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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COTA DE CONSÓRCIO APRESENTADA AO CONSUMIDOR COMO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANÚNCIO EM REDE SOCIAL QUE OFERTA "FINANCIAMENTO COM PARCELAS FIXAS". PUBLICIDADE ENGANOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO NÃO JUNTADO PELAS FORNECEDORAS. CONTESTAÇÃO APOIADA EM CONTRATO-MODELO EM BRANCO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. REVELIA DA ADMINISTRADORA SEM EFEITO MATERIAL. PLURALIDADE DE RÉUS E CONTESTAÇÃO POR LITISCONSORTE. ART. 345, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCLUSÃO FUNDADA NA PROVA DOS AUTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA INTERMEDIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação/rescisão de contrato de consórcio, de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais, ao fundamento de plena ciência do consumidor quanto à natureza do negócio e de inexistência de falha na prestação do serviço, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários de 20% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber: (i) se subsiste a preliminar de ilegitimidade passiva da corré intermediária; (ii) se a revelia da corré administradora produz o efeito material do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da contestação apresentada pela litisconsorte (art. 345, I, do mesmo diploma); (iii) se as fornecedoras se desincumbiram do ônus de demonstrar a prestação de informação adequada e clara sobre a natureza consorcial do negócio; (iv) se está configurado vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa, apto a autorizar a anulação do contrato; (v) se, nessa hipótese, a restituição dos valores é imediata e integral ou se submetida ao regime do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e ao Tema 312 do STJ; (vi) se há responsabilidade solidária entre a administradora e a empresa que intermediou a venda; e (vii) se configurado o dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva da intermediária não merece acolhida. A tese defensiva de que as tratativas teriam sido conduzidas por terceira empresa foi contrariada pela própria corré em contrarrazões, nas quais confirma que o recorrente com ela firmou negócio jurídico para obtenção de cota de consórcio.4. Em relação de consumo, o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e a demonstração de seu cumprimento incumbem ao fornecedor. As rés não juntaram aos autos o instrumento de adesão assinado, o questionário de vendas preenchido, a declaração de ciência firmada ou o registro da auditoria pós-venda que a própria contestação afirma existir; a defesa foi expressamente construída sobre um contrato em branco da Administradora Otimiza, documento-modelo que traz numeração fictícia e a marca "somente leitura".5. A sentença, ao afirmar que houve "assinatura eletrônica nos instrumentos", "declarações inequívocas" e reiteração "em documentos e auditoria pós-venda", partiu de premissa fática sem correspondência no acervo probatório, o que caracteriza erro na valoração da prova e conduz à reforma.6. A prova produzida aponta em sentido oposto ao da sentença: o anúncio que originou o contato ofertava imóvel com "financiamento com parcelas FIXAS", sem qualquer referência a consórcio, a grupo, a assembleia, a sorteio ou a lance. Trata-se de publicidade enganosa, que vincula o fornecedor (art. 30 do CDC).7. Os áudios do vendedor confirmam a promessa de disponibilização do crédito em data certa, ao justificar a demora por terceiros que "tinham finalizado antes", ao remeter o consumidor à "próxima data agora, dia 30" e ao afirmar que estaria "dentro do prazo ainda", além de oferecer imóveis para visitação e prometer novas opções caso os compradores à vista desistissem — discurso incompatível com a aleatoriedade inerente à contemplação por sorteio ou lance.8. Configurado, assim, o erro substancial quanto à natureza do negócio, induzido por conduta do fornecedor (arts. 138 e 145 do Código Civil), com violação dos deveres de informação e de boa-fé objetiva, o que autoriza a anulação da avença.9. A revelia da corré administradora não produz o efeito material do art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto, havendo pluralidade de réus, a corré intermediária contestou a ação (art. 345, I, do Código de Processo Civil), aproveitando à revel a defesa quanto aos fatos comuns. A solução da causa, contudo, não se altera, pois o vício de consentimento restou demonstrado por prova documental e fonográfica — anúncio, áudios do vendedor, extrato com lançamento de "lance ofertado" e ausência de qualquer instrumento assinado —, não infirmada pela contestação apresentada.10. Reconhecida a anulação por vício de consentimento — e não a mera desistência do consorciado —, não incide a regra de diferimento do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 nem a tese do Tema 312 do STJ, que pressupõem contrato válido e desligamento voluntário. Desconstituído o negócio, as partes retornam ao estado anterior, impondo-se a restituição integral e imediata, sem retenção de taxa de administração ou de fundo de reserva.11. Há responsabilidade solidária entre a administradora e a empresa que intermediou a venda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC, porquanto a captação do consumidor, a veiculação da oferta e as informações que viciaram o consentimento partiram da cadeia de fornecimento como um todo.12. O dano moral está configurado. Não se trata de simples inadimplemento ou frustração de expectativa: o consumidor foi induzido a desembolsar quantia expressiva a título de entrada, além de parcelas mensais, na convicção de contratar financiamento imobiliário com liberação de crédito em prazo certo, permanecendo por meses sem o bem e sem informação adequada, em situação que ultrapassa o simples dissabor.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, anular o contrato de participação em grupo de consórcio, declarar inexigíveis as parcelas vincendas, condenar as rés, solidariamente, à restituição imediata e integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral, com inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. Cabe ao fornecedor a prova do cumprimento do dever de informação adequada e clara sobre a natureza consorcial do negócio, não se admitindo que tal ônus seja satisfeito mediante juntada de contrato-modelo em branco, desacompanhado do instrumento efetivamente firmado pelo consumidor. 2. A oferta que anuncia imóvel mediante 'financiamento com parcelas fixas', sem menção a consórcio, grupo, assembleia, sorteio ou lance, configura publicidade enganosa e, aliada à promessa de liberação do crédito em prazo certo, induz erro substancial quanto à natureza do negócio, autorizando sua anulação. 3. Anulado o contrato de consórcio por vício de consentimento, a restituição dos valores pagos é integral e imediata, não incidindo o diferimento previsto no art. 30 da Lei n. 11.795/2008, próprio do consorciado desistente ou excluído. 4. A administradora de consórcio e a empresa que intermedeia a venda da cota respondem solidariamente pelos danos decorrentes da oferta enganosa."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 30, 34 e 37, §§ 1º e 3º; CC, arts. 138, 145 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 345, I, 355, I, 372, 373, 487, I, e 1.012; Lei n. 11.795/2008, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 312; STJ, Súmulas n. 54, 326 e 362; TJPR - 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0025870-57.2022.8.16.0001 - Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 01.06.2026; TJPR - 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0015792-32.2023.8.16.0045 - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 09.03.2026; TJPR – 18ª Câm. Cível – Apelação. Cível n. 0013267-58.2023.8.16.0019 –Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unanime. – j. 07.04.2025).
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001956-28.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta por Elesier Tabarini Silva Junior (mov. 206.1 dos autos de origem) contra a sentença proferida nos autos de nominada “Ação de rescisão de contrato de consórcio, c/c restituição de valores e indenização por danos morais”, nº. 0001956-28.2023.8.16.0033 (mov. 202.1), de lavra do Dr. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: (a) erro na valoração da prova e violação do princípio protetivo consumerista, porquanto a sentença lhe atribuiu "plena ciência" sem sopesar o anúncio veiculado em rede social, as promessas de "financiamento" e de liberação célere do crédito, impondo-se a aplicação dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (b) a existência de vício de consentimento — erro substancial ou dolo —, na medida em que foi induzido a crer que contratava financiamento imobiliário com liberação de crédito em até quinze dias; (c) a aplicação equivocada do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência não seria automática diante de vício de consentimento e de propaganda enganosa; (d) a configuração de publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, não enfrentada adequadamente pela sentença; (e) a caracterização do dano moral, diante da conduta deliberada de indução ao erro e do abuso da vulnerabilidade do consumidor; (f) o desprestígio aos efeitos da revelia da corré Otimiza Consórcios Ltda., decretada com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil; e (g) a relevância da prova emprestada juntada aos autos (mov. 206.2, 206.3 e 206.4) e da reiteração da conduta das apeladas, acrescentando que a corré Otimiza Consórcios Ltda. está com a inscrição no CNPJ suspensa por determinação judicial desde 21 de setembro de 2022 (mov. 206.6).Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para: reformar integralmente a sentença e declarar a anulação do contrato de consórcio; condenar as rés à restituição imediata de todos os valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros legais, independentemente do prazo de encerramento do grupo; condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 ou em outro patamar arbitrado pelo Tribunal; subsidiariamente, caso não acolhida a anulação com restituição imediata, que seja reconhecida a responsabilidade das rés e determinada a restituição nos termos do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, com correção monetária e juros desde o desembolso e a condenação das rés às custas e aos honorários advocatícios.Em contrarrazões (mov. 210.1, dos autos de origem), a apelada Idealize Master Crédito Ltda. postula o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, sustentando que: a tramitação de outros processos contra as requeridas não autoriza presumir verdadeiros os fatos imputados; a empresa produziu provas ao longo do processo e agiu com transparência em sua venda; o contrato de consórcio é contrato de adesão, cujos valores, na forma dos arts. 22, § 2º, 30 e 32 da Lei n. 11.795/2008, somente devem ser devolvidos por ocasião da contemplação da cota inativa ou ao término do grupo; e, na eventualidade de restituição, esta deve recair exclusivamente sobre a administradora, beneficiária dos valores pagos, inexistindo solidariedade com a representante comercial.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), visto que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das situações previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. Dos fatosO ora apelante, Elesier Tabarini Silva Junior, ajuizou ação de rescisão de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.Narrou na inicial que, em busca da casa própria, deparou-se com anúncio veiculado no Marketplace da rede social Facebook, nos seguintes termos: "VENDO CASA EM PINHAIS & CAJURU!!! FINANCIAMENTO COM PARCELAS A PARTIR DE R$ 1.545,07", constando ainda do corpo do anúncio "Valor à vista R$ 285.000,00 ou parcelado com entrada de R$ 26.800,00 + parcelas FIXAS de R$ 1.545,07" (mov. 1.5). Sustentou que (i) entrou em contato, via aplicativo de mensagens, com o anunciante Ricardo Poltronieri, representante da primeira requerida; (ii) todas as informações lhe foram repassadas como se de financiamento imobiliário se tratasse, inclusive mediante comparação com operações da Caixa Econômica Federal e do Itaú; (iii) foi-lhe assegurado que, ao contrário dos bancos, que demorariam mais de três meses, em quinze dias o valor estaria disponível para a aquisição do imóvel; (iv) aprovada a proposta em poucas horas, recebeu ligação de "controle de qualidade" apresentada como mero protocolo do financiamento e pagou R$ 34.500,00 a título de entrada; (v) decorridos seis meses, o crédito jamais foi disponibilizado, ocasião em que constatou tratar-se de consórcio, e não de financiamento; e (vi) somando entrada e cinco parcelas mensais de R$ 1.747,50, já havia despendido R$ 43.237,50. Requereu a suspensão liminar das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a rescisão do contrato n. 000.8866, a devolução dos valores pagos com correção e juros e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00.Na decisão de mov. 18.1, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a suspensão das cobranças pressuporia o reconhecimento liminar da própria rescisão e de que a existência de erro ou dolo constituía matéria a ser averiguada em instrução probatória.O polo passivo foi retificado nas decisões de mov. 60.1 e 75.1, para que passasse a constar Idealize Master Crédito Ltda., CNPJ 30.903.368/0001-20, em substituição a Idealize Empreendimentos Imobiliários Ltda., que havia sido acionada por equívoco de qualificação (mov. 54.1 e 57.1). Realizada audiência de conciliação em 16 de novembro de 2023, não houve acordo (mov. 126.1).Em contestação (mov. 123.1), a corré Idealize Master Crédito Ltda. suscitou, preliminarmente: I. inépcia da inicial e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter o autor juntado cópia do contrato; e II. ilegitimidade passiva, sustentando desconhecer qualquer negociação com o autor e que as tratativas teriam sido conduzidas pela empresa Khajin Empreendimentos, cuja inclusão no polo passivo requereu. No mérito, afirmou o contrato da Administradora Otimiza expressamente contém a expressão "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO"; que o questionário de vendas indaga sobre a inexistência de comercialização de cotas contempladas e sobre eventual promessa de contemplação; que a administradora realiza contato telefônico oito dias após a assinatura para confirmar a ciência do consumidor. Sustentou, ainda, que os valores foram repassados à administradora e que a restituição somente é devida ao final do grupo.A corré Otimiza Consórcios Ltda., citada (mov. 163.1), deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sobrevindo a decisão de mov. 169.1, que decretou sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes das rés (mov. 173.1) e a corré Idealize Master Crédito Ltda. manifestou não ter interesse no julgamento antecipado, requerendo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal do autor (mov. 172.1). Na decisão de mov. 175.1, o Juízo saneou o feito e determinou o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Sobreveio a sentença de mov. 202.1, que, após consignar que "não há que se falar em vício de consentimento diante da evidência da ciência da parte autora e da regularidade do processo de adesão", bem como que as rés "comprovaram a ciência plena por parte do autor, além de demonstrarem a inexistência da falha na prestação de serviço", julgou improcedentes os pedidos e impôs ao autor as verbas de sucumbência, o que deu ensejo ao presente recurso.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva da corré Idealize Master Crédito Ltda A tese sustentada — de que a empresa desconheceria qualquer negociação com o autor e de que as tratativas teriam sido conduzidas por Khajin Empreendimentos — foi contrariada pela própria corré em suas contrarrazões, nas quais afirma que "O Recorrente firmou negócio jurídico com a Recorrida, para obtenção de contrato de cota de consórcio, adquirindo cota de consórcio", e, adiante, que "ficando claro que esta agiu com transparência em sua venda". A afirmação de que a venda foi por ela realizada, feita pela própria interessada, é incompatível com a alegação de estranheza ao negócio e basta, no plano da legitimidade, para mantê-la no polo passivo. Rejeito a preliminar.4. Do mérito4.1. Do ônus da prova quanto ao dever de informação e da ausência do instrumento contratual assinadoA relação é de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), incidindo o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características (art. 6º, III), bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14).O ponto decisivo da causa é probatório e não foi resolvido adequadamente na origem. A sentença assentou que as rés "comprovaram a ciência plena por parte do autor", referindo-se a "assinatura eletrônica nos instrumentos e declarações inequívocas de que não houve promessa de contemplação ou garantia antecipada, além de ser expressamente reiterada, em documentos e auditoria pós-venda, a inexistência de tais garantias". Ocorre que nenhum desses elementos foi produzido nos autos.Com efeito, a corré Idealize Master Crédito Ltda. declarou, na própria contestação, que apresentava defesa com base "em um contrato em branco da Administradora Otimiza". O documento de mov. 123.5 confirma essa declaração: cuida-se de formulário-modelo, datado de 5 de agosto de 2021, numerado como 000.000, com a advertência "SOMENTE LEITURA" impressa em todas as páginas, no qual não há um único campo preenchido — nem os dados cadastrais, nem os dados do plano, nem as respostas ao questionário de vendas, nem a declaração de ciência, nem qualquer assinatura. As cláusulas que a defesa invoca como demonstração de ciência ("A Otimiza Administradora de Consórcio NÃO comercializa cotas Contempladas..."; "NÃO HOUVE ALGUMA PROMESSA OU COMPROMETIMENTO POR PARTE DO VENDEDOR GARANTINDO SUA CONTEMPLAÇÃO...") existem apenas no modelo em branco, sem qualquer resposta atribuível ao autor: Tampouco veio aos autos a gravação da auditoria pós-venda. A própria contestação afirma que a administradora "depois de 08 (oito) dias da assinatura do contrato (...) liga para o novo cliente para confirmar os dados e perguntar se o cliente está ciente de como funciona o consórcio, e para saber se ocorreu promessa de contemplação", concluindo que "mediante esse áudio teremos a verdade dos fatos". Anunciada a existência da prova e reconhecida pela ré sua aptidão para esclarecer o ponto controvertido, sua não apresentação — quando o registro está em poder exclusivo da cadeia de fornecimento — não pode ser interpretada em desfavor do consumidor.Não se trata, portanto, de simples divergência de convicção sobre prova ambígua, mas de conclusão desprovida de lastro documental. O ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação era das fornecedoras, quer pela regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quer pela facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), e não foi cumprido.4.2. Da publicidade enganosa e do vício de consentimentoSuperada a premissa da sentença, a prova efetivamente produzida converge em sentido oposto.O anúncio que deu origem ao contato (mov. 1.5) oferece imóvel determinado, em localidade determinada, mediante "FINANCIAMENTO COM PARCELAS A PARTIR DE R$ 1.545,07", indicando "Valor à vista R$ 285.000,00 ou parcelado com entrada de R$ 26.800,00 + parcelas FIXAS de R$ 1.545,07". Em nenhuma passagem se menciona consórcio, grupo, assembleia, sorteio, lance ou taxa de administração. A oferta, tal como veiculada, comunica ao destinatário a aquisição financiada de um imóvel específico, e não a adesão a um grupo de autofinanciamento cuja contemplação é aleatória. Configura-se, aí, publicidade enganosa, por afirmação capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza do produto e por omissão de dado essencial (art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), com a consequência do art. 30 do mesmo diploma, que vincula o fornecedor aos termos da oferta.A prova oral trazida aos autos reforça a conclusão. Nos áudios do vendedor (mov. 1.9 e 1.10 dos autos de origem), ele (i) distingue operações realizadas por administradoras diversas, esclarecendo que a do consumidor "foi no Banco Otimiza" e que os grupos, valores e administradoras são diferentes, comprometendo-se a repassar os "resultados" que já teria recebido; e (ii) justifica a demora no retorno afirmando que, no dia 15, três pessoas "do estúdio" conseguiram "fazer o faturamento" e que "essas três pessoas tinham finalizado antes que você", razão pela qual se passaria "pra próxima data agora, dia 30", acrescentando que "tá dentro do prazo ainda", indagando se o consumidor já visitara alguma das casas, oferecendo buscar outras e informando que os imóveis anunciados estavam "com sinal de negócio pra compra à vista", mas que, se algum comprador desistisse, "a gente vai tentar pra você já".Esse discurso é incompatível com o funcionamento do sistema de consórcio. A referência a datas certas de liberação, a fila de atendimento por ordem de finalização e a disponibilidade de imóveis para escolha imediata descrevem operação de crédito com prazo determinado, e não contemplação por sorteio ou lance, que é, por definição, incerta. Acrescente-se que o pagamento de R$ 34.500,00 foi lançado no extrato da administradora como "LANCE OFERTADO", sem que se tenha demonstrado que o consumidor foi informado da natureza, do funcionamento e dos riscos dessa modalidade de contemplação.Do conjunto resulta que o autor manifestou vontade dirigida a negócio jurídico diverso daquele que efetivamente celebrou, incidindo em erro substancial quanto à natureza do negócio e às qualidades essenciais de seu objeto, erro esse provocado pela conduta da própria cadeia de fornecimento (arts. 138 e 145 do Código Civil), com violação dos deveres de informação e de boa-fé objetiva (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e art. 422 do Código Civil). Impõe-se, pois, a anulação do contrato de participação em grupo de consórcio n. 000.8866.4.3. Da revelia da corré administradora e da inaplicabilidade de seu efeito material (art. 345, I, do Código de Processo Civil)A corré Otimiza Consórcios Ltda., regularmente citada (mov. 163.1), não ofereceu defesa, tendo sua revelia sido decretada na decisão de mov. 169.1.Não se produz, todavia, o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil. Isso porque, havendo pluralidade de réus, a corré Idealize Master Crédito Ltda. apresentou contestação (mov. 123.1), incidindo a ressalva do art. 345, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".A ratio do dispositivo é evidente: a defesa ofertada por um dos litisconsortes torna controvertidos os fatos que lhe são comuns, de modo que a inércia do outro réu não pode conduzir à presunção de veracidade de alegações efetivamente impugnadas nos autos. No caso, a impugnação da corré intermediária alcança precisamente o núcleo fático da causa — a forma de comercialização da cota, o conteúdo das informações prestadas ao consumidor e a natureza consorcial do negócio —, matéria comum a ambas as rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento. Não se presumem verdadeiras, portanto, as alegações da petição inicial, que hão de ser demonstradas pelos meios ordinários de prova.Tal constatação, contudo, não altera o desfecho da causa, nem impõe reforço argumentativo diverso do já exposto. O reconhecimento do vício de consentimento não se apoiou, em momento algum, em presunção de veracidade, mas na prova efetivamente produzida e valorada nos tópicos anteriores: o anúncio de mov. 1.5, que ofertava imóvel determinado mediante "financiamento com parcelas FIXAS"; os áudios do vendedor de mov. 1.9 e 1.10, com promessa de liberação do crédito em datas certas; o extrato de mov. 1.12, no qual a entrada de R$ 34.500,00 foi lançada como "LANCE OFERTADO"; e a ausência, nos autos, de qualquer instrumento de adesão assinado, questionário de vendas preenchido, declaração de ciência firmada ou registro da auditoria pós-venda.Registre-se, ainda, que a contestação da corré intermediária, longe de infirmar esses elementos, os corrobora em pontos decisivos, na medida em que admite a realização da venda ao consumidor e assenta a defesa em contrato-modelo em branco, desacompanhado do instrumento efetivamente firmado. Por outro lado, a distribuição do ônus da prova quanto ao dever de informação — que recai sobre o fornecedor, quer pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, quer pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — opera independentemente da revelia e alcança igualmente a administradora, a quem competia demonstrar a regularidade da adesão e o cumprimento do dever informativo.Afastado o efeito material da revelia, remanesce apenas o efeito processual do art. 346 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação do mérito, que, no caso, resolve-se contra ambas as rés em virtude do conjunto probatório, e não de presunção legal.4.4. Da forma de restituição e da inaplicabilidade do Tema 312 do STJA sentença e as contrarrazões invocam o art. 30 da Lei nº. 11.795/2008 e a orientação firmada no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a restituição imediata. O fundamento, todavia, não se aplica à hipótese destes autos.O diferimento da devolução até a contemplação da cota inativa ou o encerramento do grupo pressupõe contrato válido e desligamento voluntário ou por exclusão do consorciado, situação em que a restituição imediata comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do grupo e o interesse da coletividade de consorciados. Não é o caso. Aqui, o contrato não é desfeito por desistência, mas desconstituído por vício na formação da vontade, imputável à própria cadeia de fornecimento. Anulado o negócio, as partes retornam ao estado anterior, o que impõe a devolução integral e imediata do que foi pago, sem retenção de taxa de administração, de fundo de reserva ou de qualquer encargo previsto em contrato que a anulação afasta. Admitir o contrário significaria permitir que o fornecedor extraísse proveito econômico do próprio ilícito.Neste sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS (...) 6. Diante do vício de consentimento, incidem os arts. 104, 112, 113, 166, 167 e 171, II, do Código Civil, impondo-se a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, com devolução integral dos valores pagos. Em hipóteses como a presente, em que não se cuida de desistência voluntária do consorciado, mas de anulação do contrato por erro/dolo, é inaplicável a tese do Tema 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS), que disciplina a restituição de parcelas a consorciado desistente em até 30 dias após o encerramento do grupo.7. A restituição imediata dos valores pagos encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que, em casos análogos de indução em erro ou promessa de contemplação imediata, tem reconhecido a nulidade do contrato de consórcio, determinado o retorno ao status quo ante e assegurado o ressarcimento integral imediato, sem aplicação de penalidades típicas de desistência.(...). Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025870-57.2022.8.16.0001 - Curitiba -- Rel. SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.06.2026 - grifei).DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. (...) MÉRITO. CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO PELO CONSORCIADO. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015792-32.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026 - grifei). A restituição deverá abranger a integralidade das quantias efetivamente desembolsadas pelo autor, conforme os comprovantes de mov. 1.6 e o extrato de mov. 1.12, incluído o valor lançado como lance ofertado, apurando-se o montante em liquidação. Sobre tais valores incidirão correção monetária a partir de cada desembolso, pela média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, e juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.Como consequência da anulação, ficam declaradas inexigíveis as parcelas vincendas do contrato n. 000.8866, devendo cessar de imediato as cobranças a ele relativas.4.5. Da responsabilidade solidáriaSustenta a apelada Idealize Master Crédito Ltda. que, na eventualidade de restituição, esta deve recair exclusivamente sobre a administradora, por ser a beneficiária dos valores pagos e a única responsável perante o Banco Central, invocando precedente segundo o qual a solidariedade do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor não incide quando a rescisão decorre de culpa exclusiva do consorciado e inexiste ato ilícito.O argumento não se sustenta precisamente porque a premissa do precedente invocado é a inexistência de ato ilícito e a resolução por culpa exclusiva do consorciado. Na espécie, ao revés, reconheceu-se conduta ilícita na captação do consumidor: a oferta enganosa foi veiculada pelo vendedor vinculado à intermediária, as informações que viciaram o consentimento partiram desse mesmo canal e a corré, em contrarrazões, admite ter realizado a venda.Incidem, assim, os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, respondendo o fornecedor pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos. A repartição interna de atribuições entre administradora e representante comercial é matéria que diz respeito às fornecedoras entre si e não é oponível ao consumidor.Respondem, portanto, ambas as rés, solidariamente, pela restituição e pela reparação ora fixadas.4.6. Do dano moralA sentença afastou o dano moral por entender que "eventuais frustrações contratuais e insatisfação com a falta de contemplação imediata não configuram, por si só, dano moral indenizável", premissa correta em tese, mas inaplicável ao caso, porque construída sobre a inexistência de "conduta abusiva, ilícita ou fraudulenta das rés" — exatamente aquilo que a prova dos autos demonstra.Não se cuida de mero inadimplemento nem de frustração de expectativa legítima quanto a um sorteio. O consumidor foi captado por anúncio que ofertava imóvel determinado mediante financiamento, foi mantido nessa convicção ao longo das tratativas, desembolsou R$ 34.500,00 a título de entrada e passou a arcar com prestações mensais de R$ 1.747,50, sendo sucessivamente remetido a novas datas de "liberação" que nunca se concretizaram, até descobrir, meses depois e por conta própria, que aderira a grupo de consórcio não contemplado. A lesão não está na ausência de contemplação, mas na frustração deliberada do projeto de aquisição da casa própria, mediante indução a erro e privação de informação essencial, com comprometimento relevante do orçamento pessoal ao longo de meses. A situação ultrapassa o simples dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor.Quanto ao arbitramento, observados o grau de reprovabilidade da conduta, sua repercussão concreta sobre o autor, a extensão do dano, a capacidade econômica das ofensoras e as funções compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se tanto a banalização quanto o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra compatível com os parâmetros desta Corte em situações semelhantes. A propósito:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. DOLO CONFIGURADO. DANOS MORAIS VERIFICADOS, MAS QUE COMPORTAM REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas amealhadas ao caderno processual, especialmente os áudios anexados à petição inicial, confirmaram que houve promessa de concessão imediata do crédito, condição essa determinante para a contratação feita pelos recorridos, que precisavam do dinheiro para concluir a aquisição da casa própria. 4. A conduta da recorrente, de prometer a imediata concessão do crédito, caracterizou vício de consentimento na modalidade do dolo, sendo anuláveis os negócios jurídicos firmados de tal modo. 5. Anulados os contratos, devem as partes ser restabelecidas ao “status quo ante”, sem descontos legais ou contratuais e sem postergar o ressarcimento dos valores para após o encerramento do grupo, circunstâncias estas que se aplicam nos casos de desistência do consorciado. 6. Os fatos ocorridos na presente demanda não podem ser classificados como meros dissabores cotidianos, pois os recorridos perderam o automóvel, vendido para custear a entrada no consórcio, e, além disso, não puderam concluir a aquisição da casa própria. 7. Em sintonia com precedentes desta 18ª Câmara Cível, os danos morais, arbitrados na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), comportam redução ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de consórcio realizada mediante dolo, caracterizado pela falsa promessa da administradora de uma imediata contemplação, gera a anulação do negócio jurídico, impondo, por conseguinte, o restabelecimento das partes ao “status quo ante”. (...) (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0013267-58.2023.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unanime. – j. 07.04.2025 - grifei)”.A quantia deverá ser suportada solidariamente pelas rés, corrigida monetariamente a partir da data deste arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde a citação. Registre-se que o arbitramento em patamar inferior ao indicado na inicial não caracteriza sucumbência do autor, nos termos da Súmula nº. 326 do Superior Tribunal de Justiça.5. Da sucumbênciaReformada integralmente a sentença e acolhidos os pedidos de anulação do contrato, de restituição de valores e de indenização por danos morais, inverte-se a distribuição dos ônus sucumbenciais.Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.6. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Elesier Tabarini Silva Junior, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:(i) anular o contrato de participação em grupo de consórcio n. 000.8866 (grupo 4001, cota 795), firmado com a administradora Otimiza Consórcios Ltda. por intermediação de Idealize Master Crédito Ltda., por vício de consentimento;(ii) declarar inexigíveis as parcelas vincendas do referido contrato, determinando a imediata cessação das cobranças a ele relativas;(iii) condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor, de forma imediata e integral, sem retenção de taxa de administração ou de fundo de reserva, a totalidade das quantias por ele efetivamente desembolsadas, conforme mov. 1.6 e 1.12 dos autos de origem, a serem apuradas em liquidação, com correção monetária pela média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil;(iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação;(v) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil.
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