SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130615-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO PROCESSUAL NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de fraude à execução em cumprimento de sentença, fundamentada na renúncia expressa ao prazo para recolhimento de custas necessárias à intimação de terceiro, configurando inércia dos exequentes em garantir o contraditório legalmente exigido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a renúncia expressa ao prazo processual manifestada no sistema eletrônico, alegadamente por erro no manuseio, pode ser afastada para permitir o prosseguimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução.III. Razões de decidir3. A renúncia ao prazo configura ato incompatível com a vontade de prosseguir no exercício do direito processual, operando preclusão lógica que impede o exercício posterior do direito, conforme o art. 1.000 do CPC/2015.4. A renúncia manifestada no sistema Projudi configura declaração expressa de vontade, produzindo efeitos imediatos.5. Os atos praticados no processo eletrônico são de responsabilidade dos advogados cadastrados nos autos, não comportando a mera arguição de equívoco ao renunciar o prazo no sistema.6. A ausência de retratação imediata e o recolhimento das custas apenas em 9.10.2025, dias após a renúncia manifestada em 19.9.2025 e a decisão prolatada em 2.10.2025, revelam conduta contraditória, incompatível com a alegação de erro.7. O recolhimento posterior de custas, embora possa evidenciar eventual interesse da parte em dar prosseguimento ao feito, não tem o condão de afastar os efeitos da renúncia de prazo expressamente manifestada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 792, §4º, 999, 1.000.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0014491-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, AI nº 0010093-28.2025.8.16.0033, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 806.772/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024.