SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130605-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Grandes Rios
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CESSÃO DOS DIREITOS DE ARREMATAÇÃO, VALIDADE DA CESSÃO E À POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) E (2) REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a impossibilidade de substituição processual e de expedição de carta de arrematação em nome dos cessionários, com alegações de omissões e equívocos sobre a cessão dos direitos de arrematação e a validade da emissão da carta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões ou erros na decisão anterior que justifiquem a correção dos pedidos relacionados à cessão dos direitos de arrematação e à possibilidade de emissão da carta de arrematação em nome dos cessionários. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração não apontam omissões ou erros na decisão anterior, conforme o art. 1.022 do CPC.III.2. A arrematação é considerada perfeita e irretratável com a assinatura do auto, independentemente da expedição da carta de arrematação.III.3. A cessão de crédito não altera a titularidade da arrematação, que é um ato processual consolidado.III.4. A substituição processual não é permitida, pois a arrematação é um ato personalíssimo do arrematante original.III.5. O acórdão enfrentou os fundamentos jurídicos essenciais, não sendo necessário rebater cada dispositivo legal mencionado pelos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A cessão de direitos de arrematação não confere ao cessionário a legitimidade para a substituição processual ou a expedição da carta de arrematação em seu nome, uma vez que a arrematação se considera perfeita e irretratável com a assinatura do auto, independentemente da carta, e a cessão de crédito não altera atos processuais já consolidados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 903; CC/2002, arts. 1.245 e 286. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os embargos de declaração apresentados pelos embargantes foram rejeitados. Isso aconteceu porque não foram encontrados erros ou omissões na decisão anterior, que já havia explicado que a arrematação de um bem se torna perfeita e definitiva com a assinatura do auto, e não precisa da carta de arrematação para isso. O Tribunal também deixou claro que a cessão dos direitos de arrematação não muda quem é o verdadeiro arrematante, e que a carta deve ser emitida apenas em nome do arrematante original. Portanto, as alegações das partes não foram aceitas, e a decisão anterior foi mantida.