Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA AVERBADA A PRESENTE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO CONHECIDO. ANÁLISE QUE, NESTE MOMENTO, IMPORTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA DIANTE DA CORRETA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO II, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO ATO JURÍDICO. NAS AÇÕES DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO IMÓVEL INDICADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA INDICAÇÃO DO VALOR PELO APELANTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de ação de adjudicação compulsória, sem resolução do mérito, sob a alegação de inépcia da inicial por ausência de indicação do valor da causa correspondente à avaliação do imóvel. O apelante requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, sustentando que o valor da causa deve corresponder ao preço atribuído ao imóvel no contrato de compra e venda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deve ser cassada em razão da correta indicação do valor da causa em ação de adjudicação compulsória.III. Razões de decidir3. O pleito liminar de averbação da presente ação na matrícula do imóvel não é passível de conhecimento, pois não foi analisado pelo Juízo Singular, configurando supressão de instância;4. O valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao preço do imóvel constante no contrato, e não ao valor de mercado atual;5. A parte apelante indicou corretamente o valor da causa, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência desta C. 19ª Câmara Cível;6. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito foi cassada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com a cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito.Tese de julgamento: Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao preço do imóvel constante no contrato firmado entre as partes, e, não, ao valor de mercado atual do bem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 292, II, 321 e 485, I; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 557.469/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.10.2004; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.756.639/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005754-11.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 10.08.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0007784-96.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, 19.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004597-04.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 01.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante foi parcialmente aceito. A sentença anterior, que havia encerrado o processo sem analisar o mérito, foi cassada porque o apelante indicou corretamente o valor da causa, que deve ser o valor do imóvel conforme o contrato de compra e venda. Assim, o caso foi enviado de volta para ao Juízo Singular para que o processo siga adiante. Contudo, o pedido de urgência para averbar a existência da presente ação na matrícula do imóvel não foi aceito, pois não foi analisado anteriormente. Portanto, a decisão foi favorável ao apelante em relação ao valor da causa, mas não em relação ao pedido de urgência.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043724-93.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0043724-93.2024.8.16.0001, oriundos da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que figura como apelante ELISEU NALON e apelada ECORA S/A – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (ANTIGA CIDADELA S/A). 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ELISEU NALON em face da r. sentença proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória c/c pedido cautelar n° 0043724-93.2024.8.16.0001 (mov. 45.1 – Origem), pela eminente Juíza de Direito, Dra. Tathiana Yumi Arai Junkes, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Em se tratando de ação de adjudicação compulsória de imóvel, cujo contrato foi celebrado no ano de 1994, o valor da causa não pode corresponder ao valor do próprio contrato ou apenas corrigido monetariamente até os dias atuais porque não corresponde à pretensão da parte, devendo corresponder ao valor do próprio bem e, no caso, a autor não indicou valor de avaliação realizado pelo Município ou avaliador particular. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 e 485, I do CPC.”. Em suas razões recursais (mov. 48.1 – Origem), sustenta o apelante, em síntese, que:a)
na ação de adjudicação compulsória, o ato jurídico em questão é a promessa de compra e venda do imóvel, nesse caso, totalizando o valor original contratual de R$24.084,78, que com atualização monetária e juros, demonstrados no mov. 1.8 – Origem, totaliza o importe de R$50.204,04;b)
conforme o entendimento do STJ, o valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve corresponder ao preço atribuído ao imóvel no contrato ou ao valor efetivamente pago e, não, ao valor de mercado atual do imóvel;c)
a demanda da ação adjudicatória tem o objetivo de garantir a transferência de propriedade em virtude de um contrato preexistente e integralmente cumprido; d)
o indeferimento da inicial impede a análise do mérito, cerceando o direito fundamental (art. 5°, XXXV, CF), sendo que o autor cumpriu com a obrigação e buscou sanar aas exigências;e)
subsidiariamente, em não sendo este o entendimento, que seja determinado o retorno dos autos à origem com a fixação clara do método a ser aplicado ou, que seja arbitrado o valor;f) que seja concedida a tutela de urgência para que seja determinada a averbação da existência do presente processo na matrícula do imóvel objeto dos autos, a fim de evitar atos que possam dilapidar o patrimônio e comprometer o resultado útil do processo.Ao final, pugna pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente apelo, com a consequente cassação da r. sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Não foram apresentadas as Contrarrazões.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado), conheço parcialmente do recurso, conforme passo a expor.2.1. Pedido de concessão de tutela de urgência – averbação sobre a existência da ação na matrícula do imóvelConforme relatado, a parte apelante requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel. No entanto, entende-se que o pleito liminar, neste momento, não é passível de conhecimento, sob pena de configurar indevida supressão de instância, considerando que não foi objeto de análise pelo Juízo Singular. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NÃO ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DO AGRAVADO DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064816-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.03.2021) – grifei “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIDO. ANÁLISE QUE, NESTE MOMENTO, IMPORTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) ALEGADA INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO FÍSICO DO MANDADO. ACOLHIMENTO. TRAMITAÇÃO NO JUÍZO 100% DIGITAL. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 345/2020, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 378/2021. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DE ATOS MATERIAIS, DESDE QUE POSTERIORMENTE CONVERTIDOS EM ELETRÔNICOS. EXECUÇÃO FÍSICA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A TRAMITAÇÃO DIGITAL DO FEITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO §2º E §3º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. [...]. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Banco Votorantim para buscar e apreender um bem deve continuar, mesmo após a primeira decisão que havia encerrado o processo. O colegiado entendeu que a forma como o processo estava sendo tratado, no sistema 100% digital, permite que o mandado de busca e apreensão seja cumprido fisicamente, mesmo que o processo seja eletrônico. Assim, a decisão anterior foi mudada, e o caso foi enviado de volta para que o processo siga adiante, com a expedição do mandado de busca e apreensão de forma eletrônica.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001004-22.2025.8.16.0084 - Mamborê - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.12.2025) – grifei. Nessas condições, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto. 2.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em torno do acerto, ou não, da r. sentença combatida no que tange à extinção do feito, sem julgamento do mérito, diante da inépcia da petição inicial, ante a ausência de indicação do valor da causa correspondente ao valor da avaliação do imóvel pelo Município ou avaliador particular.Em suas razões, a parte apelante argumenta que, considerando que a petição inicial se trata de ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao preço atribuído ao imóvel no contrato ou o valor efetivamente pago e, com isso, a r. sentença deve ser cassada e os autos devem retornar à origem para o prosseguimento do feito.Pois bem.Inicialmente, destaco, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que o valor da causa corresponderá ao valor do ato jurídico, em ações em que o objeto é a existência, a validade, o cumprimento, a modificação deste ato, vejamos: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”.
Assim sendo, considerando que, no caso dos autos, trata-se de ação de adjudicação compulsória, evidencio, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nesses casos o valor da causa deve corresponder ao preço do imóvel constante no contrato firmado entre as partes. Nesse sentido: “Processo civil. Recurso especial. Valor da causa. Ação de adjudicação compulsória. - Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende. Recurso especial conhecido, mas improvido.”. (STJ, REsp 557.469/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/10/2004) – grifei. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.”. (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05 /2018)... (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.756.639/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/04/2021) – grifei. Ainda, no mesmo sentido, destaco estes julgados desta C. 19ª Câmera Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO CUJO CUMPRIMENTO SE PRETENDE. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, APÓS CORREÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E §4º DA LEI 12.153/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005754-11.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.08.2025) – grifei.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA QUE ADEQUADAMENTE ADOTOU O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DA VERBA – TEMA 1076, DO STJ – VALOR DA CAUSA QUE FOI DEVIDAMENTE ATRIBUÍDO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL INDICADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, QUE NÃO É IRRISÓRIO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007784-96.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 19.11.2024) – grifei.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – ANÁLISE DISPENSÁVEL, IN CASU, NOS TERMOS DO ART. 488, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – VALOR DA CAUSA – ATRIBUIÇÃO DO PREÇO PACTUADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUJO CUMPRIMENTO SE PRETENDE – INTELIGÊNCIA DO ART. 282, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL - PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E DE PRETENSÃO RESISTIDA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – EXEGESE DOS ARTIGOS 1.417 E 1.418, DO CÓDIGO CIVIL ALIADA AOS ARTIGOS 15 E 16, DO DECRETO-LEI 58/37 – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS – HONORÁRIOS DE ATUAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL MAJORADOS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004597-04.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.08.2023) – grifei. Diante disso, em que pese o respeitável entendimento do Juízo Singular, destaco que o tema (indicação do valor da causa em ação de adjudicação compulsória), apesar de se referir a um contrato celebrado no ano de 1994, não pode corresponder ao valor atual do próprio bem, isso pois, o ato jurídico em questão se refere justamente à análise do contrato realizado entre as partes e a sua existência, validade e cumprimento. Com isso, considerando que o autor, ora apelante, indicou como o valor da causa o montante constante no contrato realizado entre as partes (R$ 24.084,78 - mov. 1.6 – Origem), bem como apresentou o cálculo de atualização realizado para indicar o montante total a título de valor da causa no importe de R$ 50.204,04 (cinquenta mil, duzentos e quatro reais e quatro centavos) - mov. 1.8 – Origem –, entendo que o valor da causa indicado pela parte autora mostra-se devido, uma vez que está coerente tanto com o entendimento do STJ, como desta C. 19ª Câmara Cível.Sem mais delongas, é de se dar provimento ao recurso, para cassar a r. sentença, reconhecendo o valor da causa indicado como correto e, determinar o retorno dos autos ao d. juízo de origem para o regular andamento do feito.2.1. Honorários recursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso em tela, considerando que o recurso foi provido, determinando o retorno dos autos à origem, não há que se falar na referida fixação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo PROVIMENTO do recurso, para cassar a r. sentença, reconhecendo a correta indicação do valor da causa pela parte autora, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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