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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença de mov. 74.1, a qual julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por APARECIDA COSTA SCAVAZINI, EDITH COSTA DE SOUZA, LUCIO COSTA, MARIA DE LOURDES COSTA e NELSON COSTA.Por meio da sentença recorrida (mov. 74.1), o Juízo de Origem reconheceu a obrigação da seguradora apelante de indenizar os herdeiros, ora apelados, pelo sinistro que ocasionou o falecimento de seu irmão.Em suas razões recursais (mov. 79.1), a apelante sustenta, preliminarmente, que há ausência de interesse processual dos apelados, pois não houve pretensão resistida, considerando que o requerimento administrativo foi cancelado pela inércia dos apelados em encaminhar os documentos solicitados. Aduz que ocorreu prescrição, ao somar o prazo transcorrido entre o acidente e o aviso administrativo (2 anos, 11 meses e 28 dias), com o prazo transcorrido entre a negativa e o ajuizamento da ação (5 meses e 3 dias).Nestes termos, pugna pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a ausência de interesse processual, e, no mérito, seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.Os apelados apresentaram contrarrazões ao mov. 87.1, pugnando, em sede de preliminar, pelo não conhecimento do recurso, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III do CPC. Argumentaram haver interesse de agir, pois o cancelamento do requerimento foi indevido, bem como defenderam não ter ocorrido prescrição, pleiteando, no mérito, o não provimento do apelo.Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – A despeito da preliminar de carência de dialeticidade entre as razões recursais e as razões de decidir, do detido exame do recurso, em que pese a apelante não tenha impugnado a sentença em sua integralidade, recorreu especificamente do reconhecimento do interesse de agir dos apelados, expondo as razões pelas quais considera que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. Assim, a preliminar não pode ser acolhida. Outrossim, salienta-se que o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral não deve ser conhecido.Isto porque, o tópico recursal trata de matéria já decidida no despacho saneador de mov. 50.1, que analisou as questões apostas como preliminares na contestação da requerida, e fundamentou: “a) Da prejudicial de prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. O falecimento da vítima ocorreu em 20/11/2019, conforme certidão de óbito (mov. 1.4). O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. Consta nos autos que os autores apresentaram pedido administrativo à seguradora em 14/11/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional. Posteriormente, a negativa administrativa foi formalizada por correspondência enviada em 17/02/2023, oportunidade em que se consumou a resistência expressa da seguradora à pretensão (mov. 43.2). Conforme orientação consolidada na jurisprudência, o prazo prescricional fica suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, reiniciando-se com a comunicação da negativa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA”. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE NÃO É CONSIDERADA INOVAÇÃO RECURSAL, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (TRÊS ANOS) APLICÁVEL. TEOR DO ART. 206, §3°, IX, DO CC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 278 E 573 DO STJ. ACIDENTE OCORRIDO EM 14/02/2016. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU TÃO SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NESTE PROCESSO, JÁ EM 2023. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE AO TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004849- 33.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.06.2024) – grifei. A presente demanda foi ajuizada em 20/07/2023, dentro do prazo remanescente, sem qualquer causa interruptiva ou impeditiva adicional. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na inicial.”Assim, a matéria encontra-se preclusa visto que, à época, a parte não apresentou recurso adequado contra a decisão, opondo apenas embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, apenas para “esclarecer que o prazo prescricional não se reinicia com a ciência da negativa administrativa, mas retoma sua contagem a partir do ponto em que foi suspenso, nos termos da Súmula 229 do STJ” (mov. 64.1).Cabe explicitar que, com base no art. 1.015, II, do CPC, cabe recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, e, sendo a decadência e a prescrição formas de resolução do mérito, a rejeição da preliminar aventada deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, todavia, deixou transcorrer o prazo recursal, ocorrendo deste modo a preclusão sobre tal discussão. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Destaquei.No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – (...) – RECURSO DA RÉ SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA AUTORA E DO BANCO RÉU CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001244-12.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.02.2024). Destaquei.Logo, tratando-se de preliminar expressamente rejeitada pelo despacho saneador complementado pela decisão de mov. 64.1, sem a interposição de recurso no momento adequado, operou-se a preclusão consumativa e, conforme dispõe o art. 505 do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas a mesma lide.” Ainda, o art. 507 do CPC preconiza que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão.”No mais, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço parcialmente do recurso interposto.2 – Defende a apelante que, tomando ciência de que a documentação não estava completa, os apelados poderiam ter apresentado nova solicitação com todos os documentos necessários, não havendo pretensão resistida, e, portanto, ausente o interesse de agir.Em contrapartida, os apelados defendem que o cancelamento do procedimento por ausência de documentação foi indevido, pois a apelante não informou especificamente quais documentos ainda não haviam sido encaminhados.Conforme o Tema 350 do STF, aplicado por analogia aos feitos como o presente, é necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse processual da parte que visa o recebimento da indenização pelo seguro obrigatório DPVAT na via judicial. Isso porque, sem a negativa prévia, não é possível verificar a necessidade e a utilidade do provimento judicial postulado. In casu, é incontroverso que houve prévio requerimento administrativo, cabendo analisar se restou comprovada a ausência de envio de documento especificamente solicitado pela apelante.Em breve linha temporal, observa-se que em 17.11.2022 os apelados Aparecida e Nelson receberam a informação de que estavam ausentes os seguintes documentos (mov. 10.3 - fls 39-43):Já os apelados Edith, Lucio e Maria de Lourdes, receberam a seguinte informação (mov. 10.3 - fls 39-43):Encaminhados novos documentos à apelante, em 19.12.2022, todos os apelados receberam a solicitação abaixo (mov. 10.4 - fls. 1-5):Por fim, em 17.02.2023, o pedido de Seguro DPVAT foi cancelado por ausência de recebimento de documentação complementar (mov. 10.4 - fls 6).Ocorre que, em que pese tenha encaminhado que estavam ausentes documentos de identificação dos beneficiários, a apelante não foi específica.Isso porque, dos próprios documentos acostados pela apelante, verifica-se que foram encaminhados todos os RG’s e CPF’s dos apelados, bem como todos os formulários de pedido do seguro, sem abreviações e/ou rasuras, conforme se vê nos documentos de mov. 10.3 - fls. 2-6 e mov. 10.4 - fls. 12-16.Contudo, considerando a presença destes documentos no requerimento administrativo juntado pela apelante, bem como a alegação dos apelados de que “o pedido foi cancelado, todavia, o Requerido não informou qual documento essencial não foi enviado ou complementado, tal informação não foi prestada tanto na via administrativa, quando agora na esfera judicial” (mov. 31.1), verifica-se que a apelante não esclareceu quais documentos necessários para análise do pedido não foram apresentados. Nesse sentido, deve-se reconhecer que os apelados cumpriram a solicitação de documentação feita pela apelante, e, com o cancelamento do pedido por ausência de documentação complementar sem esclarecimentos, vislumbra-se a pretensão resistida, e, por consequência, o interesse de agir.A respeito, já decidiu esta Colenda Câmara:APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO INTERROMPIDO PELA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CÍVIL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE AFERIDO NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE. SÚMULA 257/STJ. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003608-89.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.04.2024). Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 04/10/2020. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA ELIZABETE MARIA DA SILVA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE COMPROVOU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DOCUMENTO FALTANTE NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 6.194/74.2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO do seguro DPVAT até O momento do acidente. Irrelevância. Indenização devida. Aplicação indistinta da Súmula 257, do superior tribunal de justiça. Impossibilidade de aplicação da compensação. Prêmio que embora com atraso, foi pago pelo autor. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL UTILIZADO PELO TJ/PR. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000052-90.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.06.2023). Destaquei.Ademais, em que pese a alegação da apelante de que os apelados decidiram “ingressar na via judicial antes de esgotar a possibilidade da via administrativa, motivo pelo qual deveria ser extinto o feito, sem julgamento de mérito” (mov. 79.1) pontua-se que o prévio requerimento administrativo pelo beneficiário não se confunde com o exaurimento da instância extrajudicial, em razão da incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DA RÉ.PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO SUBDISIÁRIO DE CONCESSÃO DE VALOR COMPATÍVEL COM O GRAU DE INCAPACIDADE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, LEVANDO EM CONTA O GRAU DE INCAPACIDADE – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ.PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – ALTERAÇÃO NECESSÁRIA, ENTRETANTO, DE ACORDO COM O §8º DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SERIA IRRISÓRIO E INCOMPATÍVEL COM TRABALHO DESENVOLVIDO – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006809-48.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.09.2021). Destaquei.Pelo exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, e, sendo a única matéria conhecida levantada no presente recurso, nego provimento ao apelo.Ante o desprovimento da apelação cível, majoro os honorários anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC.3 - CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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