SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0130565-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DECRETADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU A PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO CUSTEIO. ARTIGOS 82 E 95 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de conhecimento com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por autora beneficiária da justiça gratuita. 1.2 Decisão saneadora proferida pelo Juízo de origem que: (i) reconheceu a aplicabilidade do CDC; (ii) indeferiu a inversão do ônus da prova; (iii) acolheu pedido da autora para produção de prova pericial; e (iv) determinou, de ofício, a inversão do ônus do custeio da perícia, atribuindo-o à parte ré. 1.3 Interposição de Agravo de Instrumento, insurgindo-se exclusivamente contra a imposição do ônus financeiro da perícia, requerida unicamente pela parte autora. 1.4 Deferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais. 1.5 Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se é legítima a imposição do custeio de perícia técnica à parte ré, que não a requereu, quando a prova foi pleiteada exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade de justiça, e não houve inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versam sobre ônus financeiro de prova pericial, com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante da urgência decorrente da eficácia imediata da decisão e da potencial irreversibilidade da medida.3.2 O ônus da prova e o ônus do custeio da prova são institutos distintos. O primeiro está previsto no art. 373 do CPC e constitui regra de julgamento, enquanto o segundo, disciplinado nos arts. 82 e 95 do CPC, trata da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais.3.3 O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não autoriza a imposição do custeio à parte ré, devendo, conforme o art. 95, §3º, do CPC, os honorários periciais ser arcados com recursos públicos.3.4 A imposição do custeio à parte agravante afronta os arts. 9º, 141 e 492 do CPC, por ter sido adotada sem pedido expresso e sem oportunização do contraditório.3.5 A jurisprudência do TJPR e do STJ rechaça a possibilidade de inversão do ônus financeiro da perícia em desfavor da parte que não requereu a produção da prova, ainda que se trate de demanda regida pelo CDC, e mesmo quando deferida a inversão do ônus da prova.3.6 Diante da ausência de requerimento da parte autora nesse sentido, da não inversão do ônus probatório e da natureza unilateral da prova requerida, revela-se indevida a imposição do adiantamento à parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada e afastar a imposição do ônus de custeio da perícia à parte agravante, determinando a observância das regras dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil, com manutenção dos demais termos da decisão saneadora.4.1 Tese de julgamento: "A parte que não requereu a perícia técnica não pode ser compelida a custear seus honorários, ainda que figure no polo passivo da demanda. Quando a perícia é requerida exclusivamente por parte beneficiária da justiça gratuita, o encargo deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 9º, 82, 95 (caput e §3º), 141, 373, 492; e Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.768/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/10/2021; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084345-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 10.02.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025130-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 05.08.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047663-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 04.08.2025; e TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052281-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 29.09.2025