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Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO PROCESSUAL NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de fraude à execução em cumprimento de sentença, fundamentada na renúncia expressa ao prazo para recolhimento de custas necessárias à intimação de terceiro, configurando inércia dos exequentes em garantir o contraditório legalmente exigido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a renúncia expressa ao prazo processual manifestada no sistema eletrônico, alegadamente por erro no manuseio, pode ser afastada para permitir o prosseguimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução.III. Razões de decidir3. A renúncia ao prazo configura ato incompatível com a vontade de prosseguir no exercício do direito processual, operando preclusão lógica que impede o exercício posterior do direito, conforme o art. 1.000 do CPC/2015.4. A renúncia manifestada no sistema Projudi configura declaração expressa de vontade, produzindo efeitos imediatos.5. Os atos praticados no processo eletrônico são de responsabilidade dos advogados cadastrados nos autos, não comportando a mera arguição de equívoco ao renunciar o prazo no sistema.6. A ausência de retratação imediata e o recolhimento das custas apenas em 9.10.2025, dias após a renúncia manifestada em 19.9.2025 e a decisão prolatada em 2.10.2025, revelam conduta contraditória, incompatível com a alegação de erro.7. O recolhimento posterior de custas, embora possa evidenciar eventual interesse da parte em dar prosseguimento ao feito, não tem o condão de afastar os efeitos da renúncia de prazo expressamente manifestada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 792, §4º, 999, 1.000.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0014491-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, AI nº 0010093-28.2025.8.16.0033, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 806.772/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0130615-86.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Amilton Toni Fontoura e outro contra a decisão proferida no mov. 496.1 dos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença (autos nº 0000079-82.1992.8.16.0019), proposta em face de JUAREZ ANTUNES DE OLIVEIRA, por meio da qual o juízo a quo rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução (mov. 496.1).Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada se baseou na suposta renúncia de prazo pela parte exequente, qualificada como inércia, quando, na verdade, houve apenas um erro escusável de manuseio do sistema eletrônico, que foi corrigido imediatamente após a intimação; b) a parte agravante não se omitiu em garantir o contraditório, tendo comunicado ao Juízo sobre o recolhimento da guia para citação, evidenciando sua intenção de prosseguir com a demanda; c) a decisão não observou os princípios do acesso à justiça, razoabilidade e boa-fé processual, ao considerar a renúncia como uma inércia, o que pode resultar na perda do direito material da parte; d) o erro cometido não deve ser punido com a perda do direito de ver reconhecida a fraude à execução, que é uma questão de ordem pública, devendo ser garantido o direito de defesa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso (mov. 1.1 – autos AI).O almejado efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1), com comunicação ao juízo de origem (mov. 11).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso comporta conhecimento, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece provimento.Em breve síntese fática, consta dos autos que, no curso do cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução supostamente praticada pelo executado (mov. 432.1). Em atenção ao disposto no art. 792, §4º, do CPC/2015, o juízo de primeiro grau determinou que os exequentes providenciassem a qualificação completa do terceiro, a fim de assegurar-lhe o contraditório (mov. 435.1).A determinação foi atendida, com a apresentação da qualificação exigida (mov. 442.1), bem como com o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta de intimação (mov. 453). Todavia, a correspondência não foi entregue ao destinatário, razão pela qual os exequentes foram posteriormente intimados para proceder ao recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça (mov. 490).Regularmente intimada, a parte exequente procedeu à leitura da intimação e, de forma expressa, registrou a renúncia ao prazo para o cumprimento da determinação judicial (movs. 493 e 494). Diante disso, e constatada a ausência de impulso processual apto a viabilizar a oitiva do terceiro, o juízo a quo rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, por entender caracterizada a inércia dos exequentes em garantir o contraditório legalmente exigido (mov. 496.1).Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a renúncia ao prazo teria ocorrido por equívoco no manuseio do sistema eletrônico e que, não obstante, teria posteriormente providenciado o recolhimento das custas do oficial de justiça, com o objetivo de viabilizar a intimação do terceiro.Sem razão, contudo.A renúncia ao prazo configura ato incompatível com a vontade de prosseguir no exercício do direito processual, a exemplo do art. 1.000 do CPC/2015, operando preclusão lógica que impede o exercício posterior do direito. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente, após ser intimada para recolher as custas necessárias à expedição de mandado para intimação do terceiro, procedeu à leitura da intimação e, em seguida, expressamente renunciou ao prazo no sistema eletrônico. A renúncia manifestada no sistema Projudi configura declaração expressa de vontade, produzindo efeitos imediatos.Ademais, em que pese a renúncia tenha ocorrido diretamente no sistema Projudi, os atos praticados no processo eletrônico são de responsabilidade dos advogados cadastrados nos autos, não comportando a mera arguição de equívoco ao renunciar o prazo no sistema. Fosse o caso de mero erro procedimental involuntário, seria de se esperar que a parte se manifestasse imediatamente a fim de corrigir o equívoco, solicitando a reabertura do prazo, o que não ocorreu.No caso concreto, não há nos autos qualquer evidência apta a corroborar a alegação de erro involuntário no manuseio do sistema eletrônico. A ausência de retratação imediata e o recolhimento das custas apenas em 9.10.2025, dias após a renúncia manifestada em 19.9.2025 e a decisão prolatada em 2.10.2025, revelam conduta contraditória, incompatível com a alegação de erro. O recolhimento posterior de custas, embora possa evidenciar eventual interesse da parte em dar prosseguimento ao feito, não tem o condão de afastar os efeitos da renúncia de prazo expressamente manifestada, sobretudo pelo fato de que o patrono é responsável pelos atos praticados no processo eletrônico.É este o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ em casos semelhantes acerca da renúncia de prazos ordinários e recursais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que reconheceu a preclusão da impugnação à avaliação judicial apresentada pela parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de impugnação à avaliação apresentada pela Executada após a renúncia expressa ao prazo para manifestação. III. Razões de decidir 3. A Executada, devidamente intimada, renunciou ao prazo para impugnar a avaliação dos bens penhorados, o que atrai a incidência da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. 4. Os laudos apresentados posteriormente são datados de fevereiro de 2024, ou seja, anteriores à renúncia formalizada em março de 2024, o que reforça a perda do direito de manifestação. 5. A tentativa de apresentar tais documentos como prova nova não se sustenta, pois não foi apresentada justificativa plausível para a ausência de sua juntada no momento oportuno. 6. Inexistem nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC que autorizariam a realização de nova avaliação, como erro, dolo, majoração ou diminuição posterior do valor do bem, ou fundada dúvida do juízo. Além do que, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça encontra-se devidamente fundamentada, com base em pesquisa de mercado e descrição das características dos imóveis. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 873. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0031405-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, AC nº 0023227-78.2022.8.16.0017, Rel. Des.ª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, AI nº 0094697-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014491-20.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.07.2025). Grifou-se. Direito processual civil. Agravo interno. Renúncia de prazo recursal. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, sob a alegação de renúncia ao prazo recursal, a qual a agravante sustenta ter ocorrido por erro material no manuseio do sistema eletrônico, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso e a análise do mérito da apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao prazo recursal, supostamente decorrente de erro material no manuseio do sistema eletrônico, deve ser considerada incompatível com a vontade de recorrer, impedindo o conhecimento da apelação interposta dentro do prazo legal. III. Razões de decidir 3. A renúncia ao prazo recursal é ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme o art. 1.000 do CPC. 4. O recurso de apelação foi interposto 15 dias após a renúncia de prazo, sem manifestação de arrependimento. 5. Não há evidências que comprovem a alegação de erro material no manuseio do sistema eletrônico. 6. A conduta da parte foi contraditória, ao renunciar ao prazo e, em seguida, interpor recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000404-05.1992.8.16.0004, Rel. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 02.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0002740-12.2020.8.16.0194/1, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 31.03.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010093-28.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.12.2025). Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO PELO PARQUET. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apelação interposta pelo Ministério Público Estadual após ter renunciado ao direito de recorrer da sentença, ainda que dentro do prazo recursal, esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos dos arts. 999 e 1.000, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável. 3. O órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema técnico do referido sistema. 4. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus efeitos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.772/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). Grifou-se. Assim, ao contrário do alegado no recurso, a conduta da parte é contraditória, na medida em que renunciou expressamente ao prazo, operando-se a preclusão lógica.Por conseguinte, entendo que a decisão recorrida não merece reforma.Dessa forma, voto pelo desprovimento do presente agravo de instrumento.
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