidos os demais termos da decisão saneadora. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por SCOOTER LONDRINA LTDA, para reformar a decisão agravada, afastando a inversão do ônus do custeio da prova pericial e determinando a observância do disposto nos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil, confirmando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, mantidos os demais termos da decisão saneadora. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por SCOOTER LONDRINA LTDA, para reformar a decisão agravada, afastando a inversão do ônus do custeio da prova pericial e determinando a observância do disposto nos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil, confirmando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido, mantidos os demais termos da decisão saneadora.
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