SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130625-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel como bem de família. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal, na qual o Espólio de Jair Omodei pede o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, alegando que se trata de bem de família, enquanto o Município de Cambé sustenta a manutenção da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de um imóvel como bem de família em sede de Exceção de Pré-Executividade, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovar que o imóvel penhorado é o de menor valor entre os bens do devedor.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão, não havendo violação ao Princípio da Dialeticidade.4. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, é necessário demonstrar que o imóvel penhorado é o de menor valor, o que não foi feito pelo agravante.5. A necessidade de produção de provas para verificar a impenhorabilidade do imóvel inviabiliza o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento negado, mantendo a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel, reconhecida pelo art. 1º da Lei n° 8.009/90, exige que o devedor comprove que o bem penhorado é o de menor valor entre os imóveis de sua propriedade, sendo necessária a produção de provas para tal verificação em sede de Exceção de Pré-Executividade._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 58.464/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TJPR, 15ª C.Cível - 0001831-67.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 20.04.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Espólio de Jair Omodei para que o imóvel penhorado fosse considerado bem de família e, portanto, impenhorável, foi negado. O relator entendeu que, para que um imóvel seja reconhecido como bem de família, é necessário que o devedor prove que ele é o de menor valor entre os imóveis que possui. Como o agravante não conseguiu apresentar essa prova de forma clara e imediata, a decisão anterior que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade foi mantida. Assim, a execução fiscal continuará.