SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001956-28.2023.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COTA DE CONSÓRCIO APRESENTADA AO CONSUMIDOR COMO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANÚNCIO EM REDE SOCIAL QUE OFERTA "FINANCIAMENTO COM PARCELAS FIXAS". PUBLICIDADE ENGANOSA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO NÃO JUNTADO PELAS FORNECEDORAS. CONTESTAÇÃO APOIADA EM CONTRATO-MODELO EM BRANCO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO DESINCUMBIDO. REVELIA DA ADMINISTRADORA SEM EFEITO MATERIAL. PLURALIDADE DE RÉUS E CONTESTAÇÃO POR LITISCONSORTE. ART. 345, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCLUSÃO FUNDADA NA PROVA DOS AUTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA INTERMEDIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação/rescisão de contrato de consórcio, de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais, ao fundamento de plena ciência do consumidor quanto à natureza do negócio e de inexistência de falha na prestação do serviço, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários de 20% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber: (i) se subsiste a preliminar de ilegitimidade passiva da corré intermediária; (ii) se a revelia da corré administradora produz o efeito material do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da contestação apresentada pela litisconsorte (art. 345, I, do mesmo diploma); (iii) se as fornecedoras se desincumbiram do ônus de demonstrar a prestação de informação adequada e clara sobre a natureza consorcial do negócio; (iv) se está configurado vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa, apto a autorizar a anulação do contrato; (v) se, nessa hipótese, a restituição dos valores é imediata e integral ou se submetida ao regime do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e ao Tema 312 do STJ; (vi) se há responsabilidade solidária entre a administradora e a empresa que intermediou a venda; e (vii) se configurado o dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva da intermediária não merece acolhida. A tese defensiva de que as tratativas teriam sido conduzidas por terceira empresa foi contrariada pela própria corré em contrarrazões, nas quais confirma que o recorrente com ela firmou negócio jurídico para obtenção de cota de consórcio.4. Em relação de consumo, o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e a demonstração de seu cumprimento incumbem ao fornecedor. As rés não juntaram aos autos o instrumento de adesão assinado, o questionário de vendas preenchido, a declaração de ciência firmada ou o registro da auditoria pós-venda que a própria contestação afirma existir; a defesa foi expressamente construída sobre um contrato em branco da Administradora Otimiza, documento-modelo que traz numeração fictícia e a marca "somente leitura".5. A sentença, ao afirmar que houve "assinatura eletrônica nos instrumentos", "declarações inequívocas" e reiteração "em documentos e auditoria pós-venda", partiu de premissa fática sem correspondência no acervo probatório, o que caracteriza erro na valoração da prova e conduz à reforma.6. A prova produzida aponta em sentido oposto ao da sentença: o anúncio que originou o contato ofertava imóvel com "financiamento com parcelas FIXAS", sem qualquer referência a consórcio, a grupo, a assembleia, a sorteio ou a lance. Trata-se de publicidade enganosa, que vincula o fornecedor (art. 30 do CDC).7. Os áudios do vendedor confirmam a promessa de disponibilização do crédito em data certa, ao justificar a demora por terceiros que "tinham finalizado antes", ao remeter o consumidor à "próxima data agora, dia 30" e ao afirmar que estaria "dentro do prazo ainda", além de oferecer imóveis para visitação e prometer novas opções caso os compradores à vista desistissem — discurso incompatível com a aleatoriedade inerente à contemplação por sorteio ou lance.8. Configurado, assim, o erro substancial quanto à natureza do negócio, induzido por conduta do fornecedor (arts. 138 e 145 do Código Civil), com violação dos deveres de informação e de boa-fé objetiva, o que autoriza a anulação da avença.9. A revelia da corré administradora não produz o efeito material do art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto, havendo pluralidade de réus, a corré intermediária contestou a ação (art. 345, I, do Código de Processo Civil), aproveitando à revel a defesa quanto aos fatos comuns. A solução da causa, contudo, não se altera, pois o vício de consentimento restou demonstrado por prova documental e fonográfica — anúncio, áudios do vendedor, extrato com lançamento de "lance ofertado" e ausência de qualquer instrumento assinado —, não infirmada pela contestação apresentada.10. Reconhecida a anulação por vício de consentimento — e não a mera desistência do consorciado —, não incide a regra de diferimento do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 nem a tese do Tema 312 do STJ, que pressupõem contrato válido e desligamento voluntário. Desconstituído o negócio, as partes retornam ao estado anterior, impondo-se a restituição integral e imediata, sem retenção de taxa de administração ou de fundo de reserva.11. Há responsabilidade solidária entre a administradora e a empresa que intermediou a venda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC, porquanto a captação do consumidor, a veiculação da oferta e as informações que viciaram o consentimento partiram da cadeia de fornecimento como um todo.12. O dano moral está configurado. Não se trata de simples inadimplemento ou frustração de expectativa: o consumidor foi induzido a desembolsar quantia expressiva a título de entrada, além de parcelas mensais, na convicção de contratar financiamento imobiliário com liberação de crédito em prazo certo, permanecendo por meses sem o bem e sem informação adequada, em situação que ultrapassa o simples dissabor.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, anular o contrato de participação em grupo de consórcio, declarar inexigíveis as parcelas vincendas, condenar as rés, solidariamente, à restituição imediata e integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral, com inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. Cabe ao fornecedor a prova do cumprimento do dever de informação adequada e clara sobre a natureza consorcial do negócio, não se admitindo que tal ônus seja satisfeito mediante juntada de contrato-modelo em branco, desacompanhado do instrumento efetivamente firmado pelo consumidor. 2. A oferta que anuncia imóvel mediante 'financiamento com parcelas fixas', sem menção a consórcio, grupo, assembleia, sorteio ou lance, configura publicidade enganosa e, aliada à promessa de liberação do crédito em prazo certo, induz erro substancial quanto à natureza do negócio, autorizando sua anulação. 3. Anulado o contrato de consórcio por vício de consentimento, a restituição dos valores pagos é integral e imediata, não incidindo o diferimento previsto no art. 30 da Lei n. 11.795/2008, próprio do consorciado desistente ou excluído. 4. A administradora de consórcio e a empresa que intermedeia a venda da cota respondem solidariamente pelos danos decorrentes da oferta enganosa."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 30, 34 e 37, §§ 1º e 3º; CC, arts. 138, 145 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 345, I, 355, I, 372, 373, 487, I, e 1.012; Lei n. 11.795/2008, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 312; STJ, Súmulas n. 54, 326 e 362; TJPR - 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0025870-57.2022.8.16.0001 - Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 01.06.2026; TJPR - 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0015792-32.2023.8.16.0045 - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 09.03.2026; TJPR – 18ª Câm. Cível – Apelação. Cível n. 0013267-58.2023.8.16.0019 –Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unanime. – j. 07.04.2025).