Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 6.490/2025. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERBA PROPTER LABOREM. CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. O Município de Pato Branco interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidores públicos municipais da saúde.2. A decisão agravada concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 6.490/2025 em relação aos impetrantes, determinando a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade nos parâmetros anteriores à nova lei.3. Em suas razões, o agravante sustentou, entre outros pontos: vedação legal à concessão de liminar com efeitos financeiros contra a Fazenda Pública; inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da verba; caráter transitório do adicional de insalubridade; inexistência de risco alimentar; ausência de ofensa à irredutibilidade de vencimentos; e precedentes do STF e STJ que autorizam alterações legislativas na forma de cálculo de vantagens pecuniárias variáveis.4. O pedido de efeito suspensivo ao agravo foi deferido. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, por meio de decisão liminar em mandado de segurança, determinar o pagamento de vantagem pecuniária controvertida em desfavor da Fazenda Pública; (ii) saber se a fixação de valor fixo para o adicional de insalubridade por lei municipal configura afronta à irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.III. Razões de decidir6. O adicional de insalubridade é verba de natureza “propter laborem”, dependente de condições especiais e transitórias de trabalho, sem natureza permanente e, portanto, não abrange a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme jurisprudência reiterada.7. A modificação da base de cálculo da vantagem pecuniária, promovida pela Lei Municipal nº 6.490/2025, ao fixá-la em valor certo, não afronta direito líquido e certo dos impetrantes, tampouco a coisa julgada, por se tratar de verba sujeita a alteração legislativa e condicionada a variáveis laborais.8. É consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico”, sendo lícita a imediata aplicação de nova norma legal que discipline aspectos remuneratórios, desde que respeitada a irredutibilidade remuneratória (STF, Temas 24 e 41 de Repercussão Geral).9. Não há direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança, especialmente com tutela liminar, sendo vedada a concessão de medidas antecipatórias que importem pagamento de valores pela Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, e as Leis nºs 8.437/1992 e 9.494/1997.10. Por fim, está caracterizado o periculum in mora inverso, dada a repercussão financeira do cumprimento da liminar sobre o orçamento público e a igualdade entre os servidores.IV. Dispositivo 11. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a decisão liminar proferida no mandado de segurança originário.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV.Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º.Lei nº 9.494/1997, art. 1º.Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e §2º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 1ª Câm. Cív. - 0007635-33.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski - j. 14.02.2024.TJPR - 5ª Câm. Cív. - 0001966-72.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel. Des. Leonel Cunha - j. 13.02.2019.TJPR - Seção Cível - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.110.707-0/01 - Rel. Des. Andersen Espínola - j. 18.06.2014.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0130655-68.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0130655-68.2025.8.16.0000, 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco, em que é agravante MUNICÍPIO DE PATO BRANCO e agravados ANGÉLICA CORTOLI SCHWALENBERG I. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PATO BRANCO em face da decisão do mov. 17.1., nos autos de Mandado de Segurança autuado sob o nº 0012080-96.2025.8.16.0131, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, no qual Juiz Substituto João Angelo Bueno, consignou: “presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 6.490/2025 em relação aos impetrantes, determinando que o Município de Pato Branco mantenha o pagamento do adicional de insalubridade nos mesmos parâmetros anteriormente praticados, até ulterior deliberação deste Juízo”. Em suas razões recursais, aduz o agravante que: a) os agravados são servidores municipais (médicos, enfermeiros e auxiliares de saúde bucal) que sustentam a redução indevida da remuneração e violação à irredutibilidade de vencimentos pela nova lei; b) a Lei Municipal nº 6.490/2025 alterou o artigo 68 da Lei nº 1.245/1993, fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade em R$ 3.500,00, o que reduziu o valor percebido por alguns servidores; c) há vedação legal à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992 e art. 1º da Lei 9.494/1997, que proíbem liminares com efeitos financeiros ou concessão de vantagens pecuniárias a servidores, razão pela qual a decisão viola a ordem pública e administrativa ao impor pagamento de verba controvertida; e) inexiste direito líquido e certo, eis que o adicional de insalubridade é verba propter laborem, transitória, sem direito adquirido à forma de cálculo; f) a Lei 6.490/2025 buscou uniformizar o tratamento entre 841 servidores, corrigindo distorções; g) há periculum in mora inverso, pois a manutenção da liminar gera dano grave ao erário, afetando o orçamento e o princípio da isonomia; h) inexiste risco alimentar para os servidores porque possuidores de altas remunerações (ex.: médica com R$ 28 mil; enfermeira com R$ 11 mil); i) a irredutibilidade de vencimentos não abrange verbas variáveis, transitórias ou condicionais; j) há precedentes do STF (Tema 24 e Tema 41) e do STJ, que reconhecem a possibilidade de alteração da base de cálculo do adicional sem violar a Constituição.Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para restabelecer a eficácia da Lei n º 6.490/2025. No mérito, a reforma integral da decisão agravada, com reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo e da impossibilidade de liminar pecuniária contra a Fazenda Pública. Subsidiariamente, a cassação da liminar até julgamento final do mandado de segurança.O pedido de concessão de efeito recursal foi deferido, nos termos da decisão de mov. 12.1.Contrarrazões, não foram apresentadas. (mov. 26.1.).A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Luiz Roberto Merlin Cléve manifestou-se pelo conhecimento e provimento recursal. (mov. 26.1). É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Servidores públicos municipais da saúde impetraram mandado de segurança contra a Lei Municipal nº 6.490/2025, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para valor fixo (R$ 3.500,00), causando redução remuneratória.Alegaram: a) sempre receberam o adicional calculado sobre os vencimentos do cargo efetivo, conforme a redação original do art. 68 da Lei nº 1.245/1993, tendo, inclusive, decisão judicial transitada em julgado garantindo esse critério; b) a nova lei viola a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) e afronta a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), quanto mais porque inexistiu alteração nas condições de trabalho que justificasse a redução.Requereram provimento liminar para suspender os efeitos da lei. Ao final, a concessão definitiva da segurança, mantendo-se a base de cálculo anterior do adicional de insalubridade.O provimento liminar requerido foi deferido, nos termos da decisão de mov. 17.1, suspendendo os efeitos da “Lei Municipal nº 6.490/2025 em relação aos impetrantes, determinando que o Município de Pato Branco mantenha o pagamento do adicional de insalubridade nos mesmos parâmetros anteriormente praticados, até ulterior deliberação deste Juízo”.Em face de referida decisão, insurge-se o agravante.Pois bem!A decisão agravada deve ser suspensa, na medida em que não se constata ofensa a direito líquido e certo dos servidores públicos impetrantes. Isto porque é cediço que o adicional de insalubridade se caracteriza como verba “propter laborem” porque exige exposições a agentes nocivos, condições especiais de trabalho e deixa de existir quando cessadas tais condições. Ou seja, possui caráter transitório, dependente de situação especial, motivo pelo
qual sua revisão não ofende o princípio da irredutibilidade salarial.Neste sentido já se manifestou este Tribunal: AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE UNIVERSITÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DECESSO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO REALIZADO NA EXORDIAL. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NÃO EVIDENCIADO. GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE CONSTATADO. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL AUTOR. DECESSO REMUNERATÓRIO. L. E. Nº 17.382/12. CORREÇÃO DE VÍCIO LEGISLATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE CONSTITUI VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007635-33.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.02.2024) Esta Câmara já enfrentou a questão: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.666/2002. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, TAMPOUCO DE OFENSA AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.a) Conforme expressa e sobejamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, oservidor público não tem direito a regime jurídico-administrativo, não havendo óbice à imediata aplicação de nova lei que regule questões atinentes à remuneração, desde que observado o postulado da irredutibilidade salarial disposto no art. 37, XV, da ConstituiçãoFederal. b) Ademais, especificamente quanto ao caso concreto, de acordo com a Súmula nº 66 deste Tribunal, “a gratificação por exercício do trabalho em local considerado insalubre, prevista para os integrantes do PoderExecutivo do Estado do Paraná, é devida em percentual sobre a tabela do Quadro Geral do Estado até o advento da Lei 13.666/2002, momento em que passa a ter valor fixo, correspondente ao percebido pelo servidor na data de sua publicação”.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001966-72.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.02.2019) Não bastasse, inexiste direito adquirido a regime jurídico, tal como assentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.110.707-0/01 por este Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. ADVENTO DA LEI 13.666/2002. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DA NOMINADA GRATIFICAÇÃO, DE PERCENTUAL QUANTO AO RISCO DA ATIVIDADE LABORAL PARA VALOR FIXO. APLICABILIDADE A PARTIR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIMEJURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA OFENSA AOPOSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO COM EDIÇÃO DE SÚMULA. O servidor públiconão tem direito a regime jurídico-administrativo, não havendo óbice àimediata aplicação de nova lei que regule questões atinentes à remuneração, desde que observado o postulado da irredutibilidade salarial disposta no art. 37, XV, da Constituição Federal. Incidente conhecido e acolhido com a edição da seguinte Súmula: "A gratificação por exercício do trabalho em local considerado insalubre, prevista para os integrantes do Poder Executivo do Estado do Paraná, é devida em percentual sobre a tabela do Quadro Geral do Estado até o advento da Lei 13.666/2002, momento em que passa a ter valor fixo, correspondente ao percebido pelo servidor na data de sua publicação" (Seção Cível, Rel. Des. Andersen Espínola, j. em 18.06.2014). Por tudo isto, entendo pela suspensão da decisão agravada. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe DOU provimento.
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