SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043724-93.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA AVERBADA A PRESENTE AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO CONHECIDO. ANÁLISE QUE, NESTE MOMENTO, IMPORTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA DIANTE DA CORRETA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, INCISO II, DO CPC. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO ATO JURÍDICO. NAS AÇÕES DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO IMÓVEL INDICADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA INDICAÇÃO DO VALOR PELO APELANTE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de ação de adjudicação compulsória, sem resolução do mérito, sob a alegação de inépcia da inicial por ausência de indicação do valor da causa correspondente à avaliação do imóvel. O apelante requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, sustentando que o valor da causa deve corresponder ao preço atribuído ao imóvel no contrato de compra e venda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, deve ser cassada em razão da correta indicação do valor da causa em ação de adjudicação compulsória.III. Razões de decidir3. O pleito liminar de averbação da presente ação na matrícula do imóvel não é passível de conhecimento, pois não foi analisado pelo Juízo Singular, configurando supressão de instância;4. O valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao preço do imóvel constante no contrato, e não ao valor de mercado atual;5. A parte apelante indicou corretamente o valor da causa, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência desta C. 19ª Câmara Cível;6. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito foi cassada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com a cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito.Tese de julgamento: Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao preço do imóvel constante no contrato firmado entre as partes, e, não, ao valor de mercado atual do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, 321 e 485, I; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 557.469/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.10.2004; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.756.639/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.04.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005754-11.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 10.08.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0007784-96.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, 19.11.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004597-04.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 01.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante foi parcialmente aceito. A sentença anterior, que havia encerrado o processo sem analisar o mérito, foi cassada porque o apelante indicou corretamente o valor da causa, que deve ser o valor do imóvel conforme o contrato de compra e venda. Assim, o caso foi enviado de volta para ao Juízo Singular para que o processo siga adiante. Contudo, o pedido de urgência para averbar a existência da presente ação na matrícula do imóvel não foi aceito, pois não foi analisado anteriormente. Portanto, a decisão foi favorável ao apelante em relação ao valor da causa, mas não em relação ao pedido de urgência.