SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0130655-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERBA PROPTER LABOREM. CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. O Município de Pato Branco interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais da saúde.2. A decisão agravada concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 6.490/2025 em relação aos impetrantes, determinando a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade nos parâmetros anteriores à nova lei.3. Em suas razões, o agravante sustentou, entre outros pontos: vedação legal à concessão de liminar com efeitos financeiros contra a Fazenda Pública; inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da verba; caráter transitório do adicional de insalubridade; inexistência de risco alimentar; ausência de ofensa à irredutibilidade de vencimentos; e precedentes do STF e STJ que autorizam alterações legislativas na forma de cálculo de vantagens pecuniárias variáveis.4. O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi deferido. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, por meio de decisão liminar em mandado de segurança, determinar o pagamento de vantagem pecuniária controvertida em desfavor da Fazenda Pública; (ii) saber se a fixação de valor fixo para o adicional de insalubridade por lei municipal configura afronta à irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.III. Razões de decidir6. O adicional de insalubridade é verba de natureza “propter laborem”, dependente de condições especiais e transitórias de trabalho, sem natureza permanente e, portanto, não abrange a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme jurisprudência reiterada.7. A modificação da base de cálculo da vantagem pecuniária, promovida pela Lei Municipal nº 6.490/2025, ao fixá-la em valor certo, não afronta direito líquido e certo dos impetrantes, tampouco a coisa julgada, por se tratar de verba sujeita a alteração legislativa e condicionada a variáveis laborais.8. É consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico”, sendo lícita a imediata aplicação de nova norma legal que discipline aspectos remuneratórios, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória (STF, Temas 24 e 41 de Repercussão Geral).9. Não há direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança, especialmente com tutela liminar, sendo vedada a concessão de medidas antecipatórias que importem pagamento de valores pela Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, e as Leis nºs 8.437/1992 e 9.494/1997.10. Por fim, está caracterizado o periculum in mora inverso, dada a repercussão financeira do cumprimento da liminar sobre o orçamento público e a igualdade entre os servidores.IV. Dispositivo 11. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a decisão liminar proferida no mandado de segurança originário.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV.Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º.Lei nº 9.494/1997, art. 1º.Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e §2º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 1ª Câm. Cív. - 0007635-33.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - j. 14.02.2024.TJPR - 5ª Câm. Cív. - 0001966-72.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel. Des. Leonel Cunha - j. 13.02.2019.TJPR - Seção Cível - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.110.707-0/01 - Rel. Des. Andersen Espínola - j. 18.06.2014.