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Processo:
0130625-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Taro Oyama Desembargador
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cambé |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel como bem de família. Agravo de Instrumento não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal, na qual o Espólio de Jair Omodei pede o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, alegando que se trata de bem de família, enquanto o Município de Cambé sustenta a manutenção da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de um imóvel como bem de família em sede de Exceção de Pré-Executividade, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovar que o imóvel penhorado é o de menor valor entre os bens do devedor.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão, não havendo violação ao Princípio da Dialeticidade.4. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, é necessário demonstrar que o imóvel penhorado é o de menor valor, o que não foi feito pelo agravante.5. A necessidade de produção de provas para verificar a impenhorabilidade do imóvel inviabiliza o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento negado, mantendo a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel, reconhecida pelo art. 1º da Lei n° 8.009/90, exige que o devedor comprove que o bem penhorado é o de menor valor entre os imóveis de sua propriedade, sendo necessária a produção de provas para tal verificação em sede de Exceção de Pré-Executividade._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RMS 58.464/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TJPR, 15ª C.Cível - 0001831-67.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 20.04.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Espólio de Jair Omodei para que o imóvel penhorado fosse considerado bem de família e, portanto, impenhorável, foi negado. O relator entendeu que, para que um imóvel seja reconhecido como bem de família, é necessário que o devedor prove que ele é o de menor valor entre os imóveis que possui. Como o agravante não conseguiu apresentar essa prova de forma clara e imediata, a decisão anterior que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade foi mantida. Assim, a execução fiscal continuará.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0130625-33.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], é agravante o ESPÓLIO DE JAIR OMODEI e agravado o MUNICÍPIO DE CAMBÉ, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução.A parte agravante[4] requereu a reforma da decisão para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade e levantada a penhora sobre o imóvel, matrícula 2.101, por se tratar de bem de família.Contrarrazões[5] pelo agravado Município de Cambé alegando violação ao Princípio da Dialeticidade e, no mérito, a necessidade de manutenção da decisão.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Princípio da dialeticidade;b) Bem de família.1. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEPleiteia o agravado o não conhecimento do recurso, diante da violação do Princípio da Dialeticidade.A pretensão não procede.Não viola o Princípio da Dialeticidade quando o agravante apresenta no recurso argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA O CONHECIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não maltrata o princípio da dialeticidade o recurso que apresenta argumentos razoáveis, especificamente articulados para se contrapor aos fundamentos do acórdão recorrido, ainda que não sejam eles inteiramente acolhidos pelo juízo revisor. 3. Agravo interno não provido[6].Também nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM RESPOSTA AO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. (...) 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. (...)[7].Essa é a hipótese dos autos.Isso, porque, no caso, deduziu o agravante no recurso a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.Ou seja, os argumentos do agravo de instrumento são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada quanto à natureza do imóvel penhorado.Eis os argumentos:Trata-se de único bem da família, que guarnece o executado e sua esposa, este não pode ser penhorado, conforme art. 1º da lei 8009/90. A jurisprudência é pacífica quanto ao alcance da anotação premonitória nos casos de bem de família (...). Reforça-se o pedido, uma vez que conforme auto de constatação extraído dos autos 000461-12.2002.8.16.0056, (na seq. 438), o Sr. Oficial de Justiça constatou que o executado reside no local desde 1983.Assim sendo, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.2. DO BEM DE FAMÍLIARequer o Agravante a reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade para que seja aceita e reconhecido o imóvel como bem de família.A pretensão não procede.Para que seja reconhecida a impenhorabilidade assegurada pelo art. 1°, da Lei n° 8.009/90, o imóvel deve servir de moradia permanente do devedor ou de sua entidade familiar.Não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para ser reconhecido como bem de família, nos termos do art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 8.009/90.Existindo dois imóveis do devedor, sendo ambos passíveis de servirem como moradia da família, cabe ao executado demonstrar que a penhora recaiu sobre o de menor valor, para que seja reconhecida a sua impenhorabilidade.No presente caso, o devedor, ora Agravante é proprietário de dois imóveis (mov. 438.4):
Entretanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar de plano que o imóvel da matrícula n° 2.101, sobre o qual recaiu a penhora, é o bem de menor valor para que seja reconhecida a sua impenhorabilidade.A demonstração, na hipótese, depende de dilação probatória, ou seja, para se apurar se o imóvel penhorado é o de menor valor é necessária a produção de provas, o que é inviável em sede de Exceção de Pré-Executividade.Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e manter a decisão e rejeitou a exceptio por ser imprescindível a dilação probatória para a verificação da impenhorabilidade do imóvel.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação ao reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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